Detalhe do processo

0037635-30.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0037635-30.2025.8.16.0030 Processo: 0037635-30.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): R. A ASSAF E CIA LTDA Requerido(s): M7 EXCLUSIVE LTDA M7 EXCLUSIVE LTDA M7 INTERMEDIAÇÕES E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA Ementa: Direito processual civil. Produção antecipada de prova pericial em acidente mecânico de veículo automotor. Prova pericial de engenharia mecânica. Laudo pericial. Metodologia pericial. Exames visuais. Análise técnica. Impugnação do laudo. Esclarecimentos do perito. Assistentes técnicos. Divergência técnica. Nulidade do laudo pericial. Pedido de nova perícia. Redução de honorários periciais. Cumprimento do encargo pericial. Procedimento cautelar. Contraditório e ampla defesa. Homologação da prova pericial. Vedação à valoração da prova no procedimento. pedido de homologação da prova pericial procedente. I. Caso em exame 1. Procedimento autônomo de produção antecipada de prova pericial ajuizado por empresa proprietária de veículo automotor contra outras empresas responsáveis pela guarda e exposição do bem, visando à constatação da causa da avaria mecânica grave no motor do veículo, com pedido de nulidade do laudo pericial e realização de nova perícia, além da redução dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial produzido no procedimento de produção antecipada de prova é válido e suficiente, diante da impugnação da requerente que pleiteia sua nulidade, a realização de nova perícia e a redução dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O procedimento de produção antecipada de prova tem natureza cautelar e documental, não permitindo valoração do mérito ou das consequências jurídicas da prova produzida. 4. O laudo pericial judicial foi elaborado com metodologia adequada, detalhada e justificada, cumprindo sua finalidade de registrar e analisar tecnicamente os danos no motor do veículo. 5. A discordância da requerente quanto à profundidade dos exames realizados não configura vício formal ou nulidade do laudo, pois o perito tem prerrogativa para definir os métodos necessários, desde que fundamentados. 6. A realização de nova perícia seria desnecessária e causaria demora excessiva, contrariando o objetivo do procedimento cautelar. 7. A redução dos honorários periciais não é cabível, pois o perito cumpriu integralmente suas obrigações com zelo e presteza, e o trabalho entregue não foi inconclusivo ou deficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Produção antecipada de prova homologada, rejeitados os pedidos de nulidade do laudo pericial, de realização de nova perícia e de redução dos honorários periciais; autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: No procedimento de produção antecipada de prova, o juiz deve limitar-se a homologar a regularidade formal da prova produzida, abstendo-se de analisar o mérito ou a suficiência da metodologia pericial adotada, cabendo à parte interessada a discussão técnica em eventual ação principal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, § 2º e § 3º, 465, § 4º e § 5º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o laudo feito pelo perito sobre o problema no motor do carro está correto e não precisa ser refeito. Ele explicou que o perito usou os métodos certos para analisar o motor e que a parte que pediu a prova não mostrou motivo suficiente para anular o laudo. Também negou o pedido para diminuir o valor pago ao perito, porque o trabalho foi feito direitinho. Por fim, o juiz confirmou que a prova foi feita de forma correta, sem entrar no mérito de quem tem razão sobre o problema do motor. RELATÓRIO Trata-se de procedimento autônomo de produção antecipada de prova pericial ajuizado por R. A ASSAF E CIA LTDA contra M7 EXCLUSIVE LTDA, M7 INTERMEDIAÇÕES E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA e MT7 MOTORS LTDA, ao argumento, em síntese, de que é proprietária do veículo automotor Audi TTRS CP 2.5 TFSI, placas FAV0I81, o qual sofreu avaria mecânica severa, consubstanciada na quebra do motor. Alegou que o veículo havia sido deixado sob os cuidados das rés para fins de exposição e eventual comercialização, sustentando que a falha mecânica ocorreu durante esse período de guarda ou, alternativamente, decorreu de vício oculto. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos o contrato social (cf. mov. 1.2), procuração (cf. mov. 1.3), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado (cf. mov. 25.2), além de capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens e redes sociais (Ref. mov. 1.4, 1.6, 1.7 e 1.8), que demonstrariam as tratativas sobre a exposição e lavagem do bem, bem como a hipótese levantada por mecânico acerca de eventual excesso de aceleração. Juntou, ainda, um laudo técnico preliminar produzido de forma unilateral (Ref. mov. 1.19) e comprovante de revisão (Ref. mov. 1.20). Ao final, requereu o deferimento da produção antecipada da prova pericial de engenharia mecânica para constatar a causa raiz da quebra do motor, com a consequente citação das requeridas. O juízo proferiu decisão (Ref. mov. 16.1) deferindo o processamento do feito, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da prova, nomeando perito judicial para a condução dos trabalhos técnicos. A autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (Ref. mov. 30.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (Ref. mov. 31.1), com a qual a requerente concordou, procedendo ao depósito integral do valor em juízo (Ref. mov. 35.1). As rés requeridas apresentaram manifestação conjunta (Ref. mov. 43.1). No mérito de sua intervenção, rechaçaram a responsabilidade pela avaria, argumentando que atuaram apenas na intermediação e que não deram causa ao dano mecânico. Juntaram aos autos seus respectivos contratos sociais e comprovantes de inscrição (cf. mov. 43.3, 43.4 e 43.5), atas notariais certificando o teor de conversas e postagens em redes sociais (Ref. mov. 43.7 e 43.8), além de um parecer técnico elaborado por seu assistente (Ref. mov. 43.9), o qual contrapôs as conclusões do laudo preliminar da requerente. Após a designação de data (Ref. mov. 54.1) e a realização da vistoria, o perito judicial apresentou o Laudo Pericial conclusivo (Ref. mov. 85.1). Intimadas a se manifestarem sobre o trabalho técnico, as requeridas peticionaram (Ref. mov. 89.1) expressando concordância com as conclusões do perito do juízo, instruindo a peça com novo parecer de seu assistente técnico (Ref. mov. 89.2). A requerente, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (Ref. mov. 92.1), alegando insuficiência metodológica. O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (Ref. mov. 95.1). As rés reiteraram seus argumentos em nova petição (Ref. mov. 99.1), acompanhada de parecer complementar (Ref. mov. 99.2). O perito judicial apresentou manifestação prestando os esclarecimentos solicitados (Ref. mov. 101.1), rebatendo as críticas metodológicas e ratificando as conclusões de seu laudo original. Por fim, a requerente protocolou impugnação derradeira (Ref. mov. 108.1), requerendo expressamente a declaração de nulidade do laudo pericial, a determinação de realização de nova perícia e a redução dos honorários periciais, sob o argumento de que o trabalho foi deficiente por não ter utilizado scanner na central eletrônica nem realizado análises metalográficas. Juntou parecer final de seu assistente técnico (Ref. mov. 109.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou sob o rito da produção antecipada de prova, procedimento de natureza cautelar e documentativa, cuja finalidade exaure-se na colheita e preservação do elemento probatório, sem adentrar no mérito da relação jurídica de direito material subjacente. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a antecipação da prova é admitida, dentre outras hipóteses, quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A sistemática processual vigente estabelece contornos rigorosos para a cognição judicial neste procedimento. Conforme dispõe o artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Trata-se de vedação expressa à valoração da prova no bojo deste procedimento autônomo. O magistrado atua como mero garantidor da regularidade formal da colheita probatória, assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa na formação do acervo, mas abstendo-se de declarar qual tese técnica deve prevalecer. Em linha com esse regramento, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, no procedimento de produção antecipada de prova, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas, limitando-se a tutela jurisdicional à certificação da regularidade da prova produzida, conforme se extrai da tese firmada no julgamento do REsp 2.037.088/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Feitas essas premissas normativas, passo à análise dos requerimentos pendentes formulados pela requerente. A autora requer a declaração de nulidade do laudo pericial e a consequente determinação para que seja realizada uma nova perícia. Para tanto, invoca o artigo 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil, argumentando que o perito judicial baseou suas conclusões exclusivamente em exames visuais das peças danificadas, omitindo-se de realizar análises mais profundas, tais como o exame metalográfico, a análise fractográfica ou a extração de dados da central eletrônica do veículo via scanner. Sustenta que a ausência desses procedimentos compromete a validade científica do laudo. Nos termos do artigo 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica realizada pelo perito, bem como a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Por sua vez, o artigo 382, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. A pretensão anulatória não merece acolhimento. A análise dos autos revela que o perito judicial apresentou um laudo detalhado (Ref. mov. 85.1), no qual descreveu o estado do veículo, documentou fotograficamente as peças avariadas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instado a se manifestar sobre as impugnações da requerente, o profissional prestou os devidos esclarecimentos (Ref. mov. 101.1), oportunidade em que justificou tecnicamente a metodologia adotada. A controvérsia técnica instaurada nos autos gravita em torno da suficiência dos exames visuais realizados pelo perito. A requerente defende que a ausência de extração de dados da central eletrônica impede a verificação de eventuais falhas de injeção, excesso de rotação ou anomalias nos parâmetros de funcionamento do motor durante o período em que o veículo esteve sob a guarda das requeridas. Argumenta, outrossim, que a falta de ensaios metalográficos e fractográficos inviabiliza a constatação científica e inquestionável da fadiga do material, tratando-se, segundo sua ótica, de mera presunção do perito. Ocorre que a ciência da engenharia mecânica, aplicada à perícia automotiva, admite múltiplas abordagens investigativas, cuja escolha recai sobre o profissional habilitado, à luz dos vestígios materiais encontrados no caso concreto. Ao examinar o bloco do motor, a biela e as bronzinas do veículo Audi TTRS, o perito judicial constatou danos físicos de tal monta que, associados ao histórico de modificação de performance do veículo, consubstanciado na incontroversa preparação mecânica e eletrônica que sabidamente altera os parâmetros originais de potência e torque projetados pelo fabricante, permitiram-lhe concluir pela fadiga do material como causa primária da ruptura. A fundamentação apresentada pelo perito demonstra que a deformação plástica e a ruptura catastrófica dos componentes internos do motor forneceram elementos físicos bastantes para o diagnóstico técnico. A exigência de exames laboratoriais destrutivos ou de varredura eletrônica, neste contexto específico, foi considerada redundante pelo profissional nomeado. A discordância da requerente, portanto, não evidencia um laudo omisso ou nulo, mas sim um laudo cujas conclusões contrariam a tese autoral de responsabilização das requeridas por mau uso. A discordância da requerente quanto à metodologia eleita pelo perito ou quanto à precisão e profundidade de suas conclusões não configura vício formal capaz de ensejar a nulidade do ato. O perito é o destinatário direto da condução dos trabalhos técnicos e detém a prerrogativa de definir quais exames são necessários e suficientes para responder aos quesitos, desde que fundamente sua escolha, o que efetivamente ocorreu nos autos. O debate instaurado pela autora, centrado em definir se a fadiga do material decorreu da preparação de performance, de um vício oculto de fabricação, ou de eventual excesso de rotação durante a guarda das requeridas, constitui matéria intrinsecamente ligada à valoração da prova e ao nexo de causalidade. Tais questões exorbitam os limites estreitos da produção antecipada de prova. O acolhimento da tese de nulidade exigiria deste Juízo uma incursão indevida no mérito da prova técnica, valorando se a metodologia do assistente técnico da requerente é superior à metodologia do perito judicial, o que esbarra na vedação expressa do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial cumpriu integralmente sua finalidade processual neste rito: registrou o estado das coisas, documentou os danos no motor do veículo e forneceu uma análise técnica imparcial. Este laudo, somado aos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos de ambas as partes (Ref. mov. 43.9, 89.2, 99.2 e 109.1), forma um acervo probatório rico e dialético. Caberá ao juízo competente, em eventual e futura ação principal de conhecimento, sopesar esses elementos, valorar a força de convicção do laudo judicial em confronto com os pareceres divergentes e, se entender necessário para o deslinde do mérito, determinar a complementação da prova ou a realização de nova perícia naquela seara. Neste momento processual, contudo, a prova está formalmente produzida e acabada. A determinação de realização de nova perícia, além de desnecessária para o fim de mera documentação, acarretaria excessiva demora ao encerramento deste procedimento cautelar, atraindo a incidência da ressalva contida no artigo 382, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial e indefiro o pleito de realização de nova perícia. A autora pleiteia, ainda, a redução dos honorários periciais, com fulcro no artigo 465, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o trabalho entregue foi deficiente e inconclusivo. Segundo dispõe o artigo 465, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. A pretensão de minoração da verba honorária não encontra amparo fático. A análise do trâmite processual demonstra que o perito cumpriu o encargo para o qual foi nomeado com zelo e presteza. O profissional compareceu à vistoria, examinou o veículo e os componentes do motor, elaborou o laudo pericial (Ref. mov. 85.1) respondendo a todos os quesitos formulados, e, quando provocado, retornou aos autos para prestar esclarecimentos detalhados sobre as impugnações levantadas (Ref. mov. 101.1). A mera insatisfação da parte com o resultado técnico da perícia, que apontou para a fadiga do material em um motor com preparação de performance, tese que não favorece a narrativa autoral, não se confunde com deficiência na prestação do serviço. O trabalho pericial é uma obrigação de meio, e não de resultado. O perito compromete-se a aplicar seus conhecimentos técnicos para elucidar os fatos, mas não está vinculado a confirmar a tese de nenhuma das partes. Considerando que o trabalho foi integralmente entregue e que a metodologia foi justificada pelo profissional, não há substrato legal para a penalização financeira do perito. A remuneração previamente pactuada e depositada deve ser mantida em sua integralidade, em respeito ao princípio da justa remuneração pelo trabalho realizado. Indefiro, por conseguinte, o pedido de redução dos honorários periciais. Esgotadas as diligências periciais, com a apresentação do laudo, dos esclarecimentos e das manifestações finais das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, constata-se que a finalidade do procedimento cautelar autônomo foi plenamente alcançada. O contraditório foi observado durante a formação da prova, tendo sido garantido às partes o direito de formular quesitos, indicar assistentes e impugnar os achados técnicos. O feito comporta, assim, o encerramento mediante sentença meramente homologatória. Esta homologação atesta exclusivamente a regularidade formal da produção da prova, declarando que o procedimento seguiu os ditames legais, sem, contudo, emitir qualquer juízo de valor sobre qual das teses técnicas está correta quanto à causa raiz da quebra do motor. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para homologar, por sentença, a prova pericial produzida nestes autos (Laudo Pericial de Ref. mov. 85.1 e Esclarecimentos de Ref. mov. 101.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor total, depositados em juízo (Ref. mov. 35.1 e 35.2) em favor do perito nomeado, com os acréscimos legais da conta judicial, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento de produção antecipada de prova e a ausência de pretensão resistida quanto à realização da prova em si, tendo as requeridas atuado nos limites do contraditório técnico. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M7 EXCLUSIVE LTDA

Réu M7 INTERMEDIAçõES E PROMOçãO DE EVENTOS LTDA.

Autor R. A ASSAF E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RODRIGO LICHTNOW

OAB: 57947/PR

WELINGTON EDUARDO LUDKE

OAB: 36906/PR

JOÃO FELIPE CASCO MIRANDA

OAB: 96163/PR

LEONARDO HENRIQUE FAGUNDES

OAB: 129291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0037635-30.2025.8.16.0030 Processo: 0037635-30.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): R. A ASSAF E CIA LTDA Requerido(s): M7 EXCLUSIVE LTDA M7 EXCLUSIVE LTDA M7 INTERMEDIAÇÕES E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA Ementa: Direito processual civil. Produção antecipada de prova pericial em acidente mecânico de veículo automotor. Prova pericial de engenharia mecânica. Laudo pericial. Metodologia pericial. Exames visuais. Análise técnica. Impugnação do laudo. Esclarecimentos do perito. Assistentes técnicos. Divergência técnica. Nulidade do laudo pericial. Pedido de nova perícia. Redução de honorários periciais. Cumprimento do encargo pericial. Procedimento cautelar. Contraditório e ampla defesa. Homologação da prova pericial. Vedação à valoração da prova no procedimento. pedido de homologação da prova pericial procedente. I. Caso em exame 1. Procedimento autônomo de produção antecipada de prova pericial ajuizado por empresa proprietária de veículo automotor contra outras empresas responsáveis pela guarda e exposição do bem, visando à constatação da causa da avaria mecânica grave no motor do veículo, com pedido de nulidade do laudo pericial e realização de nova perícia, além da redução dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial produzido no procedimento de produção antecipada de prova é válido e suficiente, diante da impugnação da requerente que pleiteia sua nulidade, a realização de nova perícia e a redução dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O procedimento de produção antecipada de prova tem natureza cautelar e documental, não permitindo valoração do mérito ou das consequências jurídicas da prova produzida. 4. O laudo pericial judicial foi elaborado com metodologia adequada, detalhada e justificada, cumprindo sua finalidade de registrar e analisar tecnicamente os danos no motor do veículo. 5. A discordância da requerente quanto à profundidade dos exames realizados não configura vício formal ou nulidade do laudo, pois o perito tem prerrogativa para definir os métodos necessários, desde que fundamentados. 6. A realização de nova perícia seria desnecessária e causaria demora excessiva, contrariando o objetivo do procedimento cautelar. 7. A redução dos honorários periciais não é cabível, pois o perito cumpriu integralmente suas obrigações com zelo e presteza, e o trabalho entregue não foi inconclusivo ou deficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Produção antecipada de prova homologada, rejeitados os pedidos de nulidade do laudo pericial, de realização de nova perícia e de redução dos honorários periciais; autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: No procedimento de produção antecipada de prova, o juiz deve limitar-se a homologar a regularidade formal da prova produzida, abstendo-se de analisar o mérito ou a suficiência da metodologia pericial adotada, cabendo à parte interessada a discussão técnica em eventual ação principal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, § 2º e § 3º, 465, § 4º e § 5º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o laudo feito pelo perito sobre o problema no motor do carro está correto e não precisa ser refeito. Ele explicou que o perito usou os métodos certos para analisar o motor e que a parte que pediu a prova não mostrou motivo suficiente para anular o laudo. Também negou o pedido para diminuir o valor pago ao perito, porque o trabalho foi feito direitinho. Por fim, o juiz confirmou que a prova foi feita de forma correta, sem entrar no mérito de quem tem razão sobre o problema do motor. RELATÓRIO Trata-se de procedimento autônomo de produção antecipada de prova pericial ajuizado por R. A ASSAF E CIA LTDA contra M7 EXCLUSIVE LTDA, M7 INTERMEDIAÇÕES E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA e MT7 MOTORS LTDA, ao argumento, em síntese, de que é proprietária do veículo automotor Audi TTRS CP 2.5 TFSI, placas FAV0I81, o qual sofreu avaria mecânica severa, consubstanciada na quebra do motor. Alegou que o veículo havia sido deixado sob os cuidados das rés para fins de exposição e eventual comercialização, sustentando que a falha mecânica ocorreu durante esse período de guarda ou, alternativamente, decorreu de vício oculto. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos o contrato social (cf. mov. 1.2), procuração (cf. mov. 1.3), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado (cf. mov. 25.2), além de capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens e redes sociais (Ref. mov. 1.4, 1.6, 1.7 e 1.8), que demonstrariam as tratativas sobre a exposição e lavagem do bem, bem como a hipótese levantada por mecânico acerca de eventual excesso de aceleração. Juntou, ainda, um laudo técnico preliminar produzido de forma unilateral (Ref. mov. 1.19) e comprovante de revisão (Ref. mov. 1.20). Ao final, requereu o deferimento da produção antecipada da prova pericial de engenharia mecânica para constatar a causa raiz da quebra do motor, com a consequente citação das requeridas. O juízo proferiu decisão (Ref. mov. 16.1) deferindo o processamento do feito, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da prova, nomeando perito judicial para a condução dos trabalhos técnicos. A autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (Ref. mov. 30.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (Ref. mov. 31.1), com a qual a requerente concordou, procedendo ao depósito integral do valor em juízo (Ref. mov. 35.1). As rés requeridas apresentaram manifestação conjunta (Ref. mov. 43.1). No mérito de sua intervenção, rechaçaram a responsabilidade pela avaria, argumentando que atuaram apenas na intermediação e que não deram causa ao dano mecânico. Juntaram aos autos seus respectivos contratos sociais e comprovantes de inscrição (cf. mov. 43.3, 43.4 e 43.5), atas notariais certificando o teor de conversas e postagens em redes sociais (Ref. mov. 43.7 e 43.8), além de um parecer técnico elaborado por seu assistente (Ref. mov. 43.9), o qual contrapôs as conclusões do laudo preliminar da requerente. Após a designação de data (Ref. mov. 54.1) e a realização da vistoria, o perito judicial apresentou o Laudo Pericial conclusivo (Ref. mov. 85.1). Intimadas a se manifestarem sobre o trabalho técnico, as requeridas peticionaram (Ref. mov. 89.1) expressando concordância com as conclusões do perito do juízo, instruindo a peça com novo parecer de seu assistente técnico (Ref. mov. 89.2). A requerente, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (Ref. mov. 92.1), alegando insuficiência metodológica. O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (Ref. mov. 95.1). As rés reiteraram seus argumentos em nova petição (Ref. mov. 99.1), acompanhada de parecer complementar (Ref. mov. 99.2). O perito judicial apresentou manifestação prestando os esclarecimentos solicitados (Ref. mov. 101.1), rebatendo as críticas metodológicas e ratificando as conclusões de seu laudo original. Por fim, a requerente protocolou impugnação derradeira (Ref. mov. 108.1), requerendo expressamente a declaração de nulidade do laudo pericial, a determinação de realização de nova perícia e a redução dos honorários periciais, sob o argumento de que o trabalho foi deficiente por não ter utilizado scanner na central eletrônica nem realizado análises metalográficas. Juntou parecer final de seu assistente técnico (Ref. mov. 109.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou sob o rito da produção antecipada de prova, procedimento de natureza cautelar e documentativa, cuja finalidade exaure-se na colheita e preservação do elemento probatório, sem adentrar no mérito da relação jurídica de direito material subjacente. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a antecipação da prova é admitida, dentre outras hipóteses, quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A sistemática processual vigente estabelece contornos rigorosos para a cognição judicial neste procedimento. Conforme dispõe o artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Trata-se de vedação expressa à valoração da prova no bojo deste procedimento autônomo. O magistrado atua como mero garantidor da regularidade formal da colheita probatória, assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa na formação do acervo, mas abstendo-se de declarar qual tese técnica deve prevalecer. Em linha com esse regramento, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, no procedimento de produção antecipada de prova, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas, limitando-se a tutela jurisdicional à certificação da regularidade da prova produzida, conforme se extrai da tese firmada no julgamento do REsp 2.037.088/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Feitas essas premissas normativas, passo à análise dos requerimentos pendentes formulados pela requerente. A autora requer a declaração de nulidade do laudo pericial e a consequente determinação para que seja realizada uma nova perícia. Para tanto, invoca o artigo 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil, argumentando que o perito judicial baseou suas conclusões exclusivamente em exames visuais das peças danificadas, omitindo-se de realizar análises mais profundas, tais como o exame metalográfico, a análise fractográfica ou a extração de dados da central eletrônica do veículo via scanner. Sustenta que a ausência desses procedimentos compromete a validade científica do laudo. Nos termos do artigo 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica realizada pelo perito, bem como a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Por sua vez, o artigo 382, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. A pretensão anulatória não merece acolhimento. A análise dos autos revela que o perito judicial apresentou um laudo detalhado (Ref. mov. 85.1), no qual descreveu o estado do veículo, documentou fotograficamente as peças avariadas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instado a se manifestar sobre as impugnações da requerente, o profissional prestou os devidos esclarecimentos (Ref. mov. 101.1), oportunidade em que justificou tecnicamente a metodologia adotada. A controvérsia técnica instaurada nos autos gravita em torno da suficiência dos exames visuais realizados pelo perito. A requerente defende que a ausência de extração de dados da central eletrônica impede a verificação de eventuais falhas de injeção, excesso de rotação ou anomalias nos parâmetros de funcionamento do motor durante o período em que o veículo esteve sob a guarda das requeridas. Argumenta, outrossim, que a falta de ensaios metalográficos e fractográficos inviabiliza a constatação científica e inquestionável da fadiga do material, tratando-se, segundo sua ótica, de mera presunção do perito. Ocorre que a ciência da engenharia mecânica, aplicada à perícia automotiva, admite múltiplas abordagens investigativas, cuja escolha recai sobre o profissional habilitado, à luz dos vestígios materiais encontrados no caso concreto. Ao examinar o bloco do motor, a biela e as bronzinas do veículo Audi TTRS, o perito judicial constatou danos físicos de tal monta que, associados ao histórico de modificação de performance do veículo, consubstanciado na incontroversa preparação mecânica e eletrônica que sabidamente altera os parâmetros originais de potência e torque projetados pelo fabricante, permitiram-lhe concluir pela fadiga do material como causa primária da ruptura. A fundamentação apresentada pelo perito demonstra que a deformação plástica e a ruptura catastrófica dos componentes internos do motor forneceram elementos físicos bastantes para o diagnóstico técnico. A exigência de exames laboratoriais destrutivos ou de varredura eletrônica, neste contexto específico, foi considerada redundante pelo profissional nomeado. A discordância da requerente, portanto, não evidencia um laudo omisso ou nulo, mas sim um laudo cujas conclusões contrariam a tese autoral de responsabilização das requeridas por mau uso. A discordância da requerente quanto à metodologia eleita pelo perito ou quanto à precisão e profundidade de suas conclusões não configura vício formal capaz de ensejar a nulidade do ato. O perito é o destinatário direto da condução dos trabalhos técnicos e detém a prerrogativa de definir quais exames são necessários e suficientes para responder aos quesitos, desde que fundamente sua escolha, o que efetivamente ocorreu nos autos. O debate instaurado pela autora, centrado em definir se a fadiga do material decorreu da preparação de performance, de um vício oculto de fabricação, ou de eventual excesso de rotação durante a guarda das requeridas, constitui matéria intrinsecamente ligada à valoração da prova e ao nexo de causalidade. Tais questões exorbitam os limites estreitos da produção antecipada de prova. O acolhimento da tese de nulidade exigiria deste Juízo uma incursão indevida no mérito da prova técnica, valorando se a metodologia do assistente técnico da requerente é superior à metodologia do perito judicial, o que esbarra na vedação expressa do artigo 382, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial cumpriu integralmente sua finalidade processual neste rito: registrou o estado das coisas, documentou os danos no motor do veículo e forneceu uma análise técnica imparcial. Este laudo, somado aos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos de ambas as partes (Ref. mov. 43.9, 89.2, 99.2 e 109.1), forma um acervo probatório rico e dialético. Caberá ao juízo competente, em eventual e futura ação principal de conhecimento, sopesar esses elementos, valorar a força de convicção do laudo judicial em confronto com os pareceres divergentes e, se entender necessário para o deslinde do mérito, determinar a complementação da prova ou a realização de nova perícia naquela seara. Neste momento processual, contudo, a prova está formalmente produzida e acabada. A determinação de realização de nova perícia, além de desnecessária para o fim de mera documentação, acarretaria excessiva demora ao encerramento deste procedimento cautelar, atraindo a incidência da ressalva contida no artigo 382, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial e indefiro o pleito de realização de nova perícia. A autora pleiteia, ainda, a redução dos honorários periciais, com fulcro no artigo 465, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o trabalho entregue foi deficiente e inconclusivo. Segundo dispõe o artigo 465, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. A pretensão de minoração da verba honorária não encontra amparo fático. A análise do trâmite processual demonstra que o perito cumpriu o encargo para o qual foi nomeado com zelo e presteza. O profissional compareceu à vistoria, examinou o veículo e os componentes do motor, elaborou o laudo pericial (Ref. mov. 85.1) respondendo a todos os quesitos formulados, e, quando provocado, retornou aos autos para prestar esclarecimentos detalhados sobre as impugnações levantadas (Ref. mov. 101.1). A mera insatisfação da parte com o resultado técnico da perícia, que apontou para a fadiga do material em um motor com preparação de performance, tese que não favorece a narrativa autoral, não se confunde com deficiência na prestação do serviço. O trabalho pericial é uma obrigação de meio, e não de resultado. O perito compromete-se a aplicar seus conhecimentos técnicos para elucidar os fatos, mas não está vinculado a confirmar a tese de nenhuma das partes. Considerando que o trabalho foi integralmente entregue e que a metodologia foi justificada pelo profissional, não há substrato legal para a penalização financeira do perito. A remuneração previamente pactuada e depositada deve ser mantida em sua integralidade, em respeito ao princípio da justa remuneração pelo trabalho realizado. Indefiro, por conseguinte, o pedido de redução dos honorários periciais. Esgotadas as diligências periciais, com a apresentação do laudo, dos esclarecimentos e das manifestações finais das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, constata-se que a finalidade do procedimento cautelar autônomo foi plenamente alcançada. O contraditório foi observado durante a formação da prova, tendo sido garantido às partes o direito de formular quesitos, indicar assistentes e impugnar os achados técnicos. O feito comporta, assim, o encerramento mediante sentença meramente homologatória. Esta homologação atesta exclusivamente a regularidade formal da produção da prova, declarando que o procedimento seguiu os ditames legais, sem, contudo, emitir qualquer juízo de valor sobre qual das teses técnicas está correta quanto à causa raiz da quebra do motor. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para homologar, por sentença, a prova pericial produzida nestes autos (Laudo Pericial de Ref. mov. 85.1 e Esclarecimentos de Ref. mov. 101.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor total, depositados em juízo (Ref. mov. 35.1 e 35.2) em favor do perito nomeado, com os acréscimos legais da conta judicial, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento de produção antecipada de prova e a ausência de pretensão resistida quanto à realização da prova em si, tendo as requeridas atuado nos limites do contraditório técnico. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito