Detalhe do processo

0038027-42.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038027-42.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800425-02.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00465359 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: DICKERSON DE SOUSA MATTOS ADVOGADO: ANDERSON QUINTES DA MOTTA OAB/RJ-138271 ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA OAB/RJ-141878 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DELIMITAÇÃO DA PROVA À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL FALHA OPERACIONAL DO BANCO DO BRASIL NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que determinou a complementação do laudo pericial, estabelecendo que a apuração técnica deveria observar exclusivamente os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, restringindo a controvérsia à verificação de eventual falha operacional do Banco do Brasil na administração da conta vinculada, afastando a discussão acerca da substituição dos índices oficiais de atualização monetária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda; e (ii) se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, ou se permanece limitada à apuração de eventual falha operacional da instituição financeira, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada no Tema 1.150 do STJ ao restringir a prova pericial à verificação da correta aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vedando a utilização de índices diversos. Não há discussão acerca da legalidade dos critérios normativos de atualização monetária definidos pelo órgão gestor do Fundo, hipótese que justificaria a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. A controvérsia permanece circunscrita à eventual falha na prestação do serviço imputada ao Banco do Brasil, consistente na gestão da conta vinculada e na correta aplicação dos índices oficiais, matéria inserida na competência da Justiça Estadual e abrangida pela legitimidade passiva da instituição financeira. A decisão recorrida possui natureza eminentemente instrutória, inexistindo prejuízo irreparável apto a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas ações relativas ao PASEP, permanece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual quando a controvérsia se limita à apuração de eventual falha operacional na gestão da conta vinculada, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, sem impugnação dos critérios normativos de atualização monetária, hipótese em que incide o entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I;Código de Processo Civil, arts. 357, 1.015 e 1.019, I;Códi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S A

Réu DICKERSON DE SOUSA MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038027-42.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800425-02.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00465359 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: DICKERSON DE SOUSA MATTOS ADVOGADO: ANDERSON QUINTES DA MOTTA OAB/RJ-138271 ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA OAB/RJ-141878 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DELIMITAÇÃO DA PROVA À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL FALHA OPERACIONAL DO BANCO DO BRASIL NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que determinou a complementação do laudo pericial, estabelecendo que a apuração técnica deveria observar exclusivamente os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, restringindo a controvérsia à verificação de eventual falha operacional do Banco do Brasil na administração da conta vinculada, afastando a discussão acerca da substituição dos índices oficiais de atualização monetária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda; e (ii) se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, ou se permanece limitada à apuração de eventual falha operacional da instituição financeira, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada no Tema 1.150 do STJ ao restringir a prova pericial à verificação da correta aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vedando a utilização de índices diversos. Não há discussão acerca da legalidade dos critérios normativos de atualização monetária definidos pelo órgão gestor do Fundo, hipótese que justificaria a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. A controvérsia permanece circunscrita à eventual falha na prestação do serviço imputada ao Banco do Brasil, consistente na gestão da conta vinculada e na correta aplicação dos índices oficiais, matéria inserida na competência da Justiça Estadual e abrangida pela legitimidade passiva da instituição financeira. A decisão recorrida possui natureza eminentemente instrutória, inexistindo prejuízo irreparável apto a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas ações relativas ao PASEP, permanece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual quando a controvérsia se limita à apuração de eventual falha operacional na gestão da conta vinculada, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, sem impugnação dos critérios normativos de atualização monetária, hipótese em que incide o entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I;Código de Processo Civil, arts. 357, 1.015 e 1.019, I;Códi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.