Detalhe do processo

0038051-85.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0038051-85.2025.8.16.0001 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Aparecida de Freitas em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relatou a autora, na petição inicial, ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte n. 112.887.573-7 e ter constatado, em março de 2025, a existência de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, identificados pelos números 812764356, 813808708 e 813808736. Sustentou ter procurado esclarecimentos na esfera administrativa, registrado boletim de ocorrência e, por intermédio da Defensoria Pública, encaminhado o Ofício n. 304/2025 à instituição financeira. Disse que, em resposta, o requerido apresentou instrumentos contratuais supostamente decorrentes da portabilidade de operações anteriores, contendo assinaturas manuscritas cuja autenticidade impugna. Apontou, ainda, divergências nos endereços consignados nos documentos, inclusive indicação de residência em Cuiabá/MT. Com esses fundamentos, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 26.595,62) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Na decisão de mov. 10.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Regularmente citado (mov. 22.0), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no mov. 23.1. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria utilizado adequadamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, afirmando não ter sido suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que os contratos impugnados decorreram de operações regulares de portabilidade de crédito e foram celebrados fisicamente pela autora. Argumentou que as assinaturas apostas nos instrumentos são semelhantes às constantes dos documentos pessoais juntados aos autos, que os descontos foram regularmente autorizados e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados em benefício da autora. Juntou documentos (mov. 23.2/23.11).A parte embargante ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 28.1). Intimadas para especificarem as provas (mov. 29.1), as partes requereram a realização de perícia grafotécnica (movs. 32.1 e 33.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. DECIDO. Conforme relatado, a instituição financeira requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo consiste na declaração de nulidade de contratos, restituição de valores e reparação de danos morais, providências úteis e adequadas à proteção do direito afirmado. Ademais, os elementos dos autos indicam que a autora buscou esclarecimentos acerca das contratações e que a Defensoria Pública encaminhou o Ofício n. 304/2025 à instituição financeira, a qual apresentou, em resposta, cópias dos instrumentos cuja validade é objeto da demanda. De todo modo, o prévio esgotamento dos canais administrativos não constitui requisito para o acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTEÇÃO VEICULAR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO MANEJADO PELA AUTORA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – PRETENSÃO RESISTIDA, ADEMAIS, CARACTERIZADA, ANTE AAUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELA AUTORA À RÉ E O TEOR DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO POR ESTA OFERECIDA – SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003834-17.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a parte requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001155-42.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022) Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente não comporta acolhimento. A autora é pessoa física, assistida pela Defensoria Pública, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais e juntou extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, dos quais se extrai o recebimentode benefício previdenciário, sem demonstração de disponibilidade patrimonial incompatível com a benesse. Por sua vez, o requerido não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência ou de demonstrar alteração relevante na situação econômica da beneficiária. Assim, mantenho o benefício deferido no mov. 10.1. Superadas essas questões e estando o processo em ordem, declaro saneado o feito. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o preenchimento dos elementos essenciais à constituição da relação de consumo é de fácil constatação, figurando a autora como destinatária final e a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. De se ressaltar que a matéria já é pacificada em sede jurisprudencial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso. Acerca do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à inversão genérica e irrestrita, tampouco implica presunção de procedência das alegações da consumidora. No caso em apreço, a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos três contratos apresentados pela instituição financeira. Nessa hipótese específica, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.061, firmou a tese de que, impugnadapelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Desse modo, incumbirá ao requerido comprovar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos n. 812764356, 813808708 e 813808736, bem como a regular formação das operações questionadas. À autora, por sua vez, incumbirá demonstrar os descontos efetivamente incidentes sobre seu benefício e a respectiva extensão, além das repercussões concretas invocadas como fundamento da indenização por danos morais. A atribuição do ônus ao requerido quanto à autenticidade das assinaturas não dispensa a autora de cooperar com a produção da perícia, fornecendo padrões gráficos adequados e comparecendo à coleta de material, caso necessária. Sobre os pontos controvertidos, resta saber: a) se os descontos alegados decorreram de exercício regular de direito pela instituição financeira ou de falha na prestação do serviço; b) se as assinaturas apostas nos contratos n. 812764356, 813808708 e 813808736 foram produzidas pela autora; c) se a autora manifestou consentimento válido para a celebração dos referidos contratos; d) a ocorrência de danos materiais e o cabimento da restituição do valor debitado, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;e) a configuração de danos morais indenizáveis, bem como, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. No que tange às provas, a controvérsia central diz respeito à autoria das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais. A simples comparação visual realizada pelas partes não possui aptidão técnica suficiente para solucionar a questão. A prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente, necessária e proporcional, tendo sido expressamente requerida por ambas as partes. Por conseguinte, defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, cujo objeto será verificar a autenticidade e a autoria das assinaturas atribuídas à autora nos contratos n. 812764356, 813808708 e 813808736. Para a realização da prova pericial, nomeio ALESSANDRA MARIA DE SOUSA SANTANA (Grafotécnico e Documentoscópico / Grafotécnico) 1 , devidamente cadastrada no sistema CAJU-TJPR, o qual deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na ocasião, apresentar proposta de honorários; havendo negativa, voltem os autos conclusos para nomeação em substituição. 1 E-mail: amss.be.am@gmail.com / Telefones: (41) 99559-2502 e (41) 99953-6770Manifestado aceite pela expert e inexistindo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor correspondente a sua quota (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, deverá a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias. Considerando que a autora qual litiga sob o pálio da justiça gratuita, não haverá o adiantamento de sua quota (50%), de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso a requerente seja sucumbente, serão arbitrados honorários conforme a tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016 e, caso seja o réu sucumbente na demanda, ele deverá realizar o pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência. Caso a perita julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá-la, intimando-se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze dias), manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, diga a expert em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes, em igual prazo. Inexistindo impugnação ao laudo, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova complementar, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARIA APARECIDA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE

OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos n. 0038051-85.2025.8.16.0001 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Aparecida de Freitas em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relatou a autora, na petição inicial, ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte n. 112.887.573-7 e ter constatado, em março de 2025, a existência de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, identificados pelos números 812764356, 813808708 e 813808736. Sustentou ter procurado esclarecimentos na esfera administrativa, registrado boletim de ocorrência e, por intermédio da Defensoria Pública, encaminhado o Ofício n. 304/2025 à instituição financeira. Disse que, em resposta, o requerido apresentou instrumentos contratuais supostamente decorrentes da portabilidade de operações anteriores, contendo assinaturas manuscritas cuja autenticidade impugna. Apontou, ainda, divergências nos endereços consignados nos documentos, inclusive indicação de residência em Cuiabá/MT. Com esses fundamentos, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 26.595,62) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Na decisão de mov. 10.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Regularmente citado (mov. 22.0), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no mov. 23.1. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria utilizado adequadamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, afirmando não ter sido suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que os contratos impugnados decorreram de operações regulares de portabilidade de crédito e foram celebrados fisicamente pela autora. Argumentou que as assinaturas apostas nos instrumentos são semelhantes às constantes dos documentos pessoais juntados aos autos, que os descontos foram regularmente autorizados e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados em benefício da autora. Juntou documentos (mov. 23.2/23.11).A parte embargante ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 28.1). Intimadas para especificarem as provas (mov. 29.1), as partes requereram a realização de perícia grafotécnica (movs. 32.1 e 33.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. DECIDO. Conforme relatado, a instituição financeira requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo consiste na declaração de nulidade de contratos, restituição de valores e reparação de danos morais, providências úteis e adequadas à proteção do direito afirmado. Ademais, os elementos dos autos indicam que a autora buscou esclarecimentos acerca das contratações e que a Defensoria Pública encaminhou o Ofício n. 304/2025 à instituição financeira, a qual apresentou, em resposta, cópias dos instrumentos cuja validade é objeto da demanda. De todo modo, o prévio esgotamento dos canais administrativos não constitui requisito para o acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTEÇÃO VEICULAR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO MANEJADO PELA AUTORA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – PRETENSÃO RESISTIDA, ADEMAIS, CARACTERIZADA, ANTE AAUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELA AUTORA À RÉ E O TEOR DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO POR ESTA OFERECIDA – SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003834-17.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a parte requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001155-42.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022) Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente não comporta acolhimento. A autora é pessoa física, assistida pela Defensoria Pública, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais e juntou extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, dos quais se extrai o recebimentode benefício previdenciário, sem demonstração de disponibilidade patrimonial incompatível com a benesse. Por sua vez, o requerido não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência ou de demonstrar alteração relevante na situação econômica da beneficiária. Assim, mantenho o benefício deferido no mov. 10.1. Superadas essas questões e estando o processo em ordem, declaro saneado o feito. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o preenchimento dos elementos essenciais à constituição da relação de consumo é de fácil constatação, figurando a autora como destinatária final e a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. De se ressaltar que a matéria já é pacificada em sede jurisprudencial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, reconheço a incidência das normas consumeristas ao caso. Acerca do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à inversão genérica e irrestrita, tampouco implica presunção de procedência das alegações da consumidora. No caso em apreço, a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos três contratos apresentados pela instituição financeira. Nessa hipótese específica, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.061, firmou a tese de que, impugnadapelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Desse modo, incumbirá ao requerido comprovar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos n. 812764356, 813808708 e 813808736, bem como a regular formação das operações questionadas. À autora, por sua vez, incumbirá demonstrar os descontos efetivamente incidentes sobre seu benefício e a respectiva extensão, além das repercussões concretas invocadas como fundamento da indenização por danos morais. A atribuição do ônus ao requerido quanto à autenticidade das assinaturas não dispensa a autora de cooperar com a produção da perícia, fornecendo padrões gráficos adequados e comparecendo à coleta de material, caso necessária. Sobre os pontos controvertidos, resta saber: a) se os descontos alegados decorreram de exercício regular de direito pela instituição financeira ou de falha na prestação do serviço; b) se as assinaturas apostas nos contratos n. 812764356, 813808708 e 813808736 foram produzidas pela autora; c) se a autora manifestou consentimento válido para a celebração dos referidos contratos; d) a ocorrência de danos materiais e o cabimento da restituição do valor debitado, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;e) a configuração de danos morais indenizáveis, bem como, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. No que tange às provas, a controvérsia central diz respeito à autoria das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais. A simples comparação visual realizada pelas partes não possui aptidão técnica suficiente para solucionar a questão. A prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente, necessária e proporcional, tendo sido expressamente requerida por ambas as partes. Por conseguinte, defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, cujo objeto será verificar a autenticidade e a autoria das assinaturas atribuídas à autora nos contratos n. 812764356, 813808708 e 813808736. Para a realização da prova pericial, nomeio ALESSANDRA MARIA DE SOUSA SANTANA (Grafotécnico e Documentoscópico / Grafotécnico) 1 , devidamente cadastrada no sistema CAJU-TJPR, o qual deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na ocasião, apresentar proposta de honorários; havendo negativa, voltem os autos conclusos para nomeação em substituição. 1 E-mail: amss.be.am@gmail.com / Telefones: (41) 99559-2502 e (41) 99953-6770Manifestado aceite pela expert e inexistindo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor correspondente a sua quota (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, deverá a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias. Considerando que a autora qual litiga sob o pálio da justiça gratuita, não haverá o adiantamento de sua quota (50%), de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso a requerente seja sucumbente, serão arbitrados honorários conforme a tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016 e, caso seja o réu sucumbente na demanda, ele deverá realizar o pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência. Caso a perita julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá-la, intimando-se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze dias), manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, diga a expert em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes, em igual prazo. Inexistindo impugnação ao laudo, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova complementar, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito