Detalhe do processo

0037809-25.2019.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré Rede D'OR São Luiz S/A - Unidade Oeste D'or ( OESTE D'OR ) às fls. 669/673. Alega o embargante a existência de contrariedade e ponto obscuro no ato decisório proferido às fls. 664/665 quanto à homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Isso porque a conclusão do Perito será analisada junto com as impugnações apresentadas pela impugnante a fim de que a decisão de mérito seja proferida. Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA RODRIGUES DE LIMA RAMOS

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (HOSPITAL OESTE D'OR)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SENA LEMOS

OAB: 150836/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré Rede D'OR São Luiz S/A - Unidade Oeste D'or ( OESTE D'OR ) às fls. 669/673. Alega o embargante a existência de contrariedade e ponto obscuro no ato decisório proferido às fls. 664/665 quanto à homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Isso porque a conclusão do Perito será analisada junto com as impugnações apresentadas pela impugnante a fim de que a decisão de mérito seja proferida. Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.