Detalhe do processo

0037951-94.2007.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 0037951-94.2007.8.26.0224/SP AUTOR : SILVANA PEDROSO DO CARMO ADVOGADO(A) : TANIA LEITE MOTTA (OAB SP135970) ADVOGADO(A) : APARECIDA HAIALA (OAB SP099301) RÉU : HEDWIG BEUSTER ADVOGADO(A) : SILVANA CUCULO DIZ (OAB SP229299) ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB SP122340) RÉU : GERT BEUSTER (CURADOR ESPECIAL ROMILDO BEUSTER) ADVOGADO(A) : CLELIA SHIZUMI SAITO (OAB SP167662) RÉU : MARCIO SILVA BEUSTER ADVOGADO(A) : LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB SP231946) RÉU : ADRIANA SILVA BEUSTER ADVOGADO(A) : LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB SP231946) RÉU : ADRIANA FÁTIMA TURRI ADVOGADO(A) : WILLIAM BERNARD HENRIQUE BARRETO (OAB SP396086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº574: Silvana Pedroso do Carmo opõe recurso de embargos de declaração contra o pronunciamento lançado no evento nº565. Em síntese, a embargante afirma que a oportunidade para especificação de provas já teria sido superada. Assim, a reiteração da referida fase procedimental seria incorreta. A embargante afirma que os autos já estariam prontos para julgamento, de maneira que o pronunciamento judicial esperado deveria ser a sentença. Por conta do exposto, Silvana pretende que o pronunciamento judicial constante do evento nº565 seja integrado. Deixo de receber o recurso de embargos de declaração constante do evento nº574, porque o pronunciamento judicial lançado no evento nº565 se refere a despacho (art. 1001 do CPC). Na verdade, Silvana pretende informar o juízo de que haveria erro no procedimento em razão do teor do despacho lançado no evento nº565. Tal como acima exposto, Silvana alega que teria ocorrido a repetição de ato procedimental. A rigor, a repetição de uma fase do procedimento apenas se justifica caso tenha sido constatada a nulidade de ato anteriormente praticado. Por conta do exposto, é necessário rever os atos praticados para que seja possível chegar a alguma conclusão quanto ao exposto. Nesses termos, recordo que a presente demanda versa sobre ação de usucapião. Em razão da digitalização dos autos físicos e de posterior migração do sistema SAJ ao sistema EPROC, os atos praticados originalmente estão documentados no evento nº493. Com a distribuição da ação, as fls. 37, foi determinado envio dos autos ao Ministério Público, que apresentou o seu parecer o evento nº39 e seguintes. Naquela oportunidade o Ministério Público informou que não teria interesse na lide. No evento nº69, consta o mandado expedido para citação dos confrontantes. Nas fls. 73, consta o edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados. No que tange à publicação do edital supramencionado, vide também fls. 87 e seguintes. A fls. 104, a União informa que não teria interesse na lide. A fls. 108, o Município de Guarulhos informa não ter interesse na lide. A fls. 119, Estado de São Paulo informa não ter interesse na lide. Nova citação por edital, conforme fls. 186. Com relação à citação por edital supramencionada, vide também fls. 190. A fls. 197 foi nomeado curador especial ao corréu Hans Werner Beuster. A fls. 203 a curadora especial se manifestou nos autos para apresentar defesa por negativa geral em razão de de Hans Werner Beuster. Silvana apresentou réplica a fls. 206 e seguintes. A certidão de fls. 209 informaria a situação processual dos autos. A fls. 210 foi determinada a nomeação de perito. O perito apresentou o seu laudo a fls. 227 e seguintes. As fls. 328 os autos foram saneados e houve determinação para realização de prova oral. A fls. 371 foi designada audiência de instrução, debate e julgamento. A audiência de instrução, debate e julgamento está documentadas as fls. 376. A audiência foi redesignada para 19 de abril de 2012, dada a necessidade de recolhimento de custas de condução do oficial de justiça e intimação das testemunhas respectivas. A fls. 395 foi encerrada a instrução e os autos foram chamados a conclusão para a sentença. O termo de oitiva de testemunha está a fls. 396 e seguintes. A fls. 398 e seguintes foi proferida decisão cujo teorobservou a necessidade de citação de Boris Brussel. Além da necessidade de inclusão no polo passivo das pessoas de Hans Werner Beuster e José de Maceno Dantas. Novo edital de citação a fls. 569. Com relação ao edital supramencionado, vide também a publicação constante das fls. 577. A fls. 601, foi determinada a citação de outros corréus. A fls. 613, foi determinada a nomeação de curador especial em favor dos corréus lá suscitados. A fls. 627 e seguintes, o espólio de Hans Werner Beuster e Maria Beuster compareceram aos autos. A fls.676 foi nomeado novo perito para atuar nos autos. A fls.713 e seguintes, Marcio Silva Beuster e Adriana Silva Beuster comparem aos autos para apresentar contestação. A fls.780, Romildo Beuster comparece aos autos para juntada de substabelecimento. O novo perito apresentou o laudo pericial conforme fls. 792 e seguintes. A fls.871, foi determinada inclusão de novos réus. A fls. 978, Adriana Fátima Turri e Sebastião Walter Fusco Neto comparecem aos autos para informar que em razão de julgamento proferido nos autos nº1034129 – 94.2018.8.26.0224, o imóvel descrito na matrícula nº87.071 vinculado ao 2º CRI de Guarulhos teria sido dividido em duas partes. Assim, o imóvel em discussão seria de exclusiva titularidade de Maria Carolina Turri, que seria a única confinante do imóvel em apreço. No mais, Adriana e Sebastião informam não se opor ao pedido vestibular formulado nesses autos. A fls.1020, foi determinada a citação de novo corréu. A fls.1031, Hedwig Beuster compareceu aos autos. A fls.1035 e seguintes, Hedwig Beuster afirma que não haveria o preenchimento das condições para o acolhimento do pedido vestibular. A ssim, Hedwig Beuster pugna pela improcedência do pedido vestibular. A fls. 1049 e seguintes, foi apresentada a réplica. A fls. 1086, as partes foram instadas a especificarem e justificaram as suas provas. A fls. 1089, Silvana informou não ter novas provas a produzir. A fls. 1090, Márcio e Adriana requerem a juntada de novos documentos. As partes foram instadas a se manifestar sobre os documentos juntados as fls. 1095 e seguintes, conforme despacho proferido as fls. 1270. Márcio e Adriana se manifestaram as fls. 1276 e seguintes. A fls. 1280, o Ministério Público informa não ter interesse na lide. A fls.1303 e seguintes, houve nova determinação para manifestação em réplica. (vide evento nº557). No evento nº563, Silvana pugna para que seja certificado o decurso de prazo para manifestação em réplica. No evento nº565, foi determinado que as partes especificassem e justificassem suas provas. Tal como se observa, não havia motivo para que houvesse o despacho do evento nº 565, as partes já haviam sido instadas a se manifestar em especificação e justificação de provas, conforme se observa do exposto as fls. 1086 dos autos. Nisto, observo que, conforme o pedido vestibular, a autora afirma fazer jus à usucapião de terreno com área total correspondente a 921 m², com frente para rua Ricardo Biondi atual Rua Doutor Rodrigo Costa. O primeiro detalhe a chamar atenção é o fato de que a autora não esclarece, na exordial, qual o fundamento jurídico para o seu ingresso no imóvel. Logo, é necessário atentar à documentação apresentada nos autos. A documentação apresentada refere, a fls. 28 e seguintes, que teria sido celebrado o instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos possessório de FR Ostras Empreendimentos Imobiliários LTDA para Silvana Pedroso do Carmo . A área em apreço se refere ao terreno constituído pelos lotes 9A e 10 da antiga Vila Fanny, com frente para Rua Ricardo Biondi atual rua Rodrigues Costa, com área total correspondente a 921 m². A autora teria adquirido o imóvel por R$200.000,00. O referido documento ostenta a data de 25 de agosto de 2001. Trata-se de documento ilustrado as fls. 28, atual evento nº493. FR Ostras Empreendimentos Imobiliários LTDA, por sua vez, adquiriu o imóvel de Empreendimentos Imobiliários Oliveira Campos, tal como ilustra o documento constante as fls. 24 (atual evento nº493). O referido negócio jurídico foi celebrado em 23 de dezembro de 199. Por sua vez, Empreendimentos Imobiliários Oliveira Campos S/C adquiriu o referido imóvel de Francina Santana Hadermeck, conforme documento de fls. 19 (atual evento nº493). A compra teria sido efetivada em setembro de 1988. Por sua vez, o referido documento esclarece que Francina teria recebido o imóvel em razão de partilha dos bens deixados por George Richard Hadermeck. George teria adquirido o imóvel em razão do compromisso de venda e compra documentado as fls.14 (atual evento nº493). George teria adquirido o bem de Rudolf Arnold e de Sofia Arnold, na data de 10 de agosto de 1965. Em seguida, conforme se observa do documento acostado as fls. 11, atual evento nº493, segundo a transcrição nº 30.137 vinculada ao 12º CRI de São Paulo, Rudolf Arnold teria adquirido o bem imóvel de Hans Werner Beuster e de Maria Beuster. Conforme esclarecimento prestado na inscrição nº 5418 da transcrição retromencionada, trata-se de negócio celebrado em 3 de setembro de 1951. Enfim, também se revela importante destacar o documento ilustrado as fls. 13, atual evento nº493, cujo teor informa que Hans Werner Beuster teria sido proprietário registral do bem em apreço, conforme consta do 2º CRI de Guarulhos. Note-se que a documentação supramencionada aparenta indicar que a linha de titularidade do bem retroagiria até o titular imobiliário conforme anotações do cartório de registro de imóveis. Outro detalhe a destacar se refere ao laudo pericial documentado as fls. 791 e seguintes. O laudo é importante porque, além de identificar exatamente onde o imóvel usucapiendo se encontra, ele também traz informações sobre a oitiva de vizinhos que teriam atestado a posse exercida pela autora. Nesse sentido, observe-se os teores dos relatos apresentados por Irene Thaler Beck, Leila Maria Prado Ottayano Limberger e Keiko Sasaki Watanabe (vide fls. 791 e fls.823 e seguintes). Feita a observação supra, é necessário observar que os autos ainda não estão maduros para julgamento. Tal ocorre porque, dentre a relação de titulares do imóvel em questão, é possível identificar que ainda não houve nenhuma providência com relação à citação do Espólio de Gorm Beuster. Também não há nenhuma notícia de inventário relação a Marcos Silva Beuster, pessoa já falecida cuja certidão de óbito está a fls. 720, atual evento nº493. Assim, determino anotação do Espólio de Marcelo Silva Beuster no polo passivo dessa demanda. Cumpra a SERVENTIA. A autora deverá informar se existe inventário aberto em nome do espólio de Marcelo Silva Beuster. Afirmativa a resposta, deverá informar e comprovar a identidade do seu respectivo inventariante. Caso não haja inventário aberto, será necessário a nomeação de administrador provisório nos termos do art. 613 do CPC. Com relação ao Espólio de Gorm Beuster, é necessário que o autor esclareça se existe inventário aberto em favor do espólio suscitado, bem como proceda a identificação e comprovação do respectivo inventariante. Caso não haja a localização de inventariante em favor do espólio de Gorm Beuster, será necessário a nomeação de administrador provisório nos termos do art. 613 do CPC. No mais, observadas as providências supramencionadas, e à luz das informações do relatório de fls. 1303, não haverá nenhuma outra providência a ser adotada, ao menos no que tange a formação do litisconsórcio passivo respectivo. Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 15 dias a manifestação da autora com relação ao exposto. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA FÁTIMA TURRI

Réu ADRIANA SILVA BEUSTER

Réu GERT BEUSTER (CURADOR ESPECIAL ROMILDO BEUSTER)

Réu HEDWIG BEUSTER

Réu MARCIO SILVA BEUSTER

Autor SILVANA PEDROSO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA

OAB: 231946/SP

TANIA LEITE MOTTA

OAB: 135970/SP

APARECIDA HAIALA

OAB: 99301/SP

CLELIA SHIZUMI SAITO

OAB: 167662/SP

SILVANA CUCULO DIZ

OAB: 229299/SP

WILLIAM BERNARD HENRIQUE BARRETO

OAB: 396086/SP

PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO

OAB: 122340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 0037951-94.2007.8.26.0224/SP AUTOR : SILVANA PEDROSO DO CARMO ADVOGADO(A) : TANIA LEITE MOTTA (OAB SP135970) ADVOGADO(A) : APARECIDA HAIALA (OAB SP099301) RÉU : HEDWIG BEUSTER ADVOGADO(A) : SILVANA CUCULO DIZ (OAB SP229299) ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB SP122340) RÉU : GERT BEUSTER (CURADOR ESPECIAL ROMILDO BEUSTER) ADVOGADO(A) : CLELIA SHIZUMI SAITO (OAB SP167662) RÉU : MARCIO SILVA BEUSTER ADVOGADO(A) : LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB SP231946) RÉU : ADRIANA SILVA BEUSTER ADVOGADO(A) : LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB SP231946) RÉU : ADRIANA FÁTIMA TURRI ADVOGADO(A) : WILLIAM BERNARD HENRIQUE BARRETO (OAB SP396086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº574: Silvana Pedroso do Carmo opõe recurso de embargos de declaração contra o pronunciamento lançado no evento nº565. Em síntese, a embargante afirma que a oportunidade para especificação de provas já teria sido superada. Assim, a reiteração da referida fase procedimental seria incorreta. A embargante afirma que os autos já estariam prontos para julgamento, de maneira que o pronunciamento judicial esperado deveria ser a sentença. Por conta do exposto, Silvana pretende que o pronunciamento judicial constante do evento nº565 seja integrado. Deixo de receber o recurso de embargos de declaração constante do evento nº574, porque o pronunciamento judicial lançado no evento nº565 se refere a despacho (art. 1001 do CPC). Na verdade, Silvana pretende informar o juízo de que haveria erro no procedimento em razão do teor do despacho lançado no evento nº565. Tal como acima exposto, Silvana alega que teria ocorrido a repetição de ato procedimental. A rigor, a repetição de uma fase do procedimento apenas se justifica caso tenha sido constatada a nulidade de ato anteriormente praticado. Por conta do exposto, é necessário rever os atos praticados para que seja possível chegar a alguma conclusão quanto ao exposto. Nesses termos, recordo que a presente demanda versa sobre ação de usucapião. Em razão da digitalização dos autos físicos e de posterior migração do sistema SAJ ao sistema EPROC, os atos praticados originalmente estão documentados no evento nº493. Com a distribuição da ação, as fls. 37, foi determinado envio dos autos ao Ministério Público, que apresentou o seu parecer o evento nº39 e seguintes. Naquela oportunidade o Ministério Público informou que não teria interesse na lide. No evento nº69, consta o mandado expedido para citação dos confrontantes. Nas fls. 73, consta o edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados. No que tange à publicação do edital supramencionado, vide também fls. 87 e seguintes. A fls. 104, a União informa que não teria interesse na lide. A fls. 108, o Município de Guarulhos informa não ter interesse na lide. A fls. 119, Estado de São Paulo informa não ter interesse na lide. Nova citação por edital, conforme fls. 186. Com relação à citação por edital supramencionada, vide também fls. 190. A fls. 197 foi nomeado curador especial ao corréu Hans Werner Beuster. A fls. 203 a curadora especial se manifestou nos autos para apresentar defesa por negativa geral em razão de de Hans Werner Beuster. Silvana apresentou réplica a fls. 206 e seguintes. A certidão de fls. 209 informaria a situação processual dos autos. A fls. 210 foi determinada a nomeação de perito. O perito apresentou o seu laudo a fls. 227 e seguintes. As fls. 328 os autos foram saneados e houve determinação para realização de prova oral. A fls. 371 foi designada audiência de instrução, debate e julgamento. A audiência de instrução, debate e julgamento está documentadas as fls. 376. A audiência foi redesignada para 19 de abril de 2012, dada a necessidade de recolhimento de custas de condução do oficial de justiça e intimação das testemunhas respectivas. A fls. 395 foi encerrada a instrução e os autos foram chamados a conclusão para a sentença. O termo de oitiva de testemunha está a fls. 396 e seguintes. A fls. 398 e seguintes foi proferida decisão cujo teorobservou a necessidade de citação de Boris Brussel. Além da necessidade de inclusão no polo passivo das pessoas de Hans Werner Beuster e José de Maceno Dantas. Novo edital de citação a fls. 569. Com relação ao edital supramencionado, vide também a publicação constante das fls. 577. A fls. 601, foi determinada a citação de outros corréus. A fls. 613, foi determinada a nomeação de curador especial em favor dos corréus lá suscitados. A fls. 627 e seguintes, o espólio de Hans Werner Beuster e Maria Beuster compareceram aos autos. A fls.676 foi nomeado novo perito para atuar nos autos. A fls.713 e seguintes, Marcio Silva Beuster e Adriana Silva Beuster comparem aos autos para apresentar contestação. A fls.780, Romildo Beuster comparece aos autos para juntada de substabelecimento. O novo perito apresentou o laudo pericial conforme fls. 792 e seguintes. A fls.871, foi determinada inclusão de novos réus. A fls. 978, Adriana Fátima Turri e Sebastião Walter Fusco Neto comparecem aos autos para informar que em razão de julgamento proferido nos autos nº1034129 – 94.2018.8.26.0224, o imóvel descrito na matrícula nº87.071 vinculado ao 2º CRI de Guarulhos teria sido dividido em duas partes. Assim, o imóvel em discussão seria de exclusiva titularidade de Maria Carolina Turri, que seria a única confinante do imóvel em apreço. No mais, Adriana e Sebastião informam não se opor ao pedido vestibular formulado nesses autos. A fls.1020, foi determinada a citação de novo corréu. A fls.1031, Hedwig Beuster compareceu aos autos. A fls.1035 e seguintes, Hedwig Beuster afirma que não haveria o preenchimento das condições para o acolhimento do pedido vestibular. A ssim, Hedwig Beuster pugna pela improcedência do pedido vestibular. A fls. 1049 e seguintes, foi apresentada a réplica. A fls. 1086, as partes foram instadas a especificarem e justificaram as suas provas. A fls. 1089, Silvana informou não ter novas provas a produzir. A fls. 1090, Márcio e Adriana requerem a juntada de novos documentos. As partes foram instadas a se manifestar sobre os documentos juntados as fls. 1095 e seguintes, conforme despacho proferido as fls. 1270. Márcio e Adriana se manifestaram as fls. 1276 e seguintes. A fls. 1280, o Ministério Público informa não ter interesse na lide. A fls.1303 e seguintes, houve nova determinação para manifestação em réplica. (vide evento nº557). No evento nº563, Silvana pugna para que seja certificado o decurso de prazo para manifestação em réplica. No evento nº565, foi determinado que as partes especificassem e justificassem suas provas. Tal como se observa, não havia motivo para que houvesse o despacho do evento nº 565, as partes já haviam sido instadas a se manifestar em especificação e justificação de provas, conforme se observa do exposto as fls. 1086 dos autos. Nisto, observo que, conforme o pedido vestibular, a autora afirma fazer jus à usucapião de terreno com área total correspondente a 921 m², com frente para rua Ricardo Biondi atual Rua Doutor Rodrigo Costa. O primeiro detalhe a chamar atenção é o fato de que a autora não esclarece, na exordial, qual o fundamento jurídico para o seu ingresso no imóvel. Logo, é necessário atentar à documentação apresentada nos autos. A documentação apresentada refere, a fls. 28 e seguintes, que teria sido celebrado o instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos possessório de FR Ostras Empreendimentos Imobiliários LTDA para Silvana Pedroso do Carmo . A área em apreço se refere ao terreno constituído pelos