Detalhe do processo

0038040-98.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038040-98.2022.8.16.0021 Processo: 0038040-98.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.881,28 Autor(s): ANTONIO ALBUQUERQUE Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência proposta por ANTONIO ALBUQUERQUE em face de BANCO PAN S.A. (mov. 1.1), na qual sustenta, em síntese, que: a) é aposentado por idade pelo INSS, percebendo benefício sob o NB nº 170.657.524-3 no valor de um salário-mínimo mensal; b) foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 8,48, iniciados em outubro de 2019, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6, além de constatar a existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o nº 724309067; c) jamais contratou tais operações financeiras com a instituição ré, tampouco anuiu com qualquer contratação presencial ou eletrônica; d) foi vítima de fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias, fazendo jus ao cancelamento definitivo dos descontos, à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seus proventos e à indenização pelos danos morais suportados. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para estancamento dos descontos e a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão interlocutória (mov. 13.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado (mov. 15.0), o Banco Pan S.A. apresentou contestação (mov. 18.1), aduzindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor deveria ter formulado prévio requerimento administrativo perante os canais do banco ou junto ao INSS; b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente extratos bancários contemporâneos; c) a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória com suporte no Código Civil. No mérito, alegou que: d) as operações foram regularmente contratadas mediante celebração física e apresentação de documentos pessoais idôneos; e) disponibilizou os valores mutuados diretamente em conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 0568, conta 00301454-2), correspondentes a R$ 23,99 creditados em 11/09/2019 pelo refinanciamento nº 329037511-6 após liquidação de saldo anterior de R$ 299,43, bem como R$ 1.222,00 transferidos em 22/01/2019 relativos ao saque do cartão nº 724309067; f) inexiste ato ilícito ou dever de indenizar danos morais; g) descabida a repetição em dobro ante a ausência de má-fé ou configuração de engano justificável; h) subsidiariamente, requereu a compensação ou restituição integral dos montantes depositados para evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), rebatendo as preliminares e requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Por decisão saneadora (mov. 31.1), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. O banco réu anexou aos autos os instrumentos contratuais físicos questionados (mov. 34.2 e 34.3). Foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 37.1), cuja resposta aportou aos autos (mov. 54.1 a 54.5), apresentando os extratos bancários da conta poupança nº 0568.013.00301454-2 do autor, confirmando os créditos das operações em 22/01/2019 e 11/09/2019. As partes se manifestaram sobre os documentos e a resposta do ofício (mov. 57.1, 58.1 e 64.1). Em decisão saneadora complementar (mov. 67.1), foi determinada a realização de perícia grafotécnica e nomeado o perito judicial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (mov. 143.1). O réu impugnou as conclusões do laudo pericial (mov. 147.1), manifestando-se o autor em concordância (mov. 148.1). O perito judicial apresentou laudo complementar prestando esclarecimentos técnicos e ratificando integralmente a conclusão de inautenticidade das assinaturas (mov. 153.1). A autora manifestou concordância com os esclarecimentos (mov. 156.1) e o réu reiterou sua insurgência (mov. 157.1). Por decisão judicial (mov. 160.1), o laudo pericial e sua complementação foram formalmente homologados, encerrando-se a instrução probatória e determinando-se a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 168.1), transcorrendo o prazo da instituição financeira ré sem manifestação (mov. 172.0). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 173.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência proposta por ANTONIO ALBUQUERQUE em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos atrelados aos contratos nº 329037511-6 e nº 724309067, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1. Preliminar: ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir O Banco Pan S.A., em sua peça contestatória (mov. 18.1), suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora deveria ter buscado a solução da controvérsia pelas vias administrativas perante o INSS ou canais de atendimento bancário antes de recorrer à via judicial. Contudo, a existência de procedimentos administrativos ou plataformas de solução consensual de conflitos não condiciona e não obsta o exercício do direito fundamental de ação, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O autor não está obrigado a esgotar ou sequer instaurar requerimento prévio na esfera administrativa para deduzir em juízo pretensão resistida em face de descontos havidos em seus proventos, sobretudo quando a instituição financeira comparece aos autos e contesta o mérito da pretensão, tornando manifesta a lide instaurada. Assim, afasto a preliminar aventada. 2.2. Preliminar: ausência de documentos essenciais Argui a instituição financeira ré a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, aduzindo a falta de juntada de documentos pessoais e de extratos bancários contemporâneos aos fatos (mov. 18.1). Sem razão a preliminar arguida. A petição inicial veio devidamente instruída com cópia dos documentos de identificação pessoal do autor, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos detalhados do histórico de créditos do benefício previdenciário fornecidos pelo INSS (mov. 1.1 e 11.3), demonstrando de forma suficiente a ocorrência dos descontos questionados. Demais disso, a comprovação da existência de movimentação financeira e a apresentação dos contratos questionados constituem ônus probatório que recai sobre o fornecedor, restando preenchidos todos os pressupostos processuais e requisitos da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Prejudicial de mérito: prescrição O réu suscita a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando o decurso do prazo trienal a contar da contratação do empréstimo em setembro de 2019 (mov. 18.1). Todavia, a pretensão deduzida em juízo versa sobre descontos sucessivos e indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários, subsumindo-se a hipótese ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito consignado (RMC), reconhecendo a falsidade da assinatura no instrumento contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito está sujeita à prescrição trienal ou à decadência prevista no art. 178 do CC, ou se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC em hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) verificar se restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado, diante de laudo grafotécnico que atestou falsificação de assinatura; e (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira, a forma de restituição dos valores descontados e a existência e extensão do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e, tratando-se de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, é a data do último desconto, não havendo falar em prescrição na hipótese. A decadência do art. 178 do CC não incide, pois não se discute vício de consentimento em negócio efetivamente celebrado, mas nulidade por ausência de contratação válida.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não corresponde ao punho da autora, revelando falsificação e ausência de manifestação de vontade, ônus probatório que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 429, II, do CPC. Nessas condições, o negócio jurídico é inexistente, e os descontos configuram falha na prestação do serviço em típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.5. Reconhecida a inexistência do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável diante da utilização de contrato com assinatura falsa. O desconto reiterado sobre benefício previdenciário de aposentada, com base em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e o mínimo existencial, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, que observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Nas ações de consumo propostas para declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundadas em ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em obrigações de trato sucessivo, da data do último desconto, não incidindo o prazo decadencial do art. 178 do CC. 2. A falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por perícia, afasta a existência de vínculo contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Em caso de descontos indevidos mediante contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, quando se tratar de desconto em benefício previdenciário de consumidor idoso, em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 178; CPC, art. 429, II; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; Súmula 479/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0002213-47.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002924-07.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) Tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto mensal efetuado no benefício do consumidor, iniciando-se a contagem prescricional a partir de cada parcela debitada indevidamente. Tendo a ação sido proposta em 22/11/2022 (mov. 1.1) e os descontos se iniciado em outubro de 2019, nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pelo lapso prescricional de cinco anos. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida. 2.4. Mérito A inversão do ônus da prova, já deferida no feito conforme decisão de saneamento (mov. 31.1), encontra fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside em definir se houve celebração válida e eficaz dos contratos de empréstimo consignado nº 329037511-6 e de cartão de crédito consignado com margem consignável nº 724309067 entre as partes litigantes. O autor nega a pactuação de qualquer operação com a instituição ré, asseverando que jamais compareceu a estabelecimento comercial do banco, nunca assinou contratos de mútuo e não solicitou cartão consignado. O Banco Pan S.A., por sua vez, acostou aos autos as vias físicas da cédula de crédito bancário nº 329037511-6 (mov. 18.3) e do termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado nº 724309067 (mov. 34.2 e 34.3), sustentando a autenticidade formal dos instrumentos. Contudo, instaurada a controvérsia sobre a veracidade gráfica das assinaturas apostas nos documentos, realizou-se perícia grafotécnica oficial sob o crivo do contraditório (mov. 143.1). O laudo técnico pericial elaborado pelo perito judicial Francisco Lúcio de Carvalho concluiu, de maneira categórica, pela inautenticidade da assinatura atribuída ao demandante, destacando marcantes divergências nos elementos genéticos da escrita, nos hábitos gráficos, nos momentos gráficos, nos ataques e remates, bem como na pressão e calibre do punho escritor. Instado a prestar esclarecimentos complementares diante da impugnação da instituição financeira, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas (mov. 153.1), demonstrando que as divergências estruturais e genéticas da grafia sobrepõem-se a eventuais semelhanças formais externas, restando o laudo homologado por este Juízo (mov. 160.1). Nesse contexto, comprovada a falsidade da assinatura atribuída ao autor, resta desconstituída a presunção de veracidade dos instrumentos contratuais, configurando-se a inexistência de manifestação de vontade válida e a absoluta nulidade das relações jurídicas materiais impugnadas. O banco réu, como instituição financeira que explora atividade econômica lucrativa, responde objetivamente pela segurança e regularidade das contratações que celebra. A fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade, constituindo hipótese típica de fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar. Sobre a matéria, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Em caso análogo envolvendo fraude em contrato bancário e prova pericial conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais e repetição de indébito. perícia grafotécnica realizada no curso dos autos que atestou que a assinatura firmada no contrato sub judice não partiu do punho do autor. Recurso do Banco Pan S.A (apelação 1) parcialmente provido e recurso de Valdecir da Rocha (apelação 2) não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o Banco Pan S.A à restituição de valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que o autor não contratou empréstimo consignado e foi vítima de fraude, com a realização de perícia grafotécnica confirmando a invalidade da assinatura no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em razão de descontos indevidos em proventos, além de permitir a compensação de valores recebidos pelo autor.III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não era do autor, invalidando a relação jurídica.4. O dano moral foi configurado pela violação da segurança patrimonial do autor devido a descontos indevidos.5. O valor da indenização foi minorado para R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica do Banco e a razoabilidade.6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.7. Foi reconhecida a possibilidade de compensação entre créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para minorar o quantum indenizatório a R$ 5.000,00 e possibilitar a compensação entre créditos e débitos.Tese de julgamento: A repetição de indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé do credor, sendo aplicável apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão que pacificou a tese sobre o tema._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 405; CDC, art. 42; CPC/2015, art. 487.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008271-49.2021.8.16.0031/1, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 06.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011455-43.2020.8.16.0194, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 26.12.2022; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Pan S.A deve pagar R$ 5.000,00 ao autor, Valdecir da Rocha, por danos morais, porque ele teve descontos indevidos em sua conta, mesmo não tendo contratado o empréstimo. A assinatura no contrato foi considerada falsa, o que fez o juiz entender que não havia relação válida entre eles. O valor da indenização foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 para ser mais justo. Além disso, o Tribunal permitiu que o Banco compensasse os valores que Valdecir já recebeu, já que ele recebeu um valor em sua conta. Assim, a decisão busca corrigir a situação de forma justa para ambas as partes. (TJPR – AC 0001798-44.2022.8.16.0053, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, 16ª Câmara Cível, julg.: 31/03/2025, public.: 01/04/2025) Assim, declarada a inexistência de contratação legítima entre as partes e reconhecida a ilicitude dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do demandante, impõe-se o cancelamento definitivo de todas as cobranças vinculadas às operações impugnadas. 2.5. Repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude das cobranças, cumpre estabelecer os critérios para a repetição do indébito dos valores indevidamente subtraídos dos proventos de aposentadoria do autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Todavia, modulou os efeitos temporais dessa orientação para que a dobra seja aplicada exclusivamente às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma), aplicando-se a devolução simples aos descontos pretéritos quando ausente a prova de má-fé. No caso dos autos, os descontos tiveram início em outubro de 2019 e perduraram nos meses subsequentes. Inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira quanto às parcelas anteriores ao marco jurisprudencial, os valores descontados até 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Por outro lado, para os descontos efetivados a partir de 30/03/2021, incide a repetição em dobro, ante a ausência de engano justificável e a violação aos deveres de segurança decorrentes da boa-fé objetiva. De outro vértice, a instrução probatória e a resposta ao ofício judicial pela Caixa Econômica Federal (mov. 54.2 a 54.5) demonstraram o proveito econômico auferido pelo autor em razão das operações declaradas nulas: a) no contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6, o valor total mutuado de R$ 323,42 foi revertido em benefício do demandante mediante a quitação/liquidação de saldo de contrato anterior no importe de R$ 299,43 e o crédito líquido em conta poupança de R$ 23,99 em 11/09/2019; e b) no contrato de cartão nº 724309067, houve a transferência e crédito em conta da quantia de R$ 1.222,00 em 22/01/2019. Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à necessidade de restabelecimento das partes ao estado anterior (status quo ante), a compensação deve abranger o valor integral de que o autor se beneficiou, englobando a quitação do débito anterior e os valores depositados em conta bancária. Assim, impõe-se a compensação entre o montante da condenação e a quantia total de R$ 1.545,42 (R$ 323,42 relativo ao contrato nº 329037511-6 somado a R$ 1.222,00 atinente ao cartão nº 724309067). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO 01 (BANCO PAN). EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL - ART. 49 DO CDC. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA. Havendo nos autos prova suficiente do exercício regular do direito de arrependimento pela autora, a manutenção da sentença que determinou o cancelamento dos contratos é medida que se impõe, de modo que declarada a inexistência de débito é consequência lógica a devolução dos valores recebidos pela autora em conta de sua titularidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO 01 (REQUERIDO) PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 (AUTORA). SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ERRO. RECUSA DO BANCO PAN EM GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Embora haja comprovação da contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado, celebrados mediante assinatura eletrônica, através de biometria facial, a autora exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, de modo que irregulares os descontos efetuados, devendo, portanto, ser mantida a ordem de devolução dos respectivos valores. 2. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo essa a situação das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. 3. O reconhecimento da falha na prestação de serviço pelo Banco Pan, caracterizada pela recusa ao exercício do direito de arrependimento, não implica, necessariamente, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração do dano alegado e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. RECURSO 02 (AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000598-19.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024) Dessa forma, a repetição do indébito observará a modulação temporal estrita: forma simples para os descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, autorizada a compensação da quantia total de R$ 1.545,42 (R$ 323,42 do contrato nº 329037511-6 e R$ 1.222,00 do cartão nº 724309067) disponibilizada na conta do requerente, a ser atualizada monetariamente até o momento da compensação, pelo IPCA. Os valores indevidamente descontados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais (aplicando-se exclusivamente a taxa Selic) nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados a partir da citação válida, momento em que constituída a mora da instituição financeira. 2.6. Danos morais e afastamento da litigância de má-fé No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o desconto indevido de parcelas de empréstimo fraudulento em folha de proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo psicológico, ante a evidente afetação da segurança patrimonial e da subsistência de pessoa idosa. O comprometimento de verba de natureza alimentar, destinada ao custeio de necessidades fundamentais de aposentado que recebe um salário-mínimo, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade psíquica do consumidor. Sobre a configuração do dano moral e a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses análogas de fraude com assinatura inautêntica, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum compensatório. A fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelo método bifásico, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à diretriz do artigo 944, caput, do Código Civil, segundo a qual a indenização se mede pela extensão do dano. Devem ser sopesadas a capacidade econômico-financeira da instituição bancária ofensora, a vulnerabilidade do consumidor idoso, o caráter aflitivo da supressão indevida de parcela de sua aposentadoria, além da necessária função pedagógico-desestimuladora da sanção pecuniária, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros e das circunstâncias fáticas do caso concreto, reputo adequada e razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, o banco réu sustentou em sua defesa que a parte autora teria incorrido em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos (mov. 18.1). Contudo, a instrução processual e a perícia grafotécnica homologada (mov. 143.1 e 160.1) demonstraram a veracidade da narrativa do autor e a falsidade dos contratos apresentados pela instituição bancária, revelando o exercício regular do direito de ação e a ausência de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a alegação de litigância de má-fé da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6 e do contrato de cartão de crédito consignado nº 724309067, supostamente celebrados entre o autor ANTONIO ALBUQUERQUE e o BANCO PAN S.A., determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria do requerente vinculados a tais avenças (NB nº 170.657.524-3); b) Condenar o réu à restituição do indébito dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das operações declaradas inexistentes, de forma simples em relação às parcelas debitadas até 29/03/2021 e em dobro quanto às parcelas debitadas a partir de 30/03/2021 (conforme modulação temporal do STJ no EAREsp nº 676.608/RS), autorizada a compensação da quantia histórica total de R$ 1.545,42 (sendo R$ 323,42 relativo ao valor total do contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6, compreendendo a quitação de dívida anterior e valor creditado, e R$ 1.222,00 referente ao saque do cartão nº 724309067), devendo os valores a restituir serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais (mediante aplicação exclusiva da taxa Selic) na forma do artigo 406 do Código Civil contados a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dezo mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais (mediante aplicação exclusiva da taxa Selic) nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar do primeiro desconto indevido em folha, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para a causa. Publicada e registrada eletronicamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALBUQUERQUE

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

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GABRIELA HENDGES

OAB: 109707/PR

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18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038040-98.2022.8.16.0021 Processo: 0038040-98.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.881,28 Autor(s): ANTONIO ALBUQUERQUE Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência proposta por ANTONIO ALBUQUERQUE em face de BANCO PAN S.A. (mov. 1.1), na qual sustenta, em síntese, que: a) é aposentado por idade pelo INSS, percebendo benefício sob o NB nº 170.657.524-3 no valor de um salário-mínimo mensal; b) foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 8,48, iniciados em outubro de 2019, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6, além de constatar a existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob o nº 724309067; c) jamais contratou tais operações financeiras com a instituição ré, tampouco anuiu com qualquer contratação presencial ou eletrônica; d) foi vítima de fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias, fazendo jus ao cancelamento definitivo dos descontos, à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seus proventos e à indenização pelos danos morais suportados. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para estancamento dos descontos e a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão interlocutória (mov. 13.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado (mov. 15.0), o Banco Pan S.A. apresentou contestação (mov. 18.1), aduzindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor deveria ter formulado prévio requerimento administrativo perante os canais do banco ou junto ao INSS; b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente extratos bancários contemporâneos; c) a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória com suporte no Código Civil. No mérito, alegou que: d) as operações foram regularmente contratadas mediante celebração física e apresentação de documentos pessoais idôneos; e) disponibilizou os valores mutuados diretamente em conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 0568, conta 00301454-2), correspondentes a R$ 23,99 creditados em 11/09/2019 pelo refinanciamento nº 329037511-6 após liquidação de saldo anterior de R$ 299,43, bem como R$ 1.222,00 transferidos em 22/01/2019 relativos ao saque do cartão nº 724309067; f) inexiste ato ilícito ou dever de indenizar danos morais; g) descabida a repetição em dobro ante a ausência de má-fé ou configuração de engano justificável; h) subsidiariamente, requereu a compensação ou restituição integral dos montantes depositados para evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1), rebatendo as preliminares e requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Por decisão saneadora (mov. 31.1), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. O banco réu anexou aos autos os instrumentos contratuais físicos questionados (mov. 34.2 e 34.3). Foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 37.1), cuja resposta aportou aos autos (mov. 54.1 a 54.5), apresentando os extratos bancários da conta poupança nº 0568.013.00301454-2 do autor, confirmando os créditos das operações em 22/01/2019 e 11/09/2019. As partes se manifestaram sobre os documentos e a resposta do ofício (mov. 57.1, 58.1 e 64.1). Em decisão saneadora complementar (mov. 67.1), foi determinada a realização de perícia grafotécnica e nomeado o perito judicial. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (mov. 143.1). O réu impugnou as conclusões do laudo pericial (mov. 147.1), manifestando-se o autor em concordância (mov. 148.1). O perito judicial apresentou laudo complementar prestando esclarecimentos técnicos e ratificando integralmente a conclusão de inautenticidade das assinaturas (mov. 153.1). A autora manifestou concordância com os esclarecimentos (mov. 156.1) e o réu reiterou sua insurgência (mov. 157.1). Por decisão judicial (mov. 160.1), o laudo pericial e sua complementação foram formalmente homologados, encerrando-se a instrução probatória e determinando-se a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 168.1), transcorrendo o prazo da instituição financeira ré sem manifestação (mov. 172.0). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 173.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência proposta por ANTONIO ALBUQUERQUE em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos atrelados aos contratos nº 329037511-6 e nº 724309067, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1. Preliminar: ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir O Banco Pan S.A., em sua peça contestatória (mov. 18.1), suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora deveria ter buscado a solução da controvérsia pelas vias administrativas perante o INSS ou canais de atendimento bancário antes de recorrer à via judicial. Contudo, a existência de procedimentos administrativos ou plataformas de solução consensual de conflitos não condiciona e não obsta o exercício do direito fundamental de ação, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O autor não está obrigado a esgotar ou sequer instaurar requerimento prévio na esfera administrativa para deduzir em juízo pretensão resistida em face de descontos havidos em seus proventos, sobretudo quando a instituição financeira comparece aos autos e contesta o mérito da pretensão, tornando manifesta a lide instaurada. Assim, afasto a preliminar aventada. 2.2. Preliminar: ausência de documentos essenciais Argui a instituição financeira ré a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, aduzindo a falta de juntada de documentos pessoais e de extratos bancários contemporâneos aos fatos (mov. 18.1). Sem razão a preliminar arguida. A petição inicial veio devidamente instruída com cópia dos documentos de identificação pessoal do autor, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos detalhados do histórico de créditos do benefício previdenciário fornecidos pelo INSS (mov. 1.1 e 11.3), demonstrando de forma suficiente a ocorrência dos descontos questionados. Demais disso, a comprovação da existência de movimentação financeira e a apresentação dos contratos questionados constituem ônus probatório que recai sobre o fornecedor, restando preenchidos todos os pressupostos processuais e requisitos da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Prejudicial de mérito: prescrição O réu suscita a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando o decurso do prazo trienal a contar da contratação do empréstimo em setembro de 2019 (mov. 18.1). Todavia, a pretensão deduzida em juízo versa sobre descontos sucessivos e indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários, subsumindo-se a hipótese ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito consignado (RMC), reconhecendo a falsidade da assinatura no instrumento contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito está sujeita à prescrição trienal ou à decadência prevista no art. 178 do CC, ou se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC em hipóteses de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) verificar se restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado, diante de laudo grafotécnico que atestou falsificação de assinatura; e (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira, a forma de restituição dos valores descontados e a existência e extensão do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e, tratando-se de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, é a data do último desconto, não havendo falar em prescrição na hipótese. A decadência do art. 178 do CC não incide, pois não se discute vício de consentimento em negócio efetivamente celebrado, mas nulidade por ausência de contratação válida.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não corresponde ao punho da autora, revelando falsificação e ausência de manifestação de vontade, ônus probatório que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 429, II, do CPC. Nessas condições, o negócio jurídico é inexistente, e os descontos configuram falha na prestação do serviço em típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.5. Reconhecida a inexistência do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável diante da utilização de contrato com assinatura falsa. O desconto reiterado sobre benefício previdenciário de aposentada, com base em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e o mínimo existencial, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, que observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Nas ações de consumo propostas para declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundadas em ausência de contratação válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em obrigações de trato sucessivo, da data do último desconto, não incidindo o prazo decadencial do art. 178 do CC. 2. A falsificação de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, comprovada por perícia, afasta a existência de vínculo contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Em caso de descontos indevidos mediante contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação em danos morais, quando se tratar de desconto em benefício previdenciário de consumidor idoso, em valor que atenda às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 178; CPC, art. 429, II; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; Súmula 479/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0002213-47.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002924-07.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) Tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto mensal efetuado no benefício do consumidor, iniciando-se a contagem prescricional a partir de cada parcela debitada indevidamente. Tendo a ação sido proposta em 22/11/2022 (mov. 1.1) e os descontos se iniciado em outubro de 2019, nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pelo lapso prescricional de cinco anos. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida. 2.4. Mérito A inversão do ônus da prova, já deferida no feito conforme decisão de saneamento (mov. 31.1), encontra fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside em definir se houve celebração válida e eficaz dos contratos de empréstimo consignado nº 329037511-6 e de cartão de crédito consignado com margem consignável nº 724309067 entre as partes litigantes. O autor nega a pactuação de qualquer operação com a instituição ré, asseverando que jamais compareceu a estabelecimento comercial do banco, nunca assinou contratos de mútuo e não solicitou cartão consignado. O Banco Pan S.A., por sua vez, acostou aos autos as vias físicas da cédula de crédito bancário nº 329037511-6 (mov. 18.3) e do termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado nº 724309067 (mov. 34.2 e 34.3), sustentando a autenticidade formal dos instrumentos. Contudo, instaurada a controvérsia sobre a veracidade gráfica das assinaturas apostas nos documentos, realizou-se perícia grafotécnica oficial sob o crivo do contraditório (mov. 143.1). O laudo técnico pericial elaborado pelo perito judicial Francisco Lúcio de Carvalho concluiu, de maneira categórica, pela inautenticidade da assinatura atribuída ao demandante, destacando marcantes divergências nos elementos genéticos da escrita, nos hábitos gráficos, nos momentos gráficos, nos ataques e remates, bem como na pressão e calibre do punho escritor. Instado a prestar esclarecimentos complementares diante da impugnação da instituição financeira, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas (mov. 153.1), demonstrando que as divergências estruturais e genéticas da grafia sobrepõem-se a eventuais semelhanças formais externas, restando o laudo homologado por este Juízo (mov. 160.1). Nesse contexto, comprovada a falsidade da assinatura atribuída ao autor, resta desconstituída a presunção de veracidade dos instrumentos contratuais, configurando-se a inexistência de manifestação de vontade válida e a absoluta nulidade das relações jurídicas materiais impugnadas. O banco réu, como instituição financeira que explora atividade econômica lucrativa, responde objetivamente pela segurança e regularidade das contratações que celebra. A fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade, constituindo hipótese típica de fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar. Sobre a matéria, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Em caso análogo envolvendo fraude em contrato bancário e prova pericial conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais e repetição de indébito. perícia grafotécnica realizada no curso dos autos que atestou que a assinatura firmada no contrato sub judice não partiu do punho do autor. Recurso do Banco Pan S.A (apelação 1) parcialmente provido e recurso de Valdecir da Rocha (apelação 2) não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o Banco Pan S.A à restituição de valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que o autor não contratou empréstimo consignado e foi vítima de fraude, com a realização de perícia grafotécnica confirmando a invalidade da assinatura no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em razão de descontos indevidos em proventos, além de permitir a compensação de valores recebidos pelo autor.III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não era do autor, invalidando a relação jurídica.4. O dano moral foi configurado pela violação da segurança patrimonial do autor devido a descontos indevidos.5. O valor da indenização foi minorado para R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica do Banco e a razoabilidade.6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.7. Foi reconhecida a possibilidade de compensação entre créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para minorar o quantum indenizatório a R$ 5.000,00 e possibilitar a compensação entre créditos e débitos.Tese de julgamento: A repetição de indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé do credor, sendo aplicável apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão que pacificou a tese sobre o tema._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 405; CDC, art. 42; CPC/2015, art. 487.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008271-49.2021.8.16.0031/1, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 06.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011455-43.2020.8.16.0194, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 26.12.2022; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Pan S.A deve pagar R$ 5.000,00 ao autor, Valdecir da Rocha, por danos morais, porque ele teve descontos indevidos em sua conta, mesmo não tendo contratado o empréstimo. A assinatura no contrato foi considerada falsa, o que fez o juiz entender que não havia relação válida entre eles. O valor da indenização foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 para ser mais justo. Além disso, o Tribunal permitiu que o Banco compensasse os valores que Valdecir já recebeu, já que ele recebeu um valor em sua conta. Assim, a decisão busca corrigir a situação de forma justa para ambas as partes. (TJPR – AC 0001798-44.2022.8.16.0053, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, 16ª Câmara Cível, julg.: 31/03/2025, public.: 01/04/2025) Assim, declarada a inexistência de contratação legítima entre as partes e reconhecida a ilicitude dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do demandante, impõe-se o cancelamento definitivo de todas as cobranças vinculadas às operações impugnadas. 2.5. Repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude das cobranças, cumpre estabelecer os critérios para a repetição do indébito dos valores indevidamente subtraídos dos proventos de aposentadoria do autor. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Todavia, modulou os efeitos temporais dessa orientação para que a dobra seja aplicada exclusivamente às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma), aplicando-se a devolução simples aos descontos pretéritos quando ausente a prova de má-fé. No caso dos autos, os descontos tiveram início em outubro de 2019 e perduraram nos meses subsequentes. Inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira quanto às parcelas anteriores ao marco jurisprudencial, os valores descontados até 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Por outro lado, para os descontos efetivados a partir de 30/03/2021, incide a repetição em dobro, ante a ausência de engano justificável e a violação aos deveres de segurança decorrentes da boa-fé objetiva. De outro vértice, a instrução probatória e a resposta ao ofício judicial pela Caixa Econômica Federal (mov. 54.2 a 54.5) demonstraram o proveito econômico auferido pelo autor em razão das operações declaradas nulas: a) no contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6, o valor total mutuado de R$ 323,42 foi revertido em benefício do demandante mediante a quitação/liquidação de saldo de contrato anterior no importe de R$ 299,43 e o crédito líquido em conta poupança de R$ 23,99 em 11/09/2019; e b) no contrato de cartão nº 724309067, houve a transferência e crédito em conta da quantia de R$ 1.222,00 em 22/01/2019. Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à necessidade de restabelecimento das partes ao estado anterior (status quo ante), a compensação deve abranger o valor integral de que o autor se beneficiou, englobando a quitação do débito anterior e os valores depositados em conta bancária. Assim, impõe-se a compensação entre o montante da condenação e a quantia total de R$ 1.545,42 (R$ 323,42 relativo ao contrato nº 329037511-6 somado a R$ 1.222,00 atinente ao cartão nº 724309067). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO 01 (BANCO PAN). EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL - ART. 49 DO CDC. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA. Havendo nos autos prova suficiente do exercício regular do direito de arrependimento pela autora, a manutenção da sentença que determinou o cancelamento dos contratos é medida que se impõe, de modo que declarada a inexistência de débito é consequência lógica a devolução dos valores recebidos pela autora em conta de sua titularidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO 01 (REQUERIDO) PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 (AUTORA). SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ERRO. RECUSA DO BANCO PAN EM GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Embora haja comprovação da contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado, celebrados mediante assinatura eletrônica, através de biometria facial, a autora exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, de modo que irregulares os descontos efetuados, devendo, portanto, ser mantida a ordem de devolução dos respectivos valores. 2. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo essa a situação das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. 3. O reconhecimento da falha na prestação de serviço pelo Banco Pan, caracterizada pela recusa ao exercício do direito de arrependimento, não implica, necessariamente, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração do dano alegado e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. RECURSO 02 (AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000598-19.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024) Dessa forma, a repetição do indébito observará a modulação temporal estrita: forma simples para os descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, autorizada a compensação da quantia total de R$ 1.545,42 (R$ 323,42 do contrato nº 329037511-6 e R$ 1.222,00 do cartão nº 724309067) disponibilizada na conta do requerente, a ser atualizada monetariamente até o momento da compensação, pelo IPCA. Os valores indevidamente descontados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais (aplicando-se exclusivamente a taxa Selic) nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados a partir da citação válida, momento em que constituída a mora da instituição financeira. 2.6. Danos morais e afastamento da litigância de má-fé No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o desconto indevido de parcelas de empréstimo fraudulento em folha de proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo psicológico, ante a evidente afetação da segurança patrimonial e da subsistência de pessoa idosa. O comprometimento de verba de natureza alimentar, destinada ao custeio de necessidades fundamentais de aposentado que recebe um salário-mínimo, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade psíquica do consumidor. Sobre a configuração do dano moral e a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses análogas de fraude com assinatura inautêntica, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum compensatório. A fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelo método bifásico, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à diretriz do artigo 944, caput, do Código Civil, segundo a qual a indenização se mede pela extensão do dano. Devem ser sopesadas a capacidade econômico-financeira da instituição bancária ofensora, a vulnerabilidade do consumidor idoso, o caráter aflitivo da supressão indevida de parcela de sua aposentadoria, além da necessária função pedagógico-desestimuladora da sanção pecuniária, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros e das circunstâncias fáticas do caso concreto, reputo adequada e razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, o banco réu sustentou em sua defesa que a parte autora teria incorrido em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos (mov. 18.1). Contudo, a instrução processual e a perícia grafotécnica homologada (mov. 143.1 e 160.1) demonstraram a veracidade da narrativa do autor e a falsidade dos contratos apresentados pela instituição bancária, revelando o exercício regular do direito de ação e a ausência de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a alegação de litigância de má-fé da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6 e do contrato de cartão de crédito consignado nº 724309067, supostamente celebrados entre o autor ANTONIO ALBUQUERQUE e o BANCO PAN S.A., determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria do requerente vinculados a tais avenças (NB nº 170.657.524-3); b) Condenar o réu à restituição do indébito dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das operações declaradas inexistentes, de forma simples em relação às parcelas debitadas até 29/03/2021 e em dobro quanto às parcelas debitadas a partir de 30/03/2021 (conforme modulação temporal do STJ no EAREsp nº 676.608/RS), autorizada a compensação da quantia histórica total de R$ 1.545,42 (sendo R$ 323,42 relativo ao valor total do contrato de empréstimo consignado nº 329037511-6, compreendendo a quitação de dívida anterior e valor creditado, e R$ 1.222,00 referente ao saque do cartão nº 724309067), devendo os valores a restituir serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais (mediante aplicação exclusiva da taxa Selic) na forma do artigo 406 do Código Civil contados a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dezo mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais (mediante aplicação exclusiva da taxa Selic) nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar do primeiro desconto indevido em folha, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para a causa. Publicada e registrada eletronicamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito