0037560-44.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037560-44.2026.8.16.0001 AFAN Multimarcas Comércio de Automóveis Ltda. ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de Paulo Tadeu Rodrigues de Almeida, aduzindo que recebeu em consignação e posteriormente comercializou o veículo Range Rover Sport HSE SDV6 3.0 TDI, ano/modelo 2021/2022, placa RHO-2C26. Relata que, cerca de dezenove dias após a venda ao consumidor final, o automóvel apresentou grave falha mecânica, sendo encaminhado à concessionária autorizada Euro Import, onde foi indicada a necessidade de substituição integral do motor, sem que houvesse, contudo, diagnóstico conclusivo acerca da causa da avaria. Diante disso, requer a produção antecipada de prova pericial para apuração da origem do defeito. É o breve relatório. A pretensão encontra amparo nos arts. 381, II e III, e 382 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência de controvérsia técnica relevante acerca da origem da grave avaria apresentada pelo veículo, bem como a utilidade da prova pretendida para esclarecimento dos fatos, definição de eventual responsabilidade e até mesmo para viabilizar solução consensual do conflito. Além disso, embora a produção antecipada de prova fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC independa da demonstração de urgência, verifica-se que o veículo permanece preservado em concessionária autorizada e há indicação de futura substituição integral do motor, circunstância que recomenda a realização célere da perícia, antes da adoção de intervenções capazes de alterar os elementos materiais objeto da investigação técnica. Assim, mostra-se adequado o regular processamento do presente procedimento. Nomeio como perito judicial Adriano Boff, Engenheiro Mecânico, telefone (51) 99964-3000. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, caso tenha interesse. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para tomar conhecimento da presente medida e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e acompanhar a produção da prova. Após, intime-se o perito nomeado para informar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação acerca da realização da perícia. Consigne-se que, diante das circunstâncias narradas na petição inicial e da necessidade de preservação dos elementos técnicos atualmente existentes, a diligência deverá ser realizada com a maior brevidade possível, preferencialmente nas dependências da Euro Import Land Rover Curitiba, onde o veículo se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 09 de setembro de 2026. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AFAN MULTI MARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037560-44.2026.8.16.0001 AFAN Multimarcas Comércio de Automóveis Ltda. ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de Paulo Tadeu Rodrigues de Almeida, aduzindo que recebeu em consignação e posteriormente comercializou o veículo Range Rover Sport HSE SDV6 3.0 TDI, ano/modelo 2021/2022, placa RHO-2C26. Relata que, cerca de dezenove dias após a venda ao consumidor final, o automóvel apresentou grave falha mecânica, sendo encaminhado à concessionária autorizada Euro Import, onde foi indicada a necessidade de substituição integral do motor, sem que houvesse, contudo, diagnóstico conclusivo acerca da causa da avaria. Diante disso, requer a produção antecipada de prova pericial para apuração da origem do defeito. É o breve relatório. A pretensão encontra amparo nos arts. 381, II e III, e 382 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência de controvérsia técnica relevante acerca da origem da grave avaria apresentada pelo veículo, bem como a utilidade da prova pretendida para esclarecimento dos fatos, definição de eventual responsabilidade e até mesmo para viabilizar solução consensual do conflito. Além disso, embora a produção antecipada de prova fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC independa da demonstração de urgência, verifica-se que o veículo permanece preservado em concessionária autorizada e há indicação de futura substituição integral do motor, circunstância que recomenda a realização célere da perícia, antes da adoção de intervenções capazes de alterar os elementos materiais objeto da investigação técnica. Assim, mostra-se adequado o regular processamento do presente procedimento. Nomeio como perito judicial Adriano Boff, Engenheiro Mecânico, telefone (51) 99964-3000. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, caso tenha interesse. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para tomar conhecimento da presente medida e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e acompanhar a produção da prova. Após, intime-se o perito nomeado para informar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação acerca da realização da perícia. Consigne-se que, diante das circunstâncias narradas na petição inicial e da necessidade de preservação dos elementos técnicos atualmente existentes, a diligência deverá ser realizada com a maior brevidade possível, preferencialmente nas dependências da Euro Import Land Rover Curitiba, onde o veículo se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 09 de setembro de 2026. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada