0038069-90.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038069-90.2019.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0038069-90.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00531306 RECTE: CLÁUDIO PEREIRA MATOS ADVOGADO: FERNANDA DE CARVALHO SERRA OAB/RJ-135757 ADVOGADO: JULIANA PEREIRA DE FREITAS KOIFMAN OAB/RJ-152891 ADVOGADO: PATRICIA SOUZA E SÁ LACERDA OAB/RJ-157116 RECORRIDO: BANCO GUANABARA S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038069-90.2019.8.19.0209 Recorrente: CLAUDIO PEREIRA MATOS Recorrido: BANCO GUANABARA S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 700/713, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 611/619 e fls.691/697, assim ementados: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Cláudio Pereira Matos contra Banco Guanabara S.A, com o objetivo de obter a extinção da execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário -, sob alegações de prescrição, ausência de demonstrativo de débito e excesso de execução. Subsidiariamente, requereu a redução do valor executado. Os embargos foram rejeitados, e a execução foi mantida. Inconformado, o embargante interpôs apelação, reiterando a tese de prescrição, abusividade contratual, ilegalidade na capitalização de juros, excesso de execução e cerceamento de defesa pela não realização de provas pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução está prescrita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas contratuais relativas aos juros e à capitalização; e (iv) verificar se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição não se configura, pois, a interrupção do prazo prescricional ocorreu tempestivamente com a citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 240 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende ser desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo admitida pelas normas vigentes e pela jurisprudência do STJ. Inexistindo prova cabal do excesso de execução alegado, e considerando a validade do título executivo (cédula de crédito bancário), não se reconhece o excesso no valor cobrado. A relação contratual em análise não atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do embargante suficientemente demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Claudio Pereira Matos, nos autos da Apelação Cível nº 0038069- 90.2019.8.19.0209, contra Acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face de Banco Guanabara S.A., fundada em cédula de crédito bancário na qual o embargante figura como avalista da empresa BMDR Comércio de Veículos Ltda. O embargante alegou omissões quanto à existência de decisão da mesma Câmara, em execução similar, que teria reconhecido cerceamento de defesa e determinado perícia contábil; quanto ao exame de laudo contábil particular apresentado para demonstrar excesso de execução; e quanto às circunstâncias fáticas relativas à formação do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não adotar solução semelhante à de outro processo relacionado à mesma execução; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do laudo contábil particular apresentado pelo embargante; e (iii) determinar se os embargos de declaração buscam sanar vício do julgado ou rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza vício integrativo do julgado, ainda que manifestada de forma veemente. O Acórdão embargado examina a preliminar de cerceamento de defesa e conclui, de forma fundamentada, pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil ou testemunhal, diante da possibilidade de solução da controvérsia com base no contrato e nos documentos constantes dos autos. Decisão proferida em outro processo, ainda que relacionada à mesma execução, não impõe automaticamente solução idêntica, especialmente quando há diversidade de posição processual das partes, fundamentos invocados, acervo probatório considerado e apreciação judicial autônoma em cada feito. A tentativa de introduzir, em embargos de declaração, documentação ou fundamentos não oportunamente submetidos ao contraditório não se compatibiliza com a natureza integrativa dos aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliação da causa de pedir recursal, complementação tardia das razões de apelação, revaloração das provas ou substituição do convencimento judicial por outro mais favorável à parte vencida. A parte embargante pretende rediscutir o mérito do julgado sob a roupagem de omissão, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 355, inciso I, 370, 373, §1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões, fls. 728/743. É o brevíssimo relatório. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) A sentença se alinha com a jurisprudência mais recente e pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade da capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras. (...) Destarte, restou demonstrado que o apelante tinha ciência prévia das condições contratuais estabelecidas, tendo firmado junto ao apelado contrato com taxas de juros mensal e anual prefixadas, não podendo assim validar se da taxa de juros que melhor favorece o consumidor, uma vez que não há relação de consumo no presente caso, pois o apelante se figura como avalista do empréstimo para incremento para atividade empresarial.(...) "( fl. 617 ) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO GUANABARA S.A
Autor CLÁUDIO PEREIRA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE CARVALHO SERRA
OAB: 135757/RJ
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO
OAB: 135064/RJ
PATRICIA SOUZA E SÁ LACERDA
OAB: 157116/RJ
JULIANA PEREIRA DE FREITAS KOIFMAN
OAB: 152891/RJ
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
OAB: 94605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038069-90.2019.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0038069-90.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00531306 RECTE: CLÁUDIO PEREIRA MATOS ADVOGADO: FERNANDA DE CARVALHO SERRA OAB/RJ-135757 ADVOGADO: JULIANA PEREIRA DE FREITAS KOIFMAN OAB/RJ-152891 ADVOGADO: PATRICIA SOUZA E SÁ LACERDA OAB/RJ-157116 RECORRIDO: BANCO GUANABARA S.A ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038069-90.2019.8.19.0209 Recorrente: CLAUDIO PEREIRA MATOS Recorrido: BANCO GUANABARA S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 700/713, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 611/619 e fls.691/697, assim ementados: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Cláudio Pereira Matos contra Banco Guanabara S.A, com o objetivo de obter a extinção da execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário -, sob alegações de prescrição, ausência de demonstrativo de débito e excesso de execução. Subsidiariamente, requereu a redução do valor executado. Os embargos foram rejeitados, e a execução foi mantida. Inconformado, o embargante interpôs apelação, reiterando a tese de prescrição, abusividade contratual, ilegalidade na capitalização de juros, excesso de execução e cerceamento de defesa pela não realização de provas pericial e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução está prescrita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas contratuais relativas aos juros e à capitalização; e (iv) verificar se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição não se configura, pois, a interrupção do prazo prescricional ocorreu tempestivamente com a citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 240 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende ser desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo admitida pelas normas vigentes e pela jurisprudência do STJ. Inexistindo prova cabal do excesso de execução alegado, e considerando a validade do título executivo (cédula de crédito bancário), não se reconhece o excesso no valor cobrado. A relação contratual em análise não atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do embargante suficientemente demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Claudio Pereira Matos, nos autos da Apelação Cível nº 0038069- 90.2019.8.19.0209, contra Acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face de Banco Guanabara S.A., fundada em cédula de crédito bancário na qual o embargante figura como avalista da empresa BMDR Comércio de Veículos Ltda. O embargante alegou omissões quanto à existência de decisão da mesma Câmara, em execução similar, que teria reconhecido cerceamento de defesa e determinado perícia contábil; quanto ao exame de laudo contábil particular apresentado para demonstrar excesso de execução; e quanto às circunstâncias fáticas relativas à formação do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não adotar solução semelhante à de outro processo relacionado à mesma execução; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do laudo contábil particular apresentado pelo embargante; e (iii) determinar se os embargos de declaração buscam sanar vício do julgado ou rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza vício integrativo do julgado, ainda que manifestada de forma veemente. O Acórdão embargado examina a preliminar de cerceamento de defesa e conclui, de forma fundamentada, pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil ou testemunhal, diante da possibilidade de solução da controvérsia com base no contrato e nos documentos constantes dos autos. Decisão proferida em outro processo, ainda que relacionada à mesma execução, não impõe automaticamente solução idêntica, especialmente quando há diversidade de posição processual das partes, fundamentos invocados, acervo probatório considerado e apreciação judicial autônoma em cada feito. A tentativa de introduzir, em embargos de declaração, documentação ou fundamentos não oportunamente submetidos ao contraditório não se compatibiliza com a natureza integrativa dos aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliação da causa de pedir recursal, complementação tardia das razões de apelação, revaloração das provas ou substituição do convencimento judicial por outro mais favorável à parte vencida. A parte embargante pretende rediscutir o mérito do julgado sob a roupagem de omissão, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 355, inciso I, 370, 373, §1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões, fls. 728/743. É o brevíssimo relatório. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) A sentença se alinha com a jurisprudência mais recente e pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade da capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras. (...) Destarte, restou demonstrado que o apelante tinha ciência prévia das condições contratuais estabelecidas, tendo firmado junto ao apelado contrato com taxas de juros mensal e anual prefixadas, não podendo assim validar se da taxa de juros que melhor favorece o consumidor, uma vez que não há relação de consumo no presente caso, pois o apelante se figura como avalista do empréstimo para incremento para atividade empresarial.(...) "( fl. 617 ) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br