0037715-22.2008.8.13.0208
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruzília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0037715-22.2008.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ AGRINALDO ROSA CPF: não informado e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Após a juntada do laudo pericial contábil de Id. 10605814867 e dos esclarecimentos de Id. 10708270767, as partes apresentaram novas manifestações acerca dos resultados da perícia. O Banco do Brasil impugnou a consideração da quantia de R$ 140.000,00 como forma de amortização do débito, ao argumento de que não estaria comprovada a efetiva conversão da penhora do imóvel em proveito econômico da instituição financeira. Em contraposição, a parte autora juntou, no Id. 10721570349, auto de adjudicação datado de 12 de junho de 1997, no qual consta a adjudicação, pelo Banco do Brasil, de imóvel rural pelo valor de R$ 140.000,00, acompanhado de manifestação apresentada pela própria instituição financeira no processo executivo, na qual requereu a extinção da execução, sob a afirmação de que a dívida que a originara havia sido quitada. Referido documento foi apresentado após os esclarecimentos prestados pela perita e possui relação direta com um dos principais pontos controvertidos da apuração contábil. Mostra-se necessário, portanto, submetê-lo à análise técnica, especialmente para que seja esclarecida a vinculação entre a adjudicação e os contratos examinados nestes autos, bem como seus eventuais reflexos no saldo apurado. Defiro a dilação requerida pelo Banco do Brasil e concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos que entender pertinentes, especialmente aqueles relacionados à execução na qual ocorreu a adjudicação, à identificação da obrigação por ela satisfeita e à forma como o respectivo valor foi contabilizado ou apropriado nos contratos discutidos neste processo. O prazo ora concedido é final, devendo a perícia prosseguir, após seu transcurso, com os elementos disponíveis nos autos, ainda que a instituição financeira informe não possuir outros documentos em razão do tempo decorrido. Considerando o pedido formulado no Id. 10734084756, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Baependi para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n.º 7.951, Livro 2-R, com todos os registros e averbações, especialmente aqueles relacionados à adjudicação em favor do Banco do Brasil e às eventuais transmissões posteriores. Sem prejuízo, tendo em vista a substituição da inventariante do espólio de José Agrinaldo Rosa, intime-se Maria Aparecida Rosa, na qualidade de atual inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do espólio nestes autos, mediante juntada do respectivo instrumento de procuração, e informe se ratifica as manifestações anteriormente apresentadas, inclusive aquelas relativas ao laudo e aos esclarecimentos periciais. Deverá a Secretaria observar que o procurador de Maria Helena da Silva Rosa atua exclusivamente em nome desta, não se presumindo sua representação em relação ao espólio, o qual deve ser representado pela inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos e juntados os documentos, remetam-se os autos à perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. A expert deverá examinar o auto de adjudicação de Id. 10721570349 e a documentação que vier a ser apresentada, esclarecendo se a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 140.000,00 está vinculada a algum dos contratos objeto da perícia; se o ato importou pagamento, amortização ou quitação da respectiva obrigação; a data e a forma pelas quais o valor deverá ser considerado nos cálculos; e se a nova documentação altera as conclusões e os saldos anteriormente apurados. Deverá, ainda, indicar expressamente a data-base adotada em cada cálculo, atualizar os valores relativos às operações examinadas para uma mesma data de referência e, sendo tecnicamente possível, apresentar demonstrativo consolidado do eventual saldo credor ou devedor. A perita deverá também se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelo Banco do Brasil e pela parte autora, inclusive quanto à possibilidade técnica de utilização dos dados constantes do trabalho contábil anteriormente elaborado por Rosilene Azevedo Lobo, caso permaneçam indisponíveis os documentos bancários originais, esclarecendo as limitações e o grau de confiabilidade de eventual apuração realizada com base em documentação indireta. Apresentados os esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ESPÓLIO DE JOSÉ AGRINALDO ROSA
Autor MARIA HELENA DA SILVA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0037715-22.2008.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ AGRINALDO ROSA CPF: não informado e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Após a juntada do laudo pericial contábil de Id. 10605814867 e dos esclarecimentos de Id. 10708270767, as partes apresentaram novas manifestações acerca dos resultados da perícia. O Banco do Brasil impugnou a consideração da quantia de R$ 140.000,00 como forma de amortização do débito, ao argumento de que não estaria comprovada a efetiva conversão da penhora do imóvel em proveito econômico da instituição financeira. Em contraposição, a parte autora juntou, no Id. 10721570349, auto de adjudicação datado de 12 de junho de 1997, no qual consta a adjudicação, pelo Banco do Brasil, de imóvel rural pelo valor de R$ 140.000,00, acompanhado de manifestação apresentada pela própria instituição financeira no processo executivo, na qual requereu a extinção da execução, sob a afirmação de que a dívida que a originara havia sido quitada. Referido documento foi apresentado após os esclarecimentos prestados pela perita e possui relação direta com um dos principais pontos controvertidos da apuração contábil. Mostra-se necessário, portanto, submetê-lo à análise técnica, especialmente para que seja esclarecida a vinculação entre a adjudicação e os contratos examinados nestes autos, bem como seus eventuais reflexos no saldo apurado. Defiro a dilação requerida pelo Banco do Brasil e concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos que entender pertinentes, especialmente aqueles relacionados à execução na qual ocorreu a adjudicação, à identificação da obrigação por ela satisfeita e à forma como o respectivo valor foi contabilizado ou apropriado nos contratos discutidos neste processo. O prazo ora concedido é final, devendo a perícia prosseguir, após seu transcurso, com os elementos disponíveis nos autos, ainda que a instituição financeira informe não possuir outros documentos em razão do tempo decorrido. Considerando o pedido formulado no Id. 10734084756, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Baependi para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n.º 7.951, Livro 2-R, com todos os registros e averbações, especialmente aqueles relacionados à adjudicação em favor do Banco do Brasil e às eventuais transmissões posteriores. Sem prejuízo, tendo em vista a substituição da inventariante do espólio de José Agrinaldo Rosa, intime-se Maria Aparecida Rosa, na qualidade de atual inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do espólio nestes autos, mediante juntada do respectivo instrumento de procuração, e informe se ratifica as manifestações anteriormente apresentadas, inclusive aquelas relativas ao laudo e aos esclarecimentos periciais. Deverá a Secretaria observar que o procurador de Maria Helena da Silva Rosa atua exclusivamente em nome desta, não se presumindo sua representação em relação ao espólio, o qual deve ser representado pela inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos e juntados os documentos, remetam-se os autos à perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. A expert deverá examinar o auto de adjudicação de Id. 10721570349 e a documentação que vier a ser apresentada, esclarecendo se a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 140.000,00 está vinculada a algum dos contratos objeto da perícia; se o ato importou pagamento, amortização ou quitação da respectiva obrigação; a data e a forma pelas quais o valor deverá ser considerado nos cálculos; e se a nova documentação altera as conclusões e os saldos anteriormente apurados. Deverá, ainda, indicar expressamente a data-base adotada em cada cálculo, atualizar os valores relativos às operações examinadas para uma mesma data de referência e, sendo tecnicamente possível, apresentar demonstrativo consolidado do eventual saldo credor ou devedor. A perita deverá também se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelo Banco do Brasil e pela parte autora, inclusive quanto à possibilidade técnica de utilização dos dados constantes do trabalho contábil anteriormente elaborado por Rosilene Azevedo Lobo, caso permaneçam indisponíveis os documentos bancários originais, esclarecendo as limitações e o grau de confiabilidade de eventual apuração realizada com base em documentação indireta. Apresentados os esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília