0037768-83.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc., JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narra que é consumidora dos serviços da empresa ré, que sucedeu a empresa CEDAE. Ocorre que o autor vinha questionando as faturas de consumo desde que o serviço era prestado pela CEDAE, deixando de pagar as contas com faturas que entende exorbitantes, totalizando 18 (dezoito) contas, no período compreendido entre abril de 2020 a dezembro de 2021, que são impugnadas pelo autor, efetuando apenas o pagamento das faturas que entendeu corretas. Após a ré assumir o serviço de distribuição de água, houve troca do hidrômetro nº Y9F606094, anteriormente instalado, para o de número Y21C093318. Após a substituição, as leituras passaram a vir com cobrança justa e proporcional, com média de 30m3 mensais. Tentou solucionar o problema de forma administrativa, sem sucesso. Pede, em sede de tutela de urgência, a ser tornada definitiva, que a ré se abstenha de interromper o serviço em decorrência da faturas questionadas, além da consignação em juízo da quantia de dez parcelas de R$ 640,54 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); a condenação da ré a cancelar as cobranças indevidas e a compensar dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais. Instrui a inicial com os documentos a fls. 12/39. Concedida a gratuidade de justiça, deferida parcialmente a tutela de urgência e ordenada a citação, a fls. 41. Contestação a fls. 57/73. Preliminarmente, suscitada ilegitimidade passiva. Requer o chamamento ao feito da CEDAE. No mérito, advoga que de todas as faturas questionadas, a única de responsabilidade da ré é a com referência a 11/2021, no valor de R$ 1.525,01, que consta em aberto e que foi emitida de acordo com o consumo medido pelo hidrômetro, não havendo irregularidades. Mencionada que o autor não abriu qualquer chamado para realização de vistoria ou reclamação administrativa. Esclarece que a verificação de instalações internas do imóvel não é de sua responsabilidade, havendo necessidade de prova pericial para tal finalidade. Não há qualquer prova a demonstrar problemas no hidrômetro. As cobranças foram corretamente efetuadas, e a ré jamais efetuou qualquer cobrança em desacordo com o que foi efetivamente consumido. Nega a existência de dano moral e inaplicabilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos, se superada a preliminar extintiva. Acompanham a resposta os documentos a fls. 74/98. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 105/107. Decisão saneadora, em que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, a fls. 220. Homologados os honorários periciais a fls. 579. Laudo pericial a fls. 601/616. Em contraditório, o autor apresenta a impugnação a fls.620/622, ao passo que a parte ré manifesta concordância a fls. 629/630. Esclarecimentos do perito a fls. 646/648, complementados a fls. 671/673. Manifestação da autora a fls. 678/679, requerendo realização de nova perícia. Decisão a fls. 684/685, indeferindo nova perícia, homologando o laudo pericial e determinando que as partes apresentem alegações finais escritas. Memoriais, respectivamente, a fls. 689/697 e 699/718. É o relatório. Fundamento e decido. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, verifico que consta requerimento de chamamento ao feito formulado na contestação, pendente de apreciação. A teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, tenho por incabível a modalidade de intervenção de terceiro, pois se cuida de instituto, cuja finalidade é permitir ao réu chamar ao processo os coobrigados de direito material em determinadas hipóteses taxativas: (i) obrigação solidária; (ii) ação regressiva entre devedores solidários; (iii) fiador em ação do afiançado, hipóteses inocorrentes na espécie. Portanto, indefiro o requerimento. Encerrada a instrução processual, na esteira da decisão a fls. 684/685, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço de energia elétrica, encerrando natureza consumerista pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor comporta exclusão somente se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou terceiro. Em outras palavras, uma vez que a culpa (lato sensu) não integra a estrutura conceitual da responsabilidade objetiva, não se perquire da presença do elemento subjetivo, e, sim, da ação ou omissão pelo banco réu, do dano e do nexo de causalidade entre eles, pelo que, positivados, surgirá a obrigação de indenizar. Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Pela decisão saneadora a fls. 220, foi invertido expressamente o ônus da prova e concedeu à ré nova oportunidade para especificar provas, decisão que não foi impugnada, tendo a ré requerido a produção de prova pericial, devidamente arrecadada. Cabia, portanto, à concessionária demonstrar, mediante elementos objetivos e tecnicamente verificáveis, que o consumo extraordinário atribuído à parte autora efetivamente ocorreu, que o hidrômetro funcionava regularmente, que a leitura havia sido corretamente realizada, sendo, pois, hígidas as cobranças, haja vista que o ponto controvertido reside justamente na existência de irregularidades nas faturas emitidas pela ré, no período compreendido entre abril de 2020 a dezembro de 2021. Desse encargo processual, a parte ré não desincumbiu suficientemente. Realizada perícia técnica, o expert do Juízo concluiu que não houve irregularidades no registro de consumo da unidade consumidora no período reclamado, certo que divisou vazamento no imóvel, a justificar concretamente os faturamentos mais elevados. Transcrevo as conclusões do louvado: (...) Pelo exame das informações de consumo da UNIDADE CONSUMIDORA disponibilizadas nos autos pela parte Ré, foi possível construir o gráfico histórico de consumo, a existência de um comportamento irregular de consumo faturado ao longo de todo o período analisado (março de 2020 e março de 2022). A média de consumo mensal calculada é de 49,76 m³. Essa média de consumo mensal calculada equivale ao consumo diário de cerca de 1.650 litros de água, consumo este que não é compatível com as características do imóvel autoral (conjugado). Apesar da incompatibilidade apresentada no parágrafo anterior, este Perito pôde, no ato da vistoria, verificar que os ponteiros em escala circular do equipamento de medição se encontravam em funcionamento enquanto os aparelhos hidráulicos do imóvel se encontravam fora de uso, indicando a existência de vazamentos entre o hidrômetro e o imóvel, situado nos fundos do terreno, o que explica os excessivos valores registrados mensalmente a título de consumo de água da UNIDADE CONSUMIDORA. Portanto, considerando todo o exposto neste Laudo Pericial, este Perito conclui pela INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO CONSUMO de água da UNIDADE CONSUMIDORA no período reclamado pelo Autor da demanda (fls. 611/612). Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo perito, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos. Lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento - situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto `os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a `corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Registro que a impugnação ao laudo restou devidamente enfrentada, com a prestação de suficientes esclarecimentos pelo louvado, com posterior homologação do laudo pericial, a reiterar a identificação de ponto de vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, ou seja, após o ponto de entrada do hidrômetro, a que se atribuem as leituras majoradas questionadas. Reitero aqui, no particular, o conteúdo da irrecorrida decisão a fls. 684/685: (...) A irresignação não merece acolhimento. Isto porque, o laudo pericial fora apresentado a fls. 602/616 e, após impugnação da parte autora, o perito prestou esclarecimentos a fls. 646/648. Diante de nova manifestação da parte autora, houve nova determinação de esclarecimentos, tendo o expert se manifestado a fls. 671/673, ocasião em que ratificou as conclusões anteriormente lançadas. Verifica-se, portanto, que o perito já enfrentou os pontos suscitados pela parte autora, notadamente a circunstância de o hidrômetro vistoriado não ser o mesmo existente à época dos fatos; a ausência de aferição metrológica; e a constatação de movimentação dos ponteiros do hidrômetro com os aparelhos hidráulicos fora de uso. A nova manifestação autoral, em verdade, reproduz inconformismo com a conclusão técnica alcançada, sem indicar fato novo ou vício técnico concreto que imponha a reabertura da prova pericial ou a substituição do expert. Friso, por oportuno, que a circunstância de a parte não concordar com a conclusão do laudo não autoriza, por si só, a realização de nova perícia já que a prova técnica será valorada oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando o Juízo vinculado, de forma automática, às conclusões periciais. Assim, homologo o laudo pericial carreado a fls. 600/617. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a matéria já foi objeto de saneamento e definição da instrução a fls. 220/2221, não sendo a mera discordância com o resultado da prova pericial fundamento bastante para rediscussão da distribuição probatória neste momento processual. Por fim, indefiro o pedido de apresentação de novos documentos técnicos pela ré, pois a providência já foi oportunamente considerada no curso da perícia, tendo o louvado perito engenheiro elaborado suas conclusões com base nos elementos disponíveis. De todo modo, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Enfim, não há prova cabal capaz de rechaçar as conclusões do perito, a comprovar irregularidades no consumo apurado nas faturas questionadas. Logo, a teor da prova dos autos, sendo a matéria técnica, tenho que não houve a comprovação de falha técnica imputável à concessionária ré, que pudesse conduzir a uma cobrança tecnicamente abusiva ou dissociada da realidade fática inerente ao consumo de água apurado no imóvel. Nesse panorama, colaciono os seguintes e recentes precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA. VAZAMENTO INTERNO SEM AFLORAMENTO APÓS O HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. O autor alegou cobrança abusiva referente à fatura do mês de março de 2022, correspondente ao consumo de 51m³ e ao valor de R$ 1.192,02 um mil, cento e noventa e dois reais e dois centavos), superior à sua média histórica de 30m³ mensais. Requereu o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança impugnada decorreu de falha na prestação do serviço de medição e faturamento realizado pela concessionária; e (ii) estabelecer se a concessionária deve responder por repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança superior ao padrão médio de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada pela demonstração de excludente legal. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A prova pericial conclui pela existência de indícios de vazamento de água sem afloramento após o hidrômetro, em trecho da instalação sob responsabilidade do consumidor. 7. O laudo técnico não identifica falha no sistema de medição nem irregularidade no hidrômetro apta a justificar a invalidação da cobrança impugnada. 8. Os esclarecimentos periciais reiteram que o aumento do consumo é compatível com vazamento interno e indicam que a instalação posterior de registros pelo consumidor permitiu o controle do fluxo de abastecimento, justificando a redução do consumo após os fatos. 9. A substituição posterior do hidrômetro não constitui elemento suficiente para infirmar as conclusões periciais, especialmente diante da ausência de demonstração de defeito no equipamento anteriormente instalado. 10. A cobrança elevada decorre de vazamento interno sem afloramento, configurando culpa exclusiva do consumidor e afastando a caracterização de falha na prestação do serviço pela concessionária. 11. Ausente ato ilícito imputável à concessionária, não se configuram os pressupostos para o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores cobrados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de água superior à média histórica é legítima quando a prova pericial demonstra a existência de vazamento interno sem afloramento após o hidrômetro. 2.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do dano. 4.A ausência de falha na medição ou no faturamento impede o refaturamento das contas, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Súmula nº 254. (0000908-32.2022.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 14/07/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE: 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de consumo de água, ainda que em montante elevado, decorrente de vazamento interno nas instalações do imóvel da consumidora, afastando a responsabilidade da concessionária e o pedido de indenização por suposto dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão passa por analisar: (i) a responsabilidade pela manutenção da rede interna de abastecimento de água e os efeitos de eventuais vazamentos sobre o consumo registrado; (ii) a validade da cobrança emitida com base em medição realizada por hidrômetro e (iii) a adequação do laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade pela conservação e manutenção da rede interna de abastecimento de água é exclusiva do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Vazamentos internos, ainda que não perceptíveis, constituem ônus do usuário e não podem ser imputados à concessionária, tampouco justificar revisão ou cancelamento de fatura regularmente emitida. 5. O laudo técnico produzido nos autos corroborou que há indícios de vazamentos internos e que o ponto de entrada (responsabilidade do réu) encontra-se em conformidade com os padrões técnicos. O hidrômetro também não apresentava vícios. 6. A elevação do consumo encontra justificativa plausível nos vazamentos identificados, rompendo com a lógica da média histórica e afastando qualquer irregularidade na medição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ------- Dispositivos legais relevantes: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 2º, 3º, § 2º e 22. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 254 (0022597-64.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Por conseguinte, ausente ato ilícito, não há falar em compensação por dano moral. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida a fls. 41. Pelo autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressalvo a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante o gozo de gratuidade de justiça (fls. 41). Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSÉ ROBERTO DE SOUZA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
RICARDO DE ARAUJO MARTINS
OAB: 144377/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc., JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narra que é consumidora dos serviços da empresa ré, que sucedeu a empresa CEDAE. Ocorre que o autor vinha questionando as faturas de consumo desde que o serviço era prestado pela CEDAE, deixando de pagar as contas com faturas que entende exorbitantes, totalizando 18 (dezoito) contas, no período compreendido entre abril de 2020 a dezembro de 2021, que são impugnadas pelo autor, efetuando apenas o pagamento das faturas que entendeu corretas. Após a ré assumir o serviço de distribuição de água, houve troca do hidrômetro nº Y9F606094, anteriormente instalado, para o de número Y21C093318. Após a substituição, as leituras passaram a vir com cobrança justa e proporcional, com média de 30m3 mensais. Tentou solucionar o problema de forma administrativa, sem sucesso. Pede, em sede de tutela de urgência, a ser tornada definitiva, que a ré se abstenha de interromper o serviço em decorrência da faturas questionadas, além da consignação em juízo da quantia de dez parcelas de R$ 640,54 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); a condenação da ré a cancelar as cobranças indevidas e a compensar dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais. Instrui a inicial com os documentos a fls. 12/39. Concedida a gratuidade de justiça, deferida parcialmente a tutela de urgência e ordenada a citação, a fls. 41. Contestação a fls. 57/73. Preliminarmente, suscitada ilegitimidade passiva. Requer o chamamento ao feito da CEDAE. No mérito, advoga que de todas as faturas questionadas, a única de responsabilidade da ré é a com referência a 11/2021, no valor de R$ 1.525,01, que consta em aberto e que foi emitida de acordo com o consumo medido pelo hidrômetro, não havendo irregularidades. Mencionada que o autor não abriu qualquer chamado para realização de vistoria ou reclamação administrativa. Esclarece que a verificação de instalações internas do imóvel não é de sua responsabilidade, havendo necessidade de prova pericial para tal finalidade. Não há qualquer prova a demonstrar problemas no hidrômetro. As cobranças foram corretamente efetuadas, e a ré jamais efetuou qualquer cobrança em desacordo com o que foi efetivamente consumido. Nega a existência de dano moral e inaplicabilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos, se superada a preliminar extintiva. Acompanham a resposta os documentos a fls. 74/98. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 105/107. Decisão saneadora, em que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, a fls. 220. Homologados os honorários periciais a fls. 579. Laudo pericial a fls. 601/616. Em contraditório, o autor apresenta a impugnação a fls.620/622, ao passo que a parte ré manifesta concordância a fls. 629/630. Esclarecimentos do perito a fls. 646/648, complementados a fls. 671/673. Manifestação da autora a fls. 678/679, requerendo realização de nova perícia. Decisão a fls. 684/685, indeferindo nova perícia, homologando o laudo pericial e determinando que as partes apresentem alegações finais escritas. Memoriais, respectivamente, a fls. 689/697 e 699/718. É o relatório. Fundamento e decido. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, verifico que consta requerimento de chamamento ao feito formulado na contestação, pendente de apreciação. A teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, tenho por incabível a modalidade de intervenção de terceiro, pois se cuida de instituto, cuja finalidade é permitir ao réu chamar ao processo os coobrigados de direito material em determinadas hipóteses taxativas: (i) obrigação solidária; (ii) ação regressiva entre devedores solidários; (iii) fiador em ação do afiançado, hipóteses inocorrentes na espécie. Portanto, indefiro o requerimento. Encerrada a instrução processual, na esteira da decisão a fls. 684/685, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço de energia elétrica, encerrando natureza consumerista pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 preceitua: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor comporta exclusão somente se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou terceiro. Em outras palavras, uma vez que a culpa (lato sensu) não integra a estrutura conceitual da responsabilidade objetiva, não se perquire da presença do elemento subjetivo, e, sim, da ação ou omissão pelo banco réu, do dano e do nexo de causalidade entre eles, pelo que, positivados, surgirá a obrigação de indenizar. Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso). A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Pela decisão saneadora a fls. 220, foi invertido expressamente o ônus da prova e concedeu à ré nova oportunidade para especificar provas, decisão que não foi impugnada, tendo a ré requerido a produção de prova pericial, devidamente arrecadada. Cabia, portanto, à concessionária demonstrar, mediante elementos objetivos e tecnicamente verificáveis, que o consumo extraordinário atribuído à parte autora efetivamente ocorreu, que o hidrômetro funcionava regularmente, que a leitura havia sido corretamente realizada, sendo, pois, hígidas as cobranças, haja vista que o ponto controvertido reside justamente na existência de irregularidades nas faturas emitidas pela ré, no período compreendido entre abril de 2020 a dezembro de 2021. Desse encargo processual, a parte ré não desincumbiu suficientemente. Realizada perícia técnica, o expert do Juízo concluiu que não houve irregularidades no registro de consumo da unidade consumidora no período reclamado, certo que divisou vazamento no imóvel, a justificar concretamente os faturamentos mais elevados. Transcrevo as conclusões do louvado: (...) Pelo exame das informações de consumo da UNIDADE CONSUMIDORA disponibilizadas nos autos pela parte Ré, foi possível construir o gráfico histórico de consumo, a existência de um comportamento irregular de consumo faturado ao longo de todo o período analisado (março de 2020 e março de 2022). A média de consumo mensal calculada é de 49,76 m³. Essa média de consumo mensal calculada equivale ao consumo diário de cerca de 1.650 litros de água, consumo este que não é compatível com as características do imóvel autoral (conjugado). Apesar da incompatibilidade apresentada no parágrafo anterior, este Perito pôde, no ato da vistoria, verificar que os ponteiros em escala circular do equipamento de medição se encontravam em funcionamento enquanto os aparelhos hidráulicos do imóvel se encontravam fora de uso, indicando a existência de vazamentos entre o hidrômetro e o imóvel, situado nos fundos do terreno, o que explica os excessivos valores registrados mensalmente a título de consumo de água da UNIDADE CONSUMIDORA. Portanto, considerando todo o exposto neste Laudo Pericial, este Perito conclui pela INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO CONSUMO de água da UNIDADE CONSUMIDORA no período reclamado pelo Autor da demanda (fls. 611/612). Não há como não acolher as conclusões atingidas pelo perito, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos. Lembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento - situação in casu não configurada. Hodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. É o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso Barbosa Moreira, a respeito, ensina: Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto `os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a `corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Registro que a impugnação ao laudo restou devidamente enfrentada, com a prestação de suficientes esclarecimentos pelo louvado, com posterior homologação do laudo pericial, a reiterar a identificação de ponto de vazamento nas instalações internas da unidade consumidora, ou seja, após o ponto de entrada do hidrômetro, a que se atribuem as leituras majoradas questionadas. Reitero aqui, no particular, o conteúdo da irrecorrida decisão a fls. 684/685: (...) A irresignação não merece acolhimento. Isto porque, o laudo pericial fora apresentado a fls. 602/616 e, após impugnação da parte autora, o perito prestou esclarecimentos a fls. 646/648. Diante de nova manifestação da parte autora, houve nova determinação de esclarecimentos, tendo o expert se manifestado a fls. 671/673, ocasião em que ratificou as conclusões anteriormente lançadas. Verifica-se, portanto, que o perito já enfrentou os pontos suscitados pela parte autora, notadamente a circunstância de o hidrômetro vistoriado não ser o mesmo existente à época dos fatos; a ausência de aferição metrológica; e a constatação de movimentação dos ponteiros do hidrômetro com os aparelhos hidráulicos fora de uso. A nova manifestação autoral, em verdade, reproduz inconformismo com a conclusão técnica alcançada, sem indicar fato novo ou vício técnico concreto que imponha a reabertura da prova pericial ou a substituição do expert. Friso, por oportuno, que a circunstância de a parte não concordar com a conclusão do laudo não autoriza, por si só, a realização de nova perícia já que a prova técnica será valorada oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando o Juízo vinculado, de forma automática, às conclusões periciais. Assim, homologo o laudo pericial carreado a fls. 600/617. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a matéria já foi objeto de saneamento e definição da instrução a fls. 220/2221, não sendo a mera discordância com o resultado da prova pericial fundamento bastante para rediscussão da distribuição probatória neste momento processual. Por fim, indefiro o pedido de apresentação de novos documentos técnicos pela ré, pois a providência já foi oportunamente considerada no curso da perícia, tendo o louvado perito engenheiro elaborado suas conclusões com base nos elementos disponíveis. De todo modo, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Enfim, não há prova cabal capaz de rechaçar as conclusões do perito, a comprovar irregularidades no consumo apurado nas faturas questionadas. Logo, a teor da prova dos autos, sendo a matéria técnica, tenho que não houve a comprovação de falha técnica imputável à concessionária ré, que pudesse conduzir a uma cobrança tecnicamente abusiva ou dissociada da realidade fática inerente ao consumo de água apurado no imóvel. Nesse panorama, colaciono os seguintes e recentes precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA. VAZAMENTO INTERNO SEM AFLORAMENTO APÓS O HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. O autor alegou cobrança abusiva referente à fatura do mês de março de 2022, correspondente ao consumo de 51m³ e ao valor de R$ 1.192,02 um mil, cento e noventa e dois reais e dois centavos), superior à sua média histórica de 30m³ mensais. Requereu o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança impugnada decorreu de falha na prestação do serviço de medição e faturamento realizado pela concessionária; e (ii) estabelecer se a concessionária deve responder por repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança superior ao padrão médio de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada pela demonstração de excludente legal. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A prova pericial conclui pela existência de indícios de vazamento de água sem afloramento após o hidrômetro, em trecho da instalação sob responsabilidade do consumidor. 7. O laudo técnico não identifica falha no sistema de medição nem irregularidade no hidrômetro apta a justificar a invalidação da cobrança impugnada. 8. Os esclarecimentos periciais reiteram que o aumento do consumo é compatível com vazamento interno e indicam que a instalação posterior de registros pelo consumidor permitiu o controle do fluxo de abastecimento, justificando a redução do consumo após os fatos. 9. A substituição posterior do hidrômetro não constitui elemento suficiente para infirmar as conclusões periciais, especialmente diante da ausência de demonstração de defeito no equipamento anteriormente instalado. 10. A cobrança elevada decorre de vazamento interno sem afloramento, configurando culpa exclusiva do consumidor e afastando a caracterização de falha na prestação do serviço pela concessionária. 11. Ausente ato ilícito imputável à concessionária, não se configuram os pressupostos para o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores cobrados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de água superior à média histórica é legítima quando a prova pericial demonstra a existência de vazamento interno sem afloramento após o hidrômetro. 2.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do dano. 4.A ausência de falha na medição ou no faturamento impede o refaturamento das contas, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Súmula nº 254. (0000908-32.2022.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 14/07/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE: 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de consumo de água, ainda que em montante elevado, decorrente de vazamento interno nas instalações do imóvel da consumidora, afastando a responsabilidade da concessionária e o pedido de indenização por suposto dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão passa por analisar: (i) a responsabilidade pela manutenção da rede interna de abastecimento de água e os efeitos de eventuais vazamentos sobre o consumo registrado; (ii) a validade da cobrança emitida com base em medição realizada por hidrômetro e (iii) a adequação do laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade pela conservação e manutenção da rede interna de abastecimento de água é exclusiva do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Vazamentos internos, ainda que não perceptíveis, constituem ônus do usuário e não podem ser imputados à concessionária, tampouco justificar revisão ou cancelamento de fatura regularmente emitida. 5. O laudo técnico produzido nos autos corroborou que há indícios de vazamentos internos e que o ponto de entrada (responsabilidade do réu) encontra-se em conformidade com os padrões técnicos. O hidrômetro também não apresentava vícios. 6. A elevação do consumo encontra justificativa plausível nos vazamentos identificados, rompendo com a lógica da média histórica e afastando qualquer irregularidade na medição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ------- Dispositivos legais relevantes: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 2º, 3º, § 2º e 22. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 254 (0022597-64.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Por conseguinte, ausente ato ilícito, não há falar em compensação por dano moral. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida a fls. 41. Pelo autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressalvo a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante o gozo de gratuidade de justiça (fls. 41). Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.