Detalhe do processo

0037842-83.2017.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037842-83.2017.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0037842-83.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00264798 APELANTE: JOSÉ ANTONIO FELIX DE SOUZA ADVOGADO: ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES OAB/RJ-122735 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação indenizatória proposta com o objetivo de obter indenização securitária e compensação por danos morais, sob o fundamento de que teria sofrido acidente de trabalho com consequente invalidez parcial, apesar de a apólice prever cobertura apenas para invalidez permanente total ou parcial por acidente. O recorrente sustenta que a perícia reconheceu incapacidade de 12,5% e requer o pagamento integral, ou subsidiariamente proporcional, do capital segurado, além de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial apresentada pelo autor decorre de acidente pessoal coberto pela apólice, a justificar o pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se a negativa administrativa do sinistro configura falha na prestação do serviço apta a gerar compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial conclui que o autor é portador de hérnias discais preexistentes na coluna lombo-sacra e apresenta incapacidade parcial de 12,5%, decorrente de doença degenerativa, e não de acidente pessoal. A apólice define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário, violento e com data caracterizada, resultante em lesão física, e exclui de forma expressa a cobertura de doenças, moléstias ou enfermidades preexistentes. A concessão de CAT ou a equiparação previdenciária de doença a acidente de trabalho não altera a delimitação do risco no contrato de seguro privado, no qual acidente pessoal e doença constituem hipóteses distintas. A boa-fé objetiva informa o contrato de seguro e exige lealdade e transparência nas declarações prestadas pelas partes, sendo relevante a informação constante dos autos de que o segurado declarou não ser portador de doença ou lesão relevante no momento da contratação. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade de cláusulas limitativas claras e objetivas, nem autoriza interpretação extensiva para abranger risco expressamente excluído da cobertura contratada. A recusa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e corroborada por prova técnica não caracteriza ilicitude nem enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S A

Autor JOSÉ ANTONIO FELIX DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES

OAB: 122735/RJ

NEI CALDERON

OAB: 2693A/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037842-83.2017.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0037842-83.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00264798 APELANTE: JOSÉ ANTONIO FELIX DE SOUZA ADVOGADO: ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES OAB/RJ-122735 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação indenizatória proposta com o objetivo de obter indenização securitária e compensação por danos morais, sob o fundamento de que teria sofrido acidente de trabalho com consequente invalidez parcial, apesar de a apólice prever cobertura apenas para invalidez permanente total ou parcial por acidente. O recorrente sustenta que a perícia reconheceu incapacidade de 12,5% e requer o pagamento integral, ou subsidiariamente proporcional, do capital segurado, além de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial apresentada pelo autor decorre de acidente pessoal coberto pela apólice, a justificar o pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se a negativa administrativa do sinistro configura falha na prestação do serviço apta a gerar compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial conclui que o autor é portador de hérnias discais preexistentes na coluna lombo-sacra e apresenta incapacidade parcial de 12,5%, decorrente de doença degenerativa, e não de acidente pessoal. A apólice define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário, violento e com data caracterizada, resultante em lesão física, e exclui de forma expressa a cobertura de doenças, moléstias ou enfermidades preexistentes. A concessão de CAT ou a equiparação previdenciária de doença a acidente de trabalho não altera a delimitação do risco no contrato de seguro privado, no qual acidente pessoal e doença constituem hipóteses distintas. A boa-fé objetiva informa o contrato de seguro e exige lealdade e transparência nas declarações prestadas pelas partes, sendo relevante a informação constante dos autos de que o segurado declarou não ser portador de doença ou lesão relevante no momento da contratação. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade de cláusulas limitativas claras e objetivas, nem autoriza interpretação extensiva para abranger risco expressamente excluído da cobertura contratada. A recusa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e corroborada por prova técnica não caracteriza ilicitude nem enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.