0037683-78.2019.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0037683-78.2019.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) APELADO : JANETE OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS (OAB RJ221972) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS FALSAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS, CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO SÃO VÁLIDAS; (II) SE O BANCO PAN RESPONDE PELOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (III) SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (IV) SE ESTÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E SE O VALOR ARBITRADO DEVE SER REDUZIDO; E (V) SE O NUMERÁRIO CREDITADO NA CONTA DA AUTORA PODE SER COMPENSADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO BANCÁRIO, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR SUA VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. 3.2 A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL CONCLUIU, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA AUTORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU PROVA TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO. 3.3 O CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA DA CONSUMIDORA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE NEM COMPROVA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. 3.4 A CONTRATAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS CONFIGURA FORTUITO INTERNO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA Nº 479 DO STJ. 3.5 A COMPENSAÇÃO É INCABÍVEL PORQUE NÃO HÁ RECIPROCIDADE ENTRE OS CRÉDITOS. OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS À START CONSULTORIA, CONDENADA AUTONOMAMENTE A RESTITUÍ-LOS, E NÃO FOI CONSTITUÍDO CRÉDITO DO BANCO PAN CONTRA A AUTORA. 3.6 A REPETIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA, POIS A COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS COM ASSINATURAS FALSAS NÃO CARACTERIZA ENGANO JUSTIFICÁVEL E VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. 3.7 OS DESCONTOS REITERADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. A INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALHA E À EXTENSÃO DO DANO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I, 429, II, 932, IV, “A” E “B”, E 85, § 11; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 368 E 369. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.061; STJ, SÚMULAS Nº 297 E Nº 479. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, que, nos autos da ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JANETE OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de START CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os instrumentos particulares celebrados com a primeira ré, declarar a nulidade das cédulas de crédito bancário atribuídas à autora, cancelar os débitos correspondentes, condenar o Banco PAN à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e julgar improcedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco. Em suas razões recursais, o Banco PAN sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os contratos foram regularmente celebrados e que os valores contratados foram creditados em conta de titularidade da autora. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando os demais elementos probatórios, e defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório, a compensação do numerário creditado na conta da autora e a limitação temporal da repetição do indébito. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, encontra-se regularmente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em definir a validade das cédulas de crédito bancário, a responsabilidade do Banco PAN pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o cabimento da restituição em dobro, a configuração e o valor dos danos morais e a possibilidade de compensação do numerário liberado. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, pois as pretensões recursais contrariam súmulas e precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A pretensão deduzida decorre diretamente de cédulas de crédito bancário emitidas pelo apelante e dos descontos realizados em razão dessas operações. A verificação da responsabilidade da instituição financeira confunde-se, portanto, com o próprio mérito da demanda. O caso envolve duas relações jurídicas autônomas, embora faticamente conexas. A primeira decorre dos instrumentos particulares celebrados entre a autora e a Start Consultoria Financeira Eireli, por meio dos quais a empresa recebeu os valores transferidos pela demandante e assumiu a obrigação de suportar o pagamento das prestações. A segunda resulta das cédulas de crédito bancário emitidas pelo Banco PAN, que deram origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A sentença examinou separadamente essas relações. No capítulo referente à Start, reconheceu o inadimplemento dos contratos particulares e determinou a restituição dos valores recebidos. No capítulo relativo ao Banco PAN, reconheceu a ausência de manifestação válida de vontade da autora, declarou nulas as cédulas bancárias e impôs à instituição financeira as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais da contratação fraudulenta. Não há contradição no dispositivo. A interpretação sistemática da sentença evidencia que o item relativo à nulidade das cédulas, à devolução em dobro e ao dano moral se dirige ao Banco PAN, emissor dos contratos e responsável pelos descontos impugnados. A autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes das cédulas bancárias. Nessa hipótese, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” A perícia grafotécnica judicial concluiu categoricamente que as assinaturas examinadas não foram produzidas pelo punho da autora, apontando divergências morfológicas e genéticas incompatíveis com os padrões gráficos utilizados para confronto. O laudo foi esclarecido e homologado pelo Juízo. A impugnação apresentada pelo banco não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. A circunstância de o magistrado não estar vinculado ao laudo não autoriza sua desconsideração quando inexistem elementos técnicos de igual consistência em sentido contrário. O efetivo crédito dos valores em conta da consumidora tampouco comprova a regularidade da contratação. O depósito constitui consequência material da operação, mas não substitui a demonstração da manifestação de vontade, sobretudo quando a prova técnica revela falsidade das assinaturas. Mantém-se, assim, a declaração de nulidade das cédulas e de inexistência dos débitos delas decorrentes. A contratação de empréstimos mediante documentos falsos configura fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Cabe ao banco adotar mecanismos adequados de identificação, confirmação da vontade e prevenção de fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco da insuficiência dos procedimentos empregados na concessão do crédito. Aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Incide, igualmente, a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A fraude ocorreu no âmbito da contratação e da liberação de crédito em nome da autora. Não há prova de culpa exclusiva da consumidora nem de fato externo inteiramente estranho à prestação do serviço. A posterior transferência dos valores à Start Consultoria integra o contexto da fraude, mas não sana o defeito originário da contratação nem rompe o nexo causal entre a falha do serviço bancário e os descontos realizados. Também não procede o pedido de compensação. Os recursos disponibilizados pelo Banco PAN não permaneceram no patrimônio da autora, pois foram transferidos à Start Consultoria, que foi condenada, em capítulo autônomo da sentença, a restituir os valores recebidos. A compensação legal pressupõe reciprocidade obrigacional, de modo que duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, além de exigir dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil. No caso, a Start é devedora da autora em razão da rescisão dos contratos particulares, enquanto o Banco PAN é devedor da autora em razão dos descontos decorrentes das cédulas inválidas. Não foi constituído crédito do Banco PAN contra a autora. A mera passagem dos recursos pela conta bancária da consumidora não a transforma em devedora da instituição financeira, sobretudo porque a transferência à Start foi comprovada e ocorreu no contexto da operação fraudulenta. Admitir a compensação deslocaria para a vítima o risco de insolvência da empresa que recebeu os valores e permitiria ao banco apropriar-se de crédito constituído contra pessoa jurídica diversa. Não se configura enriquecimento sem causa. A autora não reteve o capital dos empréstimos; possui apenas crédito judicial contra a Start, cuja satisfação é incerta. O Banco PAN poderá buscar, pelas vias próprias, o ressarcimento perante os responsáveis pela fraude, mas não pode deduzir dos créditos reconhecidos à consumidora quantia transferida a terceiro e já submetida a condenação autônoma. A repetição do indébito em dobro também deve ser mantida. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente é afastada quando demonstrado engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a restituição em dobro não depende de prova de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas nem a regular formação dos contratos. A concessão de empréstimos consignados mediante documentos falsos e a manutenção de descontos sobre benefício previdenciário não caracterizam engano justificável. Os danos morais estão configurados. Os descontos incidiram reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, reduzindo verba de natureza alimentar. A autora suportou descontos decorrentes de contratos que não assinou e precisou recorrer ao Judiciário, com realização de perícia grafotécnica, para obter o reconhecimento da inexistência das obrigações. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da falha, a extensão do dano e as funções compensatória e preventiva da reparação. O valor não se mostra excessivo nem irrisório. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Em aplicação ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S.A.
Réu JANETE OLIVEIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 239388/RJ
CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS
OAB: 221972/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0037683-78.2019.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) APELADO : JANETE OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS (OAB RJ221972) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS FALSAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS, CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO SÃO VÁLIDAS; (II) SE O BANCO PAN RESPONDE PELOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (III) SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (IV) SE ESTÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E SE O VALOR ARBITRADO DEVE SER REDUZIDO; E (V) SE O NUMERÁRIO CREDITADO NA CONTA DA AUTORA PODE SER COMPENSADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO BANCÁRIO, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR SUA VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. 3.2 A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL CONCLUIU, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA AUTORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU PROVA TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO. 3.3 O CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA DA CONSUMIDORA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE NEM COMPROVA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. 3.4 A CONTRATAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS CONFIGURA FORTUITO INTERNO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA Nº 479 DO STJ. 3.5 A COMPENSAÇÃO É INCABÍVEL PORQUE NÃO HÁ RECIPROCIDADE ENTRE OS CRÉDITOS. OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS À START CONSULTORIA, CONDENADA AUTONOMAMENTE A RESTITUÍ-LOS, E NÃO FOI CONSTITUÍDO CRÉDITO DO BANCO PAN CONTRA A AUTORA. 3.6 A REPETIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA, POIS A COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS COM ASSINATURAS FALSAS NÃO CARACTERIZA ENGANO JUSTIFICÁVEL E VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. 3.7 OS DESCONTOS REITERADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. A INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALHA E À EXTENSÃO DO DANO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I, 429, II, 932, IV, “A” E “B”, E 85, § 11; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 368 E 369. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.061; STJ, SÚMULAS Nº 297 E Nº 479. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, que, nos autos da ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JANETE OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de START CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os instrumentos particulares celebrados com a primeira ré, declarar a nulidade das cédulas de crédito bancário atribuídas à autora, cancelar os débitos correspondentes, condenar o Banco PAN à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e julgar improcedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco. Em suas razões recursais, o Banco PAN sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os contratos foram regularmente celebrados e que os valores contratados foram creditados em conta de titularidade da autora. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando os demais elementos probatórios, e defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório, a compensação do numerário creditado na conta da autora e a limitação temporal da repetição do indébito. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, encontra-se regularmente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em definir a validade das cédulas de crédito bancário, a responsabilidade do Banco PAN pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o cabimento da restituição em dobro, a configuração e o valor dos danos morais e a possibilidade de compensação do numerário liberado. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, pois as pretensões recursais contrariam súmulas e precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A pretensão deduzida decorre diretamente de cédulas de crédito bancário emitidas pelo apelante e dos descontos realizados em razão dessas operações. A verificação da responsabilidade da instituição financeira confunde-se, portanto, com o próprio mérito da demanda. O caso envolve duas relações jurídicas autônomas, embora faticamente conexas. A primeira decorre dos instrumentos particulares celebrados entre a autora e a Start Consultoria Financeira Eireli, por meio dos quais a empresa recebeu os valores transferidos pela demandante e assumiu a obrigação de suportar o pagamento das prestações. A segunda resulta das cédulas de crédito bancário emitidas pelo Banco PAN, que deram origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A sentença examinou separadamente essas relações. No capítulo referente à Start, reconheceu o inadimplemento dos contratos particulares e determinou a restituição dos valores recebidos. No capítulo relativo ao Banco PAN, reconheceu a ausência de manifestação válida de vontade da autora, declarou nulas as cédulas bancárias e impôs à instituição financeira as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais da contratação fraudulenta. Não há contradição no dispositivo. A interpretação sistemática da sentença evidencia que o item relativo à nulidade das cédulas, à devolução em dobro e ao dano moral se dirige ao Banco PAN, emissor dos contratos e responsável pelos descontos impugnados. A autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes das cédulas bancárias. Nessa hipótese, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” A perícia grafotécnica judicial concluiu categoricamente que as assinaturas examinadas não foram produzidas pelo punho da autora, apontando divergências morfológicas e genéticas incompatíveis com os padrões gráficos utilizados para confronto. O laudo foi esclarecido e homologado pelo Juízo. A impugnação apresentada pelo banco não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. A circunstância de o magistrado não estar vinculado ao laudo não autoriza sua desconsideração quando inexistem elementos técnicos de igual consistência em sentido contrário. O efetivo crédito dos valores em conta da consumidora tampouco comprova a regularidade da contratação. O depósito constitui consequência material da operação, mas não substitui a demonstração da manifestação de vontade, sobretudo quando a prova técnica revela falsidade das assinaturas. Mantém-se, assim, a declaração de nulidade das cédulas e de inexistência dos débitos delas decorrentes. A contratação de empréstimos mediante documentos falsos configura fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Cabe ao banco adotar mecanismos adequados de identificação, confirmação da vontade e prevenção de fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco da insuficiência dos procedimentos empregados na concessão do crédito. Aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Incide, igualmente, a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A fraude ocorreu no âmbito da contratação e da liberação de crédito em nome da autora. Não há prova de culpa exclusiva da consumidora nem de fato externo inteiramente estranho à prestação do serviço. A posterior transferência dos valores à Start Consultoria integra o contexto da fraude, mas não sana o defeito originário da contratação nem rompe o nexo causal entre a falha do serviço bancário e os descontos realizados. Também não procede o pedido de compensação. Os recursos disponibilizados pelo Banco PAN não permaneceram no patrimônio da autora, pois foram transferidos à Start Consultoria, que foi condenada, em capítulo autônomo da sentença, a restituir os valores recebidos. A compensação legal pressupõe reciprocidade obrigacional, de modo que duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, além de exigir dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil. No caso, a Start é devedora da autora em razão da rescisão dos contratos particulares, enquanto o Banco PAN é devedor da autora em razão dos descontos decorrentes das cédulas inválidas. Não foi constituído crédito do Banco PAN contra a autora. A mera passagem dos recursos pela conta bancária da consumidora não a transforma em devedora da instituição financeira, sobretudo porque a transferência à Start foi comprovada e ocorreu no contexto da operação fraudulenta. Admitir a compensação deslocaria para a vítima o risco de insolvência da empresa que recebeu os valores e permitiria ao banco apropriar-se de crédito constituído contra pessoa jurídica diversa. Não se configura enriquecimento sem causa. A autora não reteve o capital dos empréstimos; possui apenas crédito judicial contra a Start, cuja satisfação é incerta. O Banco PAN poderá buscar, pelas vias próprias, o ressarcimento perante os responsáveis pela fraude, mas não pode deduzir dos créditos reconhecidos à consumidora quantia transferida a terceiro e já submetida a condenação autônoma. A repetição do indébito em dobro também deve ser mantida. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente é afastada quando demonstrado engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a restituição em dobro não depende de prova de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas nem a regular formação dos contratos. A concessão de empréstimos consignados mediante documentos falsos e a manutenção de descontos sobre benefício previdenciário não caracterizam engano justificável. Os danos morais estão configurados. Os descontos incidiram reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, reduzindo verba de natureza alimentar. A autora suportou descontos decorrentes de contratos que não assinou e precisou recorrer ao Judiciário, com realização de perícia grafotécnica, para obter o reconhecimento da inexistência das obrigações. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da falha, a extensão do dano e as funções compensatória e preventiva da reparação. O valor não se mostra excessivo nem irrisório. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Em aplicação ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação.