Detalhe do processo

0038003-39.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038003-39.2025.8.16.0030 Processo: 0038003-39.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 08/11/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: SHAMESELDIN HAG HASSAN KHORFAN Réu: ISSA HAG HASSAN SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISSA HAG HASSAN, já devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 158, caput, do Código Penal, na forma tentada; artigo 140, § 2º, do Código Penal; artigo 329 e 331, do Código Penal, tudo em concurso material. Narra a denúncia que (mov. 28.1): “1. No dia 8 de novembro de 2025, por volta das 21h15min, na residência do ofendido, localizada na Rua Altamiro Carrilho nº 704, Polo Centro, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado ISSA HAG HASSAN, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou as seguintes condutas contra seu pai, o ofendido SHAMESELDIN HAG HASSAN KHORFAN (61 anos de idade): 1.1. O denunciado, imbuído da intenção de obter vantagem econômica indevida, constrangeu o idoso pai, mediante violência (consistente em um empurrão) e grave ameaça (consistente em proferir ameaças de morte, dizendo “me mata ou eu te mato”), a lhe entregar dinheiro para aquisição de drogas. O crime de extorsão não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que a vítima não cedeu à extorsão e a Polícia Militar foi acionada. 1.2. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, agindo com consciência e vontade de ofender a dignidade e o decoro da vítima, injuriou seu próprio pai (maior de 60 anos), proferindo diversos xingamentos especialmente aviltantes, tais como “você é um filha da puta” e “você é um merda”, além de ter praticado ‘vias de fato’ contra referido ofendido, empurrando-o com violência (injúria real). 2. Na imediata sequência dos fatos anteriores, no mesmo local e data, após o acionamento da Polícia Militar para atender a ocorrência, o denunciado ISSA HAG HASSAN, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, praticou as seguintes condutas contra servidores públicos no exercício de suas funções – Policiais militares ELAIZA CECÍLIA SERBAI ALVES, SILAS JUNIOR RODRIGUES, JEFERSON STEVAN DA SILVA e LUCAS CESAR DE SOUZA FERMIANO): a) O denunciado opôs-se à execução de ato legal (abordagem e prisão em flagrante), mediante violência, ao “investir o autor contra a equipe CPU”. Ato contínuo, o denunciado resistiu novamente ao ser colocado no compartimento da viatura, desobedecendo às ordens emanadas e exigindo o uso de força moderada para sua contenção, sendo necessário o uso de ‘Taser’. b) Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, agindo com consciência e vontade dirigidas a atingir a função pública dos servidores, desacatou os policiais militares, proferindo-lhes diversos xingamentos, tais como “vocês são uns merdas”, “vocês não velem nada” e “são uns bostas mesmo”.” A proemial foi recebida em 18 de novembro de 2025 (mov. 41), quedando o réu pessoalmente citado (mov. 49), apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (movs. 85 e 86). Na fase instrutória, procedeu-se à oitiva da vítima, de dois policiais militares e de uma informante, seguindo-se o interrogatório (mov. 140). Na mesma oportunidade, foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao réu. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes de desacato e resistência, com o reconhecimento da consunção entre tais delitos, bem como sua absolvição em relação às imputações de extorsão tentada e injúria real. No tocante à dosimetria da pena, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos e a manutenção da liberdade provisória do acusado (mov. 153). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 155), postulou a absolvição do acusado quanto aos delitos de extorsão tentada e injúria real, e subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Em relação aos crimes de resistência e desacato, pugnou pela aplicação da reprimenda no patamar mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ISSA HAG HASSAN, pela prática dos crimes de extorsão tentada, injúria real, resistência e desacato, em concurso material. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva quanto aos crimes de resistência e desacato vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelos termos de depoimento policial (movs. 1.6/8), termos de declaração da vítima e informante (movs. 1.10/12), relatório da autoridade policial (mov. 4.2), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria das infrações, por outro lado, demanda a prévia análise da prova colhida ao longo da tramitação do feito. Em seu interrogatório judicial (mov. 140.6), ISSA HAG HASSAN afirmou não possuir comportamento agressivo, relatando que, na data dos fatos, sofreu um surto psicótico após ingerir uma garrafa de vinho concomitantemente aos medicamentos de uso contínuo prescritos para o tratamento de esquizofrenia, transtorno para o qual possui diagnóstico médico. Narrou que, já em estado de descontrole, passou a golpear a própria cabeça contra a parede, causando lesões em si mesmo, e iniciou uma discussão com seu genitor em razão da pretensão de obter dinheiro para aquisição de entorpecentes, declarando ser usuário de cocaína há aproximadamente cinco anos. Ressaltou, contudo, que não agrediu fisicamente nem empurrou o pai em qualquer momento. Esclareceu que seus genitores administram os valores provenientes de seu benefício previdenciário e que, naquela ocasião, seu pai não dispunha de quantia para lhe entregar, circunstância que o deixou exaltado. Admitiu ter dirigido palavras ofensivas ao genitor, embora tenha afirmado não se recordar de eventual ameaça de morte. No que se refere à abordagem policial, negou ter empregado violência contra os agentes públicos, sustentando que apenas tentou se evadir do local correndo, oportunidade em que foi atingido por disparo de teaser. Reconheceu, entretanto, que dificultou a colocação das algemas e que, durante a contenção, sofreu fratura em um dos braços, o que demandou a realização de cinco procedimentos cirúrgicos, além de ter desenvolvido grave infecção bacteriana. Confirmou ter proferido ofensas verbais contra os policiais militares responsáveis pela abordagem, atribuindo sua conduta ao elevado estado de embriaguez em que se encontrava, ao mesmo tempo em que manifestou arrependimento e apresentou desculpas pelo ocorrido. Relatou, ainda, que, em decorrência das medidas cautelares impostas no curso do processo, passou a residir sozinho em uma quitinete custeada com seu benefício previdenciário, cuja administração permanece sob responsabilidade de seus pais, bem como que precisou interromper o curso de Educação Física que frequentava. Por fim, declarou que jamais havia ocorrido episódio semelhante envolvendo seus genitores, destacando que auxiliava a mãe nas tarefas domésticas e que ela passou a sentir-se solitária após seu afastamento do lar. Reafirmou estar profundamente arrependido de suas atitudes, manifestando o propósito de abandonar o consumo de bebidas alcoólicas e de não mais praticar condutas dessa natureza. A vítima Shameseldin Hag Hassan Khorfan, genitor do acusado, ouvida em Juízo (mov. 140.2), relatou que, na data dos fatos, o réu ingeriu uma garrafa de vinho e, visivelmente embriagado, passou a exigir que lhe fosse entregue o valor referente ao benefício previdenciário que recebe, cuja administração é realizada pelo próprio ofendido, com o propósito de impedir que os recursos fossem utilizados para a aquisição de drogas. Diante da negativa, instaurou-se uma discussão, ocasião em que o acusado passou a gritar e a bater a própria cabeça contra a parede, circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar. Prosseguiu afirmando que acreditava que a intervenção policial resultaria apenas na condução temporária do filho, porém a situação adquiriu maiores proporções, pois o acusado permanece submetido à monitoração eletrônica e impedido de se aproximar da família, circunstância que o obrigou a locar um imóvel distinto para residir, gerando despesas que comprometem integralmente sua renda de aposentadoria e ocasionam dificuldades financeiras inclusive para a própria subsistência. Informou, ainda, que o acusado possui histórico de dependência química, tendo sido submetido a tratamento especializado e internado por três oportunidades. Relatou que, antes do episódio em apuração, o filho havia interrompido o uso de entorpecentes, frequentava curso de graduação, frequentava a academia, fazia uso regular da medicação prescrita e mantinha convivência harmoniosa com os pais. Asseverou que o filho jamais o agrediu fisicamente, não o empurrou, não o ameaçou e tampouco lhe dirigiu ofensas, descrevendo-o como pessoa educada, tranquila e respeitosa quando sóbrio, apontando como principal problema a perda de controle decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas. Relatou que, com a chegada dos policiais militares, o acusado tentou evadir-se do local, ocasião em que os agentes utilizaram armamento de choque para contê-lo, vindo a lesionar o braço do filho, momento em que interveio por receio de que fossem efetuados disparos de arma de fogo contra ele. Por fim, negou que o réu tenha agredido os policiais militares ou lhes dirigido ofensas, embora tenha demonstrado comportamento desrespeitoso com a guarnição em razão do estado de embriaguez, afirmando que sua conduta limitou-se à tentativa de fuga. Declarou, ainda, que se tratou de episódio isolado, manifestando não possuir interesse na manutenção do afastamento do acusado, o qual se mostrou profundamente arrependido, tendo lhe pedido perdão e prometido não voltar a ingerir bebidas alcoólicas, motivo pelo qual expressou o desejo de que ele retorne ao convívio familiar. A Policial Militar Elaiza Cecilia Serbai Alves, em Juízo (mov. 140.3), declarou que sua equipe foi acionada via Copom para atender uma ocorrência de briga familiar e ao chegar ao local, o réu estava saindo da residência e desobedeceu a voz de abordagem, caminhando pela rua, instante em que a depoente e seu parceiro, acompanharam-no tentando dialogar, entretanto, ele investiu fisicamente contra o policial Silas para evitar ser contido. Contou que retornou à viatura para buscar o armamento não letal instante em que o autor tentou correr de volta para a residência, mas acabou caindo no chão e, ao se levantar, a equipe policial, com o auxílio do pai do réu, que o segurou, efetuou o disparo de teaser, após o que foi possível concretizar a prisão o encaminhar o acusado à Delegacia. Informou que a motivação do conflito seria financeira, com o réu ameaçando o próprio pai, bem assim que esta não era a primeira vez que a família enfrentava problemas violentos com ele, acrescentando que o autor proferiu palavras de baixo calão contra a equipe policial durante a ocorrência. Silas Junior Rodrigues, também Policial Militar, relatou em audiência (mov. 140.4) que estava em patrulhamento quando surgiu uma ocorrência de violência doméstica, na qual um rapaz estaria agredindo os pais, explicando que quando chegaram ao local, o acusado tentou empreender fuga correndo, mas retornou em seguida, demonstrando estar bastante desorientado e falando coisas desconexas. Falou que durante a abordagem, o réu passou a proferir ameaças e xingamentos, chamando-o de "policial filho da puta", desafiando-o a atirar e o incitando à briga física, aclarando que devido ao porte físico robusto do réu e ao fato de a equipe ser composta por apenas dois policiais, sua parceira de farda precisou utilizar uma arma não letal para contê-lo e imobilizá-lo. “durante a conversa ali, ele não deixava chegar perto, gritando e fazendo ameaças, com medo dele investir contra mim daí a minha parceira usou o teaser” [...] a gente rolou no chão ali e eu tentando fazer força para puxar o braço dele para trás para poder algemar, isso foi depois da pistola teaser ainda”. (mov. 1.8), não mencionando ofensas verbais. Negou ter chutado o braço do rapaz, esmiuçando que, após o uso do teaser, entrou em luta corporal com o suspeito no chão e precisou empregar força física para puxar o braço dele para trás para conseguir algemá-lo, momento em que ocorreu a fratura do membro. Declarou, ao final, que o réu não foi levado ao hospital na ocasião porque apresentava apenas escoriações leves, provavelmente decorrentes da situação anterior em sua residência, acrescentando que o pai do acusado relatou que ele é usuário de drogas e que já havia apresentado episódios semelhantes anteriormente. A genitora do acusado, Maria Isabel Gimenez Hag, ouvida em juízo (mov. 140.5), declarou que o réu sempre foi um bom filho, afirmando que jamais a ofendeu ou desrespeitou qualquer integrante da família, refutando a alegação de que ele teria dirigido ofensas ou ameaças ao próprio pai. Relatou que o desentendimento familiar teve origem em sua recusa em entregar ao filho a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), proveniente do benefício previdenciário por ele percebido, uma vez que o numerário seria utilizado para a aquisição de entorpecentes. Informou que o acusado é usuário de drogas há aproximadamente cinco anos e que, embora costume apresentar comportamento tranquilo e adequado no convívio cotidiano, pode manifestar agressividade quando faz uso concomitante de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas. Afirmou desconhecer as circunstâncias que culminaram na fratura do braço do filho, esclarecendo que se encontrava no interior da residência e não presenciou os fatos, limitando-se a informar que ele chegou a ser hospitalizado e quase perdeu o membro. Quanto à intervenção policial, declarou não ter presenciado o acusado proferindo xingamentos contra os agentes públicos, tendo observado apenas, da varanda da residência, o momento em que ele recebeu um disparo de dispositivo de condução elétrica incapacitante e caiu ao solo. Por fim, asseverou não nutrir receio em relação ao filho no caso de eventual retorno ao ambiente familiar, esclarecendo que administra os valores decorrentes de sua aposentadoria com o propósito de evitar que sejam integralmente destinados à compra de drogas. Acrescentou que o acusado atualmente não exerce atividade laborativa e interrompeu o curso superior de Educação Física em razão da imposição de monitoramento eletrônico. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida, passo ao exame disjunto das imputações. Quanto aos delitos previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal: De saída, insta consignar que o delito de desacato tem por escopo a proteção da função pública, resguardando a dignidade do agente estatal contra investidas de caráter vexatório, ofensivo ou humilhante perpetradas no exercício de suas atribuições ou em razão delas, na medida em que atua como longa manus do Estado, voltado à consecução do interesse público. Com relação ao crime de resistência, não é demais registrar que o tipo penal criminaliza a conduta daquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça, dirigida a funcionário público competente para praticá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, atentando diretamente contra a regularidade e a autoridade da atuação estatal. Acerca do tema, calha alusão às lições de Cleber Masson quanto ao bem jurídico tutelado pelo referido tipo penal: “O bem jurídico penalmente tutelado é a Administração Pública, relativamente à sua autoridade e ao seu prestígio, fundamentais para o regular exercício da atividade administrativa. Contudo, também se protegem o poder de atuação do funcionário público na execução de atos legais, bem como a integridade física e moral do particular que lhe presta auxílio. Esta é a razão pela qual se fala em “tutela jurídica bifacial” no crime de resistência.” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 213 a 359-T) - 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. P. 640) Traçadas tais premissas, depreende-se que, no caso, o cometimento dessas espécies delitivas pelo réu é inquestionável. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em Juízo (movs. 140.3 e 140.4) mostraram-se firmes e convergentes ao apontar que o acusado, ao ser abordado, investiu fisicamente contra o policial Silas, opondo-se à execução de ato legal. Relataram, ainda, que o réu continuou a oferecer resistência durante o procedimento de contenção e algemamento, mesmo após a utilização de dispositivo de condução elétrica incapacitante, sendo necessária, inclusive, a colaboração de seu genitor para que fosse possível imobilizá-lo. Ademais, os agentes públicos foram categóricos ao afirmar que o acusado proferiu ofensas dirigidas à equipe policial durante toda a diligência. Cumpre salientar que é assente na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de plena idoneidade probatória, sobretudo quando harmônicos entre si e amparados por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em exame. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo concreto de má-fé, interesse pessoal ou desvio funcional por parte dos policiais responsáveis pela diligência. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA PERIGOSA (ART. 306 E 309, AMBOS, DA LEI 9.503/1997), DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (ART. 329, 330, 331 E 129, § 12º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DO DECRETO LEI 3.688/41). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA QUE NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORALDOLOSA PARA CULPOSA, NA FORMA DO § 6º DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR – 0001860-88.2022.8.16.0181 – Marmeleiro - Relator: Des. Mario Helton Jorge - J. 14/04/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE RESISTIU ATIVAMENTE À ABORDAGEM MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE POLICIAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000046-71.2022.8.16.0171 – Tomazina - Relator: Des. Haroldo Demarchi Mendes – J. 28/03/2025 - grifei) Ressalte-se que a versão apresentada pelos agentes públicos mostra-se coesa com o restante do conjunto probatório, notadamente com o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.4), mesmo considerado o lapso temporal entre os fatos e a colheita dos depoimentos em Juízo. Senão vejamos o teor do referido documento: “FOI REPASSADO VIA CENTRAL QUE NO LOCAL UM MASCULINO ESTARIA AGREDINDO OS FAMILIARES. DURANTE O DESLOCAMENTO DA VTR SUL, A EQUIPE CPU CHEGOU NO LOCAL E SE DEPAROU COMO O SUSPEITO EVADIDO-SE DA COMPLEMENTO: RESIDENCIA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM PELA EQUIPE CPU, PORÉM NAO FOI OBEDECIA MESMO APÓS VERBALIZAR POR DIVERSAS VEZES PARA QUE COLOCASSE A MAO NA CABECA, VINDO INVESTIR O AUTOR CONTRA A EQUIPE CPU. ANTE A INJUSTA AGRESSAO FOI NECESSARIO A UTILIZACAO DE ARMAMENTO MENOS LETAL, TASER 10, A QUAL FORA REALIZADOS DOIS DISPAROS, CARTUCHOS N T5450707X IN E T54507065 IN, OBEDECIDO A TECNICA DO USO SELETIVO E DIFERENCIADO DA FORCA VISANDO CONTER E IMOBILIZAR O AUTOR PARA SUA CONDUCAO ATÉ O HOSPITAL, ONDE RECUSOU ATENDIMENTO, ONDE FOI ATENDIDO PELO DR. ANDRES RAMON MARTINEZ CARDOZO CRM N-PR 55938 E POSTERIORMENTE A DELEGACIA. DURANTE O TRANSCORRER DA SITUACAO O AUTOR DESACATOU OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA SITUACAO COM XINGAMENTO DO TIPO, VOCES SAO UNS MERDAS, VOCES NAO VELEM NADA, SAO UNS BOSTAS MESMO. FOI TAMBEM REALIZADO O USO DAS ALGEMAS BUSCANDO SALVAGUARDA A INTEGRIDADE DO AUTOR E DAS EQUIPES POLICIAIS, DADA A SITUACAO ALTERADA EM QUE SE ENCONTRAVA, QUE SEGUNDO O PROPRIO AUTOR TERIA FEITO USO DE COCAINA. A VÍTIMA, SR DE 61 ANOS, RELATA QUE FOI EMPURRADO PELO FILO, QUE A TODO MOMENTO O AUTOR PROFERIA DIVERSOS XINGAMENTOS TIPO, VOCE E UM FILHA DA PUTA, VOCE E UM MERDA, ONDE ACABOU FAZENDO AMEACAS DE MORTE DIZENDO ME MATA OU EU TE MATO. FOI DADO VOZ DE PRISAO AO AUTOR PELO CRIMES COMETIDOS DESCRITOS E AO TENTAR ACOMODA-LO NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA PARA DESLOCAMENTO, ESTE NOVAMENTE RESISTIU E DESOBEDECEU AS ORDENS EMANADA. FOI FEITO USO DE FORCA PARA ACONDICIONAR O AUTOR NO CAMBURAO DA VIATURA E LEVADO PARA ATENDIMENTO MÉDICO, POIS DENTRO DA CASA DURANTE AGRESSAO O AUTOR TERIA QUEBRADO UM GUARDA-ROUPA COM A CABECA O QUE OCASIONOU UM FERIMENTO NA REGIAO DA CABECA, QUE POSTERIORMENTE FOI CONDUZIDO A DELEGACIA. A CONDUCAO DO AUTOR FEITO REALIZADA PELA VTR SUL.” Corrobora a versão acusatória o depoimento prestado pelo genitor do acusado, Shameseldin Hag Hassan (mov. 140.2). Embora tenha negado que o filho tenha agredido fisicamente ou dirigido ofensas específicas à guarnição policial, circunstância compreensível diante do vínculo paterno e da posterior reconciliação familiar, confirmou que o réu adotou comportamento desrespeitoso em relação aos agentes públicos durante a ocorrência. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 140.6), admitiu ter proferido insultos contra os policiais militares, ainda que tenha afirmado não se recordar das expressões efetivamente utilizadas. Quanto ao delito de resistência, negou ter investido fisicamente contra os agentes, porém reconheceu ter dificultado a colocação das algemas, tanto é assim que sofreu a fratura no braço durante o referido ato de contenção. Evidenciam-se, assim, os elementos cognitivo e volitivo necessários à configuração do dolo, consistente na vontade livre e consciente de menosprezar a função pública exercida pelos agentes e de opor-se à atuação estatal legítima, restando caracterizados os delitos previstos nos artigos 331 e 329, ambos do Código Penal. Importa registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da subsistência do delito de desacato no ordenamento jurídico pátrio, assentando que: I) o direito à liberdade de expressão não ostenta caráter absoluto; II) inexiste incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); e III) não há pronunciamento vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo eventual violação, pelo Estado brasileiro, à liberdade de expressão em decorrência da tipificação penal em questão (HC 379.269/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24.05.2017). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal igualmente reconheceu a compatibilidade da criminalização do desacato com o referido diploma internacional, consolidando orientação no sentido da constitucionalidade e convencionalidade do tipo penal em apreço (ADPF 496/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 22.06.2020; HC 141.949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018). Por outro lado, aplicável, na hipótese, o princípio da consunção, porquanto os delitos de desacato e resistência foram praticados no mesmo contexto fático e constituíram manifestações de uma única dinâmica delitiva. Embora o crime previsto no artigo 331 do Código Penal, comine pena mais severa em abstrato, verifica-se que a finalidade primordial do acusado consistia em impedir ou dificultar sua contenção e condução à autoridade policial, conduta que amolda ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal. Nessa perspectiva, as ofensas dirigidas aos agentes públicos revelam-se atos acessórios e instrumentais à consecução do intento principal de se opor à execução do ato legal, integrando o iter da resistência e não ostentando autonomia suficiente para justificar reprimenda penal autônoma. Nesse diapasão, insta trazer à colação posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO, FICANDO O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. [...] III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4. O princípio da consunção é aplicável, pois os crimes de resistência e desacato ocorreram no mesmo contexto fático. 5. A jurisprudência admite a absorção do crime de desacato pelo crime de resistência quando ambos ocorrem simultaneamente. 6. A condenação foi ajustada para 1 ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, mantendo o valor da reparação de danos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, ficando o réu condenado à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando ambos ocorrem no mesmo contexto fático, sendo o crime de desacato absorvido pelo crime de resistência, desde que haja nexo de dependência entre as condutas [...].” (TJPR - 0005733-42.2025.8.16.0165 Telêmaco Borba - Relator: Des. Mário Helton Jorge - J. 27/11/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) CRIME DE DESACATO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM IDÊNTICA FINALIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DE CRIME DE MENOR GRAVIDADE PELO DE MAIOR GRAVIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da consunção é possível, pois os crimes de resistência e desacato ocorreram no mesmo contexto fático e com a mesma finalidade. 4. A conduta descrita inicialmente como desacato teve o intuito de resistir à ação policial, sem autonomia de violação de bem jurídico apta a caracterizar uma outra infração penal. 5. A pena a ser aplicada deve ser referente ao crime que o réu praticou, ainda que menos gravosa. 6. A sentença foi mantida, pois a condenação deve recair exclusivamente sobre o crime de resistência, conforme fundamentação apresentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença incólume em seus próprios termos. [...]” (TJPR - 0017711-98.2023.8.16.0031 - Guarapuava, Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 22/09/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Assim, por força do princípio da consunção, impõe-se o reconhecimento da absorção do delito de desacato pelo crime de resistência. Embora o delito remanescente configure infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, deixo de declinar a competência para o processamento e julgamento do feito em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Foz do Iguaçu/Pr, tendo em vista que a competência é fixada no momento da propositura da ação penal. Assim, tendo em vista que o processo foi regularmente instaurado perante este Juízo comum em razão da imputação original, a posterior desclassificação, absolvição ou absorção de delito que faça remanescer apenas infração de menor potencial ofensivo não desloca a competência para o Juizado Especial Criminal, especialmente quando a alteração ocorre apenas ao final da instrução (vide artigo 81 do Código de Processo Penal). Nesse sentido: "Apelação criminal. Crime de Resistência (Art. 329, Código Penal) e desacato (art. 331, Código Penal). Absolvição da resistência com o declínio da competência ao Juizado Especial Criminal para julgar o delito de desacato. Recurso do Ministério Público pleiteando a condenação pelo crime de resistência. Impossibilidade. Inexistência de confirmação dos fatos narrados pelos policiais militares. Réu que negou resistência quando da sua oitiva em delegacia. Ausência de oitiva do acusado em Juízo, sendo decretada sua revelia. Testemunhos únicos e próprios dos policiais que, geralmente, se tornam relevantes, porém, não possuem natureza absoluta, de modo que podem ser desconsiderados, mormente quando contraditórios à versão apresentada pelo acusado. Ausência de certeza. Absolvição escorreita. Julgador a quo que, ao absolver o réu quanto ao delito de resistência, declinou a competência para julgar o crime de desacato e encaminhou os autos ao Juizado Especial Criminal. Impossibilidade. Competência definida na propositura do processo-crime. Prorrogação da competência do Juízo Comum. Inteligência do art. 81 do Código de Processo Penal. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Parte do recurso que se acolhe. Recurso parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo para julgar o delito do art. 331 do CP. 1. Somente os policiais foram ouvidos em Juízo, de modo que não há certeza de como os fatos ocorreram exatamente; assim, ante a fragilidade de provas, a absolvição é escorreita. 2. Embora os testemunhos dos policiais sejam relevantes em crimes da espécie, não possuem natureza absoluta, de modo que podem ser desconsiderados, mormente quando contraditórios à versão do acusado. 3. A competência para o julgamento da causa é determinada no momento de sua propositura; no caso em análise, os processos são conexos, pois, em tese, foram praticados no mesmo contexto fático e em concurso material de crimes, assim, eventual sentença absolutória, como no presente feito, em relação a um dos crimes (resistência) remanesce a competência para julgamento do outro crime (desacato) – ainda que de menor potencial ofensivo, em razão da perpetuatio jurisdictionis." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007206-82.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2019 - destaquei) Quanto aos delitos previstos no artigo 158, do Código Penal, na forma tentada, e artigo 140, § 2º, do mesmo Código: No tocante às imputações relativas aos delitos de extorsão tentada e injúria qualificada, impõe-se a adoção de solução absolutória, diante da insuficiência do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para amparar, com a necessária segurança, a prolação de decreto condenatório, consoante postulado pelo Ministério Público. Em relação ao delito de extorsão, verifica-se que a quantia exigida pelo acusado correspondia a valores oriundos de seu próprio benefício previdenciário, circunstância elucidada pelos genitores em seus depoimentos judiciais (movs. 140.2 e 140.5). As testemunhas relataram que administravam os recursos financeiros do réu com o intuito de auxiliá-lo no controle da dependência química, impedindo que os valores fossem integralmente direcionados à aquisição de entorpecentes. Tal versão foi corroborada pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial (mov. 140.6). Diante desse contexto, não se vislumbra a presença do elemento normativo consistente na obtenção de vantagem econômica indevida, indispensável à configuração do delito previsto no artigo 158, do Código Penal. Isso porque a quantia reclamada pelo acusado integrava seu patrimônio, sendo apenas administrada por seus genitores, o que afasta a adequação típica da conduta narrada na denúncia. De igual modo, a imputação relativa ao crime de injúria real não encontra respaldo suficiente na prova judicializada. Em audiência de instrução e julgamento, o acusado negou a prática do delito, ao passo que seus genitores igualmente afastaram a ocorrência de ofensas ou emprego de violência física dirigidas ao pai. Em especial, a suposta vítima afirmou não ter sofrido qualquer agressão ou ofensa por parte do filho na data dos fatos, tampouco em ocasiões anteriores. Embora a retratação da vítima possa suscitar reservas quanto à sua credibilidade, especialmente em razão do vínculo familiar existente e da reconciliação posteriormente ocorrida entre pai e filho, é certo que eventual juízo condenatório não pode estar fundado exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. A condenação exige suporte probatório produzido em juízo, sob observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal. Nesse cenário, remanescendo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia relativamente a tais imputações, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, fim de JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ISSA HAG HASSAN como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal, restando por este absorvido o crime previsto no artigo 331, caput, do mesmo diploma legal, bem como, ABSOLVÊ-LO das imputações descritas no artigo 158, caput, artigo 140, § 2º, do mesmo do codex, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que dos autos se extrai, o acusado agiu com o intuito de oferecer oposição a ato legal de abordagem, circunstância inerente ao tipo em apreço. Circunstâncias: não excedem o contexto inerente ao tipo. Consequências: o desdobramento da conduta foi ínsito ao tipo penal em questão. Comportamento da vítima: pelo conjunto probatório amealhado aos autos, a conduta das vítimas em nada contribuiu com o delito perpetrado, eis que estavam no exercício de suas funções. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do mesmo codex, porquanto, embora o réu tenha negado a investida direta e violenta contra a guarnição, confessou ter dificultado a atuação dos agentes policiais, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção. Da pena definitiva: Assim, fica a pena arbitrada em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva para o delito de desacato, à míngua de outras causas modificadoras. Do regime prisional: Fixo o regime inicial aberto, considerando-se a primariedade do réu e o quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115, da LEP): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: A teor do que dispõe o artigo 44, § 2º, do estatuto repressivo, bem assim no quantum em que restou lançada a reprimenda, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, a ser revertido em prol de instituição que será apontada pelo Juízo da Execução. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima, cf. art. 201 § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de junho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 25 de Junho de 2026 às 14h50min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ISSA HAG HASSAN, filiacao MARIA ISABEL GIMENEZ. para instruir o(a) 0038003-39.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 24 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. ISSA HAG HASSAN Sistema Projudi MARIA ISABEL GIMENEZNome da mãe: SHAMESELDIN HAG HASSANNome do pai: Tit. eleitoral: 04/10/1994 Nascimento: R.G.:79606820 / SSP092.603.529-08CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0019634-46.2015.8.16.0030 Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários:Prisão em flagrante Data registro:04/07/2015 Data arquivamento:18/09/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/07/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desacato Assuntos secundários:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data recebimento:21/09/2016 Data oferecimento:29/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/03/2017 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.04Emissão: 25/06/20262026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 20/03/2017 Data réu:12/04/2017 Data acusação:07/04/2017 Data advogado defesa:12/04/2017 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:04/07/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:04/07/2015 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0015321-90.2025.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:17/05/2025 Data arquivamento:19/05/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:17/05/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/01/2026 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 14/01/2026 Data processo:02/02/2026 Data réu:02/02/2026 Data acusação:02/02/2026 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 2 deOráculo v.2.46.04Emissão: 25/06/20262026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0038003-39.2025.8.16.0030 Assunto principal:Extorsão Assuntos secundários:Desacato, Resistência Data registro:09/11/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/11/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Extorsão Assuntos secundários:Resistência, Desacato Data recebimento:18/11/2025 Data oferecimento:13/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Medida Cautelar Início: 19/11/2025 Término: 22/03/2026 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Área de Inclusão:Residência do réu Área de Exclusão:Rua Altamiro Carrilho, n° 704, Bairro Polo Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR Situação: CUMPRIDA Observação: Prorrogado por 90 dias em 24/02/2026. Pág.: 3 deOráculo v.2.46.04Emissão: 25/06/20262026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Proibição de manter contato com pessoas Situação: CUMPRIDA Observação: II - proibição de aproximação e contato com o ofendido, por qualquer meio de comunicação, devendo guardar a distância de 200m (duzentos metros); Medida: Descrição: Proibição de acesso ou frequência Local: Rua Altamiro Carrilho, n° 704, Bairro Polo Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/11/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/11/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 25/06/2026 14:50:21 Número do relatório:2026.0482159-9 Em 25 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0038003-39.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.0Emissão: 25/06/20264
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISSA HAG HASSAN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSTO ALFREDO AYALA

OAB: 24269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038003-39.2025.8.16.0030 Processo: 0038003-39.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 08/11/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: SHAMESELDIN HAG HASSAN KHORFAN Réu: ISSA HAG HASSAN SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISSA HAG HASSAN, já devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 158, caput, do Código Penal, na forma tentada; artigo 140, § 2º, do Código Penal; artigo 329 e 331, do Código Penal, tudo em concurso material. Narra a denúncia que (mov. 28.1): “1. No dia 8 de novembro de 2025, por volta das 21h15min, na residência do ofendido, localizada na Rua Altamiro Carrilho nº 704, Polo Centro, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado ISSA HAG HASSAN, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou as seguintes condutas contra seu pai, o ofendido SHAMESELDIN HAG HASSAN KHORFAN (61 anos de idade): 1.1. O denunciado, imbuído da intenção de obter vantagem econômica indevida, constrangeu o idoso pai, mediante violência (consistente em um empurrão) e grave ameaça (consistente em proferir ameaças de morte, dizendo “me mata ou eu te mato”), a lhe entregar dinheiro para aquisição de drogas. O crime de extorsão não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que a vítima não cedeu à extorsão e a Polícia Militar foi acionada. 1.2. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, agindo com consciência e vontade de ofender a dignidade e o decoro da vítima, injuriou seu próprio pai (maior de 60 anos), proferindo diversos xingamentos especialmente aviltantes, tais como “você é um filha da puta” e “você é um merda”, além de ter praticado ‘vias de fato’ contra referido ofendido, empurrando-o com violência (injúria real). 2. Na imediata sequência dos fatos anteriores, no mesmo local e data, após o acionamento da Polícia Militar para atender a ocorrência, o denunciado ISSA HAG HASSAN, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, praticou as seguintes condutas contra servidores públicos no exercício de suas funções – Policiais militares ELAIZA CECÍLIA SERBAI ALVES, SILAS JUNIOR RODRIGUES, JEFERSON STEVAN DA SILVA e LUCAS CESAR DE SOUZA FERMIANO): a) O denunciado opôs-se à execução de ato legal (abordagem e prisão em flagrante), mediante violência, ao “investir o autor contra a equipe CPU”. Ato contínuo, o denunciado resistiu novamente ao ser colocado no compartimento da viatura, desobedecendo às ordens emanadas e exigindo o uso de força moderada para sua contenção, sendo necessário o uso de ‘Taser’. b) Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, agindo com consciência e vontade dirigidas a atingir a função pública dos servidores, desacatou os policiais militares, proferindo-lhes diversos xingamentos, tais como “vocês são uns merdas”, “vocês não velem nada” e “são uns bostas mesmo”.” A proemial foi recebida em 18 de novembro de 2025 (mov. 41), quedando o réu pessoalmente citado (mov. 49), apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (movs. 85 e 86). Na fase instrutória, procedeu-se à oitiva da vítima, de dois policiais militares e de uma informante, seguindo-se o interrogatório (mov. 140). Na mesma oportunidade, foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao réu. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes de desacato e resistência, com o reconhecimento da consunção entre tais delitos, bem como sua absolvição em relação às imputações de extorsão tentada e injúria real. No tocante à dosimetria da pena, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos e a manutenção da liberdade provisória do acusado (mov. 153). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 155), postulou a absolvição do acusado quanto aos delitos de extorsão tentada e injúria real, e subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Em relação aos crimes de resistência e desacato, pugnou pela aplicação da reprimenda no patamar mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ISSA HAG HASSAN, pela prática dos crimes de extorsão tentada, injúria real, resistência e desacato, em concurso material. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva quanto aos crimes de resistência e desacato vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelos termos de depoimento policial (movs. 1.6/8), termos de declaração da vítima e informante (movs. 1.10/12), relatório da autoridade policial (mov. 4.2), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria das infrações, por outro lado, demanda a prévia análise da prova colhida ao longo da tramitação do feito. Em seu interrogatório judicial (mov. 140.6), ISSA HAG HASSAN afirmou não possuir comportamento agressivo, relatando que, na data dos fatos, sofreu um surto psicótico após ingerir uma garrafa de vinho concomitantemente aos medicamentos de uso contínuo prescritos para o tratamento de esquizofrenia, transtorno para o qual possui diagnóstico médico. Narrou que, já em estado de descontrole, passou a golpear a própria cabeça contra a parede, causando lesões em si mesmo, e iniciou uma discussão com seu genitor em razão da pretensão de obter dinheiro para aquisição de entorpecentes, declarando ser usuário de cocaína há aproximadamente cinco anos. Ressaltou, contudo, que não agrediu fisicamente nem empurrou o pai em qualquer momento. Esclareceu que seus genitores administram os valores provenientes de seu benefício previdenciário e que, naquela ocasião, seu pai não dispunha de quantia para lhe entregar, circunstância que o deixou exaltado. Admitiu ter dirigido palavras ofensivas ao genitor, embora tenha afirmado não se recordar de eventual ameaça de morte. No que se refere à abordagem policial, negou ter empregado violência contra os agentes públicos, sustentando que apenas tentou se evadir do local correndo, oportunidade em que foi atingido por disparo de teaser. Reconheceu, entretanto, que dificultou a colocação das algemas e que, durante a contenção, sofreu fratura em um dos braços, o que demandou a realização de cinco procedimentos cirúrgicos, além de ter desenvolvido grave infecção bacteriana. Confirmou ter proferido ofensas verbais contra os policiais militares responsáveis pela abordagem, atribuindo sua conduta ao elevado estado de embriaguez em que se encontrava, ao mesmo tempo em que manifestou arrependimento e apresentou desculpas pelo ocorrido. Relatou, ainda, que, em decorrência das medidas cautelares impostas no curso do processo, passou a residir sozinho em uma quitinete custeada com seu benefício previdenciário, cuja administração permanece sob responsabilidade de seus pais, bem como que precisou interromper o curso de Educação Física que frequentava. Por fim, declarou que jamais havia ocorrido episódio semelhante envolvendo seus genitores, destacando que auxiliava a mãe nas tarefas domésticas e que ela passou a sentir-se solitária após seu afastamento do lar. Reafirmou estar profundamente arrependido de suas atitudes, manifestando o propósito de abandonar o consumo de bebidas alcoólicas e de não mais praticar condutas dessa natureza. A vítima Shameseldin Hag Hassan Khorfan, genitor do acusado, ouvida em Juízo (mov. 140.2), relatou que, na data dos fatos, o réu ingeriu uma garrafa de vinho e, visivelmente embriagado, passou a exigir que lhe fosse entregue o valor referente ao benefício previdenciário que recebe, cuja administração é realizada pelo próprio ofendido, com o propósito de impedir que os recursos fossem utilizados para a aquisição de drogas. Diante da negativa, instaurou-se uma discussão, ocasião em que o acusado passou a gritar e a bater a própria cabeça contra a parede, circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar. Prosseguiu afirmando que acreditava que a intervenção policial resultaria apenas na condução temporária do filho, porém a situação adquiriu maiores proporções, pois o acusado permanece submetido à monitoração eletrônica e impedido de se aproximar da família, circunstância que o obrigou a locar um imóvel distinto para residir, gerando despesas que comprometem integralmente sua renda de aposentadoria e ocasionam dificuldades financeiras inclusive para a própria subsistência. Informou, ainda, que o acusado possui histórico de dependência química, tendo sido submetido a tratamento especializado e internado por três oportunidades. Relatou que, antes do episódio em apuração, o filho havia interrompido o uso de entorpecentes, frequentava curso de graduação, frequentava a academia, fazia uso regular da medicação prescrita e mantinha convivência harmoniosa com os pais. Asseverou que o filho jamais o agrediu fisicamente, não o empurrou, não o ameaçou e tampouco lhe dirigiu ofensas, descrevendo-o como pessoa educada, tranquila e respeitosa quando sóbrio, apontando como principal problema a perda de controle decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas. Relatou que, com a chegada dos policiais militares, o acusado tentou evadir-se do local, ocasião em que os agentes utilizaram armamento de choque para contê-lo, vindo a lesionar o braço do filho, momento em que interveio por receio de que fossem efetuados disparos de arma de fogo contra ele. Por fim, negou que o réu tenha agredido os policiais militares ou lhes dirigido ofensas, embora tenha demonstrado comportamento desrespeitoso com a guarnição em razão do estado de embriaguez, afirmando que sua conduta limitou-se à tentativa de fuga. Declarou, ainda, que se tratou de episódio isolado, manifestando não possuir interesse na manutenção do afastamento do acusado, o qual se mostrou profundamente arrependido, tendo lhe pedido perdão e prometido não voltar a ingerir bebidas alcoólicas, motivo pelo qual expressou o desejo de que ele retorne ao convívio familiar. A Policial Militar Elaiza Cecilia Serbai Alves, em Juízo (mov. 140.3), declarou que sua equipe foi acionada via Copom para atender uma ocorrência de briga familiar e ao chegar ao local, o réu estava saindo da residência e desobedeceu a voz de abordagem, caminhando pela rua, instante em que a depoente e seu parceiro, acompanharam-no tentando dialogar, entretanto, ele investiu fisicamente contra o policial Silas para evitar ser contido. Contou que retornou à viatura para buscar o armamento não letal instante em que o autor tentou correr de volta para a residência, mas acabou caindo no chão e, ao se levantar, a equipe policial, com o auxílio do pai do réu, que o segurou, efetuou o disparo de teaser, após o que foi possível concretizar a prisão o encaminhar o acusado à Delegacia. Informou que a motivação do conflito seria financeira, com o réu ameaçando o próprio pai, bem assim que esta não era a primeira vez que a família enfrentava problemas violentos com ele, acrescentando que o autor proferiu palavras de baixo calão contra a equipe policial durante a ocorrência. Silas Junior Rodrigues, também Policial Militar, relatou em audiência (mov. 140.4) que estava em patrulhamento quando surgiu uma ocorrência de violência doméstica, na qual um rapaz estaria agredindo os pais, explicando que quando chegaram ao local, o acusado tentou empreender fuga correndo, mas retornou em seguida, demonstrando estar bastante desorientado e falando coisas desconexas. Falou que durante a abordagem, o réu passou a proferir ameaças e xingamentos, chamando-o de "policial filho da puta", desafiando-o a atirar e o incitando à briga física, aclarando que devido ao porte físico robusto do réu e ao fato de a equipe ser composta por apenas dois policiais, sua parceira de farda precisou utilizar uma arma não letal para contê-lo e imobilizá-lo. “durante a conversa ali, ele não deixava chegar perto, gritando e fazendo ameaças, com medo dele investir contra mim daí a minha parceira usou o teaser” [...] a gente rolou no chão ali e eu tentando fazer força para puxar o braço dele para trás para poder algemar, isso foi depois da pistola teaser ainda”. (mov. 1.8), não mencionando ofensas verbais. Negou ter chutado o braço do rapaz, esmiuçando que, após o uso do teaser, entrou em luta corporal com o suspeito no chão e precisou empregar força física para puxar o braço dele para trás para conseguir algemá-lo, momento em que ocorreu a fratura do membro. Declarou, ao final, que o réu não foi levado ao hospital na ocasião porque apresentava apenas escoriações leves, provavelmente decorrentes da situação anterior em sua residência, acrescentando que o pai do acusado relatou que ele é usuário de drogas e que já havia apresentado episódios semelhantes anteriormente. A genitora do acusado, Maria Isabel Gimenez Hag, ouvida em juízo (mov. 140.5), declarou que o réu sempre foi um bom filho, afirmando que jamais a ofendeu ou desrespeitou qualquer integrante da família, refutando a alegação de que ele teria dirigido ofensas ou ameaças ao próprio pai. Relatou que o desentendimento familiar teve origem em sua recusa em entregar ao filho a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), proveniente do benefício previdenciário por ele percebido, uma vez que o numerário seria utilizado para a aquisição de entorpecentes. Informou que o acusado é usuário de drogas há aproximadamente cinco anos e que, embora costume apresentar comportamento tranquilo e adequado no convívio cotidiano, pode manifestar agressividade quando faz uso concomitante de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas. Afirmou desconhecer as circunstâncias que culminaram na fratura do braço do filho, esclarecendo que se encontrava no interior da residência e não presenciou os fatos, limitando-se a informar que ele chegou a ser hospitalizado e quase perdeu o membro. Quanto à intervenção policial, declarou não ter presenciado o acusado proferindo xingamentos contra os agentes públicos, tendo observado apenas, da varanda da residência, o momento em que ele recebeu um disparo de dispositivo de condução elétrica incapacitante e caiu ao solo. Por fim, asseverou não nutrir receio em relação ao filho no caso de eventual retorno ao ambiente familiar, esclarecendo que administra os valores decorrentes de sua aposentadoria com o propósito de evitar que sejam integralmente destinados à compra de drogas. Acrescentou que o acusado atualmente não exerce atividade laborativa e interrompeu o curso superior de Educação Física em razão da imposição de monitoramento eletrônico. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida, passo ao exame disjunto das imputações. Quanto aos delitos previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal: De saída, insta consignar que o delito de desacato tem por escopo a proteção da função pública, resguardando a dignidade do agente estatal contra investidas de caráter vexatório, ofensivo ou humilhante perpetradas no exercício de suas atribuições ou em razão delas, na medida em que atua como longa manus do Estado, voltado à consecução do interesse público. Com relação ao crime de resistência, não é demais registrar que o tipo penal criminaliza a conduta daquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça, dirigida a funcionário público competente para praticá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, atentando diretamente contra a regularidade e a autoridade da atuação estatal. Acerca do tema, calha alusão às lições de Cleber Masson quanto ao bem jurídico tutelado pelo referido tipo penal: “O bem jurídico penalmente tutelado é a Administração Pública, relativamente à sua autoridade e ao seu prestígio, fundamentais para o regular exercício da atividade administrativa. Contudo, também se protegem o poder de atuação do funcionário público na execução de atos legais, bem como a integridade física e moral do particular que lhe presta auxílio. Esta é a razão pela qual se fala em “tutela jurídica bifacial” no crime de resistência.” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 213 a 359-T) - 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. P. 640) Traçadas tais premissas, depreende-se que, no caso, o cometimento dessas espécies delitivas pelo réu é inquestionável. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em Juízo (movs. 140.3 e 140.4) mostraram-se firmes e convergentes ao apontar que o acusado, ao ser abordado, investiu fisicamente contra o policial Silas, opondo-se à execução de ato legal. Relataram, ainda, que o réu continuou a oferecer resistência durante o procedimento de contenção e algemamento, mesmo após a utilização de dispositivo de condução elétrica incapacitante, sendo necessária, inclusive, a colaboração de seu genitor para que fosse possível imobilizá-lo. Ademais, os agentes públicos foram categóricos ao afirmar que o acusado proferiu ofensas dirigidas à equipe policial durante toda a diligência. Cumpre salientar que é assente na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de plena idoneidade probatória, sobretudo quando harmônicos entre si e amparados por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em exame. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo concreto de má-fé, interesse pessoal ou desvio funcional por parte dos policiais responsáveis pela diligência. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA PERIGOSA (ART. 306 E 309, AMBOS, DA LEI 9.503/1997), DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (ART. 329, 330, 331 E 129, § 12º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DO DECRETO LEI 3.688/41). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA QUE NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORALDOLOSA PARA CULPOSA, NA FORMA DO § 6º DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR – 0001860-88.2022.8.16.0181 – Marmeleiro - Relator: Des. Mario Helton Jorge - J. 14/04/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE RESISTIU ATIVAMENTE À ABORDAGEM MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE POLICIAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000046-71.2022.8.16.0171 – Tomazina - Relator: Des. Haroldo Demarchi Mendes – J. 28/03/2025 - grifei) Ressalte-se que a versão apresentada pelos agentes públicos mostra-se coesa com o restante do conjunto probatório, notadamente com o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.4), mesmo considerado o lapso temporal entre os fatos e a colheita dos depoimentos em Juízo. Senão vejamos o teor do referido documento: “FOI REPASSADO VIA CENTRAL QUE NO LOCAL UM MASCULINO ESTARIA AGREDINDO OS FAMILIARES. DURANTE O DESLOCAMENTO DA VTR SUL, A EQUIPE CPU CHEGOU NO LOCAL E SE DEPAROU COMO O SUSPEITO EVADIDO-SE DA COMPLEMENTO: RESIDENCIA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM PELA EQUIPE CPU, PORÉM NAO FOI OBEDECIA MESMO APÓS VERBALIZAR POR DIVERSAS VEZES PARA QUE COLOCASSE A MAO NA CABECA, VINDO INVESTIR O AUTOR CONTRA A EQUIPE CPU. ANTE A INJUSTA AGRESSAO FOI NECESSARIO A UTILIZACAO DE ARMAMENTO MENOS LETAL, TASER 10, A QUAL FORA REALIZADOS DOIS DISPAROS, CARTUCHOS N T5450707X IN E T54507065 IN, OBEDECIDO A TECNICA DO USO SELETIVO E DIFERENCIADO DA FORCA VISANDO CONTER E IMOBILIZAR O AUTOR PARA SUA CONDUCAO ATÉ O HOSPITAL, ONDE RECUSOU ATENDIMENTO, ONDE FOI ATENDIDO PELO DR. ANDRES RAMON MARTINEZ CARDOZO CRM N-PR 55938 E POSTERIORMENTE A DELEGACIA. DURANTE O TRANSCORRER DA SITUACAO O AUTOR DESACATOU OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA SITUACAO COM XINGAMENTO DO TIPO, VOCES SAO UNS MERDAS, VOCES NAO VELEM NADA, SAO UNS BOSTAS MESMO. FOI TAMBEM REALIZADO O USO DAS ALGEMAS BUSCANDO SALVAGUARDA A INTEGRIDADE DO AUTOR E DAS EQUIPES POLICIAIS, DADA A SITUACAO ALTERADA EM QUE SE ENCONTRAVA, QUE SEGUNDO O PROPRIO AUTOR TERIA FEITO USO DE COCAINA. A VÍTIMA, SR DE 61 ANOS, RELATA QUE FOI EMPURRADO PELO FILO, QUE A TODO MOMENTO O AUTOR PROFERIA DIVERSOS XINGAMENTOS TIPO, VOCE E UM FILHA DA PUTA, VOCE E UM MERDA, ONDE ACABOU FAZENDO AMEACAS DE MORTE DIZENDO ME MATA OU EU TE MATO. FOI DADO VOZ DE PRISAO AO AUTOR PELO CRIMES COMETIDOS DESCRITOS E AO TENTAR ACOMODA-LO NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA PARA DESLOCAMENTO, ESTE NOVAMENTE RESISTIU E DESOBEDECEU AS ORDENS EMANADA. FOI FEITO USO DE FORCA PARA ACONDICIONAR O AUTOR NO CAMBURAO DA VIATURA E LEVADO PARA ATENDIMENTO MÉDICO, POIS DENTRO DA CASA DURANTE AGRESSAO O AUTOR TERIA QUEBRADO UM GUARDA-ROUPA COM A CABECA O QUE OCASIONOU UM FERIMENTO NA REGIAO DA CABECA, QUE POSTERIORMENTE FOI CONDUZIDO A DELEGACIA. A CONDUCAO DO AUTOR FEITO REALIZADA PELA VTR SUL.” Corrobora a versão acusatória o depoimento prestado pelo genitor do acusado, Shameseldin Hag Hassan (mov. 140.2). Embora tenha negado que o filho tenha agredido fisicamente ou dirigido ofensas específicas à guarnição policial, circunstância compreensível diante do vínculo paterno e da posterior reconciliação familiar, confirmou que o réu adotou comportamento desrespeitoso em relação aos agentes públicos durante a ocorrência. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 140.6), admitiu ter proferido insultos contra os policiais militares, ainda que tenha afirmado não se recordar das expressões efetivamente utilizadas. Quanto ao delito de resistência, negou ter investido fisicamente contra os agentes, porém reconheceu ter dificultado a colocação das algemas, tanto é assim que sofreu a fratura no braço durante o referido ato de contenção. Evidenciam-se, assim, os elementos cognitivo e volitivo necessários à configuração do dolo, consistente na vontade livre e consciente de menosprezar a função pública exercida pelos agentes e de opor-se à atuação estatal legítima, restando caracterizados os delitos previstos nos artigos 331 e 329, ambos do Código Penal. Importa registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da subsistência do delito de desacato no ordenamento jurídico pátrio, assentando que: I) o direito à liberdade de expressão não ostenta caráter absoluto; II) inexiste incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); e III) não há pronunciamento vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo eventual violação, pelo Estado brasileiro, à liberdade de expressão em decorrência da tipificação penal em questão (HC 379.269/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24.05.2017). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal igualmente reconheceu a compatibilidade da criminalização do desacato com o referido diploma internacional, consolidando orientação no sentido da constitucionalidade e convencionalidade do tipo penal em apreço (ADPF 496/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 22.06.2020; HC 141.949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018). Por outro lado, aplicável, na hipótese, o princípio da consunção, porquanto os delitos de desacato e resistência foram praticados no mesmo contexto fático e constituíram manifestações de uma única dinâmica delitiva. Embora o crime previsto no artigo 331 do Código Penal, comine pena mais severa em abstrato, verifica-se que a finalidade primordial do acusado consistia em impedir ou dificultar sua contenção e condução à autoridade policial, conduta que amolda ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal. Nessa perspectiva, as ofensas dirigidas aos agentes públicos revelam-se atos acessórios e instrumentais à consecução do intento principal de se opor à execução do ato legal, integrando o iter da resistência e não ostentando autonomia suficiente para justificar reprimenda penal autônoma. Nesse diapasão, insta trazer à colação posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO, FICANDO O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. [...] III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4. O princípio da consunção é aplicável, pois os crimes de resistência e desacato ocorreram no mesmo contexto fático. 5. A jurisprudência admite a absorção do crime de desacato pelo crime de resistência quando ambos ocorrem simultaneamente. 6. A condenação foi ajustada para 1 ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, mantendo o valor da reparação de danos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, ficando o réu condenado à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando ambos ocorrem no mesmo contexto fático, sendo o crime de desacato absorvido pelo crime de resistência, desde que haja nexo de dependência entre as condutas [...].” (TJPR - 0005733-42.2025.8.16.0165 Telêmaco Borba - Relator: Des. Mário Helton Jorge - J. 27/11/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) CRIME DE DESACATO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM IDÊNTICA FINALIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DE CRIME DE MENOR GRAVIDADE PELO DE MAIOR GRAVIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da consunção é possível, pois os crimes de resistência e desacato ocorreram no mesmo contexto fático e com a mesma finalidade. 4. A conduta descrita inicialmente como desacato teve o intuito de resistir à ação policial, sem autonomia de violação de bem jurídico apta a caracterizar uma outra infração penal. 5. A pena a ser aplicada deve ser referente ao crime que o réu praticou, ainda que menos gravosa. 6. A sentença foi mantida, pois a condenação deve recair exclusivamente sobre o crime de resistência, conforme fundamentação apresentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença incólume em seus próprios termos. [...]” (TJPR - 0017711-98.2023.8.16.0031 - Guarapuava, Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 22/09/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Assim, por força do princípio da consunção, impõe-se o reconhecimento da absorção do delito de desacato pelo crime de resistência. Embora o delito remanescente configure infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, deixo de declinar a competência para o processamento e julgamento do feito em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Foz do Iguaçu/Pr, tendo em vista que a competência é fixada no momento da propositura da ação penal. Assim, tendo em vista que o processo foi regularmente instaurado perante este Juízo comum em razão da imputação original, a posterior desclassificação, absolvição ou absorção de delito que faça remanescer apenas infração de menor potencial ofensivo não desloca a competência para o Juizado Especial Criminal, especialmente quando a alteração ocorre apenas ao final da instrução (vide artigo 81 do Código de Processo Penal). Nesse sentido: "Apelação criminal. Crime de Resistência (Art. 329, Código Penal) e desacato (art. 331, Código Penal). Absolvição da resistência com o declínio da competência ao Juizado Especial Criminal para julgar o delito de desacato. Recurso do Ministério Público pleiteando a condenação pelo crime de resistência. Impossibilidade. Inexistência de confirmação dos fatos narrados pelos policiais militares. Réu que negou resistência quando da sua oitiva em delegacia. Ausência de oitiva do acusado em Juízo, sendo decretada sua revelia. Testemunhos únicos e próprios dos policiais que, geralmente, se tornam relevantes, porém, não possuem natureza absoluta, de modo que podem ser desconsiderados, mormente quando contraditórios à versão apresentada pelo acusado. Ausência de certeza. Absolvição escorreita. Julgador a quo que, ao absolver o réu quanto ao delito de resistência, declinou a competência para julgar o crime de desacato e encaminhou os autos ao Juizado Especial Criminal. Impossibilidade. Competência definida na propositura do processo-crime. Prorrogação da competência do Juízo Comum. Inteligência do art. 81 do Código de Processo Penal. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Parte do recurso que se acolhe. Recurso parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo para julgar o delito do art. 331 do CP. 1. Somente os policiais foram ouvidos em Juízo, de modo que não há certeza de como os fatos ocorreram exatamente; assim, ante a fragilidade de provas, a absolvição é escorreita. 2. Embora os testemunhos dos policiais sejam relevantes em crimes da espécie, não possuem natureza absoluta, de modo que podem ser desconsiderados, mormente quando contraditórios à versão do acusado. 3. A competência para o julgamento da causa é determinada no momento de sua propositura; no caso em análise, os processos são conexos, pois, em tese, foram praticados no mesmo contexto fático e em concurso material de crimes, assim, eventual sentença absolutória, como no presente feito, em relação a um dos crimes (resistência) remanesce a competência para julgamento do outro crime (desacato) – ainda que de menor potencial ofensivo, em razão da perpetuatio jurisdictionis." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007206-82.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2019 - destaquei) Quanto aos delitos previstos no artigo 158, do Código Penal, na forma tentada, e artigo 140, § 2º, do mesmo Código: No tocante às imputações relativas aos delitos de extorsão tentada e injúria qualificada, impõe-se a adoção de solução absolutória, diante da insuficiência do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para amparar, com a necessária segurança, a prolação de decreto condenatório, consoante postulado pelo Ministério Público. Em relação ao delito de extorsão, verifica-se que a quantia exigida pelo acusado correspondia a valores oriundos de seu próprio benefício previdenciário, circunstância elucidada pelos genitores em seus depoimentos judiciais (movs. 140.2 e 140.5). As testemunhas relataram que administravam os recursos financeiros do réu com o intuito de auxiliá-lo no controle da dependência química, impedindo que os valores fossem integralmente direcionados à aquisição de entorpecentes. Tal versão foi corroborada pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial (mov. 140.6). Diante desse contexto, não se vislumbra a presença do elemento normativo consistente na obtenção de vantagem econômica indevida, indispensável à configuração do delito previsto no artigo 158, do Código Penal. Isso porque a quantia reclamada pelo acusado integrava seu patrimônio, sendo apenas administrada por seus genitores, o que afasta a adequação típica da conduta narrada na denúncia. De igual modo, a imputação relativa ao crime de injúria real não encontra respaldo suficiente na prova judicializada. Em audiência de instrução e julgamento, o acusado negou a prática do delito, ao passo que seus genitores igualmente afastaram a ocorrência de ofensas ou emprego de violência física dirigidas ao pai. Em especial, a suposta vítima afirmou não ter sofrido qualquer agressão ou ofensa por parte do filho na data dos fatos, tampouco em ocasiões anteriores. Embora a retratação da vítima possa suscitar reservas quanto à sua credibilidade, especialmente em razão do vínculo familiar existente e da reconciliação posteriormente ocorrida entre pai e filho, é certo que eventual juízo condenatório não pode estar fundado exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. A condenação exige suporte probatório produzido em juízo, sob observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal. Nesse cenário, remanescendo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia relativamente a tais imputações, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, fim de JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ISSA HAG HASSAN como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal, restando por este absorvido o crime previsto no artigo 331, caput, do mesmo diploma legal, bem como, ABSOLVÊ-LO das imputações descritas no artigo 158, caput, artigo 140, § 2º, do mesmo do codex, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que dos autos se extrai, o acusado agiu com o intuito de oferecer oposição a ato legal de abordagem, circunstância inerente ao tipo em apreço. Circunstâncias: não excedem o contexto inerente ao tipo. Consequências: o desdobramento da conduta foi ínsito ao tipo penal em questão. Comportamento da vítima: pelo conjunto probatório amealhado aos autos, a conduta das vítimas em nada contribuiu com o delito perpetrado, eis que estavam no exercício de suas funções. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do mesmo codex, porquanto, embora o réu tenha negado a investida direta e violenta contra a guarnição, confessou ter dificultado a atuação dos agentes policiais, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção. Da pena definitiva: Assim, fica a pena arbitrada em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva para o delito de desacato, à míngua de outras causas modificadoras. Do regime prisional: Fixo o regime inicial aberto, considerando-se a primariedade do réu e o quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115, da LEP): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: A teor do que dispõe o artigo 44, § 2º, do estatuto repressivo, bem assim no quantum em que restou lançada a reprimenda, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, a ser revertido em prol de instituição que será apontada pelo Juízo da Execução. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima, cf. art. 201 § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de junho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 25 de Junho de 2026 às 14h50min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ISSA HAG HASSAN, filiacao MARIA ISABEL GIMENEZ. para instruir o(a) 0038003-39.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 24 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. ISSA HAG HASSAN Sistema Projudi MARIA ISABEL GIMENEZNome da mãe: SHAMESELDIN HAG HASSANNome do pai: Tit. eleitoral: 04/10/1994 Nascimento: R.G.:79606820 / SSP092.603.529-08CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0019634-46.2015.8.16.0030 Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários:Prisão em flagrante Data registro:04/07/2015 Data arquivamento:18/09/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/07/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desacato Assuntos secundários:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data recebimento:21/09/2016 Data oferecimento:29/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/03/2017 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.04Emissão: 25/06/20262026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 20/03/2017 Data réu:12/04/2017 Data acusação:07/04/2017 Data advogado defesa:12/04/2017 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:04/07/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:04/07/2015 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0015321-90.2025.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:17/05/2025 Data arquivamento:19/05/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:17/05/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/01/2026 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 14/01/2026 Data processo:02/02/2026 Data réu:02/02/2026 Data acusação:02/02/2026 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 2 deOráculo v.2.46.04Emissão: 25/06/20262026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0038003-39.2025.8.16.0030 Assunto principal:Extorsão Assuntos secundários:Desacato, Resistência Data registro:09/11/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/11/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Extorsão Assuntos secundários:Resistência, Desacato Data recebimento:18/11/2025 Data oferecimento:13/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Medida Cautelar Início: 19/11/2025 Término: 22/03/2026 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Área de Inclusão:Residência do réu Área de Exclusão:Rua Altamiro Carrilho, n° 704, Bairro Polo Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR Situação: CUMPRIDA Observação: Prorrogado por 90 dias em 24/02/2026. Pág.: 3 deOráculo v.2.46.04Emissão: 25/06/20262026.0482159-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Proibição de manter contato com pessoas Situação: CUMPRIDA Observação: II - proibição de aproximação e contato com o ofendido, por qualquer meio de comunicação, devendo guardar a distância de 200m (duzentos metros); Medida: Descrição: Proibição de acesso ou frequência Local: Rua Altamiro Carrilho, n° 704, Bairro Polo Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/11/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/11/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 25/06/2026 14:50:21 Número do relatório:2026.0482159-9 Em 25 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0038003-39.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.0Emissão: 25/06/20264