0038002-44.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0038002-44.2025.8.16.0001 Processo: 0038002-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.264,00 Autor(s): INOQUE TAQUIS RIBEIRO Réu(s): BANCO DIGIO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Inoque Taquis Ribeiro em face de Banco Digio S.A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, e determinou a citação da parte ré. Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, restando o ato prejudicado. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) do valor mutado para conta de titularidade do requerente. Rechaça os pedidos de danos materiais e morais e pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa, impugnando expressamente a assinatura aposta no contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 1. Da ausência do autor na audiência de conciliação Conforme se extrai do termo de audiência, a parte autora não compareceu à sessão de conciliação designada, tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. O artigo 334, paragrafo 8, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Sendo assim, aplico a parte autora multa de 2 por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado do Parana. Ressalto que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais, por possuírem natureza sancionatória. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os extratos bancários de sua conta corrente para comprovar o não recebimento dos valores. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. A juntada de extratos bancários não é documento indispensável a propositura da ação declaratória de inexistência de débito, consistindo em matéria atinente ao mérito e ao conjunto probatório, que será analisado no momento oportuno. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, o teor da Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requer a inversão do ônus da prova. O artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a instituição financeira é evidente. Ademais, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura em documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo a parte ré demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado; c) a efetiva disponibilização e utilização do valor do empréstimo pelo autor; d) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e a sua respectiva quantificação; f) a eventual litigância de má-fé. 5. Do deferimento das provas Para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à impugnação da assinatura constante no contrato, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio o Grafotécnico Abel Veiga, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU - TJPR), para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. Anotei a nomeação do profissional no CAJU. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, parágrafo 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados e das questões de fato acima propostas, para que apresente proposta de honorários em até 05 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 dias. Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida com base no Código de Defesa do Consumidor e a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte ré deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo acima estipulado, sem qualquer impugnação, intime-se a parte ré para que, em 05 dias, efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Após, o Perito deverá ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, bem como comprovar a comunicação às partes, por seus procuradores, sem prejuízo da intimação regular pela Secretaria, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. Havendo requerimento expresso do Perito, fica autorizado o levantamento do equivalente a 50% dos honorários depositados. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o Perito para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, bem como proceda-se à conta e preparo, com oportuna conclusão dos autos para a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor INOQUE TAQUIS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
VINÍCIUS FERRARI DE ANDRADE
OAB: 45103/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0038002-44.2025.8.16.0001 Processo: 0038002-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.264,00 Autor(s): INOQUE TAQUIS RIBEIRO Réu(s): BANCO DIGIO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Inoque Taquis Ribeiro em face de Banco Digio S.A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, e determinou a citação da parte ré. Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, restando o ato prejudicado. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) do valor mutado para conta de titularidade do requerente. Rechaça os pedidos de danos materiais e morais e pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa, impugnando expressamente a assinatura aposta no contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 1. Da ausência do autor na audiência de conciliação Conforme se extrai do termo de audiência, a parte autora não compareceu à sessão de conciliação designada, tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. O artigo 334, paragrafo 8, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Sendo assim, aplico a parte autora multa de 2 por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado do Parana. Ressalto que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais, por possuírem natureza sancionatória. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os extratos bancários de sua conta corrente para comprovar o não recebimento dos valores. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. A juntada de extratos bancários não é documento indispensável a propositura da ação declaratória de inexistência de débito, consistindo em matéria atinente ao mérito e ao conjunto probatório, que será analisado no momento oportuno. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, o teor da Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requer a inversão do ônus da prova. O artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a instituição financeira é evidente. Ademais, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura em documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo a parte ré demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado; c) a efetiva disponibilização e utilização do valor do empréstimo pelo autor; d) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e a sua respectiva quantificação; f) a eventual litigância de má-fé. 5. Do deferimento das provas Para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à impugnação da assinatura constante no contrato, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio o Grafotécnico Abel Veiga, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU - TJPR), para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. Anotei a nomeação do profissional no CAJU. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, parágrafo 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados e das questões de fato acima propostas, para que apresente proposta de honorários em até 05 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 dias. Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida com base no Código de Defesa do Consumidor e a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte ré deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo acima estipulado, sem qualquer impugnação, intime-se a parte ré para que, em 05 dias, efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Após, o Perito deverá ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, bem como comprovar a comunicação às partes, por seus procuradores, sem prejuízo da intimação regular pela Secretaria, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. Havendo requerimento expresso do Perito, fica autorizado o levantamento do equivalente a 50% dos honorários depositados. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o Perito para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, bem como proceda-se à conta e preparo, com oportuna conclusão dos autos para a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto