Detalhe do processo

0037909-27.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037909-27.2025.8.16.0019 Processo: 0037909-27.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSELENE DO ROCIO DOS SANTOS Requerido(s): Marize do Rocio Rodrigues dos Santos 1. Recebo a emenda à inicial (mov. 72.1). Promova-se a correção dos polos da ação. 2. Declaro sem efeito a procuração de mov. 1.2, por vício na representação da curatelada. 3. Mantenho a decisão limitar (mov. 15.1), visto que persistem os requisitos da tutela de urgência. Em atenção ao requerimento do Ministério Público (mov. 6.1), esclareço que a prestação de contas da curatelada deve ser prestada a partir da nomeação da curadora provisória. Por isso, intime-se a parte autora MARIZE DO ROCIO RODRIGUES DOS SANTOS para que preste contas, em autos apartados, dos meses 12/2025 e 1 a 7/2026. 4. Designo audiência para entrevista da curatelada para 21 de agosto de 2026, às 13h30min, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Ciência às partes e ao Ministério Público. 5. No mais, considerando a entrega do laudo pericial (mov. 48.1), o arbitramento dos honorários (mov. 15.1), bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertencer ao Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC), expeça-se a respectiva certidão de honorários periciais. Após, intime-se a profissional nomeada para retirar a certidão, com a ressalva de que deverá propor ação de execução para recebimento dos honorários. 6. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIZE DO ROCIO RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA SCHERER

OAB: 92512/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037909-27.2025.8.16.0019 Processo: 0037909-27.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSELENE DO ROCIO DOS SANTOS Requerido(s): Marize do Rocio Rodrigues dos Santos 1. Recebo a emenda à inicial (mov. 72.1). Promova-se a correção dos polos da ação. 2. Declaro sem efeito a procuração de mov. 1.2, por vício na representação da curatelada. 3. Mantenho a decisão limitar (mov. 15.1), visto que persistem os requisitos da tutela de urgência. Em atenção ao requerimento do Ministério Público (mov. 6.1), esclareço que a prestação de contas da curatelada deve ser prestada a partir da nomeação da curadora provisória. Por isso, intime-se a parte autora MARIZE DO ROCIO RODRIGUES DOS SANTOS para que preste contas, em autos apartados, dos meses 12/2025 e 1 a 7/2026. 4. Designo audiência para entrevista da curatelada para 21 de agosto de 2026, às 13h30min, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Ciência às partes e ao Ministério Público. 5. No mais, considerando a entrega do laudo pericial (mov. 48.1), o arbitramento dos honorários (mov. 15.1), bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertencer ao Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC), expeça-se a respectiva certidão de honorários periciais. Após, intime-se a profissional nomeada para retirar a certidão, com a ressalva de que deverá propor ação de execução para recebimento dos honorários. 6. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta