0038036-12.2015.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0038036-12.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: OSVALDO GOMES DA SILVA CPF: 311.095.866-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A contra Osvaldo Gomes da Silva, pela qual pretende a proteção possessória de uma área de servidão administrativa utilizada como faixa de segurança para a Linha de Distribuição Neves 1/Cinco, de 138 kV, localizada em Contagem/MG. A requerente informa que, em 23 de outubro de 2014, durante inspeção rotineira na faixa de segurança, prepostos da empresa contratada constataram uma invasão, consistente na construção de um muro em alvenaria e uma cobertura com medida aproximada de 18 x 7 m² e 5 x 7 m², localizados entre as estruturas 37 e 38. Defende ser a legítima possuidora da área em razão de servidão administrativa e da concessão de serviço público, ressaltando que a instalação elétrica é aparente e contínua. Sustenta que a ocupação é clandestina, tendo ocorrido notificação para imediata paralisação. Afirma que a permanência da construção sob fios de altíssima tensão maximiza riscos de acidentes e impede a manutenção adequada da linha. Pede a procedência da ação para manter-se na posse da área, condenando o requerido a desocupar o local e desfazer as obras irregulares, com cominação de pena para novas turbações e condenação em ônus sucumbenciais. Decisão de ID 1997844881 deferiu em parte a medida liminar, valendo-se do poder geral de cautela, para determinar a imediata paralisação da obra, sob pena de multa diária. O pedido de demolição imediata foi postergado para após a verificação do atual estado da edificação via mandado de constatação. O requerido, representado por defensor dativo, apresentou contestação em ID 1997859868, alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao antigo posseiro da área. No mérito, sustentou exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel há vários anos, alegando a perda da posse pela requerente devido à inércia. Ressaltou que a área está totalmente urbanizada, tratando-se de um bairro consolidado, invocando o direito social à moradia, à dignidade da pessoa humana e requerendo a intervenção de comissão especial (Lei Estadual 13.604/00). Subsidiariamente, requereu a indenização por benfeitorias/acessões, o direito de retenção e a concessão de prazo mínimo de 90 dias para desocupação. Prova pericial deferida em ID 8164228018. A requerente apresentou quesitos em ID 9654144224 e o requerido em ID 9655457269. Laudo pericial entregue em ID 10396008387, no qual o perito oficial constatou que o imóvel ocupado pelo requerido está inserido na faixa de segurança da Linha de Distribuição de 138 KV. O expert confirmou a invasão de aproximadamente 253,33 m² dentro da faixa de segurança (que exige largura normativa de 28 metros), sendo a área utilizada como lavanderia e garagem descoberta, fechada por muro de alvenaria. A perícia atestou a existência de riscos de choque elétrico, queda de estrutura, rompimento de cabos, incêndios e exposição a campos eletromagnéticos, além de confirmar a ausência de alvará de construção. A requerente manifestou-se em ID 10409144997, juntando parecer técnico de seu assistente em ID 10409122437, expressando sua concordância integral com as conclusões do laudo pericial, reiterando os riscos severos (incluindo tensão de passo e de toque) e argumentando que a ocupação irregular compromete a segurança da linha e do próprio morador. O requerido, devidamente intimado para se manifestar sobre a prova técnica e apresentar suas alegações, deixou transcorrer o prazo in albis (decurso de prazo certificado em 28/02/2025). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A contra Osvaldo Gomes da Silva, pela qual pretende a proteção possessória de uma área de servidão administrativa utilizada como faixa de segurança para a Linha de Distribuição Neves 1/Cinco, de 138 kV, localizada em Contagem/MG. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de turbação ou esbulho possessório em área de servidão administrativa, decorrente de edificação irregular erguida pelo requerido sob linha de transmissão de energia elétrica, bem como a necessidade de desocupação e demolição para garantia da segurança pública e manutenção do serviço essencial. Em relação a preliminar de denunciação da lide, esta deve ser integralmente rechaçada. Conforme restou evidenciado nos autos e tecnicamente comprovado pelo perito judicial, a edificação irregular efetivamente utilizada e ampliada pelo requerido é o objeto central da lide e está situada dentro da área restrita. A identificação física da invasão na faixa de servidão pelo atual ocupante é suficiente para individualizar o litígio e atribuir-lhe a responsabilidade pelos atos de turbação, tornando irrelevante para o deslinde da causa a inclusão de eventuais posseiros anteriores. Em brevíssimo introito, cumpre destacar que é cabível ao Poder Público conceder ou permitir a prestação de serviços públicos quando não puder fazê-lo diretamente. Tal possibilidade está amparada pelo art. 175 da CR/88, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único do mesmo ditame constitucional, prevê a elaboração de lei para regulamentação do regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos. Vejamos: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Nessa senda, elaborou-se a Lei n° 8.987/1995, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 acima mencionado. Não obstante, a Lei n° 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Escorçado isto, com base na legislação vigente, é amplamente sabido que o Poder Público pode estabelecer servidões administrativas, permanentes ou temporárias, para que o concessionário possa distribuir o serviço. À luz do melhor conceito doutrinário, sabe-se que a servidão administrativa é o meio hábil a promover limitação ao uso da propriedade privada devido à utilidade pública. Assim, instituída a servidão administrativa, cabe ao dominante proteger a posse da área que recaiu o gravame. A requerente sustenta ser a legítima possuidora da área serviente e informa que, durante fiscalização técnica, identificou a construção de muro e cobertura que invadem a faixa de segurança da Linha de Distribuição. Alega que a referida obra, além de clandestina, oferece risco iminente de acidentes por estar situada sob cabos de altíssima tensão e impede o livre acesso de suas equipes para a realização de manutenções preventivas e corretivas. O requerido fundamenta sua resistência à pretensão autoral sustentando, em síntese, a posse mansa e pacífica exercida há anos. Argumenta que a área em questão encontra-se plenamente urbanizada, tratando-se de bairro consolidado, o que legitimaria sua situação fática. Invoca, ainda, o princípio constitucional do direito à moradia e a proteção ao patrimônio mínimo, pleiteando, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção do imóvel. Para a defesa da posse, o Código de Processo Civil abalizou o procedimento em seus artgs. 560 e seguintes. Destaca-se, no caso em testilha, as disposições contidas nos artgs. 560 e 561, ipsis verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse diapasão, para apreciar o mérito da discussão enfocada, é imprescindível analisar a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória. A convicção deste juízo acerca da procedência do pedido fundamenta-se estritamente nas conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial encartado aos autos. A perícia foi categórica ao demonstrar que a edificação ocupada pelo requerido (garagem descoberta e lavanderia muradas) encontra-se inserida nos limites da faixa de segurança da Linha de Distribuição de 138 KV, ocupando irregularmente uma área de aproximadamente 253,33 m² dentro da restrição normativa de 28 metros. O expert concluiu que a referida ocupação não apenas viola a servidão administrativa instituída em favor do interesse público, como também expõe os moradores e a coletividade a riscos severos de acidentes elétricos, incêndios e queda de estruturas, comprometendo, ademais, a celeridade das intervenções de manutenção necessárias ao sistema de energia. Quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, a posse da autora restou devidamente comprovada. Tal posse decorre da própria natureza da servidão administrativa e da concessão pública, sendo exercida de forma aparente e contínua através da instalação e operação das torres e linhas de transmissão que compõem o sistema elétrico da região. Desse modo, resta-se cumprido o requisito do inciso I do art. 560. O ato de turbação/esbulho praticado pelo requerido também se mostra evidente, caracterizado pela invasão da faixa de segurança mediante a edificação de obra permanente (muro e cobertura) em local vedado por lei. A conduta do requerido cerceia o pleno exercício da posse pela concessionária, uma vez que obstaculiza o acesso técnico à estrutura e submete o sistema a riscos operacionais indevidos (inciso II). A data da turbação, para fins de proteção possessória, considera-se o momento em que a requerente tomou ciência da irregularidade e notificou os ocupantes. Ainda que a consolidação do bairro seja antiga, a turbação específica que motiva o pedido (a construção do muro e anexos na faixa de restrição) foi formalmente identificada em 23 de outubro de 2014, o que autoriza o manejo da via possessória, cumprindo, assim, com o inciso III. À vista de tudo que foi posto, a procedência da ação é a medida a se impor. Quanto a eventuais alegações de cerceamento de defesa pelo não exaurimento de provas orais pleiteadas na contestação, cumpre destacar que a controvérsia fática relevante para o julgamento, qual seja, a invasão ou não da área de servidão, possui natureza eminentemente técnica. A atividade probatória, neste caso, esgotou-se com a realização da perícia, que é o meio adequado para mensurar distâncias e delimitar áreas de risco elétrico. Sendo a prova pericial conclusiva quanto à ocupação irregular em zona proibitiva, a oitiva de testemunhas mostra-se inútil e protelatória, uma vez que depoimentos pessoais não teriam o condão de infirmar as medições e conclusões científicas do perito oficial. No que concerne ao mérito dos pedidos do requerido, é imperativo observar que a ocupação de áreas afetadas por servidão administrativa, dada a sua natureza de bem público destinado à prestação de serviço essencial, não gera posse jurídica, mas mera detenção de natureza precária. A supremacia do interesse público sobre o privado impede que a simples ocupação de fato, independentemente do tempo transcorrido ou do grau de urbanização do entorno, se converta em direito de propriedade. Por conseguinte, a figura da detenção é insuscetível de gerar usucapião ou consolidar-se faticamente, permanecendo o imóvel sob o domínio da servidão instituída para a segurança do sistema elétrico nacional. Por fim, no âmbito do pleito subsidiário de indenização e retenção, este não comporta acolhimento. A ocupação de área sob linhas de transmissão de alta-tensão configura posse de má-fé, uma vez que a ilegalidade e o perigo da construção são manifestos e de conhecimento comum, afastando qualquer presunção de ignorância quanto ao impedimento legal de edificar no local. Assim, a construção irregular não pode ser classificada como benfeitoria indenizável, mas sim como um ato ilícito e um agravante ao risco social. A ciência inequívoca do impedimento e do risco elétrico afasta o elemento da boa-fé, tornando a demolição uma medida necessária e sem direito à contraprestação financeira por parte da concessionária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para manter/reintegrar a requerente na posse da área, condenando, consequentemente, o requerido à desocupá-la, bem como a proceder com a demolição da obra irregular, prazo de trinta (30) dias, contados do trânsito em julgado. Extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido em custas e em honorários, que arbitro em um (01) salário-mínimo (R$ 1.518,00), com base no art. 85, §8°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Arbitro os honorários do Defensor Dativo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu OSVALDO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARICE FERNANDES SANTOS
OAB: 144139/MG
FLAVIO JOEL GREGORIO
OAB: 109973/MG
VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA
OAB: 197275/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0038036-12.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: OSVALDO GOMES DA SILVA CPF: 311.095.866-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A contra Osvaldo Gomes da Silva, pela qual pretende a proteção possessória de uma área de servidão administrativa utilizada como faixa de segurança para a Linha de Distribuição Neves 1/Cinco, de 138 kV, localizada em Contagem/MG. A requerente informa que, em 23 de outubro de 2014, durante inspeção rotineira na faixa de segurança, prepostos da empresa contratada constataram uma invasão, consistente na construção de um muro em alvenaria e uma cobertura com medida aproximada de 18 x 7 m² e 5 x 7 m², localizados entre as estruturas 37 e 38. Defende ser a legítima possuidora da área em razão de servidão administrativa e da concessão de serviço público, ressaltando que a instalação elétrica é aparente e contínua. Sustenta que a ocupação é clandestina, tendo ocorrido notificação para imediata paralisação. Afirma que a permanência da construção sob fios de altíssima tensão maximiza riscos de acidentes e impede a manutenção adequada da linha. Pede a procedência da ação para manter-se na posse da área, condenando o requerido a desocupar o local e desfazer as obras irregulares, com cominação de pena para novas turbações e condenação em ônus sucumbenciais. Decisão de ID 1997844881 deferiu em parte a medida liminar, valendo-se do poder geral de cautela, para determinar a imediata paralisação da obra, sob pena de multa diária. O pedido de demolição imediata foi postergado para após a verificação do atual estado da edificação via mandado de constatação. O requerido, representado por defensor dativo, apresentou contestação em ID 1997859868, alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao antigo posseiro da área. No mérito, sustentou exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel há vários anos, alegando a perda da posse pela requerente devido à inércia. Ressaltou que a área está totalmente urbanizada, tratando-se de um bairro consolidado, invocando o direito social à moradia, à dignidade da pessoa humana e requerendo a intervenção de comissão especial (Lei Estadual 13.604/00). Subsidiariamente, requereu a indenização por benfeitorias/acessões, o direito de retenção e a concessão de prazo mínimo de 90 dias para desocupação. Prova pericial deferida em ID 8164228018. A requerente apresentou quesitos em ID 9654144224 e o requerido em ID 9655457269. Laudo pericial entregue em ID 10396008387, no qual o perito oficial constatou que o imóvel ocupado pelo requerido está inserido na faixa de segurança da Linha de Distribuição de 138 KV. O expert confirmou a invasão de aproximadamente 253,33 m² dentro da faixa de segurança (que exige largura normativa de 28 metros), sendo a área utilizada como lavanderia e garagem descoberta, fechada por muro de alvenaria. A perícia atestou a existência de riscos de choque elétrico, queda de estrutura, rompimento de cabos, incêndios e exposição a campos eletromagnéticos, além de confirmar a ausência de alvará de construção. A requerente manifestou-se em ID 10409144997, juntando parecer técnico de seu assistente em ID 10409122437, expressando sua concordância integral com as conclusões do laudo pericial, reiterando os riscos severos (incluindo tensão de passo e de toque) e argumentando que a ocupação irregular compromete a segurança da linha e do próprio morador. O requerido, devidamente intimado para se manifestar sobre a prova técnica e apresentar suas alegações, deixou transcorrer o prazo in albis (decurso de prazo certificado em 28/02/2025). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A contra Osvaldo Gomes da Silva, pela qual pretende a proteção possessória de uma área de servidão administrativa utilizada como faixa de segurança para a Linha de Distribuição Neves 1/Cinco, de 138 kV, localizada em Contagem/MG. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de turbação ou esbulho possessório em área de servidão administrativa, decorrente de edificação irregular erguida pelo requerido sob linha de transmissão de energia elétrica, bem como a necessidade de desocupação e demolição para garantia da segurança pública e manutenção do serviço essencial. Em relação a preliminar de denunciação da lide, esta deve ser integralmente rechaçada. Conforme restou evidenciado nos autos e tecnicamente comprovado pelo perito judicial, a edificação irregular efetivamente utilizada e ampliada pelo requerido é o objeto central da lide e está situada dentro da área restrita. A identificação física da invasão na faixa de servidão pelo atual ocupante é suficiente para individualizar o litígio e atribuir-lhe a responsabilidade pelos atos de turbação, tornando irrelevante para o deslinde da causa a inclusão de eventuais posseiros anteriores. Em brevíssimo introito, cumpre destacar que é cabível ao Poder Público conceder ou permitir a prestação de serviços públicos quando não puder fazê-lo diretamente. Tal possibilidade está amparada pelo art. 175 da CR/88, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único do mesmo ditame constitucional, prevê a elaboração de lei para regulamentação do regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos. Vejamos: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Nessa senda, elaborou-se a Lei n° 8.987/1995, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 acima mencionado. Não obstante, a Lei n° 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Escorçado isto, com base na legislação vigente, é amplamente sabido que o Poder Público pode estabelecer servidões administrativas, permanentes ou temporárias, para que o concessionário possa distribuir o serviço. À luz do melhor conceito doutrinário, sabe-se que a servidão administrativa é o meio hábil a promover limitação ao uso da propriedade privada devido à utilidade pública. Assim, instituída a servidão administrativa, cabe ao dominante proteger a posse da área que recaiu o gravame. A requerente sustenta ser a legítima possuidora da área serviente e informa que, durante fiscalização técnica, identificou a construção de muro e cobertura que invadem a faixa de segurança da Linha de Distribuição. Alega que a referida obra, além de clandestina, oferece risco iminente de acidentes por estar situada sob cabos de altíssima tensão e impede o livre acesso de suas equipes para a realização de manutenções preventivas e corretivas. O requerido fundamenta sua resistência à pretensão autoral sustentando, em síntese, a posse mansa e pacífica exercida há anos. Argumenta que a área em questão encontra-se plenamente urbanizada, tratando-se de bairro consolidado, o que legitimaria sua situação fática. Invoca, ainda, o princípio constitucional do direito à moradia e a proteção ao patrimônio mínimo, pleiteando, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção do imóvel. Para a defesa da posse, o Código de Processo Civil abalizou o procedimento em seus artgs. 560 e seguintes. Destaca-se, no caso em testilha, as disposições contidas nos artgs. 560 e 561, ipsis verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse diapasão, para apreciar o mérito da discussão enfocada, é imprescindível analisar a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória. A convicção deste juízo acerca da procedência do pedido fundamenta-se estritamente nas conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial encartado aos autos. A perícia foi categórica ao demonstrar que a edificação ocupada pelo requerido (garagem descoberta e lavanderia muradas) encontra-se inserida nos limites da faixa de segurança da Linha de Distribuição de 138 KV, ocupando irregularmente uma área de aproximadamente 253,33 m² dentro da restrição normativa de 28 metros. O expert concluiu que a referida ocupação não apenas viola a servidão administrativa instituída em favor do interesse público, como também expõe os moradores e a coletividade a riscos severos de acidentes elétricos, incêndios e queda de estruturas, comprometendo, ademais, a celeridade das intervenções de manutenção necessárias ao sistema de energia. Quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, a posse da autora restou devidamente comprovada. Tal posse decorre da própria natureza da servidão administrativa e da concessão pública, sendo exercida de forma aparente e contínua através da instalação e operação das torres e linhas de transmissão que compõem o sistema elétrico da região. Desse modo, resta-se cumprido o requisito do inciso I do art. 560. O ato de turbação/esbulho praticado pelo requerido também se mostra evidente, caracterizado pela invasão da faixa de segurança mediante a edificação de obra permanente (muro e cobertura) em local vedado por lei. A conduta do requerido cerceia o pleno exercício da posse pela concessionária, uma vez que obstaculiza o acesso técnico à estrutura e submete o sistema a riscos operacionais indevidos (inciso II). A data da turbação, para fins de proteção possessória, considera-se o momento em que a requerente tomou ciência da irregularidade e notificou os ocupantes. Ainda que a consolidação do bairro seja antiga, a turbação específica que motiva o pedido (a construção do muro e anexos na faixa de restrição) foi formalmente identificada em 23 de outubro de 2014, o que autoriza o manejo da via possessória, cumprindo, assim, com o inciso III. À vista de tudo que foi posto, a procedência da ação é a medida a se impor. Quanto a eventuais alegações de cerceamento de defesa pelo não exaurimento de provas orais pleiteadas na contestação, cumpre destacar que a controvérsia fática relevante para o julgamento, qual seja, a invasão ou não da área de servidão, possui natureza eminentemente técnica. A atividade probatória, neste caso, esgotou-se com a realização da perícia, que é o meio adequado para mensurar distâncias e delimitar áreas de risco elétrico. Sendo a prova pericial conclusiva quanto à ocupação irregular em zona proibitiva, a oitiva de testemunhas mostra-se inútil e protelatória, uma vez que depoimentos pessoais não teriam o condão de infirmar as medições e conclusões científicas do perito oficial. No que concerne ao mérito dos pedidos do requerido, é imperativo observar que a ocupação de áreas afetadas por servidão administrativa, dada a sua natureza de bem público destinado à prestação de serviço essencial, não gera posse jurídica, mas mera detenção de natureza precária. A supremacia do interesse público sobre o privado impede que a simples ocupação de fato, independentemente do tempo transcorrido ou do grau de urbanização do entorno, se converta em direito de propriedade. Por conseguinte, a figura da detenção é insuscetível de gerar usucapião ou consolidar-se faticamente, permanecendo o imóvel sob o domínio da servidão instituída para a segurança do sistema elétrico nacional. Por fim, no âmbito do pleito subsidiário de indenização e retenção, este não comporta acolhimento. A ocupação de área sob linhas de transmissão de alta-tensão configura posse de má-fé, uma vez que a ilegalidade e o perigo da construção são manifestos e de conhecimento comum, afastando qualquer presunção de ignorância quanto ao impedimento legal de edificar no local. Assim, a construção irregular não pode ser classificada como benfeitoria indenizável, mas sim como um ato ilícito e um agravante ao risco social. A ciência inequívoca do impedimento e do risco elétrico afasta o elemento da boa-fé, tornando a demolição uma medida necessária e sem direito à contraprestação financeira por parte da concessionária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para manter/reintegrar a requerente na posse da área, condenando, consequentemente, o requerido à desocupá-la, bem como a proceder com a demolição da obra irregular, prazo de trinta (30) dias, contados do trânsito em julgado. Extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido em custas e em honorários, que arbitro em um (01) salário-mínimo (R$ 1.518,00), com base no art. 85, §8°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Arbitro os honorários do Defensor Dativo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem