Detalhe do processo

0037707-13.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0037707-13.2018.8.26.0053 (processo principal 0006173-32.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Salvador Antonio Cano - - Mary Miguel Baaklini - - Mauricio Campaner (ESPÓLIO) - - Neuza Amaral - - Nozomi Morita - - Regina Maria Brandão Napoli - - Roberto Pantarotti - - Marilene Martins Alves - - Silvia Cristina Bento Sforcin - - Valentina Kostin - - Vanderlei de Assis Campos - - Wagner Caporrino - - Waldomira de Almeida Araujo - - Wilma Vieira Gasch - - Wilson Francisco de Almeida - - Jose Carlos Varnier - - Gilda Fernandes Rezende - - Alvaro Armando Martins de Vasconcelos - - Alaide Carpino - - Aparecida Pacheco da Silva - - Carlos Marcilio Fontes Balestrero - - Celia Therezinha Bertolin da Silva - - Felicia Yooko Ueda - - Maria Rita do Amaral - - Ivone Verrilo Caetano - - Josefina dos Santos - - Maria Aparecida Rodrigues Vieira - - Maria Carmen Cedenho de Lima - - Maria Flora Fonseca - - Maria Isabel dos Santos - Nilsa Nascimento Campaner - - Ana Claudia N Campaner Guidastre - - Nilza Cristina Campaner - - Jose Mauricio Nascimento Campaner - Vistos. 1-) A executada ofereceu impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer. Em contrapartida, alegou-se a inexigibilidade do título em face de uma reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos, nos termos do RE 561.836/RN. Portanto, requer-se que seja decretada a impugnação do título. Ofertou-se à exequente oportunidade de manifestação. Em sede de manifestação, argumenta-se a materialização da coisa julgada e a inexistência de vedação quanto ao pleito da ora exequente. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. O tema da relativização da coisa julgada apresentada em causa de pedir do cumprimento de sentença foi bastante detalhado. Pauta-se pelo teor do RE 561.836/RN, no C. Supremo Tribunal Federal - STF que autoriza reconhecer prescrição das diferenças de URV quando ocorrida reestruturação remuneratória há mais de cinco anos. Sobre isso, ou seja, sobre a revisão material da coisa julgada definitiva, ao contrário do que costumeiramente sustentam os credores do título imutável, admite-se sim a modificação da coisa julgada inconstitucional. ENTRETANTO, a aplicação dos fundamentos ao processo concreto não guarda a correção direta, frontal e necessária que se espera. Isso porque a leitura que a executada empresta ao teor do decidido exige alguma interpretação. A possibilidade de inconstitucionalidade, ainda que provável, de interpretação não fragiliza a coisa julgada. A RELATIVIZAÇÃO somente possível do título executivo em razão de controle difuso ou concentrado, agora albergado no Código de Processo Civil se refere apenas aquelas diretas e frontais. Ela se dá tão só quando imprestável o título formado. De rigor, lembrar que a relativização da coisa julgada é DILIGÊNCIA EXTREMA e EXCEPCIONAL ao funcionamento natural do processo. Ocorre porque a coisa julgada é aspecto lógico desdobrado a partir do princípio da segurança jurídica, dotado de representatividade como regra, que só pode excepcionalmente ser relevado se a própria segurança do DIREITO assim exige, o que ocorre exatamente nas singulares situações onde o julgado afronta especificamente tese estabelecida pela Corte Suprema. Significa que a relativização da coisa julgada, mais que violar a segurança jurídica, é instrumento de correção da própria segurança jurídica quando existe alguma anomalia coberta pela autoridade da definitividade. A ANOMALIA, mesmo quando definitiva, conspurca a segurança jurídica geral, e por isso se passou a admitir antigamente a actio querella nullitatis, e agora o incidente de relativização. Como se vê, pois, a relativização é aspecto ínsito, confundindo-se com a segurança, que só se vê presente em situações precisamente excepcionais. Tome-se por parâmetro a AÇÃO RESCISÓRIA, que é espécie já conhecida do fenômeno de relativização da coisa julgada. A jurisprudência sedimentada em torno da rescisão da coisa julgada é e continuará sendo firme em evitar que a pretexto de rescisão ou revisão haja propriamente destruição da segurança jurídica, e uma infeliz eternização do litígio: RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca,contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. (...) (STJ. Processo AR 4042 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0180379-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Revisor(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2018). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 28.6.1997. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. (...) (STJ. Processo REsp 1711991 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0310512-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2018). Daí porque se diz que a correlação entre o controle e a coisa deve ser direta, frontal e clara. Não há margem para que haja interpretações gerais, porque, do contrário, mais que segurança jurídica o que existiria é uma coisa julgada formada sempre ambígua e incerta, frágil para ataques indiretos e abstratos, o que não corresponde à sua finalidade de segurança jurídica. Aqui, pois, reestruturação remuneratória não é matéria diretamente constitucional, de forma que a relativização guerreada pela exequente, porquanto a hipótese dos autos não é verdadeiramente essa, senão atine à prescrição de diferenças do direito título judicial constituído, e portanto, matéria legal que não autoriza revisão. A legislação acostada aos autos, por si só, não comprova cabalmente a inexistência de defasagem. Todavia, deve se reconhecer que esse entendimento restou superado após os reiterados posicionamentos em sentido contrário das cortes superiores, não se podendo falar, tecnicamente, em compensação. Contudo, embora os servidores tenham direito em ver os seus vencimentos devidamente corrigidos pelo número de URVs no período em que isto se deu e não seja possível falar em compensação, é imperioso que a aplicação de eventual percentual decorrente da conversão em URV cesse com o estabelecimento de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido o percentual. Assim, deverá também se analisado no caso concreto, em momento oportuno, o termo final de aplicação de eventual percentual decorrente da conversão em URV, já que neste momento processual a questão se limita a definir se os autores possuem ou não o direito a ter seus vencimentos convertidos recalculados pela sistemática da Lei 8.880/94. A questão posta nestes autos merece ser analisada concretam ente em fase de execução, e não somente como tese jurídica, uma vez que, não estabelecido especificamente o termo final de incidência de eventual percentual decorrente da conversão em URV, a aplicação de referido percentual se eternizaria, o que não pode ser aceito (...) Assim, a aplicação do percentual apurado cessa tão logo a carreira do servidor passe por uma reestruturação remuneratória, com a fixação de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido a defasagem percentual. (...) Com relação à tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF após o julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, não há demonstração de que eventuais novos planos de carreira de todos os autores absorveram o percentual de defasagem decorrente da conversão em URV, nos termos da Lei 8.880/94. Tais questões deverão ser analisadas concreta e especificam ente no momento oportuno, nos termos desta decisão, ressalvando-se a possibilidade de execução vazia caso não haja percentual a maior (defasagem) decorrente da correta conversão para a URV ou, então, caso eventual percentual a maior tenha sido absorvido por reestruturações remuneratórias na carreira do servidor. Referido assunto também já foi apreciado pelo Col. Supremo Tribunal Federal nos autos do caso líder - RE 561.839-RN -, de relatoria do Ilustre Ministro LUIZ FUX: A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98% ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Importante destacar que a própria Lei da URV Lei 8880/94 em seu artigo 22 traz a maneira de como deveria ser feita a conversão dos valores, vejamos: Lei 8.880/94: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. O pedido formulado pela parte exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se o novo padrão de vencimentos instituído pelas Leis Complementares nºs 795/1995, 821/1996, 826/1996, 830/1996, 840/1997, 901/2001 e 975/2005 suprimiram o déficit decorrente da perda salarial atinente à conversão da URV bem como demonstrar se há algum valor devido à titulo de atrasados em razão da conversão em razão da conversão dos vencimentos da parte exequente pela URV. É preciso que sejam analisados os holerites dos autores, de novembro de 93 a julho de 94, para que possam ser apuradas, com exatidão, as diferenças que devem ser eventualmente apostiladas. Assim, vejamos como deverá ser realizada a apuração: Primeiro deverá ser apurada a variação da URV no período de março a junho de 1994, para ao final ser possível encontrar o índice que faltou para repor a variação da URV (1ª etapa); Após, apurar-se-á a média aritmética de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, comparando o que, em URV, for maior: a média ou o salário do mês de fevereiro (nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 8.880/94). Sobre referido valor, será aplicado o índice que faltou para repor a variação da URV, identificando, assim, o prejuízo à época (2ª etapa). Somente após tal apuração, haverá condições de se aferir se a reestruturação ocorrida na carreira dos servidores, de fato, absorveu integralmente o percentual de prejuízo salarial identificado àquela época. Qualquer acréscimo remuneratório posterior a fevereiro de 1994 (último mês que integra a base de apuração da média fixada pela lei) deve incidir sobre o novo padrão remuneratório que deveria ter sido fixado em URV a partir de março de 1994, convertido para Reais em julho de 1.994. Nesse passo, afasto a impugnação da executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e mantenho a execução do título judicial formado. Prossiga a executada com a vinda de informes. Ante o exposto, determino: 1-) Observando-se ser inviável a remessa dos autos à Contadoria Judicial tendo sido vedado o envio de novos feitos à unidade, consoante Portaria nº 10.185/2, de 04/1/202, que, inclusive, ordenou a extinção do serviço de cálculos judiciais em 09/05/2023 e considerando a discordância das partes quanto aos cálculos, determino perícia contábil às expensas da parte executada, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. 2-) Considerando a necessidade de liquidação do índice de conversão, nomeio como perito judicial o Sr. GUILHERME LUIZ BERTONI PONTES - Contador - e-mail: glbpontes@gmail.com.br (telefone: 11-5193-2262), que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a). (g.n.) 3-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 5-) Laudo pericial contábil em quarenta (40) dias. 6-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. Intime-se. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE CARPINO

Autor ALVARO ARMANDO MARTINS DE VASCONCELOS

Autor ANA CLAUDIA N CAMPANER GUIDASTRE

Autor APARECIDA PACHECO DA SILVA

Autor CARLOS MARCILIO FONTES BALESTRERO

Autor CELIA THEREZINHA BERTOLIN DA SILVA

Autor FELICIA YOOKO UEDA

Autor GILDA FERNANDES REZENDE

Autor IVONE VERRILO CAETANO

Autor JOSE CARLOS VARNIER

Autor JOSE MAURICIO NASCIMENTO CAMPANER

Autor JOSEFINA DOS SANTOS

Autor MARIA APARECIDA RODRIGUES VIEIRA

Autor MARIA CARMEN CEDENHO DE LIMA

Autor MARIA FLORA FONSECA

Autor MARIA ISABEL DOS SANTOS

Autor MARIA RITA DO AMARAL

Autor MARILENE MARTINS ALVES

Autor MARY MIGUEL BAAKLINI

Autor MAURICIO CAMPANER (ESPÓLIO)

Autor NEUZA AMARAL

Autor NILSA NASCIMENTO CAMPANER

Autor NILZA CRISTINA CAMPANER

Autor NOZOMI MORITA

Autor REGINA MARIA BRANDãO NAPOLI

Autor ROBERTO PANTAROTTI

Autor SALVADOR ANTONIO CANO

Autor SILVIA CRISTINA BENTO SFORCIN

Autor VALENTINA KOSTIN

Autor VANDERLEI DE ASSIS CAMPOS

Autor WAGNER CAPORRINO

Autor WALDOMIRA DE ALMEIDA ARAUJO

Autor WILMA VIEIRA GASCH

Autor WILSON FRANCISCO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPO SCOLARI NETO

OAB: 75667/SP

FABIO SCOLARI VIEIRA

OAB: 287475/SP

JOSE CARLOS DE PAULA SOARES

OAB: 59070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0037707-13.2018.8.26.0053 (processo principal 0006173-32.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Salvador Antonio Cano - - Mary Miguel Baaklini - - Mauricio Campaner (ESPÓLIO) - - Neuza Amaral - - Nozomi Morita - - Regina Maria Brandão Napoli - - Roberto Pantarotti - - Marilene Martins Alves - - Silvia Cristina Bento Sforcin - - Valentina Kostin - - Vanderlei de Assis Campos - - Wagner Caporrino - - Waldomira de Almeida Araujo - - Wilma Vieira Gasch - - Wilson Francisco de Almeida - - Jose Carlos Varnier - - Gilda Fernandes Rezende - - Alvaro Armando Martins de Vasconcelos - - Alaide Carpino - - Aparecida Pacheco da Silva - - Carlos Marcilio Fontes Balestrero - - Celia Therezinha Bertolin da Silva - - Felicia Yooko Ueda - - Maria Rita do Amaral - - Ivone Verrilo Caetano - - Josefina dos Santos - - Maria Aparecida Rodrigues Vieira - - Maria Carmen Cedenho de Lima - - Maria Flora Fonseca - - Maria Isabel dos Santos - Nilsa Nascimento Campaner - - Ana Claudia N Campaner Guidastre - - Nilza Cristina Campaner - - Jose Mauricio Nascimento Campaner - Vistos. 1-) A executada ofereceu impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer. Em contrapartida, alegou-se a inexigibilidade do título em face de uma reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos, nos termos do RE 561.836/RN. Portanto, requer-se que seja decretada a impugnação do título. Ofertou-se à exequente oportunidade de manifestação. Em sede de manifestação, argumenta-se a materialização da coisa julgada e a inexistência de vedação quanto ao pleito da ora exequente. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. O tema da relativização da coisa julgada apresentada em causa de pedir do cumprimento de sentença foi bastante detalhado. Pauta-se pelo teor do RE 561.836/RN, no C. Supremo Tribunal Federal - STF que autoriza reconhecer prescrição das diferenças de URV quando ocorrida reestruturação remuneratória há mais de cinco anos. Sobre isso, ou seja, sobre a revisão material da coisa julgada definitiva, ao contrário do que costumeiramente sustentam os credores do título imutável, admite-se sim a modificação da coisa julgada inconstitucional. ENTRETANTO, a aplicação dos fundamentos ao processo concreto não guarda a correção direta, frontal e necessária que se espera. Isso porque a leitura que a executada empresta ao teor do decidido exige alguma interpretação. A possibilidade de inconstitucionalidade, ainda que provável, de interpretação não fragiliza a coisa julgada. A RELATIVIZAÇÃO somente possível do título executivo em razão de controle difuso ou concentrado, agora albergado no Código de Processo Civil se refere apenas aquelas diretas e frontais. Ela se dá tão só quando imprestável o título formado. De rigor, lembrar que a relativização da coisa julgada é DILIGÊNCIA EXTREMA e EXCEPCIONAL ao funcionamento natural do processo. Ocorre porque a coisa julgada é aspecto lógico desdobrado a partir do princípio da segurança jurídica, dotado de representatividade como regra, que só pode excepcionalmente ser relevado se a própria segurança do DIREITO assim exige, o que ocorre exatamente nas singulares situações onde o julgado afronta especificamente tese estabelecida pela Corte Suprema. Significa que a relativização da coisa julgada, mais que violar a segurança jurídica, é instrumento de correção da própria segurança jurídica quando existe alguma anomalia coberta pela autoridade da definitividade. A ANOMALIA, mesmo quando definitiva, conspurca a segurança jurídica geral, e por isso se passou a admitir antigamente a actio querella nullitatis, e agora o incidente de relativização. Como se vê, pois, a relativização é aspecto ínsito, confundindo-se com a segurança, que só se vê presente em situações precisamente excepcionais. Tome-se por parâmetro a AÇÃO RESCISÓRIA, que é espécie já conhecida do fenômeno de relativização da coisa julgada. A jurisprudência sedimentada em torno da rescisão da coisa julgada é e continuará sendo firme em evitar que a pretexto de rescisão ou revisão haja propriamente destruição da segurança jurídica, e uma infeliz eternização do litígio: RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca,contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. (...) (STJ. Processo AR 4042 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0180379-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Revisor(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2018). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 28.6.1997. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. (...) (STJ. Processo REsp 1711991 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0310512-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2018). Daí porque se diz que a correlação entre o controle e a coisa deve ser direta, frontal e clara. Não há margem para que haja interpretações gerais, porque, do contrário, mais que segurança jurídica o que existiria é uma coisa julgada formada sempre ambígua e incerta, frágil para ataques indiretos e abstratos, o que não corresponde à sua finalidade de segurança jurídica. Aqui, pois, reestruturação remuneratória não é matéria diretamente constitucional, de forma que a relativização guerreada pela exequente, porquanto a hipótese dos autos não é verdadeiramente essa, senão atine à prescrição de diferenças do direito título judicial constituído, e portanto, matéria legal que não autoriza revisão. A legislação acostada aos autos, por si só, não comprova cabalmente a inexistência de defasagem. Todavia, deve se reconhecer que esse entendimento restou superado após os reiterados posicionamentos em sentido contrário das cortes superiores, não se podendo falar, tecnicamente, em compensação. Contudo, embora os servidores tenham direito em ver os seus vencimentos devidamente corrigidos pelo número de URVs no período em que isto se deu e não seja possível falar em compensação, é imperioso que a aplicação de eventual percentual decorrente da conversão em URV cesse com o estabelecimento de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido o percentual. Assim, deverá também se analisado no caso concreto, em momento oportuno, o termo final de aplicação de eventual percentual decorrente da conversão em URV, já que neste momento processual a questão se limita a definir se os autores possuem ou não o direito a ter seus vencimentos convertidos recalculados pela sistemática da Lei 8.880/94. A questão posta nestes autos merece ser analisada concretam ente em fase de execução, e não somente como tese jurídica, uma vez que, não estabelecido especificamente o termo final de incidência de eventual percentual decorrente da conversão em URV, a aplicação de referido percentual se eternizaria, o que não pode ser aceito (...) Assim, a aplicação do percentual apurado cessa tão logo a carreira do servidor passe por uma reestruturação remuneratória, com a fixação de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido a defasagem percentual. (...) Com relação à tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF após o julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, não há demonstração de que eventuais novos planos de carreira de todos os autores absorveram o percentual de defasagem decorrente da conversão em URV, nos termos da Lei 8.880/94. Tais questões deverão ser analisadas concreta e especificam ente no momento oportuno, nos termos desta decisão, ressalvando-se a possibilidade de execução vazia caso não haja percentual a maior (defasagem) decorrente da correta conversão para a URV ou, então, caso eventual percentual a maior tenha sido absorvido por reestruturações remuneratórias na carreira do servidor. Referido assunto também já foi apreciado pelo Col. Supremo Tribunal Federal nos autos do caso líder - RE 561.839-RN -, de relatoria do Ilustre Ministro LUIZ FUX: A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98% ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Importante destacar que a própria Lei da URV Lei 8880/94 em seu artigo 22 traz a maneira de como deveria ser feita a conversão dos valores, vejamos: Lei 8.880/94: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. O pedido formulado pela parte exequente é certo, como certa é a condenação (ar debeatur), que depende apenas de liquidação a fim de verificar se o novo padrão de vencimentos instituído pelas Leis Complementares nºs 795/1995, 821/1996, 826/1996, 830/1996, 840/1997, 901/2001 e 975/2005 suprimiram o déficit decorrente da perda salarial atinente à conversão da URV bem como demonstrar se há algum valor devido à titulo de atrasados em razão da conversão em razão da conversão dos vencimentos da parte exequente pela URV. É preciso que sejam analisados os holerites dos autores, de novembro de 93 a julho de 94, para que possam ser apuradas, com exatidão, as diferenças que devem ser eventualmente apostiladas. Assim, vejamos como deverá ser realizada a apuração: Primeiro deverá ser apurada a variação da URV no período de março a junho de 1994, para ao final ser possível encontrar o índice que faltou para repor a variação da URV (1ª etapa); Após, apurar-se-á a média aritmética de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, comparando o que, em URV, for maior: a média ou o salário do mês de fevereiro (nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 8.880/94). Sobre referido valor, será aplicado o índice que faltou para repor a variação da URV, identificando, assim, o prejuízo à época (2ª etapa). Somente após tal apuração, haverá condições de se aferir se a reestruturação ocorrida na carreira dos servidores, de fato, absorveu integralmente o percentual de prejuízo salarial identificado àquela época. Qualquer acréscimo remuneratório posterior a fevereiro de 1994 (último mês que integra a base de apuração da média fixada pela lei) deve incidir sobre o novo padrão remuneratório que deveria ter sido fixado em URV a partir de março de 1994, convertido para Reais em julho de 1.994. Nesse passo, afasto a impugnação da executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e mantenho a execução do título judicial formado. Prossiga a executada com a vinda de informes. Ante o exposto, determino: 1-) Observando-se ser inviável a remessa dos autos à Contadoria Judicial tendo sido vedado o envio de novos feitos à unidade, consoante Portaria nº 10.185/2, de 04/1/202, que, inclusive, ordenou a extinção do serviço de cálculos judiciais em 09/05/2023 e considerando a discordância das partes quanto aos cálculos, determino perícia contábil às expensas da parte executada, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. 2-) Considerando a necessidade de liquidação do índice de conversão, nomeio como perito judicial o Sr. GUILHERME LUIZ BERTONI PONTES - Contador - e-mail: glbpontes@gmail.com.br (telefone: 11-5193-2262), que deverá em cinco dias manifestar-se quanto ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, a ser suportado pela EXECUTADA, nos termos do Tema nº 871/STJ: "Tema nº 871/STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, j. 21/05/2014)". RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7), RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/05/2014), (EDcl no REsp 1283096/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) Ademais, a jurisprudência coaduna nessa seara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação, de ofício, de produção de prova pericial contábil, atribuindo ao ente público o ônus de arcar com os honorários do perito - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais - Entendimento firmado no Tema nº 871/STJ - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251274-19.2022.8.26.0000 - 4ª Câmara Seção de Direito Público - São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANA LIARTE - Relator(a). (g.n.) 3-) Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contanto que o façam no prazo legal de quinze (15) dias. 5-) Laudo pericial contábil em quarenta (40) dias. 6-) As partes estarão obrigadas a fornecer ao perito eventuais outros subsídios necessários à confecção do laudo, independentemente de prévio pedido ao Juízo da causa. Intime-se. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)