Detalhe do processo

0037805-50.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037805-50.2025.8.16.0014 Processo: 0037805-50.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUZIA APARECIDA GIONCO Requerido(s): ALCIONE RODRIGUES representado(a) por LUZIA APARECIDA GIONCO 1. Ciente do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que anulou a sentença de ref. 82, em razão da necessidade de realização de perícia médica destinada à aferição da capacidade civil do interditando. Diante disso, determino a realização de perícia médica, preferencialmente psiquiátrica ou neurológica, para avaliação de Alcione Rodrigues, nos termos do artigo 753, do Código de Processo Civil. O perito deverá, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público (ref. 65), esclarecer: a. Se o requerido apresenta transtorno mental, deficiência mental ou intelectual, indicando, se possível, o diagnóstico, o grau, a estabilidade e a provável evolução do quadro; b. Se o quadro apresentado é permanente, transitório, episódico ou sujeito a oscilações; c. Se o requerido compreende, atualmente, o significado e as consequências de administrar renda, movimentar contas bancárias, contratar empréstimos, dar quitação, transigir, alienar bens, hipotecar, assumir obrigações, demandar e ser demandado; d. Se o requerido possui discernimento para alienar o imóvel em que reside e compreender as consequências econômicas, familiares e habitacionais desse ato; e. Se há comprometimento da capacidade de exprimir vontade livre, consciente e estável em atos patrimoniais e negociais; f. Se eventual limitação exige representação por curador, assistência para atos específicos ou apenas apoio sem substituição de vontade; g. Em caso de necessidade de curatela, quais atos devem ser por ela abrangidos, de forma expressa, específica e limitada; h. Se há medida menos restritiva, tecnicamente suficiente, para a proteção do requerido; i. Se há necessidade de avaliação interdisciplinar ou de estudo social complementar; j. Quaisquer outros esclarecimentos relevantes à aferição da capacidade civil atual do requerido. 2. Intimem-se as partes, a curadora especial e o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se houver. 3. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para nomeação de perito, devendo a Secretaria certificar previamente se há mutirão do programa Justiça no Bairro já agendado ou em vias de agendamento para esta Comarca. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito D
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALCIONE RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR LUZIA APARECIDA GIONCO

Autor LUZIA APARECIDA GIONCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAN GOMES DOS ANJOS

OAB: 80227/PR

ROMULO NICHELE

OAB: 106320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037805-50.2025.8.16.0014 Processo: 0037805-50.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUZIA APARECIDA GIONCO Requerido(s): ALCIONE RODRIGUES representado(a) por LUZIA APARECIDA GIONCO 1. Ciente do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que anulou a sentença de ref. 82, em razão da necessidade de realização de perícia médica destinada à aferição da capacidade civil do interditando. Diante disso, determino a realização de perícia médica, preferencialmente psiquiátrica ou neurológica, para avaliação de Alcione Rodrigues, nos termos do artigo 753, do Código de Processo Civil. O perito deverá, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público (ref. 65), esclarecer: a. Se o requerido apresenta transtorno mental, deficiência mental ou intelectual, indicando, se possível, o diagnóstico, o grau, a estabilidade e a provável evolução do quadro; b. Se o quadro apresentado é permanente, transitório, episódico ou sujeito a oscilações; c. Se o requerido compreende, atualmente, o significado e as consequências de administrar renda, movimentar contas bancárias, contratar empréstimos, dar quitação, transigir, alienar bens, hipotecar, assumir obrigações, demandar e ser demandado; d. Se o requerido possui discernimento para alienar o imóvel em que reside e compreender as consequências econômicas, familiares e habitacionais desse ato; e. Se há comprometimento da capacidade de exprimir vontade livre, consciente e estável em atos patrimoniais e negociais; f. Se eventual limitação exige representação por curador, assistência para atos específicos ou apenas apoio sem substituição de vontade; g. Em caso de necessidade de curatela, quais atos devem ser por ela abrangidos, de forma expressa, específica e limitada; h. Se há medida menos restritiva, tecnicamente suficiente, para a proteção do requerido; i. Se há necessidade de avaliação interdisciplinar ou de estudo social complementar; j. Quaisquer outros esclarecimentos relevantes à aferição da capacidade civil atual do requerido. 2. Intimem-se as partes, a curadora especial e o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se houver. 3. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para nomeação de perito, devendo a Secretaria certificar previamente se há mutirão do programa Justiça no Bairro já agendado ou em vias de agendamento para esta Comarca. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito D