0038017-13.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038017-13.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.944,20 Autor(s): EUCLIDES ROBERTO VIEIRA DE PAIVA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação ordinária, denominada “reparação por danos materiais” ajuizada por Euclides Roberto Vieira de Paiva em face Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora alegou que a instituição financeira requerida administrou irregularmente seu fundo trabalhista do PIS/PASEP, eis que se constata uma composição equivocada do saldo, sobre o qual deveria apenas incidir correções monetárias, com aumento do montante do fundo, todavia, ao final da retirada do saque apresentou um decréscimo, que também seria decorrente de saque indevidos anteriores. Desse modo, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela aplicação da legislação consumerista ao caso com a inversão do ônus da prova, com a exibição completa dos documentos pertinentes ao extrato da movimentação do fundo. No mérito, pleiteou a condenação da requerida pagamento de R$ 75.944,20 a título de danos materiais, pelo desfalque em seu fundo PIS/PASEP, de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 como indenização por lucros cessantes. Recebida a inicial, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora em mov. 14. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (mov. 41), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a prescrição da pretensão inicial. No mérito, sustentou que o fundo PIS/PASEP é de responsabilidade da União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como o fundo da parte autora foi corretamente atualizado de acordo com a legislação vigente, além de que algumas diferenças se devem aos saques realizados. A parte autora apresentou impugnação (mov. 45). Determinada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 49). 2. Deliberações 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumidores com as instituições financeiras. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Diante dos fatos, a parte autora trouxe indícios de que seu houve decréscimo na formação de seu saldo PIS/PASEP. Assim, evidente que a instituição financeira detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da gestão do fundo PIS/PASEP, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Preliminares - Ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu a legitimidade passiva exclusiva da União, ao argumento de que os depósitos nas contas individuais do PASEP, são de competência do Conselho Diretor do Fundo, o qual, por sua vez, é vinculado a Secretara do Tesouro Nacional. Pois bem, nos termos do art. 7º do Decreto 4.751/2003 não há dúvidas de que competia ao Conselho a gestão do fundo, todavia, o art. 10º do referido Decreto que caberia ao Banco do Brasil a administração do programa. Ocorre que, no caso, não se eventual aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a má gestão da instituição financeira, ocasionada por saques indevidos, ou ainda, pela ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil na “demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Logo, inexiste justificativa para inclusão da União no polo passivo. - Incompetência material Considerando a fundamentação que afasta a legitimidade da União para integrar a lide, igualmente é de se rejeitar a tese de competência da Justiça Federal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER A DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008333-15.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) [grifei] Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2.3. Prejudicial de Mérito No julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, também definiu parâmetros sobre a a prescrição pertinente a indenização pelos deslfaques nos fundos do PIS/PASEP, quais sejam: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, a jurisprudência tem consignado que o marco da ciência dos desfalques ocorria quando o correntista efetuava o saque integral do fundo, que, no presente caso, ocorreu no ano de 2020. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES RELACIONADAS AO PASEP. (...) 5. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO É DECENAL, INICIANDO-SE NA DATA EM QUE O TITULAR TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO MONTANTE INTEGRAL.6. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CASO, UMA VEZ QUE O BANCO DO BRASIL ATUA COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS, E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR E À MAIOR FACILIDADE DO BANCO EM PRODUZIR PROVAS.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121267-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.03.2025)[grifei] Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação indenizatória relacionada ao PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição, em ação que busca o ressarcimento de valores referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. O recorrente alega que tomou ciência dos desfalques apenas em 04/04/2024, quando acessou os extratos da conta, e requer a nulidade da sentença. (...) III. Razões de decidir3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.4. A pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.5. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do desfalque ocorreu no momento do saque realizado em 11/04/2007.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034169-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025)[grifei] Analisadas as preliminares e a prejudicial de mérito, considero o feito saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) as atualizações das cotas, a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo; b) os índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicados pelo banco administrador seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996. c) o cálculo apresentado pela parte autora seguiu os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751 /2003 e Lei nº 9.365/1996; d) houve saque total do valor depositado na conta PASEP em data anterior a 1988; e) a conversão da moeda cruzeiro reais para reais importou na redução do saldo dos rendimentos do PASEP. 4. Dos meios de prova 4.1. Defiro a realização de prova pericial contábil, eis que necessária ao deslinde do feito. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional da área contábil devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 4.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida, como pleiteante da sua produção, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 4.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EUCLIDES ROBERTO VIEIRA DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038017-13.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.944,20 Autor(s): EUCLIDES ROBERTO VIEIRA DE PAIVA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Síntese Processual Trata-se de ação ordinária, denominada “reparação por danos materiais” ajuizada por Euclides Roberto Vieira de Paiva em face Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora alegou que a instituição financeira requerida administrou irregularmente seu fundo trabalhista do PIS/PASEP, eis que se constata uma composição equivocada do saldo, sobre o qual deveria apenas incidir correções monetárias, com aumento do montante do fundo, todavia, ao final da retirada do saque apresentou um decréscimo, que também seria decorrente de saque indevidos anteriores. Desse modo, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela aplicação da legislação consumerista ao caso com a inversão do ônus da prova, com a exibição completa dos documentos pertinentes ao extrato da movimentação do fundo. No mérito, pleiteou a condenação da requerida pagamento de R$ 75.944,20 a título de danos materiais, pelo desfalque em seu fundo PIS/PASEP, de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 como indenização por lucros cessantes. Recebida a inicial, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora em mov. 14. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (mov. 41), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a prescrição da pretensão inicial. No mérito, sustentou que o fundo PIS/PASEP é de responsabilidade da União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como o fundo da parte autora foi corretamente atualizado de acordo com a legislação vigente, além de que algumas diferenças se devem aos saques realizados. A parte autora apresentou impugnação (mov. 45). Determinada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 49). 2. Deliberações 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumidores com as instituições financeiras. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Diante dos fatos, a parte autora trouxe indícios de que seu houve decréscimo na formação de seu saldo PIS/PASEP. Assim, evidente que a instituição financeira detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da gestão do fundo PIS/PASEP, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Preliminares - Ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu a legitimidade passiva exclusiva da União, ao argumento de que os depósitos nas contas individuais do PASEP, são de competência do Conselho Diretor do Fundo, o qual, por sua vez, é vinculado a Secretara do Tesouro Nacional. Pois bem, nos termos do art. 7º do Decreto 4.751/2003 não há dúvidas de que competia ao Conselho a gestão do fundo, todavia, o art. 10º do referido Decreto que caberia ao Banco do Brasil a administração do programa. Ocorre que, no caso, não se eventual aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a má gestão da instituição financeira, ocasionada por saques indevidos, ou ainda, pela ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil na “demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Logo, inexiste justificativa para inclusão da União no polo passivo. - Incompetência material Considerando a fundamentação que afasta a legitimidade da União para integrar a lide, igualmente é de se rejeitar a tese de competência da Justiça Federal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER A DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008333-15.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) [grifei] Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2.3. Prejudicial de Mérito No julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, também definiu parâmetros sobre a a prescrição pertinente a indenização pelos deslfaques nos fundos do PIS/PASEP, quais sejam: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, a jurisprudência tem consignado que o marco da ciência dos desfalques ocorria quando o correntista efetuava o saque integral do fundo, que, no presente caso, ocorreu no ano de 2020. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES RELACIONADAS AO PASEP. (...) 5. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO É DECENAL, INICIANDO-SE NA DATA EM QUE O TITULAR TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO MONTANTE INTEGRAL.6. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CASO, UMA VEZ QUE O BANCO DO BRASIL ATUA COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS, E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR E À MAIOR FACILIDADE DO BANCO EM PRODUZIR PROVAS.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121267-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.03.2025)[grifei] Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação indenizatória relacionada ao PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição, em ação que busca o ressarcimento de valores referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. O recorrente alega que tomou ciência dos desfalques apenas em 04/04/2024, quando acessou os extratos da conta, e requer a nulidade da sentença. (...) III. Razões de decidir3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.4. A pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.5. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do desfalque ocorreu no momento do saque realizado em 11/04/2007.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034169-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025)[grifei] Analisadas as preliminares e a prejudicial de mérito, considero o feito saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) as atualizações das cotas, a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositadas corretamente até o levantamento integral do saldo; b) os índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicados pelo banco administrador seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996. c) o cálculo apresentado pela parte autora seguiu os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, LC n.º 26/1975, Decreto nº 4.751 /2003 e Lei nº 9.365/1996; d) houve saque total do valor depositado na conta PASEP em data anterior a 1988; e) a conversão da moeda cruzeiro reais para reais importou na redução do saldo dos rendimentos do PASEP. 4. Dos meios de prova 4.1. Defiro a realização de prova pericial contábil, eis que necessária ao deslinde do feito. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional da área contábil devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 4.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida, como pleiteante da sua produção, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 4.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B