0037745-53.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037745-53.2024.8.16.0001 Processo: 0037745-53.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$19.609,75 Autor(s): ALCIR JOSE SAUGO (RG: 33067763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.208.069-15) Rua Gabriel Corisco Domingues, 1102 Apartamento 324 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-370 - E-mail: ajsaugo@gmail.com - Telefone(s): (41) 99106-7110 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro 254, 254 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 DECISÃO 1. Ciente das manifestações de movs. 64.1, 65.1, 66.1 e 67.1. 2. A matéria relativa à distribuição do ônus da prova, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à incidência do Tema 1300/STJ já foi apreciada na decisão saneadora de mov. 61.1, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 3. Recebo os quesitos apresentados pelo réu no mov. 65.1, os quais deverão ser oportunamente encaminhados ao perito judicial. 4. Considerando que a documentação complementar poderá auxiliar a prova pericial contábil deferida, especialmente na identificação da natureza dos lançamentos, dos códigos de movimentação, da forma de saque ou repasse e dos critérios de atualização da conta PASEP, DEFIRO o prazo suplementar de 20 (vinte) dias requerido pelo réu no mov. 66.1, como prazo final, para juntada da documentação indicada. 5. Eventual documentação juntada pelo réu dentro do prazo ora deferido deverá ser considerada pelo perito quando da elaboração do laudo. A ausência de juntada, sem justificativa específica e adequada, será oportunamente valorada de acordo com a distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora de mov. 61.1. 6. Nomeio como perito judicial o contador Fabio Damiao Ortiz Ostapechem, telefone: (41)9916-65516 e e-mail: fabioostapechem@gmail.com, profissional especializado no objeto da perícia contábil deferida, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. 8. INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo réu no mov. 65.1. 9. Intime-se o perito nomeado para que, ciente da nomeação, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais. 10. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que será arbitrado o valor dos honorários periciais e intimada a parte responsável pelo adiantamento, para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil. 11. Desde já, fica consignado que eventual autorização de pagamento parcial dos honorários periciais observará o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser liberado até 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado no início dos trabalhos, com pagamento do remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 12. Fica igualmente advertido o perito de que, se a perícia se mostrar inconclusiva ou deficiente, poderá haver redução da remuneração inicialmente arbitrada, nos termos do art. 465, §5º, do Código de Processo Civil. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALCIR JOSE SAUGO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA
OAB: 111176/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037745-53.2024.8.16.0001 Processo: 0037745-53.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$19.609,75 Autor(s): ALCIR JOSE SAUGO (RG: 33067763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.208.069-15) Rua Gabriel Corisco Domingues, 1102 Apartamento 324 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-370 - E-mail: ajsaugo@gmail.com - Telefone(s): (41) 99106-7110 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro 254, 254 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 DECISÃO 1. Ciente das manifestações de movs. 64.1, 65.1, 66.1 e 67.1. 2. A matéria relativa à distribuição do ônus da prova, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à incidência do Tema 1300/STJ já foi apreciada na decisão saneadora de mov. 61.1, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 3. Recebo os quesitos apresentados pelo réu no mov. 65.1, os quais deverão ser oportunamente encaminhados ao perito judicial. 4. Considerando que a documentação complementar poderá auxiliar a prova pericial contábil deferida, especialmente na identificação da natureza dos lançamentos, dos códigos de movimentação, da forma de saque ou repasse e dos critérios de atualização da conta PASEP, DEFIRO o prazo suplementar de 20 (vinte) dias requerido pelo réu no mov. 66.1, como prazo final, para juntada da documentação indicada. 5. Eventual documentação juntada pelo réu dentro do prazo ora deferido deverá ser considerada pelo perito quando da elaboração do laudo. A ausência de juntada, sem justificativa específica e adequada, será oportunamente valorada de acordo com a distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora de mov. 61.1. 6. Nomeio como perito judicial o contador Fabio Damiao Ortiz Ostapechem, telefone: (41)9916-65516 e e-mail: fabioostapechem@gmail.com, profissional especializado no objeto da perícia contábil deferida, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. 8. INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo réu no mov. 65.1. 9. Intime-se o perito nomeado para que, ciente da nomeação, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais. 10. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que será arbitrado o valor dos honorários periciais e intimada a parte responsável pelo adiantamento, para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil. 11. Desde já, fica consignado que eventual autorização de pagamento parcial dos honorários periciais observará o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser liberado até 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado no início dos trabalhos, com pagamento do remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 12. Fica igualmente advertido o perito de que, se a perícia se mostrar inconclusiva ou deficiente, poderá haver redução da remuneração inicialmente arbitrada, nos termos do art. 465, §5º, do Código de Processo Civil. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta