0037894-25.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0037894-25.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Ameaças (fatos 01, 02 e 06); violação de domicílio (fato 03); lesões corporais (fatos 04 e 07) e sequestro (fato 05). Pleito absolutório. Desprovimento. Manutenção da sentença condenatória. Recurso de apelação criminal desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de diversos crimes no contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo ameaças, lesões corporais, sequestro e violação de domicílio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação do réu, diante das alegações de legítima defesa e insuficiência probatória.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por provas documentais, laudos periciais e depoimentos, sendo suficiente para amparar o decreto condenatório.4. A versão oferecida pela vítima S.M.S., embora extrajudicial, foi amplamente corroborada por depoimentos de testemunhas oculares dos crimes ocorridos, estando também em harmonia com o laudo pericial de lesões corporais. 5. O silêncio da vítima ou eventual retratação em juízo não afasta a responsabilidade criminal do réu, pois a ação penal é pública e incondicionada e as provas produzidas judicialmente demonstram a prática delitiva, não podendo ser ignoradas.6. A negativa do réu e a alegação de legítima defesa quanto ao delito de lesões corporais são frágeis e incompatíveis com os meios necessários e adequados à contenção e à autopreservação, restando evidente o dolo de ofender a integridade física das vítimas.7. Os depoimentos das testemunhas e policiais confirmam o estado de medo e sofrimento da vítima, bem como a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, havendo demonstração suficiente quanto à prática de ameaça e sequestro pelo réu.8. A condenação foi mantida diante do conjunto probatório robusto e coerente, afastando as teses defensivas de insuficiência de provas e legítima defesa.IV. Dispositivo 9. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, “f” e “h”, 69, 129, §§ 9º e 13, 147, caput e § 1º, 148, § 2º, 150, § 1º; Lei nº 14.994/2024; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008063-51.2024.8.16.0034, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001681-52.2025.8.16.0181, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0015257-90.2022.8.16.0190, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do acusado para ser absolvido, mas entendeu que as provas mostram que ele realmente cometeu os crimes de ameaçar, agredir, invadir a casa e sequestrar a vítima. Mesmo que a vítima tenha ficado calada no julgamento, os depoimentos dados antes e as provas, como os laudos médicos e testemunhas, confirmam que o réu cometeu os crimes citados. Por isso, o tribunal manteve a condenação, negando o pedido de absolvição, e também fixou honorários para o advogado que defendeu o acusado.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Autor RAFAEL GOMES DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELLY RUBIO
OAB: 126326/PR
HUSSEIN ADNAN ABDALLAH
OAB: 82159/PR
ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI
OAB: 112790/PR
ALESSANDRA ANDRESSA DE ALMEIDA CABANHA
OAB: 111370/PR
KATIANE FERNANDES CAMACHO
OAB: 118304/PR
ANA CAROLINA PEREIRA SEGUNDO
OAB: 120619/PR
ISADORA MINOTTO SCHWERTNER
OAB: 33291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0037894-25.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Ameaças (fatos 01, 02 e 06); violação de domicílio (fato 03); lesões corporais (fatos 04 e 07) e sequestro (fato 05). Pleito absolutório. Desprovimento. Manutenção da sentença condenatória. Recurso de apelação criminal desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de diversos crimes no contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo ameaças, lesões corporais, sequestro e violação de domicílio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação do réu, diante das alegações de legítima defesa e insuficiência probatória.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por provas documentais, laudos periciais e depoimentos, sendo suficiente para amparar o decreto condenatório.4. A versão oferecida pela vítima S.M.S., embora extrajudicial, foi amplamente corroborada por depoimentos de testemunhas oculares dos crimes ocorridos, estando também em harmonia com o laudo pericial de lesões corporais. 5. O silêncio da vítima ou eventual retratação em juízo não afasta a responsabilidade criminal do réu, pois a ação penal é pública e incondicionada e as provas produzidas judicialmente demonstram a prática delitiva, não podendo ser ignoradas.6. A negativa do réu e a alegação de legítima defesa quanto ao delito de lesões corporais são frágeis e incompatíveis com os meios necessários e adequados à contenção e à autopreservação, restando evidente o dolo de ofender a integridade física das vítimas.7. Os depoimentos das testemunhas e policiais confirmam o estado de medo e sofrimento da vítima, bem como a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, havendo demonstração suficiente quanto à prática de ameaça e sequestro pelo réu.8. A condenação foi mantida diante do conjunto probatório robusto e coerente, afastando as teses defensivas de insuficiência de provas e legítima defesa.IV. Dispositivo 9. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, “f” e “h”, 69, 129, §§ 9º e 13, 147, caput e § 1º, 148, § 2º, 150, § 1º; Lei nº 14.994/2024; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008063-51.2024.8.16.0034, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001681-52.2025.8.16.0181, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0015257-90.2022.8.16.0190, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do acusado para ser absolvido, mas entendeu que as provas mostram que ele realmente cometeu os crimes de ameaçar, agredir, invadir a casa e sequestrar a vítima. Mesmo que a vítima tenha ficado calada no julgamento, os depoimentos dados antes e as provas, como os laudos médicos e testemunhas, confirmam que o réu cometeu os crimes citados. Por isso, o tribunal manteve a condenação, negando o pedido de absolvição, e também fixou honorários para o advogado que defendeu o acusado.