Detalhe do processo

0037914-19.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil c.c exibição de documentos ajuizada por AGÉLICA REIS DA SILVA contra FERNANDO JOSÉ DE CAMPOS PINTO e CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA- EPP (CLINÉE), partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que por intermédio da segunda ré a autora contratou uma cirurgia plástica de mastopexia com colocação de prótese de silicone. Afirma que as partes acordaram que o procedimento teria o custo de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais, com entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), além do seguro de proteção cirúrgica e exames pós-operatórios no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais). Aduz que toda a contratação e instrução pré-operatória seguiu sem contato com o médico, com o qual a autora somente se consultou em 18 de dezembro de 2019 e a cirurgia foi realizada em 7 de janeiro de 2020. Alega que após a cirurgia e no quarto do hospital percebeu que a sua barriga estava enfaixada, oportunidade em que descobriu que o médico realizou sem a sua autorização o procedimento de abdominoplastia. Em razão disso, sustenta que precisou comprar cintas cirúrgicas e contratar sessões de tratamentos. Alega que com o passar o tempo a cirurgia de mastopexia não atingiu o resultado esperado e que estava com os seios caídos e com uma cicatriz horrível na barriga. Afirma que o primeiro réu custeou uma cirurgia de correção de mama com o valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas que após três meses a mama começou a ceder novamente. Sustenta que o médico réu, após todo o ocorrido, afirmou que nada poderia ser feito e em relação à cicatriz da abdominoplastia deveria ser feito uma tatuagem. Aduz que procurou outros médicos e recebei novos orçamentos que variam entre R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Requer a condenação solidária dos réus em danos estéticos de R$ 100.000,00 (cem mil reais); o custeio de novas cirurgias no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); e a compensação em danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais). Recebeu-se a petição inicial e deferiu-se a gratuidade da justiça à fl. 80. Citada, o segundo réu apresentou contestação às fls. 92/106. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Citado, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 159/168. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 208/213). Decisão de saneamento e organização à fl. 216, em que se rejeitou a preliminar arguida pelo segundo réu e se fixaram os pontos controvertidos. O segundo réu requereu a produção da prova pericial (fl. 226); a autora requereu a prova documental, prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal do médico (fl. 230). Deferiu-se a prova documental e a prova pericial à fl. 240 e determinou-se a juntada do rol de testemunhas. Laudo pericial às fls. 355/382. Vieram-me conclusos os autos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A título de questão processual pendente, DETERMINO o processamento destes autos em segredo de justiça, conforme o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora possui imagens de sua intimidade. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, pois subsomem-se, respectivamente aos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Divergem as partes sobre a existência de má prestação de serviços e a ocorrência de danos em decorrência do atendimento médico dado à autora em relação às cirurgias plásticas sobre as quais foi submetida, bem como sobre a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. O art. 479 do Código de Processo Civil, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Consta do laudo pericial à fl. 379 que após análise minuciosa, pode-se concluir, com base nas características anatômicas da autora, que a técnica selecionada pelo 01º Réu, fl. 56, não é reconhecida na literatura médica, tampouco tem por objetivo a correção estética necessária para o tratamento da ptose mamária significativa da autora. Não houve a correção do posicionamento do complexo aréolo mamilar e da assimetria existente . (...) Portanto, o procedimento de mastopexia com inclusão de implantes mamários não foi realizado adequadamente, não oferecendo resultados estéticos satisfatórios e simétricos. Já em relação à cirurgia de abdominoplastia, dispõe a perita que a prova pericial é clara ao pontuar que não houve autorização para o procedimento, cuja cicatriz é de caráter permanente com alteração da integridade psicofísica (...). A autora terá que conviver com cicatrizes em região abdominal por decisão unilateral do 01º réu, sem qualquer comunicação ou orientação prévia. Ademais, as fotografias colacionadas pela autora demonstram as cicatrizes e a deficiência na conclusão da cirurgia (fls. 56/68), com cicatrizes grandes e, conforme se atesta na perícia, oriundas de má conduta médica. A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, incisos V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (art. 186 do Código Civil), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Dispõe o artigo 186 do Código Civil que quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa danos a outrem, deve ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Quanto aos danos materiais, sejam emergentes ou lucros cessantes, é certo que eventual reparação deve corresponder ao exato prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém (arts. 186 e 403, ambos do Código Civil), devendo, ainda, guardar relação direta de causalidade com o evento danoso. Consigno, ainda, que em se tratando de cirurgia plástica, ao contrário do que se sustenta na contestação, se está diante de obrigação de resultado (e não de meio, como na maioria dos procedimentos médicos). Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: De grande interesse prático é a classificação das obrigações quanto ao conteúdo em obrigação de meio, de resultado e de garantia. Essa classificação não consta do Código Civil, mas é apontada pela doutrina e pela jurisprudência. Tem origem no trabalho de Demogue, tendo sido transposta para o Direito Civil Brasileiro clássico, entre outros, por Washington de Barros Monteiro (Curso...., 2003, p. 56). A obrigação de meio ou de diligência é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado. Aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica (dolo ou culpa estrita - imprudência, negligência ou imperícia). Por conseguinte, haverá responsabilidade civil subjetiva daquele que assumiu tal obrigação. Assumem obrigação de meio os profissionais liberais em geral, caso do advogado em relação ao cliente e do médico em relação ao paciente, entre outros. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva em virtude da previsão do art. 14, § 4º, da Lei 8.7078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. O mesmo é previsto para os profissionais da área de saúde, conforme o art. 951 do CC. Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem a obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético. [...] Deve ficar claro que o médico cirurgião plástico reparador assume obrigação de meio ou diligência, somente respondendo se provada a sua culpa. Não está correta a afirmação de o médico cirurgião plástico responder independentemente de culpa. Isso somente ocorre para o médico cirurgião plástico estético. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 105-108.). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1 .022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes . 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3 . A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Partindo, portanto, da premissa de que se trata de obrigação de resultado, resta, agora, saber se a responsabilidade do médico nesses casos seria objetiva ou subjetiva. Em que pese a divergência existente na jurisprudência e na doutrina, a meu ver, diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa. Transcrevo, abaixo, o dispositivo em questão: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Tendo isso em conta, a questão que aqui se apresenta é a seguinte: de onde extrair a culpa do cirurgião plástico nos casos em que não foi constatada negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico no ato cirúrgico, mas em que a cirurgia não alcançou o resultado estético pretendido pelo paciente? Registro que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça entende que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.). No meu entendimento, a tese da culpa presumida do médico cirurgião deve ser adotada com parcimônia e não pode significar pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos prejuízos alegados pela parte autora e procedência de sua pretensão. Mas no caso dos autos, considero que a prova pericial evidencia a culpa do profissional de saúde em alguns momentos: primeiro e fato incontroverso afirmado pelo médico na sua contestação, realiza uma cirurgia de abdominoplastia sem o consentimento da paciente. Segundo, as consequências de ambos os procedimentos cirúrgicos são catastróficas, com cicatrizes que, conforme fl. 381 do laudo pericial consistem em dano estético bastante importante . E mesmo ao repetir o procedimento para a tentativa da correção das mamas da paciente, depreende-se de fl. 377 do laudo pericial, quesito 10, que não houve melhora no resultado. Conclui-se, portanto, pela ausência de qualquer excludente de responsabilidade civil, na forma prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando, portanto, inequívoca falha na prestação dos serviços que foram prestados pela parte ré, ensejando o dever de indenizar, na forma prevista nos art. 186 e 927, do Código Civil. Em relação ao pedido de custeio de novo tratamento, entendo que razão assiste à parte autora. Depreende-se dos autos a necessidade de novo tratamento para a correção dos danos sofridos (que são tidos por permanentes, diga-se, e somente com possibilidade de mitigação). Vê-se de fl. 382 que frisa-se a necessidade de cirurgia reparadora, considerando a análise pericial, sendo certo que haverá apenas atenuação do dano, sem, contudo, a possibilidade de recuperação total . Portanto, a prova pericial não deixa dúvidas a respeito da necessidade de realização de novo tratamento cirúrgico para atenuar os danos. Nesse contexto, dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; [...]; § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. [...]. Contudo, ao contrário do que pretende a autora (condenação dos réus pelo valor da média entre os três orçamentos), entendo que se deve considerar o orçamento de menor valor, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Responsabilidade da concessionária que é objetiva em razão do dever de cuidar e fiscalizar o tráfego a fim de evitar acidentes. - Incontroversa a ocorrência do acidente e a existência do dano não tendo sido demonstrada a existência de qualquer excludente do nexo causal. - A travessia de um animal em autoestrada que não possui qualquer obstáculo eficaz é completamente previsível, por isso que não se justifica o argumento da ocorrência de caso fortuito. - Dano material que restou comprovado nos autos, correspondente à verba para reparo do veículo, tendo a sentença utilizado, para fins de fixação da verba indenizatória, o orçamento de menor valor apresentado. - Dano moral configurado devendo ser mantido o valor arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Manutenção da sentença. - Recurso conhecido e desprovido. (0028526-52.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/04/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. O CONDUTOR DO VEÍCULO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR A AÇÃO INDENIZATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE POSSUI INTERESSE EM BUSCAR RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO ACIDENTE. CONSOANTE CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PRESUME-SE A CULPA DO MOTORISTA QUE BATE NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL QUE VAI À SUA FRENTE. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A CONDUTA DO AUTOR TENHA CORROBORADO PARA O ABALROAMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, II DO CPC. AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS TRÊS ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DAS AVARIAS PROVOCADAS EM SEU VEÍCULO. A INDENIZAÇÃO REQUERIDA DEVE OBSERVAR O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR APRESENTADO. PRECEDENTES DO TJRJ. CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DE TÁXI ENQUANTO FICOU PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DE SEU VEÍCULO. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO OCORRERAM LESÕES OU HOPSITALIZAÇÃO DECORRENTES DO ACIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS PARA ADOTAR COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, O VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO NOS AUTOS, BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA, NO MAIS A SENTENÇA. (0004966-43.