Detalhe do processo

0037561-48.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037561-48.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0801041-90.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00459602 AGTE: AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 AGDO: ESTELA DO NASCIMENTO CONCEICAO ADVOGADO: JÉSSICA RAMOS DOS SANTOS MISSEROLI OAB/RJ-219223 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INSPEÇÃO MÉDICA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO LAUDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS E QUESITOS SUPLEMENTARES. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de transporte coletivo contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos que homologou laudo pericial médico e determinou o prosseguimento do feito. A agravante alegou nulidade da perícia em razão da ausência de intimação prévia para acompanhamento da inspeção médica, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tempestividade da impugnação ao laudo e a apreciação dos vícios processuais e técnicos apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte para acompanhamento da inspeção médica pericial acarreta a nulidade da prova produzida; e (ii) estabelecer se a homologação do laudo pericial poderia subsistir sem a apreciação da impugnação tempestivamente apresentada pela parte e dos quesitos suplementares formulados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que homologa laudo pericial potencialmente eivado de nulidade, diante da urgência decorrente da inutilidade da discussão apenas em sede de apelação, nos termos da teoria da taxatividade mitigada.4. A ausência de intimação da parte para acompanhar a realização da perícia configura nulidade relativa e exige a demonstração de efetivo prejuízo para justificar a invalidação do ato.5. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento da nulidade processual sem prova concreta de prejuízo à parte que a invoca.6. A comunicação eletrônica encaminhada pelo perito ao assistente técnico indicado pela agravante afasta a alegação de prejuízo decorrente da ausência de intimação formal para a inspeção médica.7. A falta de intimação prévia da parte não conduz automaticamente à nulidade da perícia quando preservados o contraditório e a possibilidade de manifestação posterior sobre o laudo.8. A decisão agravada incorreu em equívoco ao homologar o laudo sob o fundamento de inexistência de impugnação, pois a agravante apresentou manifestação tempestiva no prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC.9. O perito deixou de enfrentar os questionamentos e quesitos suplementares formulados na impugnação ao laudo, o que impede a homologação da prova técnica sem prévio esclarecimento das questões suscitadas.10. Reforma parcial da decisão para afastar a homologação do laudo, sem declarar sua invalidade, e determinar que o perito apresente manifestação expressa sobre a impugnação tempestivamente apresentada, sem necessidade de decretação da nulidade integral da perícia.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente provid Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA

Réu ESTELA DO NASCIMENTO CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO

OAB: 83650/RJ

JÉSSICA RAMOS DOS SANTOS MISSEROLI

OAB: 219223/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037561-48.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0801041-90.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00459602 AGTE: AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 AGDO: ESTELA DO NASCIMENTO CONCEICAO ADVOGADO: JÉSSICA RAMOS DOS SANTOS MISSEROLI OAB/RJ-219223 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INSPEÇÃO MÉDICA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO LAUDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS E QUESITOS SUPLEMENTARES. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de transporte coletivo contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos que homologou laudo pericial médico e determinou o prosseguimento do feito. A agravante alegou nulidade da perícia em razão da ausência de intimação prévia para acompanhamento da inspeção médica, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tempestividade da impugnação ao laudo e a apreciação dos vícios processuais e técnicos apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte para acompanhamento da inspeção médica pericial acarreta a nulidade da prova produzida; e (ii) estabelecer se a homologação do laudo pericial poderia subsistir sem a apreciação da impugnação tempestivamente apresentada pela parte e dos quesitos suplementares formulados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que homologa laudo pericial potencialmente eivado de nulidade, diante da urgência decorrente da inutilidade da discussão apenas em sede de apelação, nos termos da teoria da taxatividade mitigada.4. A ausência de intimação da parte para acompanhar a realização da perícia configura nulidade relativa e exige a demonstração de efetivo prejuízo para justificar a invalidação do ato.5. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento da nulidade processual sem prova concreta de prejuízo à parte que a invoca.6. A comunicação eletrônica encaminhada pelo perito ao assistente técnico indicado pela agravante afasta a alegação de prejuízo decorrente da ausência de intimação formal para a inspeção médica.7. A falta de intimação prévia da parte não conduz automaticamente à nulidade da perícia quando preservados o contraditório e a possibilidade de manifestação posterior sobre o laudo.8. A decisão agravada incorreu em equívoco ao homologar o laudo sob o fundamento de inexistência de impugnação, pois a agravante apresentou manifestação tempestiva no prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC.9. O perito deixou de enfrentar os questionamentos e quesitos suplementares formulados na impugnação ao laudo, o que impede a homologação da prova técnica sem prévio esclarecimento das questões suscitadas.10. Reforma parcial da decisão para afastar a homologação do laudo, sem declarar sua invalidade, e determinar que o perito apresente manifestação expressa sobre a impugnação tempestivamente apresentada, sem necessidade de decretação da nulidade integral da perícia.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente provid Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.