0037634-72.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0037634-72.2025.8.16.0021 Processo: 0037634-72.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LUCIANA ARAUJO ZANELLA Requerido(s): IDALINA SLOMPO DE ARAÚJO DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), comprovando a existência ou inexistência de escritura publica de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, nos termos do Provimento nº. 206/2025 do CNJ. 2. Em seguida, vistas dos autos ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, nos termos do art. 753, do Código de Processo Civil, determino a realização da prova pericial. 4. Para produção da prova, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o próximo médico habilitado na lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 5. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo com o recebimento de seus honorários ao final e limitados aos valores indicados na Resolução n°. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 6.1. Caso manifestada a recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, fica a serventia autorizada a convocar o proximo perito médico habilitado no CAJU. 7. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 8. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 9. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Na sequência, colha-se manifestação do Ministério Público. 11. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu IDALINA SLOMPO DE ARAúJO
Autor LUCIANA ARAUJO ZANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLIO FAGUNDES DO SANTOS
OAB: 69749/PR
WELLEN DE SANTANA ZDEBSKI
OAB: 67677/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0037634-72.2025.8.16.0021 Processo: 0037634-72.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LUCIANA ARAUJO ZANELLA Requerido(s): IDALINA SLOMPO DE ARAÚJO DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), comprovando a existência ou inexistência de escritura publica de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, nos termos do Provimento nº. 206/2025 do CNJ. 2. Em seguida, vistas dos autos ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, nos termos do art. 753, do Código de Processo Civil, determino a realização da prova pericial. 4. Para produção da prova, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o próximo médico habilitado na lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 5. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo com o recebimento de seus honorários ao final e limitados aos valores indicados na Resolução n°. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 6.1. Caso manifestada a recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, fica a serventia autorizada a convocar o proximo perito médico habilitado no CAJU. 7. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 8. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 9. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Na sequência, colha-se manifestação do Ministério Público. 11. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito