0038068-18.2012.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038068-18.2012.8.16.0021 Processo: 0038068-18.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.445,82 Exequente(s): Construtora Guilherme Ltda GSTRONG CONCRETO LTDA Executado(s): CLARO S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC) instaurada para apurar o abatimento proporcional do preço dos serviços de telefonia prestados de forma deficitária, conforme comando do título executivo judicial de mov. 133.1. Apresentado o laudo pericial financeiro no mov. 483, as partes formularam impugnações. A executada, no mov. 486.1, insurgiu-se contra a incidência do estorno de 60% sobre o valor bruto das faturas de setembro e outubro de 2012 da conta “Sob Medida Top Regional”, defendendo a aplicação sobre os valores líquidos já descontados, bem como contestou a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo credor depositado em juízo. Por sua vez, as exequentes, no mov. 487.1, impugnaram a delimitação temporal da perícia a partir de agosto de 2012, requerendo o estorno de valores do período de maio a julho de 2012, além de questionarem a aplicação de encargos moratórios sobre as faturas vencidas e o montante do saldo credor apurado. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar no mov. 492.1, bem como complementações adicionais nos movs. 504.1./505.1. Por fim, intimadas sobre os últimos esclarecimentos, a executada manifestou concordância no mov. 509.1, e as exequentes deixaram transcorrer o prazo sem oposição (mov. 510/512). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O exame dos autos revela que o trabalho realizado pelo perito judicial (movs. 483, 492.1 e 504.1/505.1) observou estritamente os parâmetros fixados na sentença (mov. 133.1) e nas decisões interlocutórias de mov. 199.1 e 500.1. Em primeiro lugar, no que se refere à delimitação temporal dos cálculos, afasto a impugnação apresentadas pelas exequentes no mov. 487.1. Isso porque, a fixação do termo inicial da perícia em agosto de 2012 está correta, uma vez que somente a partir desse período há comprovação técnica documental das falhas na prestação do serviço, inexistindo nos autos elementos que justifiquem o estorno de valores referentes ao período anterior, compreendido entre maio e julho de 2012. Por conseguinte, a reanálise da fatura de julho de 2012, realizada no mov. 504.1, demonstrou a regularidade das cobranças e a ausência de nexo causal com falhas técnicas naquele período, restando acertada a sua exclusão da base de cálculo dos estornos. Outrossim, diante da impossibilidade de localização da totalidade das faturas pela executada (movs. 453.1 e 457.1), o perito adotou correta metodologia estimativa com base nos elementos constantes dos autos (mov. 469.1). Ressalte-se, nesse propósito, que a providência restou expressamente autorizada por este Juízo na decisão de mov. 469.1, contra a qual não houve oposição por qualquer das partes (mov. 471, 474.1 e 476/477), operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, nos termos do laudo pericial, o expert aplicou o estorno de 60% sobre as rubricas vinculadas às linhas telefônicas inoperantes e de 100% sobre o serviço “Gestor Online”, preservando a cobrança dos serviços de internet e tráfego não impugnados, em perfeita consonância com a sentença de mov. 133.1. (mov. 483.1, f.3). Nesse ponto, aliás, rejeito a impugnação da executada de mov. 486.1, uma vez que o abatimento proporcional deve incidir sobre o valor bruto das faturas. Mesmo porque, conforme esclarecido pelo perito, a aplicação do estorno sobre valores líquidos que já contemplavam descontos unilaterais e promocionais concedidos pela operadora, de modo que “considerar os descontos da Ré acarretaria duplicidade de critérios e possível subavaliação do prejuízo sofrido pelas autoras” (mov. 492.1, f. 3). Por sua vez, quanto à atualização do saldo credor apurado em favor do consumidor (R$ 842,12 em 12/04/2013), os cálculos aplicaram corretamente a correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (24/01/2013 - mov. 20), totalizando R$ 4.449,99 na data de referência de 23/05/2025. Neste aspecto, afasto as insurgências das partes acerca dos consectários legais. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo credor decorre diretamente do título judicial, não sendo obstada pelo depósito em garantia do juízo, visto que este não equivale ao adimplemento da obrigação nem elide a mora da executada. De igual modo, é devida a incidência de encargos moratórios (juros e multa), inclusive previstos no contrato (mov. 1.7), sobre as faturas vencidas antes da realização dos depósitos judiciais, a fim de recompor o valor real da obrigação na data do adimplemento parcial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do recurso repetitivo correspondente: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado). 3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC). 4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos. 5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. 6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento. (REsp n. 2.129.232/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplica o entendimento vinculante em sede de liquidação de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MÉTODO DE INCIDÊNCIA ANALISADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DO DEPÓSITO JUDICIAL. COMANDO EMANADO PELO MAGISTRADO. PRÓXIMA FASE DA LIQUIDAÇÃO. QUANTIA DA CONTA JUDICIAL QUE DEVE SER DEDUZIDA DO SALDO DO CREDOR. EVENTUAL VALOR REMANESCENTE A SER RESTITUÍDO AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AC 0020381-08.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª Câmara Cível, julg.: 11/08/2023, public.: 11/08/2023 Dessa forma, demonstrada a exatidão do laudo pericial e de suas complementações frente às diretrizes judiciais, e não havendo divergências técnicas pendentes, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 483 e suas complementações (mov. 492, 504 e 505) para fixar o valor devido à parte exequente em R$ 4.449,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizados até 23/05/2025. 4. Preclusa a presente decisão: a) expeça-se alvará em favor do perito Leandro Salvador dos Santos Mourão para levantamento dos 50% remanescente dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada. b) expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor R$ 4.449,99 (com as atualizações financeiras proporcionais da conta judicial até a data do saque), a ser deduzido das contas judiciais. c) expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente nas referidas contas judiciais, haja vista corresponder à contraprestação devida pelos serviços efetivamente utilizado. Por consequência, DECLARO encerrada a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. 5. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito no prazo de 05 dias, presumindo-se satisfação em caso de inércia. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S/A
Autor CONSTRUTORA GUILHERME LTDA
Autor GSTRONG CONCRETO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA HELENA DE ASSIS ESPINDOLA
OAB: 40022/PR
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038068-18.2012.8.16.0021 Processo: 0038068-18.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.445,82 Exequente(s): Construtora Guilherme Ltda GSTRONG CONCRETO LTDA Executado(s): CLARO S/A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC) instaurada para apurar o abatimento proporcional do preço dos serviços de telefonia prestados de forma deficitária, conforme comando do título executivo judicial de mov. 133.1. Apresentado o laudo pericial financeiro no mov. 483, as partes formularam impugnações. A executada, no mov. 486.1, insurgiu-se contra a incidência do estorno de 60% sobre o valor bruto das faturas de setembro e outubro de 2012 da conta “Sob Medida Top Regional”, defendendo a aplicação sobre os valores líquidos já descontados, bem como contestou a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo credor depositado em juízo. Por sua vez, as exequentes, no mov. 487.1, impugnaram a delimitação temporal da perícia a partir de agosto de 2012, requerendo o estorno de valores do período de maio a julho de 2012, além de questionarem a aplicação de encargos moratórios sobre as faturas vencidas e o montante do saldo credor apurado. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar no mov. 492.1, bem como complementações adicionais nos movs. 504.1./505.1. Por fim, intimadas sobre os últimos esclarecimentos, a executada manifestou concordância no mov. 509.1, e as exequentes deixaram transcorrer o prazo sem oposição (mov. 510/512). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O exame dos autos revela que o trabalho realizado pelo perito judicial (movs. 483, 492.1 e 504.1/505.1) observou estritamente os parâmetros fixados na sentença (mov. 133.1) e nas decisões interlocutórias de mov. 199.1 e 500.1. Em primeiro lugar, no que se refere à delimitação temporal dos cálculos, afasto a impugnação apresentadas pelas exequentes no mov. 487.1. Isso porque, a fixação do termo inicial da perícia em agosto de 2012 está correta, uma vez que somente a partir desse período há comprovação técnica documental das falhas na prestação do serviço, inexistindo nos autos elementos que justifiquem o estorno de valores referentes ao período anterior, compreendido entre maio e julho de 2012. Por conseguinte, a reanálise da fatura de julho de 2012, realizada no mov. 504.1, demonstrou a regularidade das cobranças e a ausência de nexo causal com falhas técnicas naquele período, restando acertada a sua exclusão da base de cálculo dos estornos. Outrossim, diante da impossibilidade de localização da totalidade das faturas pela executada (movs. 453.1 e 457.1), o perito adotou correta metodologia estimativa com base nos elementos constantes dos autos (mov. 469.1). Ressalte-se, nesse propósito, que a providência restou expressamente autorizada por este Juízo na decisão de mov. 469.1, contra a qual não houve oposição por qualquer das partes (mov. 471, 474.1 e 476/477), operando-se a preclusão quanto à matéria. Com efeito, nos termos do laudo pericial, o expert aplicou o estorno de 60% sobre as rubricas vinculadas às linhas telefônicas inoperantes e de 100% sobre o serviço “Gestor Online”, preservando a cobrança dos serviços de internet e tráfego não impugnados, em perfeita consonância com a sentença de mov. 133.1. (mov. 483.1, f.3). Nesse ponto, aliás, rejeito a impugnação da executada de mov. 486.1, uma vez que o abatimento proporcional deve incidir sobre o valor bruto das faturas. Mesmo porque, conforme esclarecido pelo perito, a aplicação do estorno sobre valores líquidos que já contemplavam descontos unilaterais e promocionais concedidos pela operadora, de modo que “considerar os descontos da Ré acarretaria duplicidade de critérios e possível subavaliação do prejuízo sofrido pelas autoras” (mov. 492.1, f. 3). Por sua vez, quanto à atualização do saldo credor apurado em favor do consumidor (R$ 842,12 em 12/04/2013), os cálculos aplicaram corretamente a correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (24/01/2013 - mov. 20), totalizando R$ 4.449,99 na data de referência de 23/05/2025. Neste aspecto, afasto as insurgências das partes acerca dos consectários legais. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo credor decorre diretamente do título judicial, não sendo obstada pelo depósito em garantia do juízo, visto que este não equivale ao adimplemento da obrigação nem elide a mora da executada. De igual modo, é devida a incidência de encargos moratórios (juros e multa), inclusive previstos no contrato (mov. 1.7), sobre as faturas vencidas antes da realização dos depósitos judiciais, a fim de recompor o valor real da obrigação na data do adimplemento parcial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do recurso repetitivo correspondente: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado). 3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC). 4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos. 5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. 6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento. (REsp n. 2.129.232/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplica o entendimento vinculante em sede de liquidação de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MÉTODO DE INCIDÊNCIA ANALISADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DO DEPÓSITO JUDICIAL. COMANDO EMANADO PELO MAGISTRADO. PRÓXIMA FASE DA LIQUIDAÇÃO. QUANTIA DA CONTA JUDICIAL QUE DEVE SER DEDUZIDA DO SALDO DO CREDOR. EVENTUAL VALOR REMANESCENTE A SER RESTITUÍDO AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AC 0020381-08.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª Câmara Cível, julg.: 11/08/2023, public.: 11/08/2023 Dessa forma, demonstrada a exatidão do laudo pericial e de suas complementações frente às diretrizes judiciais, e não havendo divergências técnicas pendentes, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 483 e suas complementações (mov. 492, 504 e 505) para fixar o valor devido à parte exequente em R$ 4.449,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizados até 23/05/2025. 4. Preclusa a presente decisão: a) expeça-se alvará em favor do perito Leandro Salvador dos Santos Mourão para levantamento dos 50% remanescente dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada. b) expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor R$ 4.449,99 (com as atualizações financeiras proporcionais da conta judicial até a data do saque), a ser deduzido das contas judiciais. c) expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente nas referidas contas judiciais, haja vista corresponder à contraprestação devida pelos serviços efetivamente utilizado. Por consequência, DECLARO encerrada a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. 5. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito no prazo de 05 dias, presumindo-se satisfação em caso de inércia. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito