0037590-71.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de ANA LUCIA ROSA DE OLIVEIRA, em que pretende Mandado de Pagamento no valor de R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigido monetariamente e juros legais até a data do efetivo pagamento, acrescido ainda de honorários advocatícios, sob o fundamento de que firmou com a parte ré contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470527943, mas não honrou as prestações, formado o saldo devedor de R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 335). Regularmente citada e intimada (Id. 343), a parte ré não ofereceu Embargos monitórios (Id. 345). O Juízo determinou, de ofício, a prova pericial (Id. 347). Decretação da revelia (Id. 395). Laudo pericial (Id. 422). Petição de substituição do polo ativo perla empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Id. 435). Deferimento da habilitação da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Id. 512), que concordou com os cálculos (Id. 515). É o relatório. Decido. A questão comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O objeto da presente ação é a exigência ao cumprimento da obrigação de pagar quantia que teria sido assumida pela parte ré, através de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470527943. A revelia produz efeitos no campo processual, com o julgamento do feito no estado em que se encontra e desnecessidade de intimação do revel dos atos processuais; e material, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Desta forma, caracterizada a revelia, é dever do Magistrado verificar a possibilidade de se extrair dos fatos, presumidamente verdadeiros, as consequências jurídicas objeto da pretensão do reclamante. Ora, a parte autora juntou documentos que indicam o mínimo de prova de possuir relação contratual com a ré, bem como ter realizado TED (Id. 24), juntando o relatório detalhado da cobrança de contrato (Id. 20). Ademais, o juízo determinou a prova pericial, cujo laudo do indexador 422, HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, concluindo o I. perito que: Objeto do Laudo Pericial: A presente prova pericial tem por objetivo analisar o saldo devedor decorrente do contrato de empréstimo firmado entre a Ré, Ana Lucia Rosa de Oliveira, e a Autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., em 03 de novembro de 2011. o Valor Financiado e Taxa de Juros: O valor efetivamente financiado foi de R$ 11.773,97 (onze mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme contrato acostado às fls. 16/17 dos autos. Embora a taxa de juros contratual informada seja de 2,4% ao mês, para que a parcela de R$ 384,75 fosse atingida em 60 prestações mensais, verifica-se que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,54% ao mês. o Cláusulas Contratuais de Inadimplência: O contrato prevê a capitalização mensal de encargos moratórios, sem, no entanto, especificar os percentuais de juros de mora e multa. Diante disso, e considerando os parâmetros usualmente adotados no mercado, foram aplicados juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso. o Adimplemento Parcial e Inadimplência: A Ré adimpliu regularmente com as obrigações contratuais até a 13ª parcela, vencida em junho de 2012, tornando-se inadimplente a partir de então. o Cálculo do Saldo Devedor Atualizado com Capitalização Mensal: Com base na metodologia de capitalização mensal dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme cláusula contratual, o saldo devedor atualizado, na data de elaboração deste laudo, é de R$ 572.619,96 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). Os cálculos correspondentes estão apresentados em planilha anexa. o Cálculo Alternativo com Juros Simples: Alternativamente, caso o MM. Juízo entenda pela inaplicabilidade da capitalização mensal dos encargos, e considerando a adoção de juros simples, o saldo devedor atualizado corresponderia a R$ 102.672,21 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) . O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitou ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . É de se mencionar que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art.192, § 3º da CF/88 estaria condicionado à regulamentação por meio da promulgação de lei complementar, não possuindo, portanto, aplicação imediata, ao editar a Súmula n.º 648. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 40/03 espancou de vez qualquer discussão quanto à aplicabilidade ou não da limitação de juros, em 12% ao ano, ao revogar o art.193, § 3º da CF/88. Dessa forma, com a revogação do preceito constitucional, restou ao legislador infraconstitucional regulamentar tal matéria, restando pacificado na Jurisprudência pátria a possibilidade das instituições financeiras cobrarem juros acima de 12% ao ano, não estando limitadas pela Lei de Usura. É óbvio que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano somente é cabível nos casos de previsão contratual, haja vista a autonomia de vontade dos contratantes firmada no pacto contratual, pois no caso de ausência de índices e juros é aplicável a regra geral de 12% ao ano, sendo que a parte ré apresentou contratos firmados entre as partes no indexador 151396513. Destaca-se que mesmo nas hipóteses de acordo mútuo de juros superiores a 12% ao mês é preciso que o intérprete verifique, no caso concreto, se as partes contratantes estabeleceram um limite razoável de juros, em consonância com os valores de mercado e respeito às vontades, ou melhor, o contrato deve ser claro e transparente, sem armadilhas ou cláusulas que se contradizem ou inutilizam o princípio básico de justiça e equidade. A súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional . Neste ponto o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com repercussão geral em que entendeu pela constitucionalidade do artigo 5.º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano aos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme se extrai no acórdão abaixo transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO: 04/02/2015). No mesmo sentido é entendimento do E. TJ/RJ, conforme acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de contratos de empréstimo bancário e repetição do indébito, em dobro, ajuizada pela apelante contra o apelado, sob alegação de cobrança de jurosabusivos e capitalizados. Sentença de improcedência. Relação de Consumo. Cédulas de crédito bancário. Arguição de preliminar de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da sentença. Sentença devidamente motivada na jurisprudência sedimentada. Prova pericial que se reputa prescindível. Matéria controvertida - qual seja, a abusividade de eventual capitalização de juros - que é exclusivamente de direito. Contratos acostados aos autos que contêm todas as informações necessárias ao julgamento da lide. Constitucionalidade do artigo 5º da MedidaProvisória nº 2170-36/2001, recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. No mérito, entendimento exarado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Aplicação, ao caso, do enunciado nº 541 da súmula de jurisprudência daquela Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0017458-21.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO, Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, O QUAL SE MANTÉM. Capitalização mensal de juros (anatocismo). Prática que, atualmente, está prevista na Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, sendo legítima, desde que pactuada. Inteligência da S. 539, do e. STJ. Caso concreto em que o contrato firmado entre as partes traz, expressamente, as taxas mensal e anual de juros. Regularidade da cobrança. Comissão de permanência. Prática, em tese, vedada, nos termos da S. 472, do e. STJ. Caso concreto em que, no entanto, não foi demonstrado que o banco fez inserir cláusula em tal sentido no contrato de adesão firmado pelo consumidor. Ausência de prova mínima da alegação autoral (art. 373, inc. I, CPC/2015). Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0116161-03.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). NILZA BITAR - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ora, por ser instituição financeira, a ré pode estabelecer convencionalmente juros superiores a 12% ao ano, desde que não ultrapasse os juros de mercado, sendo, entretanto, vedada a capitalização mensal de juros somente às contratações anteriores à 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, o que não é o caso dos autos, haja vista que firmado em 03 de novembro de 2011. Ressalta-se que o perito constatou que Cláusulas Contratuais de Inadimplência: O contrato prevê a capitalização mensal de encargos moratórios, sem, no entanto, especificar os percentuais de juros de mora e multa. Diante disso, e considerando os parâmetros usualmente adotados no mercado, foram aplicados juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso e que A Ré adimpliu regularmente com as obrigações contratuais até a 13ª parcela, vencida em junho de 2012, tornando-se inadimplente a partir de então . Diante disso, o I. perito concluiu que o Saldo Devedor Atualizado com Capitalização Mensal: Com base na metodologia de capitalização mensal dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme cláusula contratual, o saldo devedor atualizado, na data de elaboração deste laudo, é de R$ 572.619,96 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). Todavia, pelo principio da congruência, o Magistrado deve ser ater ao formulado na inicial, qual seja: R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento , conforme cálculos anexados no indexador 17, datado de 11/03/2021 e, portanto, em razão da ausência de comprovação da quitação da dívida e da ausência de embargos à monitória com impugnação específica dos fatos, permite a formação do título executivo, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do pedido, diante da incontroversa falta de pagamento da dívida do débito apontado, cujos índices e encargos dos valores apontados na planilha não foram impugnados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória para, nos termos do art. 702 § 8º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial da parte autora, no valor de R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento , conforme cálculos anexados no indexador 17, corrigido monetariamente desde a data da planilha acostada com a inicial (11/03/2021) e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, sendo a taxa de juros legais. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC. Dê-se ciência ao Curador de Massas Falidas, se for o caso. Não pagando a parte ré espontaneamente o crédito reclamado, ora convertido em título executivo judicial, prossiga-se na forma prevista no Titulo II Livro I, da parte especial do CPC, com esteio na parte final do art. 702 § 8º do CPC. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LUCIA ROSA DE OLIVEIRA
Autor B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA
OAB: 401496/SP
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB: 422268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de ANA LUCIA ROSA DE OLIVEIRA, em que pretende Mandado de Pagamento no valor de R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigido monetariamente e juros legais até a data do efetivo pagamento, acrescido ainda de honorários advocatícios, sob o fundamento de que firmou com a parte ré contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470527943, mas não honrou as prestações, formado o saldo devedor de R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 335). Regularmente citada e intimada (Id. 343), a parte ré não ofereceu Embargos monitórios (Id. 345). O Juízo determinou, de ofício, a prova pericial (Id. 347). Decretação da revelia (Id. 395). Laudo pericial (Id. 422). Petição de substituição do polo ativo perla empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Id. 435). Deferimento da habilitação da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Id. 512), que concordou com os cálculos (Id. 515). É o relatório. Decido. A questão comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O objeto da presente ação é a exigência ao cumprimento da obrigação de pagar quantia que teria sido assumida pela parte ré, através de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470527943. A revelia produz efeitos no campo processual, com o julgamento do feito no estado em que se encontra e desnecessidade de intimação do revel dos atos processuais; e material, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Desta forma, caracterizada a revelia, é dever do Magistrado verificar a possibilidade de se extrair dos fatos, presumidamente verdadeiros, as consequências jurídicas objeto da pretensão do reclamante. Ora, a parte autora juntou documentos que indicam o mínimo de prova de possuir relação contratual com a ré, bem como ter realizado TED (Id. 24), juntando o relatório detalhado da cobrança de contrato (Id. 20). Ademais, o juízo determinou a prova pericial, cujo laudo do indexador 422, HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, concluindo o I. perito que: Objeto do Laudo Pericial: A presente prova pericial tem por objetivo analisar o saldo devedor decorrente do contrato de empréstimo firmado entre a Ré, Ana Lucia Rosa de Oliveira, e a Autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., em 03 de novembro de 2011. o Valor Financiado e Taxa de Juros: O valor efetivamente financiado foi de R$ 11.773,97 (onze mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme contrato acostado às fls. 16/17 dos autos. Embora a taxa de juros contratual informada seja de 2,4% ao mês, para que a parcela de R$ 384,75 fosse atingida em 60 prestações mensais, verifica-se que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,54% ao mês. o Cláusulas Contratuais de Inadimplência: O contrato prevê a capitalização mensal de encargos moratórios, sem, no entanto, especificar os percentuais de juros de mora e multa. Diante disso, e considerando os parâmetros usualmente adotados no mercado, foram aplicados juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso. o Adimplemento Parcial e Inadimplência: A Ré adimpliu regularmente com as obrigações contratuais até a 13ª parcela, vencida em junho de 2012, tornando-se inadimplente a partir de então. o Cálculo do Saldo Devedor Atualizado com Capitalização Mensal: Com base na metodologia de capitalização mensal dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme cláusula contratual, o saldo devedor atualizado, na data de elaboração deste laudo, é de R$ 572.619,96 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). Os cálculos correspondentes estão apresentados em planilha anexa. o Cálculo Alternativo com Juros Simples: Alternativamente, caso o MM. Juízo entenda pela inaplicabilidade da capitalização mensal dos encargos, e considerando a adoção de juros simples, o saldo devedor atualizado corresponderia a R$ 102.672,21 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) . O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitou ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . É de se mencionar que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art.192, § 3º da CF/88 estaria condicionado à regulamentação por meio da promulgação de lei complementar, não possuindo, portanto, aplicação imediata, ao editar a Súmula n.º 648. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 40/03 espancou de vez qualquer discussão quanto à aplicabilidade ou não da limitação de juros, em 12% ao ano, ao revogar o art.193, § 3º da CF/88. Dessa forma, com a revogação do preceito constitucional, restou ao legislador infraconstitucional regulamentar tal matéria, restando pacificado na Jurisprudência pátria a possibilidade das instituições financeiras cobrarem juros acima de 12% ao ano, não estando limitadas pela Lei de Usura. É óbvio que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano somente é cabível nos casos de previsão contratual, haja vista a autonomia de vontade dos contratantes firmada no pacto contratual, pois no caso de ausência de índices e juros é aplicável a regra geral de 12% ao ano, sendo que a parte ré apresentou contratos firmados entre as partes no indexador 151396513. Destaca-se que mesmo nas hipóteses de acordo mútuo de juros superiores a 12% ao mês é preciso que o intérprete verifique, no caso concreto, se as partes contratantes estabeleceram um limite razoável de juros, em consonância com os valores de mercado e respeito às vontades, ou melhor, o contrato deve ser claro e transparente, sem armadilhas ou cláusulas que se contradizem ou inutilizam o princípio básico de justiça e equidade. A súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional . Neste ponto o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com repercussão geral em que entendeu pela constitucionalidade do artigo 5.º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano aos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme se extrai no acórdão abaixo transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO: 04/02/2015). No mesmo sentido é entendimento do E. TJ/RJ, conforme acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de contratos de empréstimo bancário e repetição do indébito, em dobro, ajuizada pela apelante contra o apelado, sob alegação de cobrança de jurosabusivos e capitalizados. Sentença de improcedência. Relação de Consumo. Cédulas de crédito bancário. Arguição de preliminar de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da sentença. Sentença devidamente motivada na jurisprudência sedimentada. Prova pericial que se reputa prescindível. Matéria controvertida - qual seja, a abusividade de eventual capitalização de juros - que é exclusivamente de direito. Contratos acostados aos autos que contêm todas as informações necessárias ao julgamento da lide. Constitucionalidade do artigo 5º da MedidaProvisória nº 2170-36/2001, recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. No mérito, entendimento exarado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Aplicação, ao caso, do enunciado nº 541 da súmula de jurisprudência daquela Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0017458-21.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO, Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, O QUAL SE MANTÉM. Capitalização mensal de juros (anatocismo). Prática que, atualmente, está prevista na Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, sendo legítima, desde que pactuada. Inteligência da S. 539, do e. STJ. Caso concreto em que o contrato firmado entre as partes traz, expressamente, as taxas mensal e anual de juros. Regularidade da cobrança. Comissão de permanência. Prática, em tese, vedada, nos termos da S. 472, do e. STJ. Caso concreto em que, no entanto, não foi demonstrado que o banco fez inserir cláusula em tal sentido no contrato de adesão firmado pelo consumidor. Ausência de prova mínima da alegação autoral (art. 373, inc. I, CPC/2015). Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0116161-03.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). NILZA BITAR - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ora, por ser instituição financeira, a ré pode estabelecer convencionalmente juros superiores a 12% ao ano, desde que não ultrapasse os juros de mercado, sendo, entretanto, vedada a capitalização mensal de juros somente às contratações anteriores à 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, o que não é o caso dos autos, haja vista que firmado em 03 de novembro de 2011. Ressalta-se que o perito constatou que Cláusulas Contratuais de Inadimplência: O contrato prevê a capitalização mensal de encargos moratórios, sem, no entanto, especificar os percentuais de juros de mora e multa. Diante disso, e considerando os parâmetros usualmente adotados no mercado, foram aplicados juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso e que A Ré adimpliu regularmente com as obrigações contratuais até a 13ª parcela, vencida em junho de 2012, tornando-se inadimplente a partir de então . Diante disso, o I. perito concluiu que o Saldo Devedor Atualizado com Capitalização Mensal: Com base na metodologia de capitalização mensal dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme cláusula contratual, o saldo devedor atualizado, na data de elaboração deste laudo, é de R$ 572.619,96 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). Todavia, pelo principio da congruência, o Magistrado deve ser ater ao formulado na inicial, qual seja: R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento , conforme cálculos anexados no indexador 17, datado de 11/03/2021 e, portanto, em razão da ausência de comprovação da quitação da dívida e da ausência de embargos à monitória com impugnação específica dos fatos, permite a formação do título executivo, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do pedido, diante da incontroversa falta de pagamento da dívida do débito apontado, cujos índices e encargos dos valores apontados na planilha não foram impugnados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória para, nos termos do art. 702 § 8º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial da parte autora, no valor de R$ 164.516,57 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento , conforme cálculos anexados no indexador 17, corrigido monetariamente desde a data da planilha acostada com a inicial (11/03/2021) e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, sendo a taxa de juros legais. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC. Dê-se ciência ao Curador de Massas Falidas, se for o caso. Não pagando a parte ré espontaneamente o crédito reclamado, ora convertido em título executivo judicial, prossiga-se na forma prevista no Titulo II Livro I, da parte especial do CPC, com esteio na parte final do art. 702 § 8º do CPC. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I.