lotes 9A e 10 da antiga Vila Fanny, com frente para Rua Ricardo Biondi atual rua Rodrigues Costa, com área total correspondente a 921 m². A autora teria adquirido o imóvel por R$200.000,00. O referido documento ostenta a data de 25 de agosto de 2001. Trata-se de documento ilustrado as fls. 28, atual evento nº493. FR Ostras Empreendimentos Imobiliários LTDA, por sua vez, adquiriu o imóvel de Empreendimentos Imobiliários Oliveira Campos, tal como ilustra o documento constante as fls. 24 (atual evento nº493). O referido negócio jurídico foi celebrado em 23 de dezembro de 199. Por sua vez, Empreendimentos Imobiliários Oliveira Campos S/C adquiriu o referido imóvel de Francina Santana Hadermeck, conforme documento de fls. 19 (atual evento nº493). A compra teria sido efetivada em setembro de 1988. Por sua vez, o referido documento esclarece que Francina teria recebido o imóvel em razão de partilha dos bens deixados por George Richard Hadermeck. George teria adquirido o imóvel em razão do compromisso de venda e compra documentado as fls.14 (atual evento nº493). George teria adquirido o bem de Rudolf Arnold e de Sofia Arnold, na data de 10 de agosto de 1965. Em seguida, conforme se observa do documento acostado as fls. 11, atual evento nº493, segundo a transcrição nº 30.137 vinculada ao 12º CRI de São Paulo, Rudolf Arnold teria adquirido o bem imóvel de Hans Werner Beuster e de Maria Beuster. Conforme esclarecimento prestado na inscrição nº 5418 da transcrição retromencionada, trata-se de negócio celebrado em 3 de setembro de 1951. Enfim, também se revela importante destacar o documento ilustrado as fls. 13, atual evento nº493, cujo teor informa que Hans Werner Beuster teria sido proprietário registral do bem em apreço, conforme consta do 2º CRI de Guarulhos. Note-se que a documentação supramencionada aparenta indicar que a linha de titularidade do bem retroagiria até o titular imobiliário conforme anotações do cartório de registro de imóveis. Outro detalhe a destacar se refere ao laudo pericial documentado as fls. 791 e seguintes. O laudo é importante porque, além de identificar exatamente onde o imóvel usucapiendo se encontra, ele também traz informações sobre a oitiva de vizinhos que teriam atestado a posse exercida pela autora. Nesse sentido, observe-se os teores dos relatos apresentados por Irene Thaler Beck, Leila Maria Prado Ottayano Limberger e Keiko Sasaki Watanabe (vide fls. 791 e fls.823 e seguintes). Feita a observação supra, é necessário observar que os autos ainda não estão maduros para julgamento. Tal ocorre porque, dentre a relação de titulares do imóvel em questão, é possível identificar que ainda não houve nenhuma providência com relação à citação do Espólio de Gorm Beuster. Também não há nenhuma notícia de inventário relação a Marcos Silva Beuster, pessoa já falecida cuja certidão de óbito está a fls. 720, atual evento nº493. Assim, determino anotação do Espólio de Marcelo Silva Beuster no polo passivo dessa demanda. Cumpra a SERVENTIA. A autora deverá informar se existe inventário aberto em nome do espólio de Marcelo Silva Beuster. Afirmativa a resposta, deverá informar e comprovar a identidade do seu respectivo inventariante. Caso não haja inventário aberto, será necessário a nomeação de administrador provisório nos termos do art. 613 do CPC. Com relação ao Espólio de Gorm Beuster, é necessário que o autor esclareça se existe inventário aberto em favor do espólio suscitado, bem como proceda a identificação e comprovação do respectivo inventariante. Caso não haja a localização de inventariante em favor do espólio de Gorm Beuster, será necessário a nomeação de administrador provisório nos termos do art. 613 do CPC. No mais, observadas as providências supramencionadas, e à luz das informações do relatório de fls. 1303, não haverá nenhuma outra providência a ser adotada, ao menos no que tange a formação do litisconsórcio passivo respectivo. Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 15 dias a manifestação da autora com relação ao exposto. Cumpra-se. Int.