Detalhe do processo

0037784-98.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037784-98.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035536-39.2011.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00462081 AGTE: BANCO SANTANDER BANESPA S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 AGDO: PATRICIA CYMERMAN RAIBOTT LABRE ADVOGADO: MARLENE GONCALVES BARBOZA OAB/RJ-077514 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS PERICIAIS JÁ HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado em relação aos cálculos periciais homologados nos autos. A parte agravante sustentou que a perícia judicial teria considerado contratos não abrangidos pela demanda originária, configurando excesso de execução e violação aos limites objetivos da coisa julgada, requerendo a elaboração de novos cálculos. O Juízo de origem rejeitou a impugnação ao fundamento de que o laudo pericial já havia sido homologado e sua homologação mantida por acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é admissível, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de cálculos periciais já homologados e anteriormente submetidos à apreciação do Tribunal, mediante alegação de que determinados contratos considerados pelo perito não integrariam o objeto da demanda originária, bem como se a conduta processual adotada pela parte recorrente caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:O laudo pericial produzido na fase de conhecimento foi regularmente submetido ao contraditório, tendo a instituição financeira sido intimada em diversas oportunidades para se manifestar acerca das conclusões técnicas, sem apresentar qualquer impugnação.A sentença de procedência acolheu as conclusões periciais e transitou em julgado sem que a parte ré questionasse a abrangência dos contratos considerados pelo expert judicial.A alegação de que determinados contratos não integrariam o objeto da demanda não decorre de fato superveniente nem de circunstância descoberta apenas na fase executiva, constituindo matéria inerente à própria relação jurídica discutida nos autos e passível de questionamento desde a fase de conhecimento.Durante o cumprimento de sentença, embora tenha apresentado manifestações e questionamentos pontuais acerca dos cálculos, a parte executada não suscitou controvérsia relacionada à inclusão de contratos supostamente estranhos ao objeto da demanda.A homologação dos cálculos periciais já foi objeto de anterior agravo de instrumento, ocasião em que o Tribunal reconheceu expressamente a ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial e a impossibilidade de reexame de alegados erros atribuídos ao expert.A nova insurgência, embora fundada em argumento distinto, busca alcançar o mesmo resultado prático pretendido no agravo anteriormente julgado, consistente na desconstituição dos cálculos homologados e das conclusões periciais que serviram de fundamento ao título executivo judicial.A substituição da tese utilizada para impugnar a perícia não afasta a incidência da preclusão nem autoriza a reabertura de discussão que poderia te Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER BANESPA S A

Réu PATRICIA CYMERMAN RAIBOTT LABRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLENE GONCALVES BARBOZA

OAB: 77514/RJ

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037784-98.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035536-39.2011.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00462081 AGTE: BANCO SANTANDER BANESPA S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 AGDO: PATRICIA CYMERMAN RAIBOTT LABRE ADVOGADO: MARLENE GONCALVES BARBOZA OAB/RJ-077514 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS PERICIAIS JÁ HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado em relação aos cálculos periciais homologados nos autos. A parte agravante sustentou que a perícia judicial teria considerado contratos não abrangidos pela demanda originária, configurando excesso de execução e violação aos limites objetivos da coisa julgada, requerendo a elaboração de novos cálculos. O Juízo de origem rejeitou a impugnação ao fundamento de que o laudo pericial já havia sido homologado e sua homologação mantida por acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é admissível, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de cálculos periciais já homologados e anteriormente submetidos à apreciação do Tribunal, mediante alegação de que determinados contratos considerados pelo perito não integrariam o objeto da demanda originária, bem como se a conduta processual adotada pela parte recorrente caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:O laudo pericial produzido na fase de conhecimento foi regularmente submetido ao contraditório, tendo a instituição financeira sido intimada em diversas oportunidades para se manifestar acerca das conclusões técnicas, sem apresentar qualquer impugnação.A sentença de procedência acolheu as conclusões periciais e transitou em julgado sem que a parte ré questionasse a abrangência dos contratos considerados pelo expert judicial.A alegação de que determinados contratos não integrariam o objeto da demanda não decorre de fato superveniente nem de circunstância descoberta apenas na fase executiva, constituindo matéria inerente à própria relação jurídica discutida nos autos e passível de questionamento desde a fase de conhecimento.Durante o cumprimento de sentença, embora tenha apresentado manifestações e questionamentos pontuais acerca dos cálculos, a parte executada não suscitou controvérsia relacionada à inclusão de contratos supostamente estranhos ao objeto da demanda.A homologação dos cálculos periciais já foi objeto de anterior agravo de instrumento, ocasião em que o Tribunal reconheceu expressamente a ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial e a impossibilidade de reexame de alegados erros atribuídos ao expert.A nova insurgência, embora fundada em argumento distinto, busca alcançar o mesmo resultado prático pretendido no agravo anteriormente julgado, consistente na desconstituição dos cálculos homologados e das conclusões periciais que serviram de fundamento ao título executivo judicial.A substituição da tese utilizada para impugnar a perícia não afasta a incidência da preclusão nem autoriza a reabertura de discussão que poderia te Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.