Detalhe do processo

0037976-31.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037976-31.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0512957-80.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00464614 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: OEDEM LUIZ BEZERRA ADVOGADO: ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI OAB/RJ-168804 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. READEQUAÇÃO DA OPERAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NOVA PERÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 155 TJRJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito. 1.2 A agravante sustenta erro na metodologia empregada pelo perito, sob argumento de que os cálculos deixaram de considerar a totalidade das operações realizadas pelo consumidor, requerendo a adoção dos cálculos apresentados pela instituição financeira ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial observou os parâmetros fixados no título executivo para a readequação da operação de cartão de crédito consignado aos critérios do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a insurgência da agravante justifica a realização de nova perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença determinou a readequação dos valores disponibilizados ao consumidor aos parâmetros do empréstimo consignado, com aplicação das taxas médias de mercado, restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e posterior compensação das despesas realizadas mediante utilização do cartão.4. O laudo pericial observa fielmente o título executivo ao elaborar cálculos distintos para os valores disponibilizados sob a forma de empréstimo ou saque e para as compras efetuadas com o cartão, promovendo posteriormente a compensação dos respectivos resultados.5. A metodologia adotada não desconsidera operações realizadas pelo consumidor, mas distingue o recálculo da dívida decorrente dos valores disponibilizados da apuração das despesas efetuadas mediante utilização do cartão, conforme determinado judicialmente.6. A compensação dos valores relativos às compras constitui mero critério técnico destinado à apuração do saldo líquido exequendo, sem modificar a metodologia de recálculo da dívida nem ampliar os limites da condenação.7. A adoção da metodologia defendida pela agravante importaria na aplicação da sistemática contratual reputada abusiva na fase de conhecimento, esvaziando os efeitos da coisa julgada.8. A repetição em dobro decorre diretamente do título executivo transitado em julgado, inexistindo enriquecimento sem causa ou violação à coisa julgada, uma vez que o cálculo considera tanto os valores pagos em excesso quanto as despesas realizadas pelo consumidor.9. A agravante não demonstra inconsistência apta a infirmar as conclusões do expert, consistindo a insurgência à pretensão de adoção de metodologia alternativa incompatível com os parâmetros fixados na sentença.10. O art. 480, do CPC, autoriza a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, em caráter excepcional. A medida exig Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S A

Réu OEDEM LUIZ BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI

OAB: 168804/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037976-31.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0512957-80.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00464614 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: OEDEM LUIZ BEZERRA ADVOGADO: ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI OAB/RJ-168804 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. READEQUAÇÃO DA OPERAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NOVA PERÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 155 TJRJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito. 1.2 A agravante sustenta erro na metodologia empregada pelo perito, sob argumento de que os cálculos deixaram de considerar a totalidade das operações realizadas pelo consumidor, requerendo a adoção dos cálculos apresentados pela instituição financeira ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial observou os parâmetros fixados no título executivo para a readequação da operação de cartão de crédito consignado aos critérios do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a insurgência da agravante justifica a realização de nova perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença determinou a readequação dos valores disponibilizados ao consumidor aos parâmetros do empréstimo consignado, com aplicação das taxas médias de mercado, restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e posterior compensação das despesas realizadas mediante utilização do cartão.4. O laudo pericial observa fielmente o título executivo ao elaborar cálculos distintos para os valores disponibilizados sob a forma de empréstimo ou saque e para as compras efetuadas com o cartão, promovendo posteriormente a compensação dos respectivos resultados.5. A metodologia adotada não desconsidera operações realizadas pelo consumidor, mas distingue o recálculo da dívida decorrente dos valores disponibilizados da apuração das despesas efetuadas mediante utilização do cartão, conforme determinado judicialmente.6. A compensação dos valores relativos às compras constitui mero critério técnico destinado à apuração do saldo líquido exequendo, sem modificar a metodologia de recálculo da dívida nem ampliar os limites da condenação.7. A adoção da metodologia defendida pela agravante importaria na aplicação da sistemática contratual reputada abusiva na fase de conhecimento, esvaziando os efeitos da coisa julgada.8. A repetição em dobro decorre diretamente do título executivo transitado em julgado, inexistindo enriquecimento sem causa ou violação à coisa julgada, uma vez que o cálculo considera tanto os valores pagos em excesso quanto as despesas realizadas pelo consumidor.9. A agravante não demonstra inconsistência apta a infirmar as conclusões do expert, consistindo a insurgência à pretensão de adoção de metodologia alternativa incompatível com os parâmetros fixados na sentença.10. O art. 480, do CPC, autoriza a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, em caráter excepcional. A medida exig Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.