0037809-25.2019.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré Rede D'OR São Luiz S/A - Unidade Oeste D'or ( OESTE D'OR ) às fls. 669/673. Alega o embargante a existência de contrariedade e ponto obscuro no ato decisório proferido às fls. 664/665 quanto à homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Isso porque a conclusão do Perito será analisada junto com as impugnações apresentadas pela impugnante a fim de que a decisão de mérito seja proferida. Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA RODRIGUES DE LIMA RAMOS
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (HOSPITAL OESTE D'OR)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SENA LEMOS
OAB: 150836/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré Rede D'OR São Luiz S/A - Unidade Oeste D'or ( OESTE D'OR ) às fls. 669/673. Alega o embargante a existência de contrariedade e ponto obscuro no ato decisório proferido às fls. 664/665 quanto à homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Isso porque a conclusão do Perito será analisada junto com as impugnações apresentadas pela impugnante a fim de que a decisão de mérito seja proferida. Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.