Detalhe do processo

0037908-91.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3517 Processo: 0037908-91.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 07/06/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): VITÓRIA CAROLINE SILVA DE ANDRADE 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face da acusada Vitória Caroline Silva de Andrade, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), que teria ocorrido no dia 07 de junho de 2024. A acusada foi devidamente citada e intimada (seq. 88). A denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 31 de março de 2025, oportunidade em que a acusada celebrou o benefício da suspensão condicional do processo (seq. 124). Posteriormente, a acusada descumpriu o benefício, pois deixou de cumprir a condição de comparecer em Juízo e mudou de domicílio sem comunicar o Juízo, razão pela qual a medida foi revogada e foi decretada sua revelia (seq. 215). Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de abril de 2026 (seq. 234), a acusada compareceu espontaneamente, sendo revogada a decisão que decretou sua revelia e promovido o interrogatório da ré. O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pela acusada, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade da acusada. No caso dos autos, a acusada foi denunciada pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 50, caput, da LCP. A materialidade da contravenção penal descrita na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de apreensão de seq. 9.3, pelo laudo pericial de seq. 37.1 e pela prova oral coligida. De outro lado, a autoria é induvidosa e recai sobre a acusada. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos dos policiais militares que atuaram no caso, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração penal pela acusada. A acusada, ao ser interrogada em Juízo, exerceu seu direito ao silêncio. Cristiano Gomes de Camargo, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, receberam a informação, via central, de que havia uma máquina caça-níquel instalada no estabelecimento indicado na denúncia. Diz que se dirigiram ao local e questionaram a acusada, que se apresentou como responsável pelo estabelecimento. Afirma que a acusada mostrou o local em que se encontrava a máquina caça-níquel. Acredita que apenas uma máquina foi apreendida no dia dos fatos. Alega que a máquina estava ligada na rede elétrica. Por fim, aduz acreditar que, no momento da abordagem, não havia jogadores utilizando o equipamento apreendido. Marcio Aparecido de Andrade, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, receberam a informação, via central, de que havia uma máquina caça-níquel localizada no fundo do estabelecimento indicado na denúncia. Conta que se dirigiram ao local e, em contato com a acusada, responsável pelo estabelecimento, indagaram se havia máquina caça-níquel. Afirma que a acusada respondeu afirmativamente e encaminhou os policiais até o local em que a máquina estava instalada. Descreve que a máquina estava ligada e em funcionamento. Esse é o teor da prova oral colhida. A partir da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão da máquina caça-níquel, não existem dúvidas de que a acusada promovia a prática de jogo de azar, por meio de máquina caça-níquel, em seu estabelecimento comercial, praticando, assim, a contravenção pela qual foi denunciada. Com efeito, assim dispõe o art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41: “Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”. Analisando o tipo penal em apreço, vale esclarecer que “estabelecer” significa instalar e manter a casa de jogo com, por exemplo, máquinas, móveis, fichas, roletas. “Explorar” significa executar o jogo. A partir dos depoimentos dos policiais que aturam no caso, não há dúvida de que foi apreendida, no interior do estabelecimento da acusada, máquina caça-níquel destinada à prática de jogo de azar. Em Juízo, os policiais asseguraram que a máquina estava ligada no interior do estabelecimento comercial da acusada. No boletim de ocorrência, inclusive, consta a informação de que havia um “banco” em frente à máquina. que estava pronta para uso. Neste sentido, o laudo de seq. 37.1 confirmou que a máquina apreendida estava equipada com software de jogos. O laudo, inclusive, constatou que, após a abertura da máquina, foi localizada quantia em dinheiro em seu interior, circunstância que evidencia o funcionamento e utilização do equipamento para a prática de jogo de azar no interior do estabelecimento da acusada. Ao contrário do que alega a defesa, os elementos de prova demonstram que a máquina estava em local acessível ao público, inclusive em pleno funcionamento no dia dos fatos. O fato de que não havia, no momento da apreensão, jogadores utilizando o equipamento, em nada interfere na configuração da infração penal. Como mencionado, o equipamento de destinava à prática de jogo de azar, estava ligado, pronto para uso e foi apreendido no estabelecimento da acusada, com dinheiro em seu interior, de modo que resta sobejamente demonstrado que a acusada era a responsável pela máquina e explorava a prática de jogos de azar no local, o que é suficiente para a caracterização da conduta descrita no art. 50, da LCP. Desse modo, não há dúvidas quanto à materialidade da infração penal e a autoria da acusada, impondo-se a condenação. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a acusada Vitória Caroline Silva de Andrade como incursa nas sanções penais do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, contudo, face à condição econômica da ré, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.1 – Da Dosimetria da Pena O tipo penal do art. 50, caput, da LCP, comina, para a contravenção penal de jogo de azar, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 01 (um) ano de prisão simples e, cumulativamente, a pena de multa. Assim, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: a acusada não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade da ré. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico da infração penal em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias da infração penal são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a infração penal não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes dessa contravenção. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: essa circunstância não deve ser considerada em infrações penais como esta. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável à acusada, de forma que fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes Não há. Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição Não há. Da Pena Definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, considerando a situação financeira da acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do art. 50, do CP, a pena de multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento da acusada. Do regime de cumprimento da pena Considerando a primariedade da acusada e as regras do art. 33 e parágrafos do CP, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a diminuta gravidade da pena aplicada, sirvo-me do disposto no art. 44 do CP e substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, na forma determinada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória (artigo 43, inciso VI, c.c. art. 48, ambos do Código Penal). 4 – Disposições finais. Após, certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para a acusada: a) expeça-se a guia de execução, nos termos do art. 834, inciso III, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) proceda-se à atualização da pena de multa; f) atualizem-se os antecedentes da acusada pelo sistema Oráculo; g) por fim, venham os autos conclusos para execução da pena. h) verifico que não há qualquer comprovação de origem lícita do bem e valores apreendidos, ao contrário, as circunstâncias em que foram apreendidos revelam que são instrumento e produto de atividade ilícita, sendo assim, DECRETO A PERDA do objeto e valores apreendidos nestes autos em favor da UNIÃO, com fundamento no artigo 779, do Código de Processo Penal combinado com o art. 1.º do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Promova-se a inutilização da máquina caça-níquel apreendida, comunicando-se, via Projudi, à repartição policial de origem. No tocante ao valor apreendido, cumpra-se o determino no item “1” do despacho de seq. 251. Em seguida, proceda-se ao recolhimento ao FUPEN. Anote-se a ocorrência no PROJUDI e no SNGB. P.R.I.C. Londrina, 02 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITóRIA CAROLINE SILVA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO

OAB: 101757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3517 Processo: 0037908-91.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 07/06/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): VITÓRIA CAROLINE SILVA DE ANDRADE 1 - Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face da acusada Vitória Caroline Silva de Andrade, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), que teria ocorrido no dia 07 de junho de 2024. A acusada foi devidamente citada e intimada (seq. 88). A denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 31 de março de 2025, oportunidade em que a acusada celebrou o benefício da suspensão condicional do processo (seq. 124). Posteriormente, a acusada descumpriu o benefício, pois deixou de cumprir a condição de comparecer em Juízo e mudou de domicílio sem comunicar o Juízo, razão pela qual a medida foi revogada e foi decretada sua revelia (seq. 215). Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de abril de 2026 (seq. 234), a acusada compareceu espontaneamente, sendo revogada a decisão que decretou sua revelia e promovido o interrogatório da ré. O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pela acusada, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade da acusada. No caso dos autos, a acusada foi denunciada pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 50, caput, da LCP. A materialidade da contravenção penal descrita na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de apreensão de seq. 9.3, pelo laudo pericial de seq. 37.1 e pela prova oral coligida. De outro lado, a autoria é induvidosa e recai sobre a acusada. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos dos policiais militares que atuaram no caso, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração penal pela acusada. A acusada, ao ser interrogada em Juízo, exerceu seu direito ao silêncio. Cristiano Gomes de Camargo, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, receberam a informação, via central, de que havia uma máquina caça-níquel instalada no estabelecimento indicado na denúncia. Diz que se dirigiram ao local e questionaram a acusada, que se apresentou como responsável pelo estabelecimento. Afirma que a acusada mostrou o local em que se encontrava a máquina caça-níquel. Acredita que apenas uma máquina foi apreendida no dia dos fatos. Alega que a máquina estava ligada na rede elétrica. Por fim, aduz acreditar que, no momento da abordagem, não havia jogadores utilizando o equipamento apreendido. Marcio Aparecido de Andrade, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, receberam a informação, via central, de que havia uma máquina caça-níquel localizada no fundo do estabelecimento indicado na denúncia. Conta que se dirigiram ao local e, em contato com a acusada, responsável pelo estabelecimento, indagaram se havia máquina caça-níquel. Afirma que a acusada respondeu afirmativamente e encaminhou os policiais até o local em que a máquina estava instalada. Descreve que a máquina estava ligada e em funcionamento. Esse é o teor da prova oral colhida. A partir da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão da máquina caça-níquel, não existem dúvidas de que a acusada promovia a prática de jogo de azar, por meio de máquina caça-níquel, em seu estabelecimento comercial, praticando, assim, a contravenção pela qual foi denunciada. Com efeito, assim dispõe o art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41: “Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”. Analisando o tipo penal em apreço, vale esclarecer que “estabelecer” significa instalar e manter a casa de jogo com, por exemplo, máquinas, móveis, fichas, roletas. “Explorar” significa executar o jogo. A partir dos depoimentos dos policiais que aturam no caso, não há dúvida de que foi apreendida, no interior do estabelecimento da acusada, máquina caça-níquel destinada à prática de jogo de azar. Em Juízo, os policiais asseguraram que a máquina estava ligada no interior do estabelecimento comercial da acusada. No boletim de ocorrência, inclusive, consta a informação de que havia um “banco” em frente à máquina. que estava pronta para uso. Neste sentido, o laudo de seq. 37.1 confirmou que a máquina apreendida estava equipada com software de jogos. O laudo, inclusive, constatou que, após a abertura da máquina, foi localizada quantia em dinheiro em seu interior, circunstância que evidencia o funcionamento e utilização do equipamento para a prática de jogo de azar no interior do estabelecimento da acusada. Ao contrário do que alega a defesa, os elementos de prova demonstram que a máquina estava em local acessível ao público, inclusive em pleno funcionamento no dia dos fatos. O fato de que não havia, no momento da apreensão, jogadores utilizando o equipamento, em nada interfere na configuração da infração penal. Como mencionado, o equipamento de destinava à prática de jogo de azar, estava ligado, pronto para uso e foi apreendido no estabelecimento da acusada, com dinheiro em seu interior, de modo que resta sobejamente demonstrado que a acusada era a responsável pela máquina e explorava a prática de jogos de azar no local, o que é suficiente para a caracterização da conduta descrita no art. 50, da LCP. Desse modo, não há dúvidas quanto à materialidade da infração penal e a autoria da acusada, impondo-se a condenação. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a acusada Vitória Caroline Silva de Andrade como incursa nas sanções penais do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, contudo, face à condição econômica da ré, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.1 – Da Dosimetria da Pena O tipo penal do art. 50, caput, da LCP, comina, para a contravenção penal de jogo de azar, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 01 (um) ano de prisão simples e, cumulativamente, a pena de multa. Assim, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: a acusada não ostenta maus antecedentes criminais, pois termos circunstanciados em andamento não podem ser considerados para este fim, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade da ré. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico da infração penal em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias da infração penal são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: a infração penal não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes dessa contravenção. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: essa circunstância não deve ser considerada em infrações penais como esta. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável à acusada, de forma que fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes Não há. Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição Não há. Da Pena Definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, considerando a situação financeira da acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do art. 50, do CP, a pena de multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento da acusada. Do regime de cumprimento da pena Considerando a primariedade da acusada e as regras do art. 33 e parágrafos do CP, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a diminuta gravidade da pena aplicada, sirvo-me do disposto no art. 44 do CP e substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, na forma determinada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória (artigo 43, inciso VI, c.c. art. 48, ambos do Código Penal). 4 – Disposições finais. Após, certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para a acusada: a) expeça-se a guia de execução, nos termos do art. 834, inciso III, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) proceda-se à atualização da pena de multa; f) atualizem-se os antecedentes da acusada pelo sistema Oráculo; g) por fim, venham os autos conclusos para execução da pena. h) verifico que não há qualquer comprovação de origem lícita do bem e valores apreendidos, ao contrário, as circunstâncias em que foram apreendidos revelam que são instrumento e produto de atividade ilícita, sendo assim, DECRETO A PERDA do objeto e valores apreendidos nestes autos em favor da UNIÃO, com fundamento no artigo 779, do Código de Processo Penal combinado com o art. 1.º do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Promova-se a inutilização da máquina caça-níquel apreendida, comunicando-se, via Projudi, à repartição policial de origem. No tocante ao valor apreendido, cumpra-se o determino no item “1” do despacho de seq. 251. Em seguida, proceda-se ao recolhimento ao FUPEN. Anote-se a ocorrência no PROJUDI e no SNGB. P.R.I.C. Londrina, 02 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO