0037736-88.2012.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037736-88.2012.8.19.0014 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0037736-88.2012.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00629971 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 APELADO: ADRIANA BARRETO BARBOSA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SALDO CREDOR EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTERPRETAÇÃO ISOLADA DE EXPRESSÃO CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito envolvendo sucessivas renegociações do saldo devedor, declarou a inexistência da dívida, fixou multa de R$ 50,00 por cobrança indevida e condenou o banco à restituição de R$ 3.054,60, após perícia contábil concluir que, expurgadas as cobranças indevidas, a consumidora havia quitado integralmente sua obrigação e possuía saldo credor perante a instituição financeira. O recorrente sustenta nulidade da sentença pela ausência de limite máximo das astreintes e, no mérito, afirma que a expressão "montante negativo do Autor para com o Réu", constante do laudo pericial, indicaria saldo devedor da autora, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação prévia de limite máximo para a multa cominatória configura omissão apta a acarretar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a expressão "montante negativo do Autor para com o Réu", empregada no laudo pericial, significa débito da consumidora ou saldo credor em seu favor; e (iii) determinar se as conclusões da perícia contábil justificam a declaração de inexistência da dívida e a restituição de R$ 3.054,60 à autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de fixação prévia de limite máximo para as astreintes não configura omissão nem nulidade da sentença, pois a multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista, reduzida, majorada ou excluída pelo magistrado, inclusive no cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação estabelecida entre instituição financeira e destinatária final do serviço bancário, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, à luz da teoria do risco do empreendimento, salvo demonstração de inexistência de defeito ou de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor.A natureza técnica da controvérsia, que envolve sucessivas renegociações de dívida de cartão de crédito, juros remuneratórios, capitalização, encargos financeiros e evolução do saldo devedor, confere especial relevância à perícia contábil produzida sob contraditório.O laudo pericial conclui expressamente que, após o recálculo das operações, a autora quitou integralmente a obrigação e possui crédito de R$ 3.054,60 perante o banco, de modo que a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA BARRETO BARBOSA DOS SANTOS
Autor BANCO BRADESCO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 177626/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037736-88.2012.8.19.0014 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0037736-88.2012.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00629971 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 APELADO: ADRIANA BARRETO BARBOSA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SALDO CREDOR EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTERPRETAÇÃO ISOLADA DE EXPRESSÃO CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito envolvendo sucessivas renegociações do saldo devedor, declarou a inexistência da dívida, fixou multa de R$ 50,00 por cobrança indevida e condenou o banco à restituição de R$ 3.054,60, após perícia contábil concluir que, expurgadas as cobranças indevidas, a consumidora havia quitado integralmente sua obrigação e possuía saldo credor perante a instituição financeira. O recorrente sustenta nulidade da sentença pela ausência de limite máximo das astreintes e, no mérito, afirma que a expressão "montante negativo do Autor para com o Réu", constante do laudo pericial, indicaria saldo devedor da autora, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação prévia de limite máximo para a multa cominatória configura omissão apta a acarretar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a expressão "montante negativo do Autor para com o Réu", empregada no laudo pericial, significa débito da consumidora ou saldo credor em seu favor; e (iii) determinar se as conclusões da perícia contábil justificam a declaração de inexistência da dívida e a restituição de R$ 3.054,60 à autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de fixação prévia de limite máximo para as astreintes não configura omissão nem nulidade da sentença, pois a multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista, reduzida, majorada ou excluída pelo magistrado, inclusive no cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação estabelecida entre instituição financeira e destinatária final do serviço bancário, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, à luz da teoria do risco do empreendimento, salvo demonstração de inexistência de defeito ou de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor.A natureza técnica da controvérsia, que envolve sucessivas renegociações de dívida de cartão de crédito, juros remuneratórios, capitalização, encargos financeiros e evolução do saldo devedor, confere especial relevância à perícia contábil produzida sob contraditório.O laudo pericial conclui expressamente que, após o recálculo das operações, a autora quitou integralmente a obrigação e possui crédito de R$ 3.054,60 perante o banco, de modo que a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.