0037741-12.2018.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037741-12.2018.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0037741-12.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2021.04544726 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 APELANTE: F. AB. ZONA OESTE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: SAMUEL SERGIO COUTINHO ADVOGADO: PRISCILA GIL ALVES OAB/RJ-170464 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Cedae. Hidrômetro instalado. Única economia. Retorno da 3ª Vice-Presidência para reexame de decisão do colegiado. Tema 414 do STJ. I. Caso Em Exame Retorno dos autos a este Órgão Julgador, por determinação da Terceira Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível interposta pela Cedae.Desprovimento. Embargos de Declaração rejeitados. Interposição de Recurso Especial.II. Questão em Discussão Analisa-se a conformidade do Acórdão, com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 414.III - Razões de decidir: Laudo pericial conclusivo no sentido de que o imóvel possui destinação exclusivamente residencial e apenas uma economia. Aplicação do art. 96 do Decreto Estadual n.º 553/76. Hipótese fática que diverge daquela examinada no Tema Repetitivo n.º 414 do STJ, razão pela qual a tese vinculante não incide ao caso concreto. Manutenção do acordão. IV - DispositivoJuízo de Retratação não exercido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, O ACÓRDÃO FOI MANTIDO, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor F. AB. ZONA OESTE S/A
Réu OS MESMOS
Autor SAMUEL SERGIO COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO
OAB: 100439/RJ
PRISCILA GIL ALVES
OAB: 170464/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037741-12.2018.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0037741-12.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2021.04544726 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 APELANTE: F. AB. ZONA OESTE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: SAMUEL SERGIO COUTINHO ADVOGADO: PRISCILA GIL ALVES OAB/RJ-170464 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Cedae. Hidrômetro instalado. Única economia. Retorno da 3ª Vice-Presidência para reexame de decisão do colegiado. Tema 414 do STJ. I. Caso Em Exame Retorno dos autos a este Órgão Julgador, por determinação da Terceira Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível interposta pela Cedae.Desprovimento. Embargos de Declaração rejeitados. Interposição de Recurso Especial.II. Questão em Discussão Analisa-se a conformidade do Acórdão, com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 414.III - Razões de decidir: Laudo pericial conclusivo no sentido de que o imóvel possui destinação exclusivamente residencial e apenas uma economia. Aplicação do art. 96 do Decreto Estadual n.º 553/76. Hipótese fática que diverge daquela examinada no Tema Repetitivo n.º 414 do STJ, razão pela qual a tese vinculante não incide ao caso concreto. Manutenção do acordão. IV - DispositivoJuízo de Retratação não exercido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, O ACÓRDÃO FOI MANTIDO, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.