Detalhe do processo

0037682-77.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0037682-77.2023.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB SP177492) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para apuração do valor devido a título de reembolso de despesas médicas e hospitalares, conforme título formado na Ação de Cobrança nº 1093809-33.2014.8.26.0100 (fls. 1/2, Evento 1). Evento 11: foi determinada a realização de perícia contábil e atuarial para apuração do valor devido. Evento 67: foi apresentado o laudo pericial, que apurou saldo remanescente de R$ 915.539,51, atualizado até junho de 2025. Evento 75: a requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que: a) os depósitos judiciais realizados anteriormente deveriam ser amortizados nas respectivas datas, para evitar a incidência de juros e correção sobre valores já depositados; b) deveriam ser considerados os valores reembolsados a maior relativos às Notas Fiscais nº 794 e nº 846; c) não houve comprovação ou discriminação das custas processuais incluídas no cálculo; e d) não foram considerados determinados reembolsos administrativos realizados pela requerida. Evento 76: o exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a atualização do saldo até o efetivo pagamento, a resposta aos quesitos formulados e a fixação de multa diária pelo alegado descumprimento da obrigação. Evento 78: foi determinada a apresentação de esclarecimentos pela perita. Evento 84: a perita apresentou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo e justificando a dedução dos depósitos judiciais apenas ao final do cálculo. Evento 92: a requerida apresentou nova manifestação, acompanhada de parecer técnico, reiterando a impugnação ao cálculo pericial e requerendo sua retificação. É o relatório. Decido. 1. Dos depósitos judiciais Assiste parcial razão à requerida quanto à metodologia de amortização dos depósitos judiciais. Consta dos autos que foram realizados dois depósitos judiciais no curso do cumprimento provisório de sentença nº 0040754-19.2016.8.26.0100: o primeiro, em 29/11/2016, no valor de R$ 2.010.129,57, e o segundo, em 15/05/2018, no valor de R$ 221.713,68 (fls. 660/661, Evento 67). Do primeiro depósito, o exequente levantou R$ 1.925.535,46 em 25/04/2017 (fl. 128 do cumprimento provisório). Os depósitos foram realizados para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário ao credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677, firmou a seguinte tese: TEMA 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, o depósito realizado em garantia não afasta, por si só, a incidência dos encargos previstos no título. Contudo, uma vez levantado o valor pelo credor, cessa a mora do devedor sobre a quantia efetivamente recebida, devendo o montante ser imediatamente abatido do saldo devedor. No caso, portanto, a quantia de R$ 1.925.535,46, levantada pelo exequente em 25/04/2017, deve ser amortizada nessa data, não incidindo, a partir de então, juros de mora e correção monetária sobre esse montante. Quanto ao saldo remanescente existente na conta judicial, deverá ser deduzido do débito na data de sua efetiva disponibilização ao credor, com os respectivos rendimentos. Dessa forma, a perita deverá retificar o cálculo, observando esses critérios. 2. Dos valores reembolsados a maior Neste ponto, assiste razão à requerida. A própria perita reconheceu que foram realizados reembolsos superiores aos efetivamente devidos em relação às Notas Fiscais nº 794 e nº 846 (fl. 662, Evento 67). Contudo, deixou de considerar os valores pagos a maior no cálculo do saldo final. Os valores comprovadamente pagos em excesso devem ser considerados na apuração do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. Assim, a perita deverá considerar os valores efetivamente pagos pela requerida e compensar eventual excedente relativo às Notas Fiscais nº 794 e nº 846 nas competências subsequentes. 3. Das custas processuais Também assiste razão à requerida quanto à necessidade de comprovação e discriminação das custas processuais incluídas no cálculo. O laudo incluiu a quantia de R$ 12.379,38 a esse título, sem indicar a origem das despesas, os respectivos comprovantes de recolhimento e os critérios utilizados para sua atualização (fl. 673, Evento 67). A perita deverá, portanto, discriminar as despesas consideradas, indicando os respectivos comprovantes e critérios de atualização. Na ausência de comprovação nos autos, o valor deverá ser excluído do cálculo. 4. Das astreintes O pedido de fixação de multa diária formulado pelo exequente não comporta acolhimento. O presente incidente tem por objeto a apuração do valor devido em razão do título judicial, mediante liquidação por arbitramento. Não cabe, nesta fase, a fixação de astreintes para compelir ao cumprimento de obrigação que não constitui objeto da presente liquidação. Eventual descumprimento de obrigação de fazer ou de pagamento deverá ser discutido na fase processual adequada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes formulado pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada e determino a retificação do laudo pericial pela perita judicial Fabiana Tibola Antunes , no prazo de 20 (vinte) dias , observando os seguintes parâmetros: a) retificar a metodologia dos depósitos judiciais segundo o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, promovendo a amortização da quantia de R$ 1.925.535,46 na data de sua efetiva entrega ao credor (25/04/2017), com cessação dos juros de mora e da correção sobre essa parcela a partir de então, e, quanto aos eventuais valores ainda não levantados, proceder ao abatimento do saldo corrigido da conta judicial na data de sua efetiva disponibilização ao credor; b) considerar e compensar os valores eventualmente pagos a maior pela requerida, especialmente aqueles relativos às Notas Fiscais nº 794 e nº 846; c) discriminar e comprovar as custas processuais incluídas no cálculo, com indicação dos respectivos documentos e critérios de atualização, excluindo-se aquelas que não estejam comprovadas nos autos; e d) manter os demais critérios de cálculo estabelecidos no título executivo judicial. Apresentado o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAUL ALEJANDRO PERIS

OAB: 177492/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0037682-77.2023.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB SP177492) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para apuração do valor devido a título de reembolso de despesas médicas e hospitalares, conforme título formado na Ação de Cobrança nº 1093809-33.2014.8.26.0100 (fls. 1/2, Evento 1). Evento 11: foi determinada a realização de perícia contábil e atuarial para apuração do valor devido. Evento 67: foi apresentado o laudo pericial, que apurou saldo remanescente de R$ 915.539,51, atualizado até junho de 2025. Evento 75: a requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que: a) os depósitos judiciais realizados anteriormente deveriam ser amortizados nas respectivas datas, para evitar a incidência de juros e correção sobre valores já depositados; b) deveriam ser considerados os valores reembolsados a maior relativos às Notas Fiscais nº 794 e nº 846; c) não houve comprovação ou discriminação das custas processuais incluídas no cálculo; e d) não foram considerados determinados reembolsos administrativos realizados pela requerida. Evento 76: o exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a atualização do saldo até o efetivo pagamento, a resposta aos quesitos formulados e a fixação de multa diária pelo alegado descumprimento da obrigação. Evento 78: foi determinada a apresentação de esclarecimentos pela perita. Evento 84: a perita apresentou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo e justificando a dedução dos depósitos judiciais apenas ao final do cálculo. Evento 92: a requerida apresentou nova manifestação, acompanhada de parecer técnico, reiterando a impugnação ao cálculo pericial e requerendo sua retificação. É o relatório. Decido. 1. Dos depósitos judiciais Assiste parcial razão à requerida quanto à metodologia de amortização dos depósitos judiciais. Consta dos autos que foram realizados dois depósitos judiciais no curso do cumprimento provisório de sentença nº 0040754-19.2016.8.26.0100: o primeiro, em 29/11/2016, no valor de R$ 2.010.129,57, e o segundo, em 15/05/2018, no valor de R$ 221.713,68 (fls. 660/661, Evento 67). Do primeiro depósito, o exequente levantou R$ 1.925.535,46 em 25/04/2017 (fl. 128 do cumprimento provisório). Os depósitos foram realizados para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário ao credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677, firmou a seguinte tese: TEMA 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, o depósito realizado em garantia não afasta, por si só, a incidência dos encargos previstos no título. Contudo, uma vez levantado o valor pelo credor, cessa a mora do devedor sobre a quantia efetivamente recebida, devendo o montante ser imediatamente abatido do saldo devedor. No caso, portanto, a quantia de R$ 1.925.535,46, levantada pelo exequente em 25/04/2017, deve ser amortizada nessa data, não incidindo, a partir de então, juros de mora e correção monetária sobre esse montante. Quanto ao saldo remanescente existente na conta judicial, deverá ser deduzido do débito na data de sua efetiva disponibilização ao credor, com os respectivos rendimentos. Dessa forma, a perita deverá retificar o cálculo, observando esses critérios. 2. Dos valores reembolsados a maior Neste ponto, assiste razão à requerida. A própria perita reconheceu que foram realizados reembolsos superiores aos efetivamente devidos em relação às Notas Fiscais nº 794 e nº 846 (fl. 662, Evento 67). Contudo, deixou de considerar os valores pagos a maior no cálculo do saldo final. Os valores comprovadamente pagos em excesso devem ser considerados na apuração do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. Assim, a perita deverá considerar os valores efetivamente pagos pela requerida e compensar eventual excedente relativo às Notas Fiscais nº 794 e nº 846 nas competências subsequentes. 3. Das custas processuais Também assiste razão à requerida quanto à necessidade de comprovação e discriminação das custas processuais incluídas no cálculo. O laudo incluiu a quantia de R$ 12.379,38 a esse título, sem indicar a origem das despesas, os respectivos comprovantes de recolhimento e os critérios utilizados para sua atualização (fl. 673, Evento 67). A perita deverá, portanto, discriminar as despesas consideradas, indicando os respectivos comprovantes e critérios de atualização. Na ausência de comprovação nos autos, o valor deverá ser excluído do cálculo. 4. Das astreintes O pedido de fixação de multa diária formulado pelo exequente não comporta acolhimento. O presente incidente tem por objeto a apuração do valor devido em razão do título judicial, mediante liquidação por arbitramento. Não cabe, nesta fase, a fixação de astreintes para compelir ao cumprimento de obrigação que não constitui objeto da presente liquidação. Eventual descumprimento de obrigação de fazer ou de pagamento deverá ser discutido na fase processual adequada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes formulado pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada e determino a retificação do laudo pericial pela perita judicial Fabiana Tibola Antunes , no prazo de 20 (vinte) dias , observando os seguintes parâmetros: a) retificar a metodologia dos depósitos judiciais segundo o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, promovendo a amortização da quantia de R$ 1.925.535,46 na data de sua efetiva entrega ao credor (25/04/2017), com cessação dos juros de mora e da correção sobre essa parcela a partir de então, e, quanto aos eventuais valores ainda não levantados, proceder ao abatimento do saldo corrigido da conta judicial na data de sua efetiva disponibilização ao credor; b) considerar e compensar os valores eventualmente pagos a maior pela requerida, especialmente aqueles relativos às Notas Fiscais nº 794 e nº 846; c) discriminar e comprovar as custas processuais incluídas no cálculo, com indicação dos respectivos documentos e critérios de atualização, excluindo-se aquelas que não estejam comprovadas nos autos; e d) manter os demais critérios de cálculo estabelecidos no título executivo judicial. Apresentado o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura