0037863-19.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0037863-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$93.159,36 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI Réu(s): FABIO VINICIUS TORRES NETO GROUP WORK GESTORES – LTDA- ME I. Cuida-se de ação de exigir de contas cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARAPARI em face de FABIO VINICIUS TORRES NETO e GROUP WORK GESTORES LTDA. – ME. Narra a inicial, em síntese, que o primeiro réu, sócio administrador da segunda ré, exercia profissionalmente a função de síndico do condomínio autor, tendo sido destituído em razão de irregularidades constatadas na gestão. Após a destituição, a atual síndica identificou pendências junto à SANEPAR e à COPEL, bem como reparcelamentos sucessivos de débitos supostamente já quitados pelos condôminos por meio de rubricas dissimuladamente embutidas nos boletos condominiais. Sustenta a existência de indícios de apropriação indevida de recursos e violação dos deveres inerentes à função sindical (art. 1.348 do Código Civil), estimando os danos materiais em R$ 73.159,36 e postulando danos morais no importe de R$ 20.000,00. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos réus, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (b) a apresentação de documentos, arquivos e controles financeiros do condomínio; e (c) a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de mov. 8.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à determinação (mov. 11), o autor apresentou balancetes, extratos bancários, faturas de concessionárias, declaração da síndica e declaração da contabilidade responsável, alegando, em síntese, a hipossuficiência decorrente do próprio ilícito noticiado nos autos. II. a) Do pedido de gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. No entanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme dicção da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." É certo que o condomínio edilício, enquanto ente despersonalizado destinado exclusivamente à administração e conservação de áreas comuns, não persegue finalidade lucrativa. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da hipossuficiência, sendo imprescindível que a real situação econômico-financeira do requerente seja aferida à luz da documentação carreada aos autos. Analiso, pois, os elementos apresentados em cumprimento à determinação de mov. 8.1. Os balancetes juntados (movs. 11.2 e 11.3) demonstram que, no exercício de 2024, o condomínio auferiu receita bruta total de R$ 58.126,63, contrapondo-se a despesas de R$ 42.572,85, apurando-se superávit anual próximo de R$ 15.500,00. O extrato bancário mais recente (mov. 11.11 – conta corrente SICOOB, competência 05/2026) revela saldo positivo de R$ 6.482,96, sendo perceptível movimentação regular decorrente do adimplemento das cotas condominiais pelos moradores. Constata-se, portanto, que o condomínio autor mantém fluxo de arrecadação estável e permanente, oriundo do rateio ordinário das despesas entre os condôminos, disposição essa, aliás, prevista na própria convenção condominial e no artigo 1.336, I, do Código Civil. Nada obsta, ademais, que a assembleia geral delibere sobre chamada de capital extraordinária destinada especificamente à cobertura das despesas processuais, notadamente em demanda que reverte, em última análise, ao interesse coletivo dos próprios condôminos. As custas iniciais devidas totalizam R$ 1.770,03 (mov. 6.1), montante que, embora represente parcela significativa do saldo bancário momentâneo, não se mostra incompatível com a receita mensal comprovada nos balancetes, que ultrapassa, em média, R$ 4.800,00. Não se identifica, portanto, impossibilidade financeira concreta, mas eventual dificuldade de fluxo de caixa que, à luz do art. 98, § 6º, do CPC, autoriza solução menos gravosa que a dispensa integral do recolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhada ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa na exigência de prova cabal da hipossuficiência quando o requerente é pessoa jurídica, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade momentânea, especialmente quando existente alternativa processual menos onerosa. Neste sentido, orienta a 19ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em julgado recente, cuja diretriz se aplica, mutatis mutandis, ao presente caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE DOS AGRAVANTES, AO MOMENTO, PARA O CUSTEIO DOS ENCARGOS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO FACULTADA PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR – 19ª Câmara Cível, AI 0051347-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 24.10.2025) - grifo nosso. Extrai-se do referido julgado que o simples comprometimento momentâneo do caixa, ainda que expressivo, não caracteriza a hipossuficiência apta a justificar a gratuidade integral, notadamente quando existente a possibilidade de parcelamento das custas, medida que, nas palavras do e. Relator, "já capaz de atenuar o impacto financeiro da despesa aos recorrentes". Assim, considerando (i) a natureza jurídica do autor, pessoa jurídica sem fins lucrativos com receita mensal recorrente; (ii) a existência de saldo bancário positivo e de fluxo estável de arrecadação; (iii) a possibilidade legal de chamada de capital dirigida ao custeio da demanda; (iv) o valor das custas iniciais compatível com o volume anual de receita apurado; e (v) a existência de mecanismo processual menos oneroso apto a preservar o acesso à jurisdição, tem-se por INDEFERIDA a gratuidade integral pleiteada. Por outro lado, sopesando o contexto de reestruturação financeira alegado pelo autor, o comprometimento imediato de parcela relevante do saldo em conta e a possibilidade legalmente prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). b) Do pedido de tutela de urgência Postula o autor, em caráter liminar, a indisponibilidade de ativos financeiros dos réus, com bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da apresentação forçada de documentos contábeis e financeiros do condomínio, sob cominação de multa diária. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, ademais, de medida constritiva de patrimônio deferida inaudita altera pars, impõe-se a este Juízo redobrada cautela, sobretudo à luz do § 3º do mesmo dispositivo, que veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora se reconheça a existência de elementos indiciários razoáveis quanto à alegada irregularidade na gestão do condomínio – notadamente a existência de reparcelamentos junto à SANEPAR e à COPEL, aparentemente sem prévia autorização assemblear, e a alegação de embutimento dissimulado de valores nos boletos condominiais –, tais elementos, por ora, não bastam à concessão da drástica medida constritiva postulada. Em primeiro lugar, a própria petição inicial reconhece, expressamente, a imprescindibilidade de perícia contábil "para apuração real dos valores devidos" (fl. 15 - mov. 1.1), o que denota que a extensão do suposto prejuízo, longe de estar quantificada com precisão, depende de dilação probatória futura. A pretensão de indisponibilidade patrimonial fundada em montante ainda não apurado transborda os limites da cognição sumária. Em segundo lugar – e este ponto se revela decisivo –, não se identifica, nos autos, qualquer prova concreta do periculum in mora exigido pela lei. Não há notícia de fuga dos réus, encerramento das atividades empresariais, alienação suspeita de bens, tentativa de ocultação patrimonial ou qualquer outro indicativo objetivo de que a demora na prestação jurisdicional comprometerá a eficácia de eventual sentença condenatória. A alegação de "conduta reiterada" fundada em pesquisa de "processos análogos" no sistema Projudi, desacompanhada de cópia ou individualização das decisões neles proferidas, não se presta como demonstração idônea do risco de dano. A este respeito, colhe-se orientação da Egrégia 8ª Câmara Cível deste Tribunal em caso substancialmente análogo ao dos autos, também envolvendo alegação de desvio de recursos condominiais por administradora e síndico, em que a concessão do arresto cautelar foi excepcionalmente admitida em segundo grau, mas apenas em razão da presença de elementos fáticos particularmente robustos, ausentes na hipótese vertente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO CAUTELAR. MALVERSAÇÃO DE CONTAS CONDOMINIAIS. (...) DOCUMENTOS COMPROVANDO DESVIO DE RECURSOS PARA CONTAS PARTICULARES DO SÓCIO E FUNCIONÁRIO. (...) PERIGO DE DEMORA PRESENTE, ANTE A FORTE POSSIBILIDADE DE EVASÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL E ESVAZIAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS, TRANSFERÊNCIAS DE BENS ETC. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AUTORIZANDO O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DOS AGRAVADOS." (TJPR – 8ª Câmara Cível, AI 0077346-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.02.2026) - grifo nosso. A leitura atenta do acórdão paradigma revela que o deferimento excepcional da medida constritiva assentou-se em substrato fático de rara densidade probatória, do qual se destacam: (i) laudo de auditoria elaborado por empresa especializada, com identificação de transferências bancárias específicas realizadas diretamente da conta do condomínio para conta pessoal de funcionário da administradora; (ii) notícias veiculadas em veículos de imprensa relevantes dando conta do fechamento do escritório da administradora ré e do desaparecimento de seu sócio administrador; (iii) inquérito policial instaurado para apurar os fatos; (iv) prejuízo estimado em aproximadamente R$ 3,7 milhões, com indicação de que dezessete condomínios teriam sido lesados por idêntico modus operandi; e (v) risco iminente e documentalmente demonstrado de esvaziamento patrimonial. Firmou-se, na oportunidade, a seguinte tese: "É cabível a concessão de arresto cautelar de ativos em casos onde há indícios robustos de prática de ilícitos e cujo perigo de demora na apuração comprometeriam a recuperação de eventual condenação, desde que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, salvaguardando os direitos dos atingidos pela medida constritiva". Cotejando-se o paradigma com o presente feito, verifica-se que, embora o autor apresente indícios documentais aptos a suscitar a probabilidade do direito, permanece deficitária a demonstração do periculum in mora nos exigentes moldes fixados pelo Tribunal. Nos autos em exame, inexiste: (a) laudo pericial ou auditoria contábil especializada apontando transferências específicas para contas dos réus; (b) notícia de encerramento das atividades da segunda ré, que, ao contrário, permanece regularmente cadastrada; (c) inquérito policial ou procedimento investigativo instaurado; (d) matéria jornalística ou registro público de lesão a outros condomínios; ou (e) qualquer indicativo concreto de dilapidação patrimonial iminente. A necessária compatibilização entre o entendimento firmado pela Corte Estadual e o caso concreto impõe reconhecer que a excepcionalidade da medida cautelar patrimonial exige lastro probatório proporcional à sua gravidade. A ausência de elementos objetivos de risco à efetividade do provimento final desautoriza, ao menos neste momento processual, a antecipação constritiva. No que tange ao pedido de exibição antecipada de documentos, é oportuno destacar que o próprio acórdão paradigma indeferiu idêntica pretensão em caráter liminar, consignando expressamente a "desnecessidade em caráter antecipatório", por entender que "a instrução probatória documental que poderá ser melhor desenvolvida no curso do processo". Não há, portanto, razão para antecipação da fase instrutória, que se desenvolverá regularmente após a formação do contraditório. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento ora proferido não se reveste de definitividade. Sobrevindo elementos novos que revelem risco concreto de esvaziamento patrimonial – tais como alienação suspeita de bens, tentativa de ocultação, encerramento irregular de atividades ou informação sobre processos análogos com decisões desfavoráveis aos requeridos – poderá a matéria ser reexaminada, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil, à luz da cláusula rebus sic stantibus que rege as tutelas provisórias. Por essas razões, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 296 e 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFERIR a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça ao Condomínio Edifício Guarapari, por não caracterizada a hipossuficiência exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; Por consequência, DEFERIR o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo o autor recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 do CPC); b) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere à indisponibilidade de ativos e bens dos réus, quanto no que tange à exibição antecipada de documentos, ressalvada a possibilidade de reexame diante de fatos novos que evidenciem risco concreto ao resultado útil do processo; IV. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, CITEM-SE os réus, nos endereços informados na inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), consignando-se, na forma do art. 550 do CPC, que, no mesmo prazo, poderão prestar as contas que se pretendem exigir, sob pena de não poderem impugnar as apresentadas pelo autor; V. Registre-se que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), em cognição desta magistrada, resta prejudicada em face da natureza da lide e da postura resistente inferida da própria narrativa inicial, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, requeiram sua designação, caso demonstrem interesse recíproco na composição consensual; Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2026. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRÉ LUIZ PETRECHI MARTINS
OAB: 80352/PR
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0037863-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$93.159,36 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO GUARAPARI Réu(s): FABIO VINICIUS TORRES NETO GROUP WORK GESTORES – LTDA- ME I. Cuida-se de ação de exigir de contas cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARAPARI em face de FABIO VINICIUS TORRES NETO e GROUP WORK GESTORES LTDA. – ME. Narra a inicial, em síntese, que o primeiro réu, sócio administrador da segunda ré, exercia profissionalmente a função de síndico do condomínio autor, tendo sido destituído em razão de irregularidades constatadas na gestão. Após a destituição, a atual síndica identificou pendências junto à SANEPAR e à COPEL, bem como reparcelamentos sucessivos de débitos supostamente já quitados pelos condôminos por meio de rubricas dissimuladamente embutidas nos boletos condominiais. Sustenta a existência de indícios de apropriação indevida de recursos e violação dos deveres inerentes à função sindical (art. 1.348 do Código Civil), estimando os danos materiais em R$ 73.159,36 e postulando danos morais no importe de R$ 20.000,00. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos réus, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (b) a apresentação de documentos, arquivos e controles financeiros do condomínio; e (c) a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de mov. 8.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à determinação (mov. 11), o autor apresentou balancetes, extratos bancários, faturas de concessionárias, declaração da síndica e declaração da contabilidade responsável, alegando, em síntese, a hipossuficiência decorrente do próprio ilícito noticiado nos autos. II. a) Do pedido de gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. No entanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme dicção da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." É certo que o condomínio edilício, enquanto ente despersonalizado destinado exclusivamente à administração e conservação de áreas comuns, não persegue finalidade lucrativa. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da hipossuficiência, sendo imprescindível que a real situação econômico-financeira do requerente seja aferida à luz da documentação carreada aos autos. Analiso, pois, os elementos apresentados em cumprimento à determinação de mov. 8.1. Os balancetes juntados (movs. 11.2 e 11.3) demonstram que, no exercício de 2024, o condomínio auferiu receita bruta total de R$ 58.126,63, contrapondo-se a despesas de R$ 42.572,85, apurando-se superávit anual próximo de R$ 15.500,00. O extrato bancário mais recente (mov. 11.11 – conta corrente SICOOB, competência 05/2026) revela saldo positivo de R$ 6.482,96, sendo perceptível movimentação regular decorrente do adimplemento das cotas condominiais pelos moradores. Constata-se, portanto, que o condomínio autor mantém fluxo de arrecadação estável e permanente, oriundo do rateio ordinário das despesas entre os condôminos, disposição essa, aliás, prevista na própria convenção condominial e no artigo 1.336, I, do Código Civil. Nada obsta, ademais, que a assembleia geral delibere sobre chamada de capital extraordinária destinada especificamente à cobertura das despesas processuais, notadamente em demanda que reverte, em última análise, ao interesse coletivo dos próprios condôminos. As custas iniciais devidas totalizam R$ 1.770,03 (mov. 6.1), montante que, embora represente parcela significativa do saldo bancário momentâneo, não se mostra incompatível com a receita mensal comprovada nos balancetes, que ultrapassa, em média, R$ 4.800,00. Não se identifica, portanto, impossibilidade financeira concreta, mas eventual dificuldade de fluxo de caixa que, à luz do art. 98, § 6º, do CPC, autoriza solução menos gravosa que a dispensa integral do recolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhada ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa na exigência de prova cabal da hipossuficiência quando o requerente é pessoa jurídica, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade momentânea, especialmente quando existente alternativa processual menos onerosa. Neste sentido, orienta a 19ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em julgado recente, cuja diretriz se aplica, mutatis mutandis, ao presente caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE DOS AGRAVANTES, AO MOMENTO, PARA O CUSTEIO DOS ENCARGOS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO FACULTADA PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR – 19ª Câmara Cível, AI 0051347-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 24.10.2025) - grifo nosso. Extrai-se do referido julgado que o simples comprometimento momentâneo do caixa, ainda que expressivo, não caracteriza a hipossuficiência apta a justificar a gratuidade integral, notadamente quando existente a possibilidade de parcelamento das custas, medida que, nas palavras do e. Relator, "já capaz de atenuar o impacto financeiro da despesa aos recorrentes". Assim, considerando (i) a natureza jurídica do autor, pessoa jurídica sem fins lucrativos com receita mensal recorrente; (ii) a existência de saldo bancário positivo e de fluxo estável de arrecadação; (iii) a possibilidade legal de chamada de capital dirigida ao custeio da demanda; (iv) o valor das custas iniciais compatível com o volume anual de receita apurado; e (v) a existência de mecanismo processual menos oneroso apto a preservar o acesso à jurisdição, tem-se por INDEFERIDA a gratuidade integral pleiteada. Por outro lado, sopesando o contexto de reestruturação financeira alegado pelo autor, o comprometimento imediato de parcela relevante do saldo em conta e a possibilidade legalmente prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). b) Do pedido de tutela de urgência Postula o autor, em caráter liminar, a indisponibilidade de ativos financeiros dos réus, com bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da apresentação forçada de documentos contábeis e financeiros do condomínio, sob cominação de multa diária. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, ademais, de medida constritiva de patrimônio deferida inaudita altera pars, impõe-se a este Juízo redobrada cautela, sobretudo à luz do § 3º do mesmo dispositivo, que veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora se reconheça a existência de elementos indiciários razoáveis quanto à alegada irregularidade na gestão do condomínio – notadamente a existência de reparcelamentos junto à SANEPAR e à COPEL, aparentemente sem prévia autorização assemblear, e a alegação de embutimento dissimulado de valores nos boletos condominiais –, tais elementos, por ora, não bastam à concessão da drástica medida constritiva postulada. Em primeiro lugar, a própria petição inicial reconhece, expressamente, a imprescindibilidade de perícia contábil "para apuração real dos valores devidos" (fl. 15 - mov. 1.1), o que denota que a extensão do suposto prejuízo, longe de estar quantificada com precisão, depende de dilação probatória futura. A pretensão de indisponibilidade patrimonial fundada em montante ainda não apurado transborda os limites da cognição sumária. Em segundo lugar – e este ponto se revela decisivo –, não se identifica, nos autos, qualquer prova concreta do periculum in mora exigido pela lei. Não há notícia de fuga dos réus, encerramento das atividades empresariais, alienação suspeita de bens, tentativa de ocultação patrimonial ou qualquer outro indicativo objetivo de que a demora na prestação jurisdicional comprometerá a eficácia de eventual sentença condenatória. A alegação de "conduta reiterada" fundada em pesquisa de "processos análogos" no sistema Projudi, desacompanhada de cópia ou individualização das decisões neles proferidas, não se presta como demonstração idônea do risco de dano. A este respeito, colhe-se orientação da Egrégia 8ª Câmara Cível deste Tribunal em caso substancialmente análogo ao dos autos, também envolvendo alegação de desvio de recursos condominiais por administradora e síndico, em que a concessão do arresto cautelar foi excepcionalmente admitida em segundo grau, mas apenas em razão da presença de elementos fáticos particularmente robustos, ausentes na hipótese vertente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO CAUTELAR. MALVERSAÇÃO DE CONTAS CONDOMINIAIS. (...) DOCUMENTOS COMPROVANDO DESVIO DE RECURSOS PARA CONTAS PARTICULARES DO SÓCIO E FUNCIONÁRIO. (...) PERIGO DE DEMORA PRESENTE, ANTE A FORTE POSSIBILIDADE DE EVASÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL E ESVAZIAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS, TRANSFERÊNCIAS DE BENS ETC. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AUTORIZANDO O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DOS AGRAVADOS." (TJPR – 8ª Câmara Cível, AI 0077346-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.02.2026) - grifo nosso. A leitura atenta do acórdão paradigma revela que o deferimento excepcional da medida constritiva assentou-se em substrato fático de rara densidade probatória, do qual se destacam: (i) laudo de auditoria elaborado por empresa especializada, com identificação de transferências bancárias específicas realizadas diretamente da conta do condomínio para conta pessoal de funcionário da administradora; (ii) notícias veiculadas em veículos de imprensa relevantes dando conta do fechamento do escritório da administradora ré e do desaparecimento de seu sócio administrador; (iii) inquérito policial instaurado para apurar os fatos; (iv) prejuízo estimado em aproximadamente R$ 3,7 milhões, com indicação de que dezessete condomínios teriam sido lesados por idêntico modus operandi; e (v) risco iminente e documentalmente demonstrado de esvaziamento patrimonial. Firmou-se, na oportunidade, a seguinte tese: "É cabível a concessão de arresto cautelar de ativos em casos onde há indícios robustos de prática de ilícitos e cujo perigo de demora na apuração comprometeriam a recuperação de eventual condenação, desde que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, salvaguardando os direitos dos atingidos pela medida constritiva". Cotejando-se o paradigma com o presente feito, verifica-se que, embora o autor apresente indícios documentais aptos a suscitar a probabilidade do direito, permanece deficitária a demonstração do periculum in mora nos exigentes moldes fixados pelo Tribunal. Nos autos em exame, inexiste: (a) laudo pericial ou auditoria contábil especializada apontando transferências específicas para contas dos réus; (b) notícia de encerramento das atividades da segunda ré, que, ao contrário, permanece regularmente cadastrada; (c) inquérito policial ou procedimento investigativo instaurado; (d) matéria jornalística ou registro público de lesão a outros condomínios; ou (e) qualquer indicativo concreto de dilapidação patrimonial iminente. A necessária compatibilização entre o entendimento firmado pela Corte Estadual e o caso concreto impõe reconhecer que a excepcionalidade da medida cautelar patrimonial exige lastro probatório proporcional à sua gravidade. A ausência de elementos objetivos de risco à efetividade do provimento final desautoriza, ao menos neste momento processual, a antecipação constritiva. No que tange ao pedido de exibição antecipada de documentos, é oportuno destacar que o próprio acórdão paradigma indeferiu idêntica pretensão em caráter liminar, consignando expressamente a "desnecessidade em caráter antecipatório", por entender que "a instrução probatória documental que poderá ser melhor desenvolvida no curso do processo". Não há, portanto, razão para antecipação da fase instrutória, que se desenvolverá regularmente após a formação do contraditório. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento ora proferido não se reveste de definitividade. Sobrevindo elementos novos que revelem risco concreto de esvaziamento patrimonial – tais como alienação suspeita de bens, tentativa de ocultação, encerramento irregular de atividades ou informação sobre processos análogos com decisões desfavoráveis aos requeridos – poderá a matéria ser reexaminada, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil, à luz da cláusula rebus sic stantibus que rege as tutelas provisórias. Por essas razões, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 296 e 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFERIR a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça ao Condomínio Edifício Guarapari, por não caracterizada a hipossuficiência exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; Por consequência, DEFERIR o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo o autor recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 do CPC); b) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere à indisponibilidade de ativos e bens dos réus, quanto no que tange à exibição antecipada de documentos, ressalvada a possibilidade de reexame diante de fatos novos que evidenciem risco concreto ao resultado útil do processo; IV. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, CITEM-SE os réus, nos endereços informados na inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), consignando-se, na forma do art. 550 do CPC, que, no mesmo prazo, poderão prestar as contas que se pretendem exigir, sob pena de não poderem impugnar as apresentadas pelo autor; V. Registre-se que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), em cognição desta magistrada, resta prejudicada em face da natureza da lide e da postura resistente inferida da própria narrativa inicial, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, requeiram sua designação, caso demonstrem interesse recíproco na composição consensual; Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2026. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito