Detalhe do processo

0037580-89.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Casamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0037580-89.2022.8.26.0100 (processo principal 1031332-37.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Casamento - G.C.B. - R.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, instaurado para apuração dos bens abrangidos pelos itens E (VGBL) e F (numerário em conta e aplicações financeiras) da partilha fixada no título judicial, observando-se o marco temporal da separação de fato do casal, ocorrida em 13/04/2015. Apresentado o laudo pericial de fls. 450/479, sobrevieram manifestações das partes, seguidas dos esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 522/538. Passo ao exame das conclusões periciais. 1- No tocante aos ativos financeiros atribuídos ao genitor do ora devedor, o conjunto probatório analisado pelo expert demonstra que a inclusão do executado como cotitular da conta bancária ocorreu apenas em 12/07/2016, portanto após o marco temporal da partilha. Ademais, os informes de rendimentos, declarações fiscais e demais documentos examinados pela perícia indicam a vinculação dos ativos questionados ao patrimônio do genitor. Embora a exequente sustente a insuficiência da metodologia empregada, não trouxe elementos concretos aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas, limitando-se a defender a realização de diligências adicionais. Assim, acolho, neste ponto, as conclusões periciais, reconhecendo que os ativos identificados pelo perito como pertencentes ao genitor do executado não integram a partilha objeto do presente cumprimento de sentença. 2- Diversamente, quanto à alegação do executado de que a apuração deveria contemplar também os ativos financeiros de titularidade da exequente existentes na data da separação de fato, verifico que a matéria demanda apreciação específica à luz do título executivo. Com efeito, a sentença consignou expressamente que todo saldo positivo em conta ou aplicado em investimentos, de ambas as partes, deve ser igualitariamente partilhado, tendo ainda registrado a existência de aplicações financeiras localizadas em nome da autora durante a fase de conhecimento. Entretanto, observa-se que a perícia concentrou sua análise nos ativos controvertidos indicados pelas partes relativamente ao executado, consignando expressamente que os valores apontados pelo requerido em relação à exequente não integraram o objeto específico dos trabalhos desenvolvidos. Dessa forma, antes de eventual deliberação sobre a repercussão desses ativos na apuração do débito exequendo, indiquem as partes objetivamente quais aplicações financeiras da exequente entendem objeto da partilha, com indicação das fls. dos autos onde foram colacionados os respectivos comprovantes. Prazo: 15 dias. 3- No tocante ao plano de previdência vinculado ao CPF do filho comum das partes, acertou o perito ao não considerá-lo, por se tratar de ativo que integra o patrimônio de terceiro (filho do casal), fato que, por si só, já enseja sua exclusão da partilha. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DA SILVA GALVAO E SENA (OAB 74769/SP), RACHEL VECCHI BONOTTI (OAB 377740/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.C.B.

Réu R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RACHEL VECCHI BONOTTI

OAB: 377740/SP

LUIZ FELIPE DA SILVA GALVAO E SENA

OAB: 74769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0037580-89.2022.8.26.0100 (processo principal 1031332-37.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Casamento - G.C.B. - R.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, instaurado para apuração dos bens abrangidos pelos itens E (VGBL) e F (numerário em conta e aplicações financeiras) da partilha fixada no título judicial, observando-se o marco temporal da separação de fato do casal, ocorrida em 13/04/2015. Apresentado o laudo pericial de fls. 450/479, sobrevieram manifestações das partes, seguidas dos esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 522/538. Passo ao exame das conclusões periciais. 1- No tocante aos ativos financeiros atribuídos ao genitor do ora devedor, o conjunto probatório analisado pelo expert demonstra que a inclusão do executado como cotitular da conta bancária ocorreu apenas em 12/07/2016, portanto após o marco temporal da partilha. Ademais, os informes de rendimentos, declarações fiscais e demais documentos examinados pela perícia indicam a vinculação dos ativos questionados ao patrimônio do genitor. Embora a exequente sustente a insuficiência da metodologia empregada, não trouxe elementos concretos aptos a infirmar as conclusões técnicas alcançadas, limitando-se a defender a realização de diligências adicionais. Assim, acolho, neste ponto, as conclusões periciais, reconhecendo que os ativos identificados pelo perito como pertencentes ao genitor do executado não integram a partilha objeto do presente cumprimento de sentença. 2- Diversamente, quanto à alegação do executado de que a apuração deveria contemplar também os ativos financeiros de titularidade da exequente existentes na data da separação de fato, verifico que a matéria demanda apreciação específica à luz do título executivo. Com efeito, a sentença consignou expressamente que todo saldo positivo em conta ou aplicado em investimentos, de ambas as partes, deve ser igualitariamente partilhado, tendo ainda registrado a existência de aplicações financeiras localizadas em nome da autora durante a fase de conhecimento. Entretanto, observa-se que a perícia concentrou sua análise nos ativos controvertidos indicados pelas partes relativamente ao executado, consignando expressamente que os valores apontados pelo requerido em relação à exequente não integraram o objeto específico dos trabalhos desenvolvidos. Dessa forma, antes de eventual deliberação sobre a repercussão desses ativos na apuração do débito exequendo, indiquem as partes objetivamente quais aplicações financeiras da exequente entendem objeto da partilha, com indicação das fls. dos autos onde foram colacionados os respectivos comprovantes. Prazo: 15 dias. 3- No tocante ao plano de previdência vinculado ao CPF do filho comum das partes, acertou o perito ao não considerá-lo, por se tratar de ativo que integra o patrimônio de terceiro (filho do casal), fato que, por si só, já enseja sua exclusão da partilha. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DA SILVA GALVAO E SENA (OAB 74769/SP), RACHEL VECCHI BONOTTI (OAB 377740/SP)