0038018-52.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0038018-52.2021.8.26.0100 (processo principal 1127511-91.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Top Car Veículos e Locadora Ltda. - Hpe Automotores do Brasil Ltda. - - Hpe Florestas e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 3920, 3928/3930, 3931/3933 e 3934: 1. Por primeiro, observo ter havido concordância entre as partes quanto ao cancelamento do arresto adicional na ação de n.º 5034671-40.2021.4.03.6100, em trâmite perante a 17.ª Vara Cível Federal de São Paulo. Neste sentido, anote-se que já houve, inclusive, declinação de pedido pela própria demandante naquele feito pleiteando tal cancelamento, conforme o demonstrado na peça aqui carreada a fls. 3935/3943. Destarte, embora aparentemente tal pedido ainda não tenha sido apreciado por aquele Juízo, tratando-se de manifestação de vontade da própria interessada no arresto em questão, vislumbra-se que não haverá prejuízo neste sentido, o que permite presumir que, oportunamente, tal arresto será cancelado por aquele Juízo, prescindindo-se de maiores determinações deste a respeito, tampouco de comunicação àquela Vara por esta. Sendo assim, restando esvaziada a pretensão declinada nos embargos de declaração a fls. 3928/3930, DOU POR PREJUDICADA a apreciação dos aclaratórios. 2. Em complementação ao disposto acima, considerando ter sido este o cerne da controvérsia quanto aos arrestos em tela até o momento, passo a deliberar acerca da liquidação do débito aqui perseguida. Pois bem. Da análise aprofundada dos autos, tem-se que o andamento processual quanto à análise da pertinência (ou não) da retificação do laudo elaborado pelo perito (fls. 539/712) acabou sendo desviado em razão das discussões tangenciais acerca dos arrestos de valores e pretensões de levantamentos declinados desde a decisão de fls. 949/950, haja vista as múltiplas (e extensas) decisões subsequentes proferidas nos autos acerca de tais pontos. Todavia, apesar da acirrada litigiosidade que se observa entre as partes quanto a suas respectivas divergências em relação ao teor do laudo pericial, e apesar dos vultosos valores aqui discutidos, o escopo da perícia necessária à liquidação da sentença é bastante simples, conforme já reconhecido no v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, conforme trecho que transcrevo abaixo (fls. 25456 dos autos originários): Não é difícil entender. Se o valor pago pela autora para adquirir o veículo possuía, dentre seus elementos constitutivos, o PIS/COFINS, sua cobrança deve se ater ao real valor dos tributos. Logo, se houve qualquer alteração em seu cômputo, ainda que superveniente à aquisição, deve ser revertido em benefício da autora, sob a pena de enriquecimento sem causa das rés. Com efeito, ressalte-se que tal simplicidade é reiterada também no v. Acórdão aqui carreado a fls. 434/437, conforme o trecho abaixo transcrito (fls. 435): A perícia é necessária, observando-se o que foi por mim determinado quando do julgamento da apelação, ou seja, o objeto da perícia deve estar adstrito aos limites do acórdão. Tratando-se de prova contábil simples, na qual, devem ser analisadas as notas fiscais já colacionadas aos autos (NFE's 4.4483/4489), cabendo ao perito apurar em cada nota, o valor pago a maior, atualizando-o monetariamente desde cada desembolso pela autora agravante, mais juros moratórios a partir da citação. Portanto, à luz de tais parâmetros, tem-se que o trabalho pericial desenvolvido pelo expert os observou estritamente, não comportando qualquer reparo neste sentido. Tudo isto posto, reputo pertinente salientar que o trecho acima reproduzido do v. aresto carreado a fls. 434/437 faz menção à peça a fls. 4483/4489 dos autos originários, no que tange à delimitação das notas fiscais a serem analisadas no laudo pericial. Ocorre que aquelas peças se tratam, em verdade, de mero exemplo da estrutura dos arquivos XML das notas fiscais a serem analisadas, referindo-se a apenas uma das centenas de notas incluídas no trabalho pericial - no caso, a nota fiscal de n.º 422929, emitida em 26.01.2016, cujos dados foram lançados no laudo pericial a fls. 605 - com anotações da autora no que tange à forma de leitura dos dados e tags ali dispostos (inclusive com explicação simplificada da anatomia da estrutura XML em questão a fls. 4489 dos autos originários). Destarte, vislumbrando-se mero erro material no que tange ao direcionamento das laudas dos autos originários e não limitação estrita apenas a esta nota fiscal, obviamente, cabe verificar quais foram as notas fiscais, em formato XML, apresentadas pela demandante no feito principal. E, embora tal arquivo não tenha sido diretamente trazido aos autos, visto que seu formato não é compatível com a plataforma SAJ (fornecendo-se, derradeiramente, link e pen drive com tal arquivo para consulta das partes e do perito, conforme fls. 4462 dos autos originários), tem-se que planilha atinente aos dados de tais notas fiscais aparentemente teria sido trazida a fls. 4262/4302, vislumbrando-se, portanto, que estas alcançariam o período entre 25.05.2007 e 24.09.2019. No entanto, observo que, na ocasião da consulta a tal pen drive, este não foi localizado pelo Juízo, tendo sido então fornecido novo pen drive em 19.10.2022 (fls. 456). Considerando que tal pasta digital segue ativa até hoje (link a fls. 456), constatou-se que as notas fiscais ali lançadas vão de 29.05.2007 (NF n.º 39147) a 19.11.2019 (NF n.º 531408). Ocorre que o laudo pericial, em sua primeira versão carreada aos autos, abrangeu o período entre 19.01.2009 a 19.11.2019 (fls. 612). Intimadas as partes a dizerem a respeito, limitou-se a autora a arguir a falta de inclusão de 45 (quarenta e cinco) notas fiscais referentes ao interregno de agosto/2011 a dezembro/2018 (fls. 780/783), ao passo que as irresignações da ré não incluíram discussão quanto ao período observado pela perícia (exceto no que tange à retensão de observância aos efeitos da modulação do RE 574.706/PR), conforme o que se depreende de fls. 755/763. Similarmente, após a complementação dos laudo pericial pelo perito (que será mais bem detalhada a seguir), tampouco houve irresignação neste sentido que não a acima já aludida. Portanto, ante a ausência de irresignação das partes quanto ao período incluído no escopo da perícia (excetuando-se no que se refere ao RE 574.706/PR, que será analisado mais adiante), impõe-se a ratificação do interregno adotado para a elaboração do laudo - ou seja, 19.01.2009 a 19.11.2019. Superado este ponto, passo a apreciar as oposições lançadas pelas partes contra os demais pontos do laudo. Pela autora: i) a alegação da autora de não inclusão de 45 (quarenta e cinco) notas fiscais no período entre agosto/2011 e dezembro/2018; Pelas rés: ii)a oposição à complementação do laudo pericial no que tange às notas fiscais adicionais acima aludidas; iii)a alegação de que a soma do PIS e COFINS destacados teria somado zero (não havendo, portanto, qualquer valor a ser restituído); iv)a necessidade de aplicação dos efeitos da modulação do RE 574.706/PR, ou seja, devendo a restituição se limitar às notas fiscais emitidas a partir de 15.03.2017. Pois bem. No que tange ao alegado pela demandante, ainda que não escape ao Juízo que o perito tenha indicado que as notas fiscais que a autora alegou não terem sido originalmente incluídas no escopo de seu trabalho não foram apresentadas pela demandante (fls. 872), tem-se que, posteriormente, foram apresentadas algumas destas (fls. 886/893 e 948), o que ensejou a complementação do laudo pelo expert (fls. 983/1024). E, neste tocante, anote-se que, salvo melhor juízo, somente foram incluídas, efetivamente, 09 (nove) destas 45 (quarenta e cinco) notas fiscais, vez que o perito sustentou somente ter acrescentado a seu trabalho as notas fiscais idoneamente corroboradas com documentação necessária para tanto - havendo concordância expressa da demandante com a abrangência da complementação (fls. 1160/1163). Sendo assim, considerando que tais notas se encontram dentro do período total abrangido pela perícia original - estando estas notas adicionais separadas a fls. 1024 na nova planilha elaborada, para facilitação da cognição neste sentido - impõe-se manter sua inclusão no escopo em tela. Com efeito, pontue-se que as diferenças de PIS e COFINS a serem restituídas em razão desta complementação (que, em cálculo bastante superficial, parece se encontrar entre R$15.000,00 e R$20.000,00 no total, conforme fls. 1024) são ínfimas em comparação à totalidade do débito apurado pelo perito, na ordem de R$ 10 milhões (fls. 982). Portanto, não se reputa cabível discussão estendida a este respeito, visto que, dentro das proporções da condenação em tela, tem-se que tal diferença parece constituir valor irrisório (menor que 0,2 % do débito total apurado pelo expert, ao se considerar a hipótese superficial mais alta acima elencada). Assim, devidamente abordadas as alíneas "i" e "ii" acima por meio da deliberação supra, passo a analisar a irresignação lançada na alínea "iii". Melhor sorte não assiste às requeridas neste sentido, contudo. Isto porque, ainda que também não escape ao Juízo que a alegação das rés de que a soma dos valores de PIS e COFINS destacados nas notas fiscais em questão teriam somado zero esteja calcada em disposição ipsis litteris do perito neste sentido, em resposta a quesito formulado pelas requeridas (fls. 549), a realidade que se observa da documentação aqui apresentada não parece corresponder a tal assertiva. Breve análise da peça exemplificativa trazida aos autos a fls. 4483/4488 - repise-se, múltiplas vezes aludida pelo E. Tribunal de Justiça nos v. Acórdãos atinentes à lide originária e a este incidente de liquidação - demonstra que, ao contrário do sustentado pela parte ré, há destaque claro de PIS e COFINS nos arquivos XML aqui utilizados para a elaboração da perícia, explicitamente lançados dentro das tags " " e " ". Com efeito, os valores declinados naquele exemplo dentro das tags-filhas " " e " " ("1831.77" e "8792.48", respectivamente, conforme fls. 4484 dos autos originários, correspondem exatamente aos valores lançados no laudo pericial, conforme o que se depreende de fls. 605. Ou seja, não há se falar em ausência de destaque de tais valores. Mais não fosse, os dispositivos dos vv. acórdãos proferidos em relação a esta demanda nada dizem quanto à necessidade de destaque do PIS e COFINS, determinando-se apenas a restituição dos valores cobrados em excesso nos termos da condenação. Portanto, por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, tem-se que esta irresignação das requeridas não merece prosperar. Na mesma toada, tampouco cabe discussão quanto à necessidade de comprovação de recolhimento de tais valores pela autora ou seus clientes, vez que a i. Desembargadora relatora pontuou de forma clara que a apuração deveria se ater aos valores cobrados nas notas fiscais em tela - cabendo também ressaltar o reconhecimento por aquela c. Corte da impertinência dos quesitos declinados pela ré neste sentido, nos termos do v. acórdão aqui carreado a fls. 434/437. Diante disto, tem-se que a alegação das rés de que não haveria qualquer valor a restituir à autora ("liquidação zero") não comporta guarida. À luz de todo o disposto acima, remanesce apenas a análise da alegação das rés de que a restituição deve se limitar às notas fiscais emitidas a partir de 15.03.2017, em razão da modulação do RE 574.706/PR (ou seja, o teor da alínea "iv" acima). Neste passo, cabe atentar que a decisão do C. STF a este respeito se deu em 14.09.2023, ao passo que, conforme o previamente disposto, as cobranças aqui discutidas se referem ao período entre 19.01.2009 a 19.11.2019. E embora se constate que o Recurso Especial em questão tenha feito parte da discussão ainda na fase de conhecimento desta demanda - não havendo trânsito em julgado neste sentido até a prolação da v. Acórdão ora liquidado, todavia - tem-se que o ICMS seguiu sendo utilizado para a base de cálculo de PIS e COFINS desde 15.03.2017. Ou seja, houve, de fato, o pagamento a maior neste sentido durante todo o período do laudo pericial em tela - pagamento este que, por óbvio, não se altera com a sobrevinda do r. Decisum do c. STF havida em 14.09.2023. Noutras palavras, apesar daquele d. Julgado, o pagamento em excesso até 2019 já estava consumado naocasião de sua prolação, impondo-se, portanto, a restituição, pelas rés, do imposto pago pela autora. Em suma, conclui-se pela pertinência da ratificação integral do valor do débito calculado pelo perito, ainda que tenha restado afastada sua disposição quanto a ausência de destaques de PIS e COFINS nas notas fiscais por este apuradas. Por todo quanto o exposto, DOU POR LIQUIDADO o v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça e FIXO o débito exequendo em R$10.366.136,36 para setembro/2023 (fls. 982). Fls. 1233/1237: 3. Observo que houve pedido do perito de majoração de seus honorários, em razão do trabalho complementar por este desenvolvido, na monta de R$3.000,00. Todavia, verifico que, apesar da magnitude dos dados aqui analisados, o valor dos honorários periciais aqui arbitrados, na monta de R$18.800,00 - e já levantados pelo expert, conforme fls. 832/833 - já superam significativamente a praxe deste Juízo para fixação de tal verba, mesmo em demandas de abrangência similar. Além disto, anoto que a complementação dos cálculos se limitou a cerca de uma dezena de notas fiscais adicionais (considerando-se as poucas notas fiscais canceladas também indicadas no laudo complementar), ao passo que a prestação de esclarecimentos, quantas vezes for necessário para a cognição exauriente do Juízo a respeito, é parte integral das atribuições do encargo aqui desempenhado pelo expert. Sendo assim, não reputo cabível a fixação de verba honorária pericial complementar no caso vertente, por não se vislumbrar estar diante de cenário de remuneração do perito que tenha se tornado insuficiente ao longo da demanda. Portanto, AFASTO o pedido de complementação dos honorários periciais. Tudo isto posto, em face das peculiaridades deste feito, hei por bem relegar a intimação do expert a respeito para momento oportuno após eventual estabilização do presente decisum. Fls. 3931/3933 e 3934: 4. Na mesma toada do disposto no item anterior, anoto que a deliberação acima quanto ao valor do débito somente terá vigência a partir de seu eventual trânsito em julgado. Destarte, consigno desde logo que não haverá deferimento de eventuais pedidos de arresto complementar à constrição já efetuada, incluindo sob alegado caráter de urgência, até a sobrevinda deste eventual trânsito em julgado ou de determinação expressa do E. Tribunal de Justiça neste sentido, mormente à luz de todo o imbróglio previamente vislumbrado a este respeito (que possivelmente incluiu duplicação indevida de arrestos), o qual impactou negativa e significativamente a celeridade da liquidação da condenação, cerne deste incidente. Reitere-se, neste passo, ter havido aquiescência expressa da autora com o cancelamento do arresto aludido no item "1" acima, de forma que não vislumbra qualquer iminência de periculum in mora a este respeito. Int. E dil. - ADV: HELENA CAROLINA GONÇALVES GUERRA (OAB 391592/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
Réu HPE FLORESTAS E PARTICIPAçõES LTDA.
Autor TOP CAR VEíCULOS E LOCADORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
OAB: 256441/SP
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE
OAB: 150902/SP
TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA
OAB: 375007/SP
HELENA CAROLINA GONÇALVES GUERRA
OAB: 391592/SP
CAIO JULIUS BOLINA
OAB: 104108/SP
LILIANE ESTELA GOMES
OAB: 196818/SP
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0038018-52.2021.8.26.0100 (processo principal 1127511-91.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Top Car Veículos e Locadora Ltda. - Hpe Automotores do Brasil Ltda. - - Hpe Florestas e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 3920, 3928/3930, 3931/3933 e 3934: 1. Por primeiro, observo ter havido concordância entre as partes quanto ao cancelamento do arresto adicional na ação de n.º 5034671-40.2021.4.03.6100, em trâmite perante a 17.ª Vara Cível Federal de São Paulo. Neste sentido, anote-se que já houve, inclusive, declinação de pedido pela própria demandante naquele feito pleiteando tal cancelamento, conforme o demonstrado na peça aqui carreada a fls. 3935/3943. Destarte, embora aparentemente tal pedido ainda não tenha sido apreciado por aquele Juízo, tratando-se de manifestação de vontade da própria interessada no arresto em questão, vislumbra-se que não haverá prejuízo neste sentido, o que permite presumir que, oportunamente, tal arresto será cancelado por aquele Juízo, prescindindo-se de maiores determinações deste a respeito, tampouco de comunicação àquela Vara por esta. Sendo assim, restando esvaziada a pretensão declinada nos embargos de declaração a fls. 3928/3930, DOU POR PREJUDICADA a apreciação dos aclaratórios. 2. Em complementação ao disposto acima, considerando ter sido este o cerne da controvérsia quanto aos arrestos em tela até o momento, passo a deliberar acerca da liquidação do débito aqui perseguida. Pois bem. Da análise aprofundada dos autos, tem-se que o andamento processual quanto à análise da pertinência (ou não) da retificação do laudo elaborado pelo perito (fls. 539/712) acabou sendo desviado em razão das discussões tangenciais acerca dos arrestos de valores e pretensões de levantamentos declinados desde a decisão de fls. 949/950, haja vista as múltiplas (e extensas) decisões subsequentes proferidas nos autos acerca de tais pontos. Todavia, apesar da acirrada litigiosidade que se observa entre as partes quanto a suas respectivas divergências em relação ao teor do laudo pericial, e apesar dos vultosos valores aqui discutidos, o escopo da perícia necessária à liquidação da sentença é bastante simples, conforme já reconhecido no v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, conforme trecho que transcrevo abaixo (fls. 25456 dos autos originários): Não é difícil entender. Se o valor pago pela autora para adquirir o veículo possuía, dentre seus elementos constitutivos, o PIS/COFINS, sua cobrança deve se ater ao real valor dos tributos. Logo, se houve qualquer alteração em seu cômputo, ainda que superveniente à aquisição, deve ser revertido em benefício da autora, sob a pena de enriquecimento sem causa das rés. Com efeito, ressalte-se que tal simplicidade é reiterada também no v. Acórdão aqui carreado a fls. 434/437, conforme o trecho abaixo transcrito (fls. 435): A perícia é necessária, observando-se o que foi por mim determinado quando do julgamento da apelação, ou seja, o objeto da perícia deve estar adstrito aos limites do acórdão. Tratando-se de prova contábil simples, na qual, devem ser analisadas as notas fiscais já colacionadas aos autos (NFE's 4.4483/4489), cabendo ao perito apurar em cada nota, o valor pago a maior, atualizando-o monetariamente desde cada desembolso pela autora agravante, mais juros moratórios a partir da citação. Portanto, à luz de tais parâmetros, tem-se que o trabalho pericial desenvolvido pelo expert os observou estritamente, não comportando qualquer reparo neste sentido. Tudo isto posto, reputo pertinente salientar que o trecho acima reproduzido do v. aresto carreado a fls. 434/437 faz menção à peça a fls. 4483/4489 dos autos originários, no que tange à delimitação das notas fiscais a serem analisadas no laudo pericial. Ocorre que aquelas peças se tratam, em verdade, de mero exemplo da estrutura dos arquivos XML das notas fiscais a serem analisadas, referindo-se a apenas uma das centenas de notas incluídas no trabalho pericial - no caso, a nota fiscal de n.º 422929, emitida em 26.01.2016, cujos dados foram lançados no laudo pericial a fls. 605 - com anotações da autora no que tange à forma de leitura dos dados e tags ali dispostos (inclusive com explicação simplificada da anatomia da estrutura XML em questão a fls. 4489 dos autos originários). Destarte, vislumbrando-se mero erro material no que tange ao direcionamento das laudas dos autos originários e não limitação estrita apenas a esta nota fiscal, obviamente, cabe verificar quais foram as notas fiscais, em formato XML, apresentadas pela demandante no feito principal. E, embora tal arquivo não tenha sido diretamente trazido aos autos, visto que seu formato não é compatível com a plataforma SAJ (fornecendo-se, derradeiramente, link e pen drive com tal arquivo para consulta das partes e do perito, conforme fls. 4462 dos autos originários), tem-se que planilha atinente aos dados de tais notas fiscais aparentemente teria sido trazida a fls. 4262/4302, vislumbrando-se, portanto, que estas alcançariam o período entre 25.05.2007 e 24.09.2019. No entanto, observo que, na ocasião da consulta a tal pen drive, este não foi localizado pelo Juízo, tendo sido então fornecido novo pen drive em 19.10.2022 (fls. 456). Considerando que tal pasta digital segue ativa até hoje (link a fls. 456), constatou-se que as notas fiscais ali lançadas vão de 29.05.2007 (NF n.º 39147) a 19.11.2019 (NF n.º 531408). Ocorre que o laudo pericial, em sua primeira versão carreada aos autos, abrangeu o período entre 19.01.2009 a 19.11.2019 (fls. 612). Intimadas as partes a dizerem a respeito, limitou-se a autora a arguir a falta de inclusão de 45 (quarenta e cinco) notas fiscais referentes ao interregno de agosto/2011 a dezembro/2018 (fls. 780/783), ao passo que as irresignações da ré não incluíram discussão quanto ao período observado pela perícia (exceto no que tange à retensão de observância aos efeitos da modulação do RE 574.706/PR), conforme o que se depreende de fls. 755/763. Similarmente, após a complementação dos laudo pericial pelo perito (que será mais bem detalhada a seguir), tampouco houve irresignação neste sentido que não a acima já aludida. Portanto, ante a ausência de irresignação das partes quanto ao período incluído no escopo da perícia (excetuando-se no que se refere ao RE 574.706/PR, que será analisado mais adiante), impõe-se a ratificação do interregno adotado para a elaboração do laudo - ou seja, 19.01.2009 a 19.11.2019. Superado este ponto, passo a apreciar as oposições lançadas pelas partes contra os demais pontos do laudo. Pela autora: i) a alegação da autora de não inclusão de 45 (quarenta e cinco) notas fiscais no período entre agosto/2011 e dezembro/2018; Pelas rés: ii)a oposição à complementação do laudo pericial no que tange às notas fiscais adicionais acima aludidas; iii)a alegação de que a soma do PIS e COFINS destacados teria somado zero (não havendo, portanto, qualquer valor a ser restituído); iv)a necessidade de aplicação dos efeitos da modulação do RE 574.706/PR, ou seja, devendo a restituição se limitar às notas fiscais emitidas a partir de 15.03.2017. Pois bem. No que tange ao alegado pela demandante, ainda que não escape ao Juízo que o perito tenha indicado que as notas fiscais que a autora alegou não terem sido originalmente incluídas no escopo de seu trabalho não foram apresentadas pela demandante (fls. 872), tem-se que, posteriormente, foram apresentadas algumas destas (fls. 886/893 e 948), o que ensejou a complementação do laudo pelo expert (fls. 983/1024). E, neste tocante, anote-se que, salvo melhor juízo, somente foram incluídas, efetivamente, 09 (nove) destas 45 (quarenta e cinco) notas fiscais, vez que o perito sustentou somente ter acrescentado a seu trabalho as notas fiscais idoneamente corroboradas com documentação necessária para tanto - havendo concordância expressa da demandante com a abrangência da complementação (fls. 1160/1163). Sendo assim, considerando que tais notas se encontram dentro do período total abrangido pela perícia original - estando estas notas adicionais separadas a fls. 1024 na nova planilha elaborada, para facilitação da cognição neste sentido - impõe-se manter sua inclusão no escopo em tela. Com efeito, pontue-se que as diferenças de PIS e COFINS a serem restituídas em razão desta complementação (que, em cálculo bastante superficial, parece se encontrar entre R$15.000,00 e R$20.000,00 no total, conforme fls. 1024) são ínfimas em comparação à totalidade do débito apurado pelo perito, na ordem de R$ 10 milhões (fls. 982). Portanto, não se reputa cabível discussão estendida a este respeito, visto que, dentro das proporções da condenação em tela, tem-se que tal diferença parece constituir valor irrisório (menor que 0,2 % do débito total apurado pelo expert, ao se considerar a hipótese superficial mais alta acima elencada). Assim, devidamente abordadas as alíneas "i" e "ii" acima por meio da deliberação supra, passo a analisar a irresignação lançada na alínea "iii". Melhor sorte não assiste às requeridas neste sentido, contudo. Isto porque, ainda que também não escape ao Juízo que a alegação das rés de que a soma dos valores de PIS e COFINS destacados nas notas fiscais em questão teriam somado zero esteja calcada em disposição ipsis litteris do perito neste sentido, em resposta a quesito formulado pelas requeridas (fls. 549), a realidade que se observa da documentação aqui apresentada não parece corresponder a tal assertiva. Breve análise da peça exemplificativa trazida aos autos a fls. 4483/4488 - repise-se, múltiplas vezes aludida pelo E. Tribunal de Justiça nos v. Acórdãos atinentes à lide originária e a este incidente de liquidação - demonstra que, ao contrário do sustentado pela parte ré, há destaque claro de PIS e COFINS nos arquivos XML aqui utilizados para a elaboração da perícia, explicitamente lançados dentro das tags " " e " ". Com efeito, os valores declinados naquele exemplo dentro das tags-filhas " " e " " ("1831.77" e "8792.48", respectivamente, conforme fls. 4484 dos autos originários, correspondem exatamente aos valores lançados no laudo pericial, conforme o que se depreende de fls. 605. Ou seja, não há se falar em ausência de destaque de tais valores. Mais não fosse, os dispositivos dos vv. acórdãos proferidos em relação a esta demanda nada dizem quanto à necessidade de destaque do PIS e COFINS, determinando-se apenas a restituição dos valores cobrados em excesso nos termos da condenação. Portanto, por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, tem-se que esta irresignação das requeridas não merece prosperar. Na mesma toada, tampouco cabe discussão quanto à necessidade de comprovação de recolhimento de tais valores pela autora ou seus clientes, vez que a i. Desembargadora relatora pontuou de forma clara que a apuração deveria se ater aos valores cobrados nas notas fiscais em tela - cabendo também ressaltar o reconhecimento por aquela c. Corte da impertinência dos quesitos declinados pela ré neste sentido, nos termos do v. acórdão aqui carreado a fls. 434/437. Diante disto, tem-se que a alegação das rés de que não haveria qualquer valor a restituir à autora ("liquidação zero") não comporta guarida. À luz de todo o disposto acima, remanesce apenas a análise da alegação das rés de que a restituição deve se limitar às notas fiscais emitidas a partir de 15.03.2017, em razão da modulação do RE 574.706/PR (ou seja, o teor da alínea "iv" acima). Neste passo, cabe atentar que a decisão do C. STF a este respeito se deu em 14.09.2023, ao passo que, conforme o previamente disposto, as cobranças aqui discutidas se referem ao período entre 19.01.2009 a 19.11.2019. E embora se constate que o Recurso Especial em questão tenha feito parte da discussão ainda na fase de conhecimento desta demanda - não havendo trânsito em julgado neste sentido até a prolação da v. Acórdão ora liquidado, todavia - tem-se que o ICMS seguiu sendo utilizado para a base de cálculo de PIS e COFINS desde 15.03.2017. Ou seja, houve, de fato, o pagamento a maior neste sentido durante todo o período do laudo pericial em tela - pagamento este que, por óbvio, não se altera com a sobrevinda do r. Decisum do c. STF havida em 14.09.2023. Noutras palavras, apesar daquele d. Julgado, o pagamento em excesso até 2019 já estava consumado naocasião de sua prolação, impondo-se, portanto, a restituição, pelas rés, do imposto pago pela autora. Em suma, conclui-se pela pertinência da ratificação integral do valor do débito calculado pelo perito, ainda que tenha restado afastada sua disposição quanto a ausência de destaques de PIS e COFINS nas notas fiscais por este apuradas. Por todo quanto o exposto, DOU POR LIQUIDADO o v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça e FIXO o débito exequendo em R$10.366.136,36 para setembro/2023 (fls. 982). Fls. 1233/1237: 3. Observo que houve pedido do perito de majoração de seus honorários, em razão do trabalho complementar por este desenvolvido, na monta de R$3.000,00. Todavia, verifico que, apesar da magnitude dos dados aqui analisados, o valor dos honorários periciais aqui arbitrados, na monta de R$18.800,00 - e já levantados pelo expert, conforme fls. 832/833 - já superam significativamente a praxe deste Juízo para fixação de tal verba, mesmo em demandas de abrangência similar. Além disto, anoto que a complementação dos cálculos se limitou a cerca de uma dezena de notas fiscais adicionais (considerando-se as poucas notas fiscais canceladas também indicadas no laudo complementar), ao passo que a prestação de esclarecimentos, quantas vezes for necessário para a cognição exauriente do Juízo a respeito, é parte integral das atribuições do encargo aqui desempenhado pelo expert. Sendo assim, não reputo cabível a fixação de verba honorária pericial complementar no caso vertente, por não se vislumbrar estar diante de cenário de remuneração do perito que tenha se tornado insuficiente ao longo da demanda. Portanto, AFASTO o pedido de complementação dos honorários periciais. Tudo isto posto, em face das peculiaridades deste feito, hei por bem relegar a intimação do expert a respeito para momento oportuno após eventual estabilização do presente decisum. Fls. 3931/3933 e 3934: 4. Na mesma toada do disposto no item anterior, anoto que a deliberação acima quanto ao valor do débito somente terá vigência a partir de seu eventual trânsito em julgado. Destarte, consigno desde logo que não haverá deferimento de eventuais pedidos de arresto complementar à constrição já efetuada, incluindo sob alegado caráter de urgência, até a sobrevinda deste eventual trânsito em julgado ou de determinação expressa do E. Tribunal de Justiça neste sentido, mormente à luz de todo o imbróglio previamente vislumbrado a este respeito (que possivelmente incluiu duplicação indevida de arrestos), o qual impactou negativa e significativamente a celeridade da liquidação da condenação, cerne deste incidente. Reitere-se, neste passo, ter havido aquiescência expressa da autora com o cancelamento do arresto aludido no item "1" acima, de forma que não vislumbra qualquer iminência de periculum in mora a este respeito. Int. E dil. - ADV: HELENA CAROLINA GONÇALVES GUERRA (OAB 391592/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP)