0037485-24.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037485-24.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018859-86.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00458554 AGTE: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 AGDO: CELSO BARROS DE ALMEIDA AGDO: CELSO SIMÕES DE ALMEIDA ADVOGADO: CLÓVIS ARAÚJO DE LIMA OAB/RJ-123213 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. LUCROS CESSANTES. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, com complementos, apurando o valor devido a título de lucros cessantes e declarou encerrada a fase de liquidação.Agravo interno manejado contra o pronunciamento monocrático que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.2. Julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado que absorve a insurgência dirigida exclusivamente contra a decisão provisóriaanteriormente proferida pelo Relator, restando prejudicado o agravo interno. 3. Título executivo judicial que condenou a executada ao pagamento de danos materiais, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença,com base no valor da tarifa de transporte à época e rendimento mensal expressamente indicados, sem limitação temporal específica.4. Fase liquidatória que não admite a rediscussão da lide ou a modificação do conteúdo do julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.5. Laudo pericial que adotou como termo inicial a data do acidente e como termo final a data do pagamento dos danos materiais e parte dos lucros cessantes, observando os critérios definidos no título executivo.6.Exercício de atividade profissional diversa que não afasta, por si só, a perda patrimonial decorrente da impossibilidade de utilização do veículo empregado no transporte alternativo, sobretudo quando demonstrado que a remuneração posteriormente percebida era bem inferior ao rendimento mensal considerado pelo título judicial.7. Prova técnica elaborada submetida ao contraditório e complementada após as impugnações apresentadas. Ausência de demonstração concreta de erro técnico, adoção de critério expressamente vedado ou afronta aos parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo.8. Expressividade do montante liquidado que, isoladamente, não invalida a perícia, quando decorrente dos critérios fixados no título, do período de indisponibilidade do bem e dos consectários legais incidentes. 9. Decisão recorrida que apreciou de forma fundamentada as impugnações formuladas e homologou cálculo compatível com os limites da condenação.8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e declarou-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO BARROS DE ALMEIDA
Réu CELSO SIMÕES DE ALMEIDA
Autor VIAÇÃO REDENTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 99556/RJ
CLÓVIS ARAÚJO DE LIMA
OAB: 123213/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037485-24.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018859-86.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00458554 AGTE: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 AGDO: CELSO BARROS DE ALMEIDA AGDO: CELSO SIMÕES DE ALMEIDA ADVOGADO: CLÓVIS ARAÚJO DE LIMA OAB/RJ-123213 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. LUCROS CESