Detalhe do processo

0037577-77.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por GILBERTO DE SOUSA MOURA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.nos autos do processo 2008.001.314630-5 em litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, tendo sido determinado o pagamento tão somente das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários, TENDO SIDO PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS PEDIDOS, VISTO QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS OS PEDIDOS DE CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS . Intimação na forma do artigo 523 no id 99, para pagamento da quantia de R$1074.685,45( hum milhão setenta e quatro mil, seicentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Depósito judicial no id 103/104 no valor de R$70345,04. no dia 24/04/2018, tendo a executada pugnado pelo não levantamento dos valores até que a impugnação fosse definitivamente julgada. Impugnação no id 105,, onde a executada alegou, em suma, a necessidade de adequação do feito, com a correta modalidade de liquidação, tendo pugnado pela prestação da caução para levantamento dos valores. Impugnou o débito exequendo, alegando excesso de execução no valor de R$876285,47, eis que o impugnado atendeu ao requisito do §§3o. e 4o. do artigo 8o. do Regulamento de 24/12/1997. Salientou que o impugnado aplicou, equivocadamente em junho e julho de 1994, um percentual de índice de atualização monetária do plano majorado de 46,88%, entretanto, o percentual corresponde a este mês é de 28,83% e em julho de 1993 aplica um percentual de 5,03%, entretanto, o percentual que corresponde a este mês é de 3,23%. Assinalou que quando do desligamento do plano, foi apurado para alguns autores um diferença de reserva matemática( pagas após a edição do regulamento de 1997, em 120 prestações mensais, correspondente à diferença entre a reserva pessoal e a reserva matemática programada para o associado na data do desligamento do plano). Questionou os juros atuariais cobrados. Pugnou que eventuais diferenças a maior decorrentes da atualização da reserva pessoal( contribuições) devem ser compensadas até o limite do valor total da DRM que foi paga à parte autora. Determinação de expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso no id 167. Na decisão do id 198 foram recebidos os embargos e determinado o depósito do valor incontroverso, correspondente ao valor incontroverso indicado na impugnação. Depósito judicial no id 213 no valor de R$128054,93 no dia 07/08/2019. Expedido o mandado de pagamento no id 217 nos valores de R$128054,93 e R$70345,04 em 13/08/2019. Determinada a produção de prova pericial no id 223. Homologados os honorários periciais no id 279. Laudo pericial no id 304/352. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA EXECUTADA ÀS FLS. 361/363 IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE AO LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 366/373 ESCLARECIMENTOS PERICIAIS ÀS FLS. 423/437. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE O LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 441/443, COM O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 738.865,40 (Setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) do excesso, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil e Tema 410, do STJ. Embargos de declaração opostos no id 487/489 pelo exequente, para que sejam devidamente apreciados os fundamentos apresentados pelo credor (petição alocada às fls. 366/376) em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, c.c. art. 93, IX, ambos da Constituição Federal) e como consequência, seja proferida nova decisão abalizando expressamente os motivos que levaram a consideração das conclusões do laudo pericial, em atenção ao dever legal de fundamentação (artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 479 do Código de Processo Civil). Decisão do id 531determinando a retificação dos cáculos, a fim de adequar a metodologia, mantendo o cálculo dos juros simples. Novo laudo no id 572. Planilha de proposta de acordos enviadas pela executada, com proposta no valor de R$ 478.767,84 no id 608. Assentada de audiências especiais de conciliação no id 609 e 619, sem acordo. Cálculos comparativos apresentados pelo exequente no id 622. Concordância do executado com o valor apurado pelo perito no id 626. Decisão de acolhimento parcial da impugnação no id 631, onde foi acolhida parcialmente a impugnação à execução do id 105, rejeitando a alegação de liquidação atuarial, com prévia caução, a alegação de erro nos índices de junho e julho de 1994 e incidência de juros de mora sobre juros remuneratórios, anatocismo, ACOLHENDO APENAS O PEDIDO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS ATUARIAIS DE FORMA SIMPLES, CONFORME JÁ DECIDIDO E MANTIDO NO RECURSO e homologo os valores apurados no laudo do id 572, determinando a intimação da executada para depósito da diferença de R$322595,41. No que concerne aos honorários, cabível a fixação de honorários de 10% sobre o débito exequendo e 10% de honorários em favor da executada sobre o excesso apontado no último laudo, sem aplicação de nova correção. Foi consignando ter sido deferido ao exequente o levantamento dos valores incontroversos, restando um saldo atualizado, CUJO EXTRATO DEVE SER ANEXADO, facultando o prazo de 20 dias para manifestação sobre o laudo, devendo as partes apresentarem cálculos atualizados até a presente sem incluir as teses já rechaçadas por este Juízo e pelo TJRJ. Acórdão de desprovimento do recurso de agravo número 0054556-44.2023.8.19.000 juntado no id 638/712. Embargos de declaração oposto pelo exequente no id 740, onde alegou erro material nos cálculos do id 579/584, em descumprimento aos parâmetros fixados no id 531/537. A executada opôs embargos de declaração no id 769 em face da decisão do id 631, em razão de ter sido acolhida parcialmente a impugnação e ao mesmo tempo foram intimadas as partes para depósito da diferença, bem como para manifestação sobre o laudo complementar. Embargos rejeitados no id 772, sendo autorizado o levantamento dos valores depositados, sendo revogada a decisão no id 801, eis que prolatada de forma incorreta. Manifestação da executada sobre o laudo complementar no id 810. No despacho do id 827 foi determinada a intimação do perito para cumprimento da obrigação. Laudo complementar no id 839. Acórdão de desprovimento do recurso de agravo número 0104498-11.2024.8.19.0000. Pedido de dilação solicitado pela executada em 29 de outubro de 2025 no id 865. O exequente se manifestou no id 867, pugnando pela consideração dos cálculos como corretos do valor principal remanescente apurado pelo Sr. Perito ( R$ 1.330.543,90, em 01/05/2025), a qual deverá ser devidamente atualizada com correção monetária, além da incidência de juros remuneratórios e juros de mora (estes incidentes sobre a quantia principal atualizada acrescida dos juros compensatórios), nos exatos termos da r. decisão de fls. 531/537 . Requereu ainda a retificação dos novos cálculos elaborados pelo Expert do Juízo especificamente para que os honorários advocatícios da fase de execução sejam elaborados com base no valor total exequendo (e não apenas sobre o valor remanescente), consoante determinado pela decisão acostada às fls. 631/636 dos autos, mantida pelo v. acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento de Autos nº 0104498-11.2024.8.19.0000. Manifestação da executada no id 884/890, onde impugnou o laudo pericial, reconhecendo os vícios insanáveis, notadamente a ocorrência de anatocismo, a omissão de amortização de pagamento, tendo pugnado pela intimação do perito, para prestar esclarecimentos e a retificar o laudo pericial, para retificar o laudo pericial, com a amortização do depósito efetuado pela previ em 12/11/2024 no valor de R$543778,28, abatendo-se do saldo devedor na data em que foi realizado, conforme item 1.2 do parecer técnico. RELATEI.DECIDO. Decisão acerca da impugnação no id 631, ensejou embargos de declaração no id 740 e id 769 Embargos de declaração opostos pelo exequente no id 740, ao argumento de vício na decisão do id 631, para correção do erro material existente nos cálculos homologados,determinando-se que o Sr. Perito some a quantia apurada a título correção monetária da 2ª Coluna (R$ 65.404,52) sobre o valor nominal principal da 2ª Coluna (R$ 19.086,35),para, assim, obter a correta base de cálculo dos juros remuneratórios (que passa a corresponder ao valor de R$ 121.666,85, ao invés de R$ 27.306,20). Em consequência da retificação do referido erro material, o Expert deverá alterar também a importância da 5ª Coluna (que é a base de cálculo dos juros de mora), a qual passará a corresponder à monta de R$ 206.157,72 (ao invés de R$ 111.797,07), acarretando também a sensível elevação do valor devido a título de juros moratórios, e assim por diante, atualizando-se as quantias devidas até a nova data-base dos cálculos. Determinar também a incidência da multa de 10% sobre valor da condenação, além da verba honorária de 10% , nos termos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com os embargos, o exequente anexou parecer contábil, onde apurou que o débito deveria ser de R$626719,48 ao invés de R$340049,43( valor indicado como apurado pelo perito) Embargos de declaração opostos pela executada no id 769, ao argumento de existência de contradição na decisão do id 631, em relação à parte final FACULTO O PRAZO DE 20 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO, devendo as partes apresentarem cálculos atualizados até a presente sem incluir as teses já rechaçadas por este Juízo e peloTJRJ Conheços dos embargos opostos pelas partes, eis que tempestivos, devendo ser observada a decisão do id 801 e contrarrazões do id 810 Parecer técnico no id 872( exequente em 13 de novembro de 2025 ) apontou o valor R$1330543,90 em 01/05/2025; Divergiu da base de cálculo utilizada para apuração dos honorários advocatícios, com base na decisão do id 631/636. postulando pela alteração do valor de R$132843,98 para R$198865,44. Parecer técnico no id 891( executado em 13 de novembro de 2025) - Alegação de não ter sido observado o pagamento efetuado pela PREVI em 12/11/2024 no valor de R$ 543.778,28. Quanto ao Tema 677, argumentou que os depósitos não possuem o condão de sustar a correção monetária e os juros de mora. Todavia, sendo o depósito efetuado nos autos para fins de pagamento do débito, este deve ser amortizado do valor da condenação, tal como efetuado com os alvarás judiciais, haja vista que o montante depositado não teve o objetivo de garantir o Juízo, mas, sim, de pagar o débito apurado nos autos. Alegou que o depósito efetuado em 12/11/2024 no valor de R$ 543.778,28 deve ser amortizado pela perícia na data em que realizado, haja vista que teve como objetivo o pagamento do débito, mesmo que ainda não sacado o numerário pelo credor. Entretanto, em análise ao cálculo pericial, verifica-se a ausência de dedução do pagamento efetuado pela PREVI em 12/11/2024, fato que gera a majoração do saldo remanescente devido pela PREVI Dou provimento parcial aos embargos do exequente, para retificar os cálculos, conforme passo a expor. O presente processo ensejou a interposição de quatro agravos 1)0075420-11.2020.8.19.0000- interposto pela executada e não conhecido o recurso, para manter o valor dos honorários do perito. 2)0054556-44.2023.8.19.0000 - interposto pela executada, recurso desprovido. Ofensa à coisa julgada, errro na metodologia de cálculo dos juros remuneratórios. Pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios. Inadmitido Recurso Especial. Interposto Agravo em face da decisão do 3º. Vice Presidente remetido ao Colendo STJ, Agravo não conhecido no STF 3) 0055016-31.2023.8.19.0000- interposto pelo exequente. Pedido de juros atuariais e não simples, sendo desprovido o recurso. Inadmitido Recurso Especial. Agravo interposto perante o STJ, pendente de Julgamento. 4) 0104498-11.2024.8.19.0000 - interposto pela executada para questionar a aplicação do tema 677 do Colendo STJ; Agravo interposto pela executada em razão de não admissão de Recurso Especial Considerando a similitude de causas entre os 19 processos, o perito apresentou a retificação no id 841 antes do julgamento dos embargos. O exequente indicou o débito exequendo no valor de R$R$1.074.685,45 (um milhão setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo apurados os valores desde a data do desligamento, 17/10/1995 quando se deu o pagamento, tendo sido expurgado o valor de R$26877,43. Após a referida data, os valores foram apurados até 11/10/2016. O exequente apontou os índices aplicados pela Previ e os índices definidos com o entendimento contido na Súmula 289 do STJ.Os juros remuneratórios contratuais de 6% ao anos incidem desde a data de cada expurgo até a data do pagamento. O impugnante alegou o excesso de execução no valor de R$876285,47, sustentando a incidência de juros simples Embargos de declaração opostos pelo exequente no id 740 e embargos de declaração opostos pelo executado no id 769. Embora os embargos tenham sido rejeitados na decisão do id 772, foi revogada a decisão no id 801 e determinada a manifestação dos embargados, bem como a intimação do perito para esclarecimentos, DIANTE DO ALEGADO NO ID 740 O perito sustentou não ter sido efetuada compensação de qualquer verba decorrente de hipotético recálculo dos alegados valores recebidos como renda certa que, hipoteticamente, seriam oriundos de DRM pela ausência de determinação judicial neste sendo, seja na fase de conhecimento ou na fase de execução. Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Quanto à alegação de erro na metodologia de cálculo na aplicação dos juros remuneratórios, o perito salientou que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculoremuneratórios, eis que estes já estão incorporados ao capital principal quando há incidência daqueles. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.817612, 20140020117732AGI,Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado noDJE: 10/09/2014. Pág.: 112) PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Observância pelo perito dos índices de correção monetária determinados pela sentença. Pedido de compensação do valor pago a título de diferença da reserva matemática (DRM) com as diferenças apuradas neste processo. Impossibilidade. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida alegada. Requisitos do art. 369, do Código Civil, não preenchidos. Determinação de incidência de juros remuneratórios e de juros moratórios pela sentença executada. Inexistência de bis in idem ou anatocismo na aplicação de juros remuneratórios e de juros moratórios cumulativamente. Institutos diferentes: o primeiro constitui fruto do capital empregado e o segundo, indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Recurso desprovido. (TJRJ - 0005304-14.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento:10/04/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento nº 0005304-14.2019.8.19.0000 (18ª Câmara Cível), Os depósitos garantidor do id 104 e 213, tendo sido liberado os valores incontroversos, devidamente atualizados, conforme id 568 e id 569, por determinação do Juízo, sem concordância do executado O laudo constante do id 572 apurou um débito exequendo de R$340049,43 em 21/08/2019, sendo cabível ainda uma diferença de apenas R$137198,48 em 21/08/2019 Os honorários,incidem sobre todo o débito exequendo e a multa sobre o valor não depositado, conforme id 583 A Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que foi revista era: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. , tendo sido afetado os recursos Especiais 1820963 e 1348640 em 28/10/2020, quando foi modificada a tese, nos seguintes termos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O propósito do presente recurso especial, afetado para a revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, era dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre depósito foi efetuado a maior Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Cabe destacar que o tema 677 pende apenas de RE e não existe dúvida acerca da sua interpretação no caso em tela. Quanto à alegação de erro na aplicação dos juros remuneratórios, deve ser consignado que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculo apresentada pelo exequente que consiste na chamada prática de anatocismo, ou seja, a capitalização composta de juros. Em tal questão assiste razão ao exequente, já que os juros atuariais previstos no artigo 8o., Inciso II do Regulamento do Plano de Benefícios da Previ a capitalização de juros atuariais e não a incidência de juros compostos. O perito apresentou no id 839/847 o laudo complementar, tendo o exequente se manifestado no id 867, pugnando que fosse considerados os valores apurados pelo perito (R$ R$ 1.330.543,90, em 01/05/2025), a qual deverá ser devidamente atualizada com correção monetária, além da incidência de juros remuneratórios e juros de mora (estes incidentes sobre a quantia principal atualizada acrescida dos juros compensatórios), nos exatos termos da r. decisão de fls. 531/537 . Seja determinada a retificação dos novos cálculos elaborados pelo Expert do Juízo especificamente para que os honorários advocatícios da fase de execução sejam elaborados com base no valor total exequendo (e não apenas sobre o valor remanescente), consoante determinado pela r. decisão acostada às fls. 631/636 dos autos, mantida pelo v. acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento de Autos nº 0104498-11.2024.8.19.0000. O executado apresentou impugnação no id 884/890, onde impugnou o laudo pericial, pleiteando que seja intimado o perito a prestar esclarecimentos e a RETIFICAR INTEGRALMENTE o laudo pericial, para que: b.1) Expurgue por completo a prática de anatocismo, adotando a metodologia hígida de evolução segregada das rubricas (principal, juros remuneratórios e juros de mora), conforme detalhado no item I.III desta peça e no item 1.1 do Parecer Técnico 1; b.2) Promova a indispensável amortização do depósito efetuado pela PREVI em 12/11/2024, no valor de R$ 543.778,28, abatendo-o do saldo devedor na data em que foi realizado, conforme item 1.2 do Parecer Técnico; Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, cujo título executivo judicial obtido no processo 316168-21/2008 se funda na sentença e acórdão, onde foi determinada a condenação da ré/executada ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários, acolhendo parcialmente os pedidos do exequente e demais litigantes, excluindo as contribuições da patrocinadora, bem como os prêmios dos seguros e determinando a plena reposição da perda inflacionária das contribuições recebidas quando do desligamento do exequente, no caso em tela, em 31/08/2000, fixando como data final dos juros remuneratórios a data do efetivo pagamento, e, para excluir a fase de liquidação de sentença, admitindo a liquidação por cálculos aritméticos, devendo ser aplicados a diferença entre o percentual efetivamente pago a título de correção monetária e os seguintes percentuais 14,36% (fevereiro de 1986), salvo quanto ao demandado Raimundo Nonato Mesquita de Melo, que fora admitido em período posterior (fls. 115), e 26,06% (junho de 1987), ambos quanto ao Plano Bresser (junho de 1987), salvo quanto ao demandante Luis Augusto Gabrielli Trindade, que fora admitido em período posterior (fls. 102); 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14%, (fevereiro de 1989), ambos quanto ao Plano Verão; 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990), 9,55% (junho de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 12,76% (setembro de 1990), 14,20% (outubro de 90), 15,58% (novembro de 90) e 18,30% (dezembro de 90), todos relativos ao Plano Collor I; 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991), atinentes ao Plano Collor11. Correção monetária com base no INPC após o fim da relação contratual, consoante Súmula 289 do STJ A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda . Após o início da execução, ainda no processo principal, um dos exequentes interpôs agravo de instrumento em relação à determinação de produção de prova pericial contábil, embora a executada tenha requerido a produção de prova atuarial, o que foi rechaçado por esta Magistrada. Assim, no julgamento do agravo 0021782-39.2015.8.19.0000 foi determinada a execução do julgado através de cálculos do contador. A decisão assim dispõe: Assim, a atualização monetária das contribuições a serem devolvidas aos participantes do plano deve ser calculada não com base nos parâmetros estabelecidos pelas partes, mas pelos índices que melhor traduzem a perda do poder aquisitivo da moeda, na espécie, o INPC.´ Nesse contexto, tem-se que o título executivo judicial se limitou a determinar que a atualização monetária das contribuições devolvidas aos participantes do plano será calculada pelo INPC. Com efeito, o laudo pericial cumpriu a determinação judicial, ao calcular a diferença entre o valor pago e o devido, ao calcular a diferença entre o valor pago e o devido, Embora omisso o título executivo judicial, sobre a diferença devida aos autores, deverá incidir correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: A inclusão de juros de mora e a correção monetária na execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda (Súmula 254/STF)´ (AgRg no AREsp 72.420/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) ´'A jurisprudência desta Corte, baseada no disposto na Súmula 254/STF - 'incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação' -, firmou-se no sentido de que a incidência de juros de mora sobre o valor objeto da execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda,sendo considerados nela implicitamente incluídos' (AgRg no AREsp n. 1.22.118/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 29/5/2012)´ (AgRg no AREsp 143.355/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013) Adotada essa premissa, a correção monetária deverá incidir desde a data em que foi feito o pagamento a menor ao exequente, apurada pelos índices oficiais do TJ-RJ. Os juros moratórios deverão incidir desde a data da citação, à taxa de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e de 1% a.m. a partir de 11/01/2003. No que tange aos juros remuneratórios, os mesmos foram imputados na decisão judicial, assim, os mesmos devem incidir até a data do desligamento do exequente, em 31/08/2000. Não há que se falar em prestação de caução, já que se trata de execução definitiva, sendo deferido o efeito suspensivo. O perito sustentou não ter sido efetuada compensação de qualquer verba decorrente de hipotético recálculo dos alegados valores recebidos como renda certa que, hipoteticamente, seriam oriundos de DRM pela ausência de determinação judicial neste sendo, seja na fase de conhecimento ou na fase de execução. Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Quanto à alegação de erro na metodologia de cálculo na aplicação dos juros remuneratórios, o perito salientou que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculo remuneratórios, eis que estes já estão incorporados ao capital principal quando há incidência daqueles. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.817612, 20140020117732AGI,Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado noDJE: 10/09/2014. Pág.: 112) PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Observância pelo perito dos índices de correção monetária determinados pela sentença. Pedido de compensação do valor pago a título de diferença da reserva matemática (DRM) com as diferenças apuradas neste processo. Impossibilidade. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida alegada. Requisitos do art. 369, do Código Civil, não preenchidos. Determinação de incidência de juros remuneratórios e de juros moratórios pela sentença executada. Inexistência de bis in idem ou anatocismo na aplicação de juros remuneratórios e de juros moratórios cumulativamente. Institutos diferentes: o primeiro constitui fruto do capital empregado e o segundo, indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Recurso desprovido. (TJRJ - 0005304-14.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento:10/04/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento nº 0005304-14.2019.8.19.0000 (18ª Câmara Cível), O laudo constante do id 839 apurou um débito exequendo remanescente de R$1328439,76 acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, no dia 01/05/2025. A Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que foi revista era: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. , tendo sido afetado os recursos Especiais 1820963 e 1348640 em 28/10/2020, quando foi modificada a tese, nos seguintes termos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O propósito do presente recurso especial, afetado para a revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, era dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre depósito foi efetuado a maior Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Quanto à alegação de erro na aplicação dos juros remuneratórios, deve ser consignado que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculo apresentada pelo exequente que consiste na chamada prática de anatocismo, ou seja, a capitalização composta de juros. Em tal questão assiste razão ao exequente, já que os juros atuariais previstos no artigo 8o., Inciso II do Regulamento do Plano de Benefícios da Previ a capitalização de juros atuariais e não a incidência de juros compostos. Não se desconhece que os embargos devem ser prestar para suprir os vícios descritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, contudo, no caso em tela, as decisões prolatadas envolvem apuração de valores, com base em cálculos produzidos por perito, então nomeado por este Juízo, tendo sido necessária a conversão do feito em inúmeras diligências, o que acabou por ensejar discrepâncias e erros materiais no momento da nova elaboração de cálculos. A questão já foi apreciado em outros secundários, onde o exequente alegou ter o perito incorrido em erro material, ao refazer os cálculos pois aplicou o percentual de juros remuneratórios somente sobre a quantia principal, sem a correção monetária, ensejando um efeito em cascata, com prejuízo de mais de um milhão de reais. A questão da multa já constava da decisão, ao contrário do alegado. No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser fixado o valor sobre todo o débito exequendo, conforme decidiu o Exmo Desembargador Relator, a fim de evitar insegurança jurídica. A questão já foi decidida pelo Exmo Desembargador Relator em processo do litisconsórcio, tendo sido determinado que os honorários incidam sobre o total do débito exequendo e que deve ser incluído o valor da multa prevista no artigo 523, §1 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019945-60.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FAUSTO D´ABREU E SOUZA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. MULTA DO ART. 523, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA Nº 677 - FIXADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DO STJ. PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os valores apurados em laudo pericial em cumprimento de sentença, fixando o montante devido e estabelecendo honorários de sucumbência sobre a diferença apurada, rejeitando embargos de declaração do exequente quanto à inclusão da multa do art. 523, § 2º, do CPC e à base de cálculo dos honorários, sob o fundamento de que a multa constaria do laudo e que a verba honorária incidiria apenas sobre o valor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa de 10% prevista no art. 523, § 2º, do CPC deve ser expressamente incluída no valor homologado; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios da fase de execução devem incidir sobre o valor total do débito exequendo, incluindo o depósito judicial, ou apenas sobre a quantia remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada homologa apenas o valor principal apurado pelo perito, sem incluir expressamente a multa do art. 523, § 2º, do CPC, embora esta tenha sido anteriormente fixada, mantida por acórdão e considerada nos cálculos periciais. 4. A ausência de menção expressa à multa na decisão homologatória impõe sua inclusão, a fim de assegurar a observância do comando judicial previamente estabelecido. 5. A decisão anterior, já acobertada pela preclusão, determina que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total do débito exequendo, vedando rediscussão da matéria pelo juízo de origem. 6. O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com ressalva do agravado de indisponibilidade até decisão final, não configura pagamento parcial, devendo integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 677 fixado sob a técnica dos recursos repetitivos , estabelece que o depósito judicial não afasta a incidência de honorários sobre o valor integral da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. A DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO FOI PROLATADA NO ID 631 E DEVE SER FUNDAMENTALMENTE MANTIDA. Assim, HOMOLOGO O VALOR PRINCIPAL APURADO PELO PERITO NO LAUDO DO ID 839/847 NO VALOR DE R$ 1594127,71 em 01/05/2025, consignando ainda que os valores dos honorários advocatícios devem ser apurados segundo o parecer técnico do id872 no valor de R$198865,44, com um acréscimo de R$66021,46, incidindo sobre todo o débito exequendo. Rejeito a alegação trazida pelo executado nos embargos e na impugnação do id 867, eis que os depósitos efetuados no i 783 não tiveram o condão de quitar os valores, eis que não se destinaram ao pagamento. Ao exequente para apresentar planilha dos valores remanescentes, para fins de penhora AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO/ TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DO EXEQUENTE E PATRONO CONFORME REQUERIDO PELA EXEQUENTE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor GILBERTO DE SOUZA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF

ALEXANDRE GHAZI

OAB: 70771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de cumprimento de sentença promovida por GILBERTO DE SOUSA MOURA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.nos autos do processo 2008.001.314630-5 em litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, tendo sido determinado o pagamento tão somente das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários, TENDO SIDO PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS PEDIDOS, VISTO QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS OS PEDIDOS DE CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS . Intimação na forma do artigo 523 no id 99, para pagamento da quantia de R$1074.685,45( hum milhão setenta e quatro mil, seicentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Depósito judicial no id 103/104 no valor de R$70345,04. no dia 24/04/2018, tendo a executada pugnado pelo não levantamento dos valores até que a impugnação fosse definitivamente julgada. Impugnação no id 105,, onde a executada alegou, em suma, a necessidade de adequação do feito, com a correta modalidade de liquidação, tendo pugnado pela prestação da caução para levantamento dos valores. Impugnou o débito exequendo, alegando excesso de execução no valor de R$876285,47, eis que o impugnado atendeu ao requisito do §§3o. e 4o. do artigo 8o. do Regulamento de 24/12/1997. Salientou que o impugnado aplicou, equivocadamente em junho e julho de 1994, um percentual de índice de atualização monetária do plano majorado de 46,88%, entretanto, o percentual corresponde a este mês é de 28,83% e em julho de 1993 aplica um percentual de 5,03%, entretanto, o percentual que corresponde a este mês é de 3,23%. Assinalou que quando do desligamento do plano, foi apurado para alguns autores um diferença de reserva matemática( pagas após a edição do regulamento de 1997, em 120 prestações mensais, correspondente à diferença entre a reserva pessoal e a reserva matemática programada para o associado na data do desligamento do plano). Questionou os juros atuariais cobrados. Pugnou que eventuais diferenças a maior decorrentes da atualização da reserva pessoal( contribuições) devem ser compensadas até o limite do valor total da DRM que foi paga à parte autora. Determinação de expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso no id 167. Na decisão do id 198 foram recebidos os embargos e determinado o depósito do valor incontroverso, correspondente ao valor incontroverso indicado na impugnação. Depósito judicial no id 213 no valor de R$128054,93 no dia 07/08/2019. Expedido o mandado de pagamento no id 217 nos valores de R$128054,93 e R$70345,04 em 13/08/2019. Determinada a produção de prova pericial no id 223. Homologados os honorários periciais no id 279. Laudo pericial no id 304/352. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA EXECUTADA ÀS FLS. 361/363 IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE AO LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 366/373 ESCLARECIMENTOS PERICIAIS ÀS FLS. 423/437. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE O LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 441/443, COM O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 738.865,40 (Setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) do excesso, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil e Tema 410, do STJ. Embargos de declaração opostos no id 487/489 pelo exequente, para que sejam devidamente apreciados os fundamentos apresentados pelo credor (petição alocada às fls. 366/376) em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, c.c. art. 93, IX, ambos da Constituição Federal) e como consequência, seja proferida nova decisão abalizando expressamente os motivos que levaram a consideração das conclusões do laudo pericial, em atenção ao dever legal de fundamentação (artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 479 do Código de Processo Civil). Decisão do id 531determinando a retificação dos cáculos, a fim de adequar a metodologia, mantendo o cálculo dos juros simples. Novo laudo no id 572. Planilha de proposta de acordos enviadas pela executada, com proposta no valor de R$ 478.767,84 no id 608. Assentada de audiências especiais de conciliação no id 609 e 619, sem acordo. Cálculos comparativos apresentados pelo exequente no id 622. Concordância do executado com o valor apurado pelo perito no id 626. Decisão de acolhimento parcial da impugnação no id 631, onde foi acolhida parcialmente a impugnação à execução do id 105, rejeitando a alegação de liquidação atuarial, com prévia caução, a alegação de erro nos índices de junho e julho de 1994 e incidência de juros de mora sobre juros remuneratórios, anatocismo, ACOLHENDO APENAS O PEDIDO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS ATUARIAIS DE FORMA SIMPLES, CONFORME JÁ DECIDIDO E MANTIDO NO RECURSO e homologo os valores apurados no laudo do id 572, determinando a intimação da executada para depósito da diferença de R$322595,41. No que concerne aos honorários, cabível a fixação de honorários de 10% sobre o débito exequendo e 10% de honorários em favor da executada sobre o excesso apontado no último laudo, sem aplicação de nova correção. Foi consignando ter sido deferido ao exequente o levantamento dos valores incontroversos, restando um saldo atualizado, CUJO EXTRATO DEVE SER ANEXADO, facultando o prazo de 20 dias para manifestação sobre o laudo, devendo as partes apresentarem cálculos atualizados até a presente sem incluir as teses já rechaçadas por este Juízo e pelo TJRJ. Acórdão de desprovimento do recurso de agravo número 0054556-44.2023.8.19.000 juntado no id 638/712. Embargos de declaração oposto pelo exequente no id 740, onde alegou erro material nos cálculos do id 579/584, em descumprimento aos parâmetros fixados no id 531/537. A executada opôs embargos de declaração no id 769 em face da decisão do id 631, em razão de ter sido acolhida parcialmente a impugnação e ao mesmo tempo foram intimadas as partes para depósito da diferença, bem como para manifestação sobre o laudo complementar. Embargos rejeitados no id 772, sendo autorizado o levantamento dos valores depositados, sendo revogada a decisão no id 801, eis que prolatada de forma incorreta. Manifestação da executada sobre o laudo complementar no id 810. No despacho do id 827 foi determinada a intimação do perito para cumprimento da obrigação. Laudo complementar no id 839. Acórdão de desprovimento do recurso de agravo número 0104498-11.2024.8.19.0000. Pedido de dilação solicitado pela executada em 29 de outubro de 2025 no id 865. O exequente se manifestou no id 867, pugnando pela consideração dos cálculos como corretos do valor principal remanescente apurado pelo Sr. Perito ( R$ 1.330.543,90, em 01/05/2025), a qual deverá ser devidamente atualizada com correção monetária, além da incidência de juros remuneratórios e juros de mora (estes incidentes sobre a quantia principal atualizada acrescida dos juros compensatórios), nos exatos termos da r. decisão de fls. 531/537 . Requereu ainda a retificação dos novos cálculos elaborados pelo Expert do Juízo especificamente para que os honorários advocatícios da fase de execução sejam elaborados com base no valor total exequendo (e não apenas sobre o valor remanescente), consoante determinado pela decisão acostada às fls. 631/636 dos autos, mantida pelo v. acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento de Autos nº 0104498-11.2024.8.19.0000. Manifestação da executada no id 884/890, onde impugnou o laudo pericial, reconhecendo os vícios insanáveis, notadamente a ocorrência de anatocismo, a omissão de amortização de pagamento, tendo pugnado pela intimação do perito, para prestar esclarecimentos e a retificar o laudo pericial, para retificar o laudo pericial, com a amortização do depósito efetuado pela previ em 12/11/2024 no valor de R$543778,28, abatendo-se do saldo devedor na data em que foi realizado, conforme item 1.2 do parecer técnico. RELATEI.DECIDO. Decisão acerca da impugnação no id 631, ensejou embargos de declaração no id 740 e id 769 Embargos de declaração opostos pelo exequente no id 740, ao argumento de vício na decisão do id 631, para correção do erro material existente nos cálculos homologados,determinando-se que o Sr. Perito some a quantia apurada a título correção monetária da 2ª Coluna (R$ 65.404,52) sobre o valor nominal principal da 2ª Coluna (R$ 19.086,35),para, assim, obter a correta base de cálculo dos juros remuneratórios (que passa a corresponder ao valor de R$ 121.666,85, ao invés de R$ 27.306,20). Em consequência da retificação do referido erro material, o Expert deverá alterar também a importância da 5ª Coluna (que é a base de cálculo dos juros de mora), a qual passará a corresponder à monta de R$ 206.157,72 (ao invés de R$ 111.797,07), acarretando também a sensível elevação do valor devido a título de juros moratórios, e assim por diante, atualizando-se as quantias devidas até a nova data-base dos cálculos. Determinar também a incidência da multa de 10% sobre valor da condenação, além da verba honorária de 10% , nos termos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com os embargos, o exequente anexou parecer contábil, onde apurou que o débito deveria ser de R$626719,48 ao invés de R$340049,43( valor indicado como apurado pelo perito) Embargos de declaração opostos pela executada no id 769, ao argumento de existência de contradição na decisão do id 631, em relação à parte final FACULTO O PRAZO DE 20 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO, devendo as partes apresentarem cálculos atualizados até a presente sem incluir as teses já rechaçadas por este Juízo e peloTJRJ Conheços dos embargos opostos pelas partes, eis que tempestivos, devendo ser observada a decisão do id 801 e contrarrazões do id 810 Parecer técnico no id 872( exequente em 13 de novembro de 2025 ) apontou o valor R$1330543,90 em 01/05/2025; Divergiu da base de cálculo utilizada para apuração dos honorários advocatícios, com base na decisão do id 631/636. postulando pela alteração do valor de R$132843,98 para R$198865,44. Parecer técnico no id 891( executado em 13 de novembro de 2025) - Alegação de não ter sido observado o pagamento efetuado pela PREVI em 12/11/2024 no valor de R$ 543.778,28. Quanto ao Tema 677, argumentou que os depósitos não possuem o condão de sustar a correção monetária e os juros de mora. Todavia, sendo o depósito efetuado nos autos para fins de pagamento do débito, este deve ser amortizado do valor da condenação, tal como efetuado com os alvarás judiciais, haja vista que o montante depositado não teve o objetivo de garantir o Juízo, mas, sim, de pagar o débito apurado nos autos. Alegou que o depósito efetuado em 12/11/2024 no valor de R$ 543.778,28 deve ser amortizado pela perícia na data em que realizado, haja vista que teve como objetivo o pagamento do débito, mesmo que ainda não sacado o numerário pelo credor. Entretanto, em análise ao cálculo pericial, verifica-se a ausência de dedução do pagamento efetuado pela PREVI em 12/11/2024, fato que gera a majoração do saldo remanescente devido pela PREVI Dou provimento parcial aos embargos do exequente, para retificar os cálculos, conforme passo a expor. O presente processo ensejou a interposição de quatro agravos 1)0075420-11.2020.8.19.0000- interposto pela executada e não conhecido o recurso, para manter o valor dos honorários do perito. 2)0054556-44.2023.8.19.0000 - interposto pela executada, recurso desprovido. Ofensa à coisa julgada, errro na metodologia de cálculo dos juros remuneratórios. Pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios. Inadmitido Recurso Especial. Interposto Agravo em face da decisão do 3º. Vice Presidente remetido ao Colendo STJ, Agravo não conhecido no STF 3) 0055016-31.2023.8.19.0000- interposto pelo exequente. Pedido de juros atuariais e não simples, sendo desprovido o recurso. Inadmitido Recurso Especial. Agravo interposto perante o STJ, pendente de Julgamento. 4) 0104498-11.2024.8.19.0000 - interposto pela executada para questionar a aplicação do tema 677 do Colendo STJ; Agravo interposto pela executada em razão de não admissão de Recurso Especial Considerando a similitude de causas entre os 19 processos, o perito apresentou a retificação no id 841 antes do julgamento dos embargos. O exequente indicou o débito exequendo no valor de R$R$1.074.685,45 (um milhão setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo apurados os valores desde a data do desligamento, 17/10/1995 quando se deu o pagamento, tendo sido expurgado o valor de R$26877,43. Após a referida data, os valores foram apurados até 11/10/2016. O exequente apontou os índices aplicados pela Previ e os índices definidos com o entendimento contido na Súmula 289 do STJ.Os juros remuneratórios contratuais de 6% ao anos incidem desde a data de cada expurgo até a data do pagamento. O impugnante alegou o excesso de execução no valor de R$876285,47, sustentando a incidência de juros simples Embargos de declaração opostos pelo exequente no id 740 e embargos de declaração opostos pelo executado no id 769. Embora os embargos tenham sido rejeitados na decisão do id 772, foi revogada a decisão no id 801 e determinada a manifestação dos embargados, bem como a intimação do perito para esclarecimentos, DIANTE DO ALEGADO NO ID 740 O perito sustentou não ter sido efetuada compensação de qualquer verba decorrente de hipotético recálculo dos alegados valores recebidos como renda certa que, hipoteticamente, seriam oriundos de DRM pela ausência de determinação judicial neste sendo, seja na fase de conhecimento ou na fase de execução. Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Quanto à alegação de erro na metodologia de cálculo na aplicação dos juros remuneratórios, o perito salientou que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculoremuneratórios, eis que estes já estão incorporados ao capital principal quando há incidência daqueles. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.817612, 20140020117732AGI,Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado noDJE: 10/09/2014. Pág.: 112) PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Observância pelo perito dos índices de correção monetária determinados pela sentença. Pedido de compensação do valor pago a título de diferença da reserva matemática (DRM) com as diferenças apuradas neste processo. Impossibilidade. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida alegada. Requisitos do art. 369, do Código Civil, não preenchidos. Determinação de incidência de juros remuneratórios e de juros moratórios pela sentença executada. Inexistência de bis in idem ou anatocismo na aplicação de juros remuneratórios e de juros moratórios cumulativamente. Institutos diferentes: o primeiro constitui fruto do capital empregado e o segundo, indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Recurso desprovido. (TJRJ - 0005304-14.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento:10/04/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento nº 0005304-14.2019.8.19.0000 (18ª Câmara Cível), Os depósitos garantidor do id 104 e 213, tendo sido liberado os valores incontroversos, devidamente atualizados, conforme id 568 e id 569, por determinação do Juízo, sem concordância do executado O laudo constante do id 572 apurou um débito exequendo de R$340049,43 em 21/08/2019, sendo cabível ainda uma diferença de apenas R$137198,48 em 21/08/2019 Os honorários,incidem sobre todo o débito exequendo e a multa sobre o valor não depositado, conforme id 583 A Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que foi revista era: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. , tendo sido afetado os recursos Especiais 1820963 e 1348640 em 28/10/2020, quando foi modificada a tese, nos seguintes termos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O propósito do presente recurso especial, afetado para a revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, era dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre depósito foi efetuado a maior Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Cabe destacar que o tema 677 pende apenas de RE e não existe dúvida acerca da sua interpretação no caso em tela. Quanto à alegação de erro na aplicação dos juros remuneratórios, deve ser consignado que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculo apresentada pelo exequente que consiste na chamada prática de anatocismo, ou seja, a capitalização composta de juros. Em tal questão assiste razão ao exequente, já que os juros atuariais previstos no artigo 8o., Inciso II do Regulamento do Plano de Benefícios da Previ a capitalização de juros atuariais e não a incidência de juros compostos. O perito apresentou no id 839/847 o laudo complementar, tendo o exequente se manifestado no id 867, pugnando que fosse considerados os valores apurados pelo perito (R$ R$ 1.330.543,90, em 01/05/2025), a qual deverá ser devidamente atualizada com correção monetária, além da incidência de juros remuneratórios e juros de mora (estes incidentes sobre a quantia principal atualizada acrescida dos juros compensatórios), nos exatos termos da r. decisão de fls. 531/537 . Seja determinada a retificação dos novos cálculos elaborados pelo Expert do Juízo especificamente para que os honorários advocatícios da fase de execução sejam elaborados com base no valor total exequendo (e não apenas sobre o valor remanescente), consoante determinado pela r. decisão acostada às fls. 631/636 dos autos, mantida pelo v. acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento de Autos nº 0104498-11.2024.8.19.0000. O executado apresentou impugnação no id 884/890, onde impugnou o laudo pericial, pleiteando que seja intimado o perito a prestar esclarecimentos e a RETIFICAR INTEGRALMENTE o laudo pericial, para que: b.1) Expurgue por completo a prática de anatocismo, adotando a metodologia hígida de evolução segregada das rubricas (principal, juros remuneratórios e juros de mora), conforme detalhado no item I.III desta peça e no item 1.1 do Parecer Técnico 1; b.2) Promova a indispensável amortização do depósito efetuado pela PREVI em 12/11/2024, no valor de R$ 543.778,28, abatendo-o do saldo devedor na data em que foi realizado, conforme item 1.2 do Parecer Técnico; Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, cujo título executivo judicial obtido no processo 316168-21/2008 se funda na sentença e acórdão, onde foi determinada a condenação da ré/executada ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários, acolhendo parcialmente os pedidos do exequente e demais litigantes, excluindo as contribuições da patrocinadora, bem como os prêmios dos seguros e determinando a plena reposição da perda inflacionária das contribuições recebidas quando do desligamento do exequente, no caso em tela, em 31/08/2000, fixando como data final dos juros remuneratórios a data do efetivo pagamento, e, para excluir a fase de liquidação de sentença, admitindo a liquidação por cálculos aritméticos, devendo ser aplicados a diferença entre o percentual efetivamente pago a título de correção monetária e os seguintes percentuais 14,36% (fevereiro de 1986), salvo quanto ao demandado Raimundo Nonato Mesquita de Melo, que fora admitido em período posterior (fls. 115), e 26,06% (junho de 1987), ambos quanto ao Plano Bresser (junho de 1987), salvo quanto ao demandante Luis Augusto Gabrielli Trindade, que fora admitido em período posterior (fls. 102); 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14%, (fevereiro de 1989), ambos quanto ao Plano Verão; 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990), 9,55% (junho de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 12,76% (setembro de 1990), 14,20% (outubro de 90), 15,58% (novembro de 90) e 18,30% (dezembro de 90), todos relativos ao Plano Collor I; 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87% (fevereiro de 1991), atinentes ao Plano Collor11. Correção monetária com base no INPC após o fim da relação contratual, consoante Súmula 289 do STJ A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda . Após o início da execução, ainda no processo principal, um dos exequentes interpôs agravo de instrumento em relação à determinação de produção de prova pericial contábil, embora a executada tenha requerido a produção de prova atuarial, o que foi rechaçado por esta Magistrada. Assim, no julgamento do agravo 0021782-39.2015.8.19.0000 foi determinada a execução do julgado através de cálculos do contador. A decisão assim dispõe: Assim, a atualização monetária das contribuições a serem devolvidas aos participantes do plano deve ser calculada não com base nos parâmetros estabelecidos pelas partes, mas pelos índices que melhor traduzem a perda do poder aquisitivo da moeda, na espécie, o INPC.´ Nesse contexto, tem-se que o título executivo judicial se limitou a determinar que a atualização monetária das contribuições devolvidas aos participantes do plano será calculada pelo INPC. Com efeito, o laudo pericial cumpriu a determinação judicial, ao calcular a diferença entre o valor pago e o devido, ao calcular a diferença entre o valor pago e o devido, Embora omisso o título executivo judicial, sobre a diferença devida aos autores, deverá incidir correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: A inclusão de juros de mora e a correção monetária na execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda (Súmula 254/STF)´ (AgRg no AREsp 72.420/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) ´'A jurisprudência desta Corte, baseada no disposto na Súmula 254/STF - 'incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação' -, firmou-se no sentido de que a incidência de juros de mora sobre o valor objeto da execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda,sendo considerados nela implicitamente incluídos' (AgRg no AREsp n. 1.22.118/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 29/5/2012)´ (AgRg no AREsp 143.355/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013) Adotada essa premissa, a correção monetária deverá incidir desde a data em que foi feito o pagamento a menor ao exequente, apurada pelos índices oficiais do TJ-RJ. Os juros moratórios deverão incidir desde a data da citação, à taxa de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e de 1% a.m. a partir de 11/01/2003. No que tange aos juros remuneratórios, os mesmos foram imputados na decisão judicial, assim, os mesmos devem incidir até a data do desligamento do exequente, em 31/08/2000. Não há que se falar em prestação de caução, já que se trata de execução definitiva, sendo deferido o efeito suspensivo. O perito sustentou não ter sido efetuada compensação de qualquer verba decorrente de hipotético recálculo dos alegados valores recebidos como renda certa que, hipoteticamente, seriam oriundos de DRM pela ausência de determinação judicial neste sendo, seja na fase de conhecimento ou na fase de execução. Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Quanto à alegação de erro na metodologia de cálculo na aplicação dos juros remuneratórios, o perito salientou que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculo remuneratórios, eis que estes já estão incorporados ao capital principal quando há incidência daqueles. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.817612, 20140020117732AGI,Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado noDJE: 10/09/2014. Pág.: 112) PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Observância pelo perito dos índices de correção monetária determinados pela sentença. Pedido de compensação do valor pago a título de diferença da reserva matemática (DRM) com as diferenças apuradas neste processo. Impossibilidade. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida alegada. Requisitos do art. 369, do Código Civil, não preenchidos. Determinação de incidência de juros remuneratórios e de juros moratórios pela sentença executada. Inexistência de bis in idem ou anatocismo na aplicação de juros remuneratórios e de juros moratórios cumulativamente. Institutos diferentes: o primeiro constitui fruto do capital empregado e o segundo, indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Recurso desprovido. (TJRJ - 0005304-14.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento:10/04/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento nº 0005304-14.2019.8.19.0000 (18ª Câmara Cível), O laudo constante do id 839 apurou um débito exequendo remanescente de R$1328439,76 acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, no dia 01/05/2025. A Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que foi revista era: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. , tendo sido afetado os recursos Especiais 1820963 e 1348640 em 28/10/2020, quando foi modificada a tese, nos seguintes termos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O propósito do presente recurso especial, afetado para a revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, era dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre depósito foi efetuado a maior Diante disto, tais valores foram corretamente apurados, restando a ser decidida as questões concernentes aos juros capitalizados e a forma de cálculo do débito exequendo. Quanto à alegação de erro na aplicação dos juros remuneratórios, deve ser consignado que o artigo 8o. Item II do Regulamento do Plano Previdenciário prevê capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidos pelos participantes não tem qualquer liame técnico ou nexo matemático-atuarial com a equivocada metodologia de cálculo apresentada pelo exequente que consiste na chamada prática de anatocismo, ou seja, a capitalização composta de juros. Em tal questão assiste razão ao exequente, já que os juros atuariais previstos no artigo 8o., Inciso II do Regulamento do Plano de Benefícios da Previ a capitalização de juros atuariais e não a incidência de juros compostos. Não se desconhece que os embargos devem ser prestar para suprir os vícios descritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, contudo, no caso em tela, as decisões prolatadas envolvem apuração de valores, com base em cálculos produzidos por perito, então nomeado por este Juízo, tendo sido necessária a conversão do feito em inúmeras diligências, o que acabou por ensejar discrepâncias e erros materiais no momento da nova elaboração de cálculos. A questão já foi apreciado em outros secundários, onde o exequente alegou ter o perito incorrido em erro material, ao refazer os cálculos pois aplicou o percentual de juros remuneratórios somente sobre a quantia principal, sem a correção monetária, ensejando um efeito em cascata, com prejuízo de mais de um milhão de reais. A questão da multa já constava da decisão, ao contrário do alegado. No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser fixado o valor sobre todo o débito exequendo, conforme decidiu o Exmo Desembargador Relator, a fim de evitar insegurança jurídica. A questão já foi decidida pelo Exmo Desembargador Relator em processo do litisconsórcio, tendo sido determinado que os honorários incidam sobre o total do débito exequendo e que deve ser incluído o valor da multa prevista no artigo 523, §1 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019945-60.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FAUSTO D´ABREU E SOUZA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. MULTA DO ART. 523, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA Nº 677 - FIXADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DO STJ. PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os valores apurados em laudo pericial em cumprimento de sentença, fixando o montante devido e estabelecendo honorários de sucumbência sobre a diferença apurada, rejeitando embargos de declaração do exequente quanto à inclusão da multa do art. 523, § 2º, do CPC e à base de cálculo dos honorários, sob o fundamento de que a multa constaria do laudo e que a verba honorária incidiria apenas sobre o valor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa de 10% prevista no art. 523, § 2º, do CPC deve ser expressamente incluída no valor homologado; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios da fase de execução devem incidir sobre o valor total do débito exequendo, incluindo o depósito judicial, ou apenas sobre a quantia remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada homologa apenas o valor principal apurado pelo perito, sem incluir expressamente a multa do art. 523, § 2º, do CPC, embora esta tenha sido anteriormente fixada, mantida por acórdão e considerada nos cálculos periciais. 4. A ausência de menção expressa à multa na decisão homologatória impõe sua inclusão, a fim de assegurar a observância do comando judicial previamente estabelecido. 5. A decisão anterior, já acobertada pela preclusão, determina que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total do débito exequendo, vedando rediscussão da matéria pelo juízo de origem. 6. O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com ressalva do agravado de indisponibilidade até decisão final, não configura pagamento parcial, devendo integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 677 fixado sob a técnica dos recursos repetitivos , estabelece que o depósito judicial não afasta a incidência de honorários sobre o valor integral da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. A DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO FOI PROLATADA NO ID 631 E DEVE SER FUNDAMENTALMENTE MANTIDA. Assim, HOMOLOGO O VALOR PRINCIPAL APURADO PELO PERITO NO LAUDO DO ID 839/847 NO VALOR DE R$ 1594127,71 em 01/05/2025, consignando ainda que os valores dos honorários advocatícios devem ser apurados segundo o parecer técnico do id872 no valor de R$198865,44, com um acréscimo de R$66021,46, incidindo sobre todo o débito exequendo. Rejeito a alegação trazida pelo executado nos embargos e na impugnação do id 867, eis que os depósitos efetuados no i 783 não tiveram o condão de quitar os valores, eis que não se destinaram ao pagamento. Ao exequente para apresentar planilha dos valores remanescentes, para fins de penhora AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO/ TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DO EXEQUENTE E PATRONO CONFORME REQUERIDO PELA EXEQUENTE