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO - Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 03/03/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Portanto, entendo que o terceiro orçamento (fl. 54) deve ser o parâmetro a se fixar, totalizando o valor de R$ 28.180,00 (vinte e oito mil cento e oitenta reais) - que corresponde à cirurgia com prótese + abdominoplastia (RE-OP). Também entendo que houve abalo moral no caso concreto. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Adentrando profundamente à matéria, Carlos Roberto Gonçalves aduz que a obrigação assumida pelos cirurgiões plásticos é, igualmente, como foi dito, de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituída a própria razão de ser contratado, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética.' (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v. 2, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011; p. 192). No caso sob julgamento, a autora procurou o médico para uma cirurgia de reparação de mamas. Contudo, além de ter sido submetida a tratamento cirúrgico a mais (abdominoplastia não contratada), o resultado de ambos os procedimentos foi, de fato, danoso. Em relação à abdominoplastia, o médico submeteu a autora a procedimento extremamente invasivo e com risco de vida, conforme se vê o laudo pericial e cujas cicatrizes são permanentes e mesmo diante de novo procedimento cirúrgico serão, no máximo, atenuadas. Mas não só isso! Houve uma primeira cirurgia de reparação mamária e, tendo o próprio profissional constatado a falha na prestação de serviços, submeteu a autora a outra cirurgia, para a correção da primeira. Novamente, sem sucesso. E consigno que isso não consta somente da prova pericial, mas basta um olhar sensível e humano às imagens que o advogado da parte autora colaciona aos autos para visualizar cicatrizes que contrariam o senso estético e o padrão que se espera (sobretudo e infelizmente) dos corpos femininos. Ademais, o laudo pericial, dispõe que: Tendo em conta a idade da paciente, sexo, o grau de comprometimento de difícil reparação e a dor pela alteração permanente da imagem, pode-se confirmar as repercussões psicológicas e sociais, necessitando de tratamento psicológico/psiquiátrico diante do comprometimento de sua autoestima (Perturbações de stress pós-traumático, estimando o quantum doloris em 3 (moderado), numa escala de sete graus (3/7). Prevalece na doutrina brasileira a visão de que os danos morais configuram lesão a direitos da personalidade, cuja reparação, entretanto, não implica determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. De fato, não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. A propósito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de violação de direitos da personalidade, tem-se o chamado dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral objetivo, mostrando-se desnecessárias maiores indagações acerca das consequências do ato, o que é o caso. Portanto, o abalo moral é evidente neste caso. O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco impunidade do ofensor, diante de valor ínfimo que desfigure até o seu caráter pedagógico-preventivo. Assim, a indenização imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a lesão psíquica, exigindo compensação que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando o método bifásico adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e considerando o parâmetro indenizatório fixado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fixo, na primeira fase, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na segunda fase, considerando a ausência de consentimento da autora que foi submetida a procedimento cirúrgico extremamente invasivo sem o seu consentimento, além de outra cirurgia para tentar corrigir o erro da primeira em relação à prótese mamária (sem sucesso, diga-se), entendo que a situação se agrava (e muito), de modo que exaspero o valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que torno definitivo. Também pretende a autora a responsabilização dos réus por danos estéticos. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação com danos morais, consoante se extrai da Súmula n. 387: É lícita acumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Maria Helena Diniz conceitua esta espécie de dano como (...) toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. No caso, o laudo pericial é claro a apontar que houve um dano estético bastante importante, baseada na Tabela de Thierry e Nicourt, considerando o tamanho, localização, visibilidade da deformidade, comprometimento social, familiar, laboral e o estado anterior ao evento danoso, com prejuízo a personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima. Conforme mencionei anteriormente, o laudo pericial apenas atesta a certeza do que é absolutamente claro pelas imagens colacionadas ao processo, porquanto se trata de cicatrizes de grande extensão, que atingem região íntima e ambos os seios da autora. Considerando a permanência do dano estético (que somente poderá ser, no máximo, atenuado), a extensão das cicatrizes e a região delas, entendo que o valor de R$ 60.000,00 se releva suficiente no caso concreto. Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADOS DANO ESTÉTICO E MORAL. VERBAS MAJORADAS DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 1. Trata-se de ação em que se pretende indenização por dano estético e moral em virtude de acidente de trânsito provocado por veículo de aplicativo de transporte de passageiro. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré . Existência de relação de proposição, uma vez que o motorista parceiro presta serviço para a ré, que, por sua vez, exerce atividade de intermediação entre os usuários do serviço de transporte e os motoristas cadastrados em sua plataforma, porquanto se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 3. No mérito, trata-se de relação de consumo, a atrair a incidência do CDC. 4 . Verifica-se que a autora solicitou uma viagem, por meio do aplicativo da ré, vindo a sofrer acidente no trajeto em razão de colisão do veículo com um poste na lateral da via, o que provocou danos. 5. Registro de ocorrência corrobora o evento narrado na petição inicial, assim como o laudo pericial atesta serem compatíveis as graves lesões sofridas pela autora com o acidente. 6 . Não há que falar em culpa concorrente da vítima por não ter usado cinto de segurança na viagem, porque além da autora não ter contribuído para o acidente, o perito pontua que não é possível confirmar se as lesões da vítima seriam mais leves no caso de utilização do dispositivo. 7. Configurada falha na prestação de serviço perpetrada pela ré. Dever de indenizar . 8. Dano material a ser pago por tratamento dentário necessário. 9. Dano estético comprovado, diante do laudo pericial e fotografias. Valor fixado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) que merece majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diante da existência de deformidades e cicatrizes no rosto da autora. 10. Dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deve ser aumentado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da gravidade do caso e do sofrimento suportados pela autora. 11. Desprovimento do primeiro recurso (do réu) e parcial provimento do recurso adesivo (da autora). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01003208920198190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2024). Superada a análise dos pedidos e reconhecendo a responsabilidade do primeiro réu diante da falha na prestação dos serviços médicos, passo a analisar a responsabilidade do segundo réu. Em sua contestação, alega o segundo réu não ter responsabilidade, pois teria se limitado à assessoria administrativa e intermediação. Sem razão, contudo. Com efeito, no caso concreto deve ser aplicado, conforme já fundamentei, o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco do empreendimento, tendo em vista a relação jurídica firmada entre as partes. Diferentemente do que sustenta a apelante e do que consta no estatuto social da empresa ré, tem-se pelas provas produzidas nos autos que ela se apresenta no mercado consumidor como uma clínica de medicina estética e cirurgia plástica, o que pode ser ainda comprovado por meio das mais diversas redes sociais alocadas na internet. Logo, aplica-se ao caso a teoria da aparência e o disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Aliás, há entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhecendo a responsabilidade da ré em caso semelhante. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO COM ENXERTIA GLÚTEA. INFECÇÃO E SEQUELAS ESTÉTICAS. EMPRESA QUE SE APRESENTA COMO CLÍNICA DE ESTÉTICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CME Assessoria Administrativa e Serviços de Gestão Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de consumidora submetida a procedimento de lipoaspiração com enxertia de glúteo, após o qual apresentou grave infecção, internação hospitalar por 23 dias e sequelas estéticas permanentes. A sentença fixou indenização de R$ 933,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta ausência de nexo causal, alegando atuar apenas como assessoria administrativa, e requer, subsidiariamente, a redução do dano moral e alteração do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante responde pelos danos decorrentes do procedimento estético, apesar de alegar exercer apenas atividade administrativa e de intermediação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços médicos-estéticos; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui pela ocorrência de desvio de conduta profissional no procedimento de lipoaspiração, constatando sequelas estéticas permanentes de grau médio decorrentes da intervenção realizada. A relação jurídica caracteriza relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. A empresa ré não atua apenas como assessoria administrativa, pois se apresenta ao mercado como clínica de medicina estética, define preços, indica profissionais e estrutura os serviços ofertados, configurando efetiva prestação do serviço contratado. Incide a teoria da aparência, pois o consumidor contrata o procedimento estético divulgado pela marca apresentada ao público, não podendo eventual divergência entre a razão social e a atividade efetivamente oferecida prejudicar o consumidor de boa-fé. O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes e também pelos riscos inerentes à escolha dos profissionais envolvidos, configurando culpa in eligendo. A falha na prestação do serviço e o resultado estético malsucedido caracterizam dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00, diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso. A correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir da data da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Empresa que se apresenta ao mercado como fornecedora de procedimentos estéticos responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço, ainda que alegue atuar apenas como intermediadora administrativa. A teoria da aparência e o art. 34 do CDC impõem responsabilidade solidária ao fornecedor que divulga e organiza a prestação do serviço médico-estético perante o consumidor. A falha em procedimento estético, caracterizado como obrigação de resultado, gera dano moral presumido quando comprovadas sequelas ou deformidades decorrentes do serviço. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, e art. 34; CC, art. 944 e parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2026 - Data de Publicação: 31/03/2026 (*)Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). Nesta senda, o consumidor não contrata uma assessoria administrativa , na verdade, ele contrata o procedimento estético oferecido pela marca que ele vê. A divergência entre o que está no papel (razão social) e o que é oferecido (procedimento estético) não pode prejudicar o consumidor de boa-fé. Ademais, incide, no caso concreto, a culpa in eligendo, considerando que os riscos inerentes à escolha e ao negócio devem ser suportados pelo fornecedor, e não pelo consumidor, vulnerável técnico na relação de consumo. Portanto, reconhece-se a responsabilidade solidária do segundo réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de dano material para o custeio de nova cirurgia no valor de R$ 28.765,00 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária a incidir a partir do vencimento do orçamento (agosto de 2021) e juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR os réus, solidariamente, a compensar a autora em danos morais que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (súm. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora em danos estéticos que fixo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da autora e considerando que a discrepância do requerido na inicial para aquele da condenação no dano moral não configura sucumbência recíproca (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), deixo de condená-la nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGÉLICA REIS DA SILVA

Réu CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA EPP (CLINÉE)

Réu FERNANDO JOSÉ DE CAMPOS PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ

LYMARK KAMAROFF

OAB: 109192/RJ

EVANDRO CARVALHO GONZAGA

OAB: 215427/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil c.c exibição de documentos ajuizada por AGÉLICA REIS DA SILVA contra FERNANDO JOSÉ DE CAMPOS PINTO e CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA- EPP (CLINÉE), partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que por intermédio da segunda ré a autora contratou uma cirurgia plástica de mastopexia com colocação de prótese de silicone. Afirma que as partes acordaram que o procedimento teria o custo de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais, com entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), além do seguro de proteção cirúrgica e exames pós-operatórios no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais). Aduz que toda a contratação e instrução pré-operatória seguiu sem contato com o médico, com o qual a autora somente se consultou em 18 de dezembro de 2019 e a cirurgia foi realizada em 7 de janeiro de 2020. Alega que após a cirurgia e no quarto do hospital percebeu que a sua barriga estava enfaixada, oportunidade em que descobriu que o médico realizou sem a sua autorização o procedimento de abdominoplastia. Em razão disso, sustenta que precisou comprar cintas cirúrgicas e contratar sessões de tratamentos. Alega que com o passar o tempo a cirurgia de mastopexia não atingiu o resultado esperado e que estava com os seios caídos e com uma cicatriz horrível na barriga. Afirma que o primeiro réu custeou uma cirurgia de correção de mama com o valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas que após três meses a mama começou a ceder novamente. Sustenta que o médico réu, após todo o ocorrido, afirmou que nada poderia ser feito e em relação à cicatriz da abdominoplastia deveria ser feito uma tatuagem. Aduz que procurou outros médicos e recebei novos orçamentos que variam entre R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Requer a condenação solidária dos réus em danos estéticos de R$ 100.000,00 (cem mil reais); o custeio de novas cirurgias no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); e a compensação em danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais). Recebeu-se a petição inicial e deferiu-se a gratuidade da justiça à fl. 80. Citada, o segundo réu apresentou contestação às fls. 92/106. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Citado, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 159/168. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 208/213). Decisão de saneamento e organização à fl. 216, em que se rejeitou a preliminar arguida pelo segundo réu e se fixaram os pontos controvertidos. O segundo réu requereu a produção da prova pericial (fl. 226); a autora requereu a prova documental, prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal do médico (fl. 230). Deferiu-se a prova documental e a prova pericial à fl. 240 e determinou-se a juntada do rol de testemunhas. Laudo pericial às fls. 355/382. Vieram-me conclusos os autos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A título de questão processual pendente, DETERMINO o processamento destes autos em segredo de justiça, conforme o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora possui imagens de sua intimidade. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, pois subsomem-se, respectivamente aos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Divergem as partes sobre a existência de má prestação de serviços e a ocorrência de danos em decorrência do atendimento médico dado à autora em relação às cirurgias plásticas sobre as quais foi submetida, bem como sobre a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. O art. 479 do Código de Processo Civil, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Consta do laudo pericial à fl. 379 que após análise minuciosa, pode-se concluir, com base nas características anatômicas da autora, que a técnica selecionada pelo 01º Réu, fl. 56, não é reconhecida na literatura médica, tampouco tem por objetivo a correção estética necessária para o tratamento da ptose mamária significativa da autora. Não houve a correção do posicionamento do complexo aréolo mamilar e da assimetria existente . (...) Portanto, o procedimento de mastopexia com inclusão de implantes mamários não foi realizado adequadamente, não oferecendo resultados estéticos satisfatórios e simétricos. Já em relação à cirurgia de abdominoplastia, dispõe a perita que a prova pericial é clara ao pontuar que não houve autorização para o procedimento, cuja cicatriz é de caráter permanente com alteração da integridade psicofísica (...). A autora terá que conviver com cicatrizes em região abdominal por decisão unilateral do 01º réu, sem qualquer comunicação ou orientação prévia. Ademais, as fotografias colacionadas pela autora demonstram as cicatrizes e a deficiência na conclusão da cirurgia (fls. 56/68), com cicatrizes grandes e, conforme se atesta na perícia, oriundas de má conduta médica. A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, incisos V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (art. 186 do Código Civil), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Dispõe o artigo 186 do Código Civil que quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa danos a outrem, deve ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Quanto aos danos materiais, sejam emergentes ou lucros cessantes, é certo que eventual reparação deve corresponder ao exato prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém (arts. 186 e 403, ambos do Código Civil), devendo, ainda, guardar relação direta de causalidade com o evento danoso. Consigno, ainda, que em se tratando de cirurgia plástica, ao contrário do que se sustenta na contestação, se está diante de obrigação de resultado (e não de meio, como na maioria dos procedimentos médicos). Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: De grande interesse prático é a classificação das obrigações quanto ao conteúdo em obrigação de meio, de resultado e de garantia. Essa classificação não consta do Código Civil, mas é apontada pela doutrina e pela jurisprudência. Tem origem no trabalho de Demogue, tendo sido transposta para o Direito Civil Brasileiro clássico, entre outros, por Washington de Barros Monteiro (Curso...., 2003, p. 56). A obrigação de meio ou de diligência é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado. Aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica (dolo ou culpa estrita - imprudência, negligência ou imperícia). Por conseguinte, haverá responsabilidade civil subjetiva daquele que assumiu tal obrigação. Assumem obrigação de meio os profissionais liberais em geral, caso do advogado em relação ao cliente e do médico em relação ao paciente, entre outros. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva em virtude da previsão do art. 14, § 4º, da Lei 8.7078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. O mesmo é previsto para os profissionais da área de saúde, conforme o art. 951 do CC. Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem a obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético. [...] Deve ficar claro que o médico cirurgião plástico reparador assume obrigação de meio ou diligência, somente respondendo se provada a sua culpa. Não está correta a afirmação de o médico cirurgião plástico responder independentemente de culpa. Isso somente ocorre para o médico cirurgião plástico estético. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 105-108.). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1 .022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes . 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3 . A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Partindo, portanto, da premissa de que se trata de obrigação de resultado, resta, agora, saber se a responsabilidade do médico nesses casos seria objetiva ou subjetiva. Em que pese a divergência existente na jurisprudência e na doutrina, a meu ver, diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa. Transcrevo, abaixo, o dispositivo em questão: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Tendo isso em conta, a questão que aqui se apresenta é a seguinte: de onde extrair a culpa do cirurgião plástico nos casos em que não foi constatada negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico no ato cirúrgico, mas em que a cirurgia não alcançou o resultado estético pretendido pelo paciente? Registro que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça entende que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.). No meu entendimento, a tese da culpa presumida do médico cirurgião deve ser adotada com parcimônia e não pode significar pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos prejuízos alegados pela parte autora e procedência de sua pretensão. Mas no caso dos autos, considero que a prova pericial evidencia a culpa do profissional de saúde em alguns momentos: primeiro e fato incontroverso afirmado pelo médico na sua contestação, realiza uma cirurgia de abdominoplastia sem o consentimento da paciente. Segundo, as consequências de ambos os procedimentos cirúrgicos são catastróficas, com cicatrizes que, conforme fl. 381 do laudo pericial consistem em dano estético bastante importante . E mesmo ao repetir o procedimento para a tentativa da correção das mamas da paciente, depreende-se de fl. 377 do laudo pericial, quesito 10, que não houve melhora no resultado. Conclui-se, portanto, pela ausência de qualquer excludente de responsabilidade civil, na forma prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando, portanto, inequívoca falha na prestação dos serviços que foram prestados pela parte ré, ensejando o dever de indenizar, na forma prevista nos art. 186 e 927, do Código Civil. Em relação ao pedido de custeio de novo tratamento, entendo que razão assiste à parte autora. Depreende-se dos autos a necessidade de novo tratamento para a correção dos danos sofridos (que são tidos por permanentes, diga-se, e somente com possibilidade de mitigação). Vê-se de fl. 382 que frisa-se a necessidade de cirurgia reparadora, considerando a análise pericial, sendo certo que haverá apenas atenuação do dano, sem, contudo, a possibilidade de recuperação total . Portanto, a prova pericial não deixa dúvidas a respeito da necessidade de realização de novo tratamento cirúrgico para atenuar os danos. Nesse contexto, dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; [...]; § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. [...]. Contudo, ao contrário do que pretende a autora (condenação dos réus pelo valor da média entre os três orçamentos), entendo que se deve considerar o orçamento de menor valor, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Responsabilidade da concessionária que é objetiva em razão do dever de cuidar e fiscalizar o tráfego a fim de evitar acidentes. - Incontroversa a ocorrência do acidente e a existência do dano não tendo sido demonstrada a existência de qualquer excludente do nexo causal. - A travessia de um animal em autoestrada que não possui qualquer obstáculo eficaz é completamente previsível, por isso que não se justifica o argumento da ocorrência de caso fortuito. - Dano material que restou comprovado nos autos, correspondente à verba para reparo do veículo, tendo a sentença utilizado, para fins de fixação da verba indenizatória, o orçamento de menor valor apresentado. - Dano moral configurado devendo ser mantido o valor arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Manutenção da sentença. - Recurso conhecido e desprovido. (0028526-52.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/04/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. O CONDUTOR DO VEÍCULO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR A AÇÃO INDENIZATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE POSSUI INTERESSE EM BUSCAR RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO ACIDENTE. CONSOANTE CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PRESUME-SE A CULPA DO MOTORISTA QUE BATE NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL QUE VAI À SUA FRENTE. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A CONDUTA DO AUTOR TENHA CORROBORADO PARA O ABALROAMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, II DO CPC. AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS TRÊS ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DAS AVARIAS PROVOCADAS EM SEU VEÍCULO. A INDENIZAÇÃO REQUERIDA DEVE OBSERVAR O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR APRESENTADO. PRECEDENTES DO TJRJ. CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DE TÁXI ENQUANTO FICOU PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DE SEU VEÍCULO. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO OCORRERAM LESÕES OU HOPSITALIZAÇÃO DECORRENTES DO ACIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS PARA ADOTAR COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, O VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO NOS AUTOS, BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA, NO MAIS A SENTENÇA. (0004966-43.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO - Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 03/03/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Portanto, entendo que o terceiro orçamento (fl. 54) deve ser o parâmetro a se fixar, totalizando o valor de R$ 28.180,00 (vinte e oito mil cento e oitenta reais) - que corresponde à cirurgia com prótese + abdominoplastia (RE-OP). Também entendo que houve abalo moral no caso concreto. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Adentrando profundamente à matéria, Carlos Roberto Gonçalves aduz que a obrigação assumida pelos cirurgiões plásticos é, igualmente, como foi dito, de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituída a própria razão de ser contratado, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética.' (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v. 2, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011; p. 192). No caso sob julgamento, a autora procurou o médico para uma cirurgia de reparação de mamas. Contudo, além de ter sido submetida a tratamento cirúrgico a mais (abdominoplastia não contratada), o resultado de ambos os procedimentos foi, de fato, danoso. Em relação à abdominoplastia, o médico submeteu a autora a procedimento extremamente invasivo e com risco de vida, conforme se vê o laudo pericial e cujas cicatrizes são permanentes e mesmo diante de novo procedimento cirúrgico serão, no máximo, atenuadas. Mas não só isso! Houve uma primeira cirurgia de reparação mamária e, tendo o próprio profissional constatado a falha na prestação de serviços, submeteu a autora a outra cirurgia, para a correção da primeira. Novamente, sem sucesso. E consigno que isso não consta somente da prova pericial, mas basta um olhar sensível e humano às imagens que o advogado da parte autora colaciona aos autos para visualizar cicatrizes que contrariam o senso estético e o padrão que se espera (sobretudo e infelizmente) dos corpos femininos. Ademais, o laudo pericial, dispõe que: Tendo em conta a idade da paciente, sexo, o grau de comprometimento de difícil reparação e a dor pela alteração permanente da imagem, pode-se confirmar as repercussões psicológicas e sociais, necessitando de tratamento psicológico/psiquiátrico diante do comprometimento de sua autoestima (Perturbações de stress pós-traumático, estimando o quantum doloris em 3 (moderado), numa escala de sete graus (3/7). Prevalece na doutrina brasileira a visão de que os danos morais configuram lesão a direitos da personalidade, cuja reparação, entretanto, não implica determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. De fato, não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. A propósito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de violação de direitos da personalidade, tem-se o chamado dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral objetivo, mostrando-se desnecessárias maiores indagações acerca das consequências do ato, o que é o caso. Portanto, o abalo moral é evidente neste caso. O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco impunidade do ofensor, diante de valor ínfimo que desfigure até o seu caráter pedagógico-preventivo. Assim, a indenização imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a lesão psíquica, exigindo compensação que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando o método bifásico adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e considerando o parâmetro indenizatório fixado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fixo, na primeira fase, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na segunda fase, considerando a ausência de consentimento da autora que foi submetida a procedimento cirúrgico extremamente invasivo sem o seu consentimento, além de outra cirurgia para tentar corrigir o erro da primeira em relação à prótese mamária (sem sucesso, diga-se), entendo que a situação se agrava (e muito), de modo que exaspero o valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que torno definitivo. Também pretende a autora a responsabilização dos réus por danos estéticos. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação com danos morais, consoante se extrai da Súmula n. 387: É lícita acumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Maria Helena Diniz conceitua esta espécie de dano como (...) toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. No caso, o laudo pericial é claro a apontar que houve um dano estético bastante importante, baseada na Tabela de Thierry e Nicourt, considerando o tamanho, localização, visibilidade da deformidade, comprometimento social, familiar, laboral e o estado anterior ao evento danoso, com prejuízo a personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima. Conforme mencionei anteriormente, o laudo pericial apenas atesta a certeza do que é absolutamente claro pelas imagens colacionadas ao processo, porquanto se trata de cicatrizes de grande extensão, que atingem região íntima e ambos os seios da autora. Considerando a permanência do dano estético (que somente poderá ser, no máximo, atenuado), a extensão das cicatrizes e a região delas, entendo que o valor de R$ 60.000,00 se releva suficiente no caso concreto. Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADOS DANO ESTÉTICO E MORAL. VERBAS MAJORADAS DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 1. Trata-se de ação em que se pretende indenização por dano estético e moral em virtude de acidente de trânsito provocado por veículo de aplicativo de transporte de passageiro. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré . Existência de relação de proposição, uma vez que o motorista parceiro presta serviço para a ré, que, por sua vez, exerce atividade de intermediação entre os usuários do serviço de transporte e os motoristas cadastrados em sua plataforma, porquanto se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 3. No mérito, trata-se de relação de consumo, a atrair a incidência do CDC. 4 . Verifica-se que a autora solicitou uma viagem, por meio do aplicativo da ré, vindo a sofrer acidente no trajeto em razão de colisão do veículo com um poste na lateral da via, o que provocou danos. 5. Registro de ocorrência corrobora o evento narrado na petição inicial, assim como o laudo pericial atesta serem compatíveis as graves lesões sofridas pela autora com o acidente. 6 . Não há que falar em culpa concorrente da vítima por não ter usado cinto de segurança na viagem, porque além da autora não ter contribuído para o acidente, o perito pontua que não é possível confirmar se as lesões da vítima seriam mais leves no caso de utilização do dispositivo. 7. Configurada falha na prestação de serviço perpetrada pela ré. Dever de indenizar . 8. Dano material a ser pago por tratamento dentário necessário. 9. Dano estético comprovado, diante do laudo pericial e fotografias. Valor fixado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) que merece majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diante da existência de deformidades e cicatrizes no rosto da autora. 10. Dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deve ser aumentado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da gravidade do caso e do sofrimento suportados pela autora. 11. Desprovimento do primeiro recurso (do réu) e parcial provimento do recurso adesivo (da autora). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01003208920198190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2024). Superada a análise dos pedidos e reconhecendo a responsabilidade do primeiro réu diante da falha na prestação dos serviços médicos, passo a analisar a responsabilidade do segundo réu. Em sua contestação, alega o segundo réu não ter responsabilidade, pois teria se limitado à assessoria administrativa e intermediação. Sem razão, contudo. Com efeito, no caso concreto deve ser aplicado, conforme já fundamentei, o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco do empreendimento, tendo em vista a relação jurídica firmada entre as partes. Diferentemente do que sustenta a apelante e do que consta no estatuto social da empresa ré, tem-se pelas provas produzidas nos autos que ela se apresenta no mercado consumidor como uma clínica de medicina estética e cirurgia plástica, o que pode ser ainda comprovado por meio das mais diversas redes sociais alocadas na internet. Logo, aplica-se ao caso a teoria da aparência e o disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Aliás, há entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhecendo a responsabilidade da ré em caso semelhante. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO COM ENXERTIA GLÚTEA. INFECÇÃO E SEQUELAS ESTÉTICAS. EMPRESA QUE SE APRESENTA COMO CLÍNICA DE ESTÉTICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CME Assessoria Administrativa e Serviços de Gestão Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de consumidora submetida a procedimento de lipoaspiração com enxertia de glúteo, após o qual apresentou grave infecção, internação hospitalar por 23 dias e sequelas estéticas permanentes. A sentença fixou indenização de R$ 933,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta ausência de nexo causal, alegando atuar apenas como assessoria administrativa, e requer, subsidiariamente, a redução do dano moral e alteração do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa apelante responde pelos danos decorrentes do procedimento estético, apesar de alegar exercer apenas atividade administrativa e de intermediação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços médicos-estéticos; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui pela ocorrência de desvio de conduta profissional no procedimento de lipoaspiração, constatando sequelas estéticas permanentes de grau médio decorrentes da intervenção realizada. A relação jurídica caracteriza relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. A empresa ré não atua apenas como assessoria administrativa, pois se apresenta ao mercado como clínica de medicina estética, define preços, indica profissionais e estrutura os serviços ofertados, configurando efetiva prestação do serviço contratado. Incide a teoria da aparência, pois o consumidor contrata o procedimento estético divulgado pela marca apresentada ao público, não podendo eventual divergência entre a razão social e a atividade efetivamente oferecida prejudicar o consumidor de boa-fé. O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes e também pelos riscos inerentes à escolha dos profissionais envolvidos, configurando culpa in eligendo. A falha na prestação do serviço e o resultado estético malsucedido caracterizam dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00, diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso. A correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir da data da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Empresa que se apresenta ao mercado como fornecedora de procedimentos estéticos responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço, ainda que alegue atuar apenas como intermediadora administrativa. A teoria da aparência e o art. 34 do CDC impõem responsabilidade solidária ao fornecedor que divulga e organiza a prestação do serviço médico-estético perante o consumidor. A falha em procedimento estético, caracterizado como obrigação de resultado, gera dano moral presumido quando comprovadas sequelas ou deformidades decorrentes do serviço. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, e art. 34; CC, art. 944 e parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2026 - Data de Publicação: 31/03/2026 (*)Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). Nesta senda, o consumidor não contrata uma assessoria administrativa , na verdade, ele contrata o procedimento estético oferecido pela marca que ele vê. A divergência entre o que está no papel (razão social) e o que é oferecido (procedimento estético) não pode prejudicar o consumidor de boa-fé. Ademais, incide, no caso concreto, a culpa in eligendo, considerando que os riscos inerentes à escolha e ao negócio devem ser suportados pelo fornecedor, e não pelo consumidor, vulnerável técnico na relação de consumo. Portanto, reconhece-se a responsabilidade solidária do segundo réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de dano material para o custeio de nova cirurgia no valor de R$ 28.765,00 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária a incidir a partir do vencimento do orçamento (agosto de 2021) e juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR os réus, solidariamente, a compensar a autora em danos morais que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (súm. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora em danos estéticos que fixo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da autora e considerando que a discrepância do requerido na inicial para aquele da condenação no dano moral não configura sucumbência recíproca (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), deixo de condená-la nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.