0038039-13.2015.8.13.0290
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0038039-13.2015.8.13.0290/MG AUTOR : GAVEA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB MG115759) ADVOGADO(A) : DANIELA DOS SANTOS SOUZA (OAB MG140731) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos . Contra a sentença proferida nos autos ( Evento 38 - doc 1) , as partes interpuseram apelação. O ETJMG cassou a sentença por vício de julgamento incompleto, em razão da ausência de enfrentamento da tese de aquisição da propriedade por acessão inversa suscitada na contestação, determinando o retorno dos autos à origem para nova prolação, com possibilidade de reabertura da instrução Evento 46 (doc 2) . Por cautela, as partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas ( Evento 49 - doc 1) . A requerente manifestou interesse na produção de nova prova pericial para atualização dos valores do imóvel e das acessões, prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido ( Evento 55 - doc 1) , juntando pesquisa de mercado, além de laudo pericial complementar elaborado pelo Eng. Rogério Márcio Saldanha em 03/12/2024, no processo de liquidação por arbitramento nº 5004069-29.2018.8.13.0290, que avaliou as benfeitorias em R$ 157.548,42 e o lote em R$ 137.500,00. Por sua vez, a requerida concordou com o julgamento do feito no estado em que se encontra ( Evento 52). É o necessário. Decido. Conforme exposto, a sentença proferida nos autos foi cassada, em razão da não apreciação dos enfrentamentos levantados pela parte requerida na defesa. Ademais, constou expressamente da decisão do recurso que que "caberá ao Juízo de origem examinar eventual necessidade de dilação probatória". Diante disso, apenas por cautela, foi oportunizada às partes prazo para manifestarem se há outras provas a produzir. Em que pese a manifestação da requerente, dispensável neste momento a prova oral para o julgamento do feito. Quanto à prova pericial, esta poderá ser realizada em eventual fase de liquidação de sentença. Lado outro, defiro a produção de prova documental, posto que já apresentada com a petição. Assim, considerando o disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte requerida para tomar dos documentos juntados pela requerente (evento 55). Prazo de cinco dias. Com ou sem manifestação, nada mais sendo pleiteado, conclusos para sentença. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GAVEA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ
OAB: 115759/MG
DANIELA DOS SANTOS SOUZA
OAB: 140731/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0038039-13.2015.8.13.0290/MG AUTOR : GAVEA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB MG115759) ADVOGADO(A) : DANIELA DOS SANTOS SOUZA (OAB MG140731) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos . Contra a sentença proferida nos autos ( Evento 38 - doc 1) , as partes interpuseram apelação. O ETJMG cassou a sentença por vício de julgamento incompleto, em razão da ausência de enfrentamento da tese de aquisição da propriedade por acessão inversa suscitada na contestação, determinando o retorno dos autos à origem para nova prolação, com possibilidade de reabertura da instrução Evento 46 (doc 2) . Por cautela, as partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas ( Evento 49 - doc 1) . A requerente manifestou interesse na produção de nova prova pericial para atualização dos valores do imóvel e das acessões, prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido ( Evento 55 - doc 1) , juntando pesquisa de mercado, além de laudo pericial complementar elaborado pelo Eng. Rogério Márcio Saldanha em 03/12/2024, no processo de liquidação por arbitramento nº 5004069-29.2018.8.13.0290, que avaliou as benfeitorias em R$ 157.548,42 e o lote em R$ 137.500,00. Por sua vez, a requerida concordou com o julgamento do feito no estado em que se encontra ( Evento 52). É o necessário. Decido. Conforme exposto, a sentença proferida nos autos foi cassada, em razão da não apreciação dos enfrentamentos levantados pela parte requerida na defesa. Ademais, constou expressamente da decisão do recurso que que "caberá ao Juízo de origem examinar eventual necessidade de dilação probatória". Diante disso, apenas por cautela, foi oportunizada às partes prazo para manifestarem se há outras provas a produzir. Em que pese a manifestação da requerente, dispensável neste momento a prova oral para o julgamento do feito. Quanto à prova pericial, esta poderá ser realizada em eventual fase de liquidação de sentença. Lado outro, defiro a produção de prova documental, posto que já apresentada com a petição. Assim, considerando o disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte requerida para tomar dos documentos juntados pela requerente (evento 55). Prazo de cinco dias. Com ou sem manifestação, nada mais sendo pleiteado, conclusos para sentença. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.