Detalhe do processo

0037772-84.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037772-84.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0172871-68.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461906 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 AGDO: ESPOLIO DE CLEUDE MARIA DOS SANTOS SOUZA AGDO: FRANCISCO XAVIER GUIMARAES AGDO: JOAQUINA COSTA BORGES DA SILVA AGDO: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA AGDO: MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO AGDO: MANOEL REGO FILHO AGDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA AGDO: MARIA DOS REIS PINHEIRO AGDO: ROQUE RUY DE OLIVEIRA AGDO: VERA LUCIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que acolheu o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, homologando os cálculos apresentados pelo 'expert' judicial.2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Decisão recorrida que examinou a controvérsia à luz das sucessivas deliberações proferidas no curso da liquidação e do cumprimento de sentença, expondo de forma clara e suficiente as razões do convencimento judicial.3. Inaplicabilidade do art. 489, §1º, do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.4. Questões relativas aos critérios de atualização monetária, incidência dos juros, observância do Tema 677 do STJ, consideração do depósito judicial e metodologia dos cálculos já apreciadas em decisões anteriores, confirmadas por acórdãos desta Corte, não sendo admissível sua rediscussão em sucessivas manifestações processuais.5. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Parte agravante que participou ativamente da instrução da fase executiva, apresentou impugnações, parecer técnico, quesitos e manifestações acerca do laudo pericial, observando-se integralmente o devido processo legal.6. Laudo pericial elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Juízo e pelos pronunciamentos jurisdicionais anteriores, revelando-se suficiente, coerente e apto à apuração do 'quantum debeatur'.7. Inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou afronta ao título executivo judicial aptos a justificar a realização de nova perícia ou o refazimento dos cálculos.8. Correta observância da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os índices estatutários e os juros remuneratórios próprios dos planos de previdência privada somente incidem durante a vigência da relação contratual, sendo inviável sua extensão para além do desligamento do participante.9. Homologação dos cálculos que prestigia a autoridade da coisa julgada, a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade da prestação jurisdicional em execução que se prolonga há décadas. Válido destacar que só a presente impugnação ao comprimento de sentença foi apresentada há 27 anos.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Réu ESPOLIO DE CLEUDE MARIA DOS SANTOS SOUZA

Réu FRANCISCO XAVIER GUIMARAES

Réu JOAQUINA COSTA BORGES DA SILVA

Réu JOSE CARLOS NUNES DA SILVA

Réu MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO

Réu MANOEL REGO FILHO

Réu MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA

Réu MARIA DOS REIS PINHEIRO

Réu ROQUE RUY DE OLIVEIRA

Réu VERA LUCIA DE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037772-84.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0172871-68.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461906 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 AGDO: ESPOLIO DE CLEUDE MARIA DOS SANTOS SOUZA AGDO: FRANCISCO XAVIER GUIMARAES AGDO: JOAQUINA COSTA BORGES DA SILVA AGDO: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA AGDO: MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO AGDO: MANOEL REGO FILHO AGDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA AGDO: MARIA DOS REIS PINHEIRO AGDO: ROQUE RUY DE OLIVEIRA AGDO: VERA LUCIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que acolheu o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, homologando os cálculos apresentados pelo 'expert' judicial.2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Decisão recorrida que examinou a controvérsia à luz das sucessivas deliberações proferidas no curso da liquidação e do cumprimento de sentença, expondo de forma clara e suficiente as razões do convencimento judicial.3. Inaplicabilidade do art. 489, §1º, do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.4. Questões relativas aos critérios de atualização monetária, incidência dos juros, observância do Tema 677 do STJ, consideração do depósito judicial e metodologia dos cálculos já apreciadas em decisões anteriores, confirmadas por acórdãos desta Corte, não sendo admissível sua rediscussão em sucessivas manifestações processuais.5. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Parte agravante que participou ativamente da instrução da fase executiva, apresentou impugnações, parecer técnico, quesitos e manifestações acerca do laudo pericial, observando-se integralmente o devido processo legal.6. Laudo pericial elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Juízo e pelos pronunciamentos jurisdicionais anteriores, revelando-se suficiente, coerente e apto à apuração do 'quantum debeatur'.7. Inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou afronta ao título executivo judicial aptos a justificar a realização de nova perícia ou o refazimento dos cálculos.8. Correta observância da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os índices estatutários e os juros remuneratórios próprios dos planos de previdência privada somente incidem durante a vigência da relação contratual, sendo inviável sua extensão para além do desligamento do participante.9. Homologação dos cálculos que prestigia a autoridade da coisa julgada, a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade da prestação jurisdicional em execução que se prolonga há décadas. Válido destacar que só a presente impugnação ao comprimento de sentença foi apresentada há 27 anos.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).