Detalhe do processo

0038073-61.2018.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por BRUNO DA SILVA MEDEIROS em face de BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega a parte autora, em resumo, que no dia 05/12/2016, com o intuito de financiar um carro HONDA CIVIC, se dirigiu a agencia AZURRA, onde obteve a informação que não poderia efetuar financiamento pois estava em débito em um outro contrato de financiamento de veículo, o que causou estranheza, uma vez que não possuía nenhum contrato de financiamento; que, passados dois meses, recebeu um telefonema (0800-3191010) de suposta empresa de cobrança do Banco Santander, ocasião em que informado que haviam três parcelas, referente ao financiamento de um veículo em atraso, referentes ao contrato de número2002477372. Afirma que nunca efetuou nenhum contrato de financiamento com o réu. Aduz que a operação de crédito objeto da lide se refere ao financiamento do veículo KIA SOUL1.6 VERMELHO 2012/2013 PLACA LQU7339, no valor de R$ 52.200,00, tendo sido pago, segundo documento emitido pelo réu, o valor de R$ 11.200,00 e financiado o valor líquido de R$ 41.000,00, que a referência bancária para débito descrito naquele contrato é a conta do BBn° 12369, agência 4689, banco que o autor desconhece. Narra que foi dado como referência pessoal o nome de ADRIANO VALENTE, cujo telefone seria o 21 2086-8185, tendo ainda a assinatura como fiadora DENIS BORGES RODRIGUES. Alega que desconhece os referidos nomes e tampouco a assinatura do contrato. Narra que O endereço do autor declinado no item A.1 do contrato objeto da lide (Rua jose Hipólito de Oliveira,71, Nova Iguaçu - RJ) foi forjado, pois não é o endereço do autor sendo o correto endereçoa RUA GEN MAGALHAES BARATA, 225, AP 302 - JARDIM AMERICA, CEP.21240-070 -RIO DE JANEIRO - RJ, conforme declinado na inicial, cujo o comprovante segue anexo; que, o telefone do autor aposto no contrato também está errado, bem como a profissão, pois a atividade profissional do autor é surpevisor, e não pensionista, conforme contracheque e carteira de trabalho em anexo, cabendo ressaltar que o autor possui a idade de 33 anos, não fazendo jus a qualquer pensão ou aposentadoria. Requer seja determinado o cancelamento do contrato da operação de crédito referente ao financiamento do veículo KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, no valor de R$ 52.200,00, expedição de ofício ao DETRAN para que determine a retirada do nome do autor nos apontamentos referente ao KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, determinação ao réu para que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/40. Fls. 51 foi determinada a citação. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ofereceu contestação às fls. 64/68, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo da demanda para que conste somente a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser esta a empresa que realizou o contrato discutido pela parte autora. No mérito sustenta, em resumo, a regular contratação pelo autor dos serviços bancários, pois o autor formalizou expressamente o contrato de financiamento do veículo. Afirma que o contrato possui pagamentos. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 69/102. BANCO SANTANDER S/A ofereceu contestação às fls. 105/109, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo da demanda para que conste somente a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser esta a empresa que realizou o contrato discutido pela parte autora. No mérito sustenta, em resumo, a regular contratação pelo autor dos serviços bancários, pois o autor formalizou expressamente o contrato de financiamento do veículo. Afirma que o contrato possui pagamentos. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 110/143. Réplica às fls. 155/159. Fls. 249 foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, em razão dos documentos juntados pelo réu, atribuindo a assinatura ao autor. Laudo pericial às fls. 442/470. Fls. 472/474 a parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial. Fls. 478/479 a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, rejeito a alegação da parte ré de que a perita não procurou responder de forma precisa a todos os quesitos, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem indicar de forma precisa qual foi a omissão da perita em relação aos quesitos apresentados. Não se mostra razoável e crível, que a parte queira que o perito chegue às mesmas conclusões pretendidas por esta, se traduzindo, por óbvio, a impugnação da ré em mera insatisfação com o resultado do laudo pericial. Indefiro o requerimento de exclusão do Banco Santander do polo passivo, uma vez que o documento juntado às fls. 32 demonstra que o contrato objeto da lide foi celebrado pelo banco réu. . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Alega a parte autora que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu, em razão de contratos de financiamento de automóvel fraudulento Os réus, por sua vez, afirmam que não praticaram qualquer ilícito, pois o autor celebrou o contrato objeto da lide. Produzida a prova pericial grafotécnica, foi juntado laudo pericial às fls. 442/470, concluindo o perito às fls. 462: Considerando que dentre as assinaturas contemporâneas foram encontrados hábitos gráficos incomuns, característicos do punho escritor da parte autora, sendo tais hábitos gráficos divergentes aos das assinaturas questionadas, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio, esta perita CONCLUI que as assinaturas lançadas nos documentos questionados não promanaram do punho escritor do Sr. BRUNO DA SILVA MEDEIROS, posto que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. Portanto, restou comprovado pelo laudo pericial que o autor não assinou o contrato de financiamento do automóvel que originou a cobrança e negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que não é causa excludente de responsabilidade, eventual utilização fraudulenta dos dados pessoais da parte autora por terceiros para a celebração do contrato, do qual se originou o contrato impugnado. Destarte, adequa-se ao caso concreto a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Neste sentido, a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0001681-46.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 11/06/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Relação de consumo. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de saques, pagamentos de títulos e compras na modalidade débito por ela não reconhecidos, lançados em sua conta bancária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o estorno dos valores apontados nas operações retratadas e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Apelação do Réu. Apelante que sustenta que as operações teriam sido realizadas mediante uso de cartão magnético dotado de tecnologia chip e de senha, ambos de uso pessoal e intransferível, o que comprovaria que as transações teriam sido feitas pela própria correntista. Responsabilidade objetiva. Apelante que não comprovou a regularidade das movimentações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 333, inciso II do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano material correspondente ao valor das operações bancárias impugnadas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Inteligência do enunciado 116 do Aviso TJ 52/2012. Desprovimento da apelação. Assim, devem ser cancelados definitivamente o contrato e cobranças referentes ao financiamento objetos da lide, já que não autorizados, devendo, ainda, ser expedido ofício ao Detran para retirar o nome do autor nos apontamentos referentes ao automóvel KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, devendo ser transferidos para o nome do réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Quanto aos danos morais, ficaram configurados, pois a conduta do réu implicou em inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o que causa apreensão e abalo à integridade psíquica, caracterizando dano moral. Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se que a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar nulo o contrato de financiamento objeto da lide, referente ao automóvel KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339; b) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN, para retirada do nome do autor de todos os apontamentos referente ao veículo KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, transferindo todo cadastro e apontamentos do veículo para o réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10; Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando a natureza extracontratual da relação entabulada entre as partes, eles deverão incidir a contar da data do evento danoso (realização do apontamento restritivo). Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento definitivo da indenização, que ocorrerá na data de publicação desta sentença. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu BANCO SANTANDER S/A,

Autor BRUNO DA SILVA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA BEATRIZ DE SOUZA

OAB: 252092/RJ

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por BRUNO DA SILVA MEDEIROS em face de BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega a parte autora, em resumo, que no dia 05/12/2016, com o intuito de financiar um carro HONDA CIVIC, se dirigiu a agencia AZURRA, onde obteve a informação que não poderia efetuar financiamento pois estava em débito em um outro contrato de financiamento de veículo, o que causou estranheza, uma vez que não possuía nenhum contrato de financiamento; que, passados dois meses, recebeu um telefonema (0800-3191010) de suposta empresa de cobrança do Banco Santander, ocasião em que informado que haviam três parcelas, referente ao financiamento de um veículo em atraso, referentes ao contrato de número2002477372. Afirma que nunca efetuou nenhum contrato de financiamento com o réu. Aduz que a operação de crédito objeto da lide se refere ao financiamento do veículo KIA SOUL1.6 VERMELHO 2012/2013 PLACA LQU7339, no valor de R$ 52.200,00, tendo sido pago, segundo documento emitido pelo réu, o valor de R$ 11.200,00 e financiado o valor líquido de R$ 41.000,00, que a referência bancária para débito descrito naquele contrato é a conta do BBn° 12369, agência 4689, banco que o autor desconhece. Narra que foi dado como referência pessoal o nome de ADRIANO VALENTE, cujo telefone seria o 21 2086-8185, tendo ainda a assinatura como fiadora DENIS BORGES RODRIGUES. Alega que desconhece os referidos nomes e tampouco a assinatura do contrato. Narra que O endereço do autor declinado no item A.1 do contrato objeto da lide (Rua jose Hipólito de Oliveira,71, Nova Iguaçu - RJ) foi forjado, pois não é o endereço do autor sendo o correto endereçoa RUA GEN MAGALHAES BARATA, 225, AP 302 - JARDIM AMERICA, CEP.21240-070 -RIO DE JANEIRO - RJ, conforme declinado na inicial, cujo o comprovante segue anexo; que, o telefone do autor aposto no contrato também está errado, bem como a profissão, pois a atividade profissional do autor é surpevisor, e não pensionista, conforme contracheque e carteira de trabalho em anexo, cabendo ressaltar que o autor possui a idade de 33 anos, não fazendo jus a qualquer pensão ou aposentadoria. Requer seja determinado o cancelamento do contrato da operação de crédito referente ao financiamento do veículo KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, no valor de R$ 52.200,00, expedição de ofício ao DETRAN para que determine a retirada do nome do autor nos apontamentos referente ao KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, determinação ao réu para que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/40. Fls. 51 foi determinada a citação. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ofereceu contestação às fls. 64/68, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo da demanda para que conste somente a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser esta a empresa que realizou o contrato discutido pela parte autora. No mérito sustenta, em resumo, a regular contratação pelo autor dos serviços bancários, pois o autor formalizou expressamente o contrato de financiamento do veículo. Afirma que o contrato possui pagamentos. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 69/102. BANCO SANTANDER S/A ofereceu contestação às fls. 105/109, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo da demanda para que conste somente a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser esta a empresa que realizou o contrato discutido pela parte autora. No mérito sustenta, em resumo, a regular contratação pelo autor dos serviços bancários, pois o autor formalizou expressamente o contrato de financiamento do veículo. Afirma que o contrato possui pagamentos. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 110/143. Réplica às fls. 155/159. Fls. 249 foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, em razão dos documentos juntados pelo réu, atribuindo a assinatura ao autor. Laudo pericial às fls. 442/470. Fls. 472/474 a parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial. Fls. 478/479 a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, rejeito a alegação da parte ré de que a perita não procurou responder de forma precisa a todos os quesitos, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem indicar de forma precisa qual foi a omissão da perita em relação aos quesitos apresentados. Não se mostra razoável e crível, que a parte queira que o perito chegue às mesmas conclusões pretendidas por esta, se traduzindo, por óbvio, a impugnação da ré em mera insatisfação com o resultado do laudo pericial. Indefiro o requerimento de exclusão do Banco Santander do polo passivo, uma vez que o documento juntado às fls. 32 demonstra que o contrato objeto da lide foi celebrado pelo banco réu. . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Alega a parte autora que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu, em razão de contratos de financiamento de automóvel fraudulento Os réus, por sua vez, afirmam que não praticaram qualquer ilícito, pois o autor celebrou o contrato objeto da lide. Produzida a prova pericial grafotécnica, foi juntado laudo pericial às fls. 442/470, concluindo o perito às fls. 462: Considerando que dentre as assinaturas contemporâneas foram encontrados hábitos gráficos incomuns, característicos do punho escritor da parte autora, sendo tais hábitos gráficos divergentes aos das assinaturas questionadas, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio, esta perita CONCLUI que as assinaturas lançadas nos documentos questionados não promanaram do punho escritor do Sr. BRUNO DA SILVA MEDEIROS, posto que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. Portanto, restou comprovado pelo laudo pericial que o autor não assinou o contrato de financiamento do automóvel que originou a cobrança e negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que não é causa excludente de responsabilidade, eventual utilização fraudulenta dos dados pessoais da parte autora por terceiros para a celebração do contrato, do qual se originou o contrato impugnado. Destarte, adequa-se ao caso concreto a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Neste sentido, a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0001681-46.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 11/06/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Relação de consumo. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de saques, pagamentos de títulos e compras na modalidade débito por ela não reconhecidos, lançados em sua conta bancária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o estorno dos valores apontados nas operações retratadas e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Apelação do Réu. Apelante que sustenta que as operações teriam sido realizadas mediante uso de cartão magnético dotado de tecnologia chip e de senha, ambos de uso pessoal e intransferível, o que comprovaria que as transações teriam sido feitas pela própria correntista. Responsabilidade objetiva. Apelante que não comprovou a regularidade das movimentações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 333, inciso II do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano material correspondente ao valor das operações bancárias impugnadas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Inteligência do enunciado 116 do Aviso TJ 52/2012. Desprovimento da apelação. Assim, devem ser cancelados definitivamente o contrato e cobranças referentes ao financiamento objetos da lide, já que não autorizados, devendo, ainda, ser expedido ofício ao Detran para retirar o nome do autor nos apontamentos referentes ao automóvel KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, devendo ser transferidos para o nome do réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Quanto aos danos morais, ficaram configurados, pois a conduta do réu implicou em inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o que causa apreensão e abalo à integridade psíquica, caracterizando dano moral. Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se que a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar nulo o contrato de financiamento objeto da lide, referente ao automóvel KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339; b) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN, para retirada do nome do autor de todos os apontamentos referente ao veículo KIA SOUL 1.6, cor VERMELHO, ano 2012/2013, PLACALQU-7339, transferindo todo cadastro e apontamentos do veículo para o réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10; Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando a natureza extracontratual da relação entabulada entre as partes, eles deverão incidir a contar da data do evento danoso (realização do apontamento restritivo). Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento definitivo da indenização, que ocorrerá na data de publicação desta sentença. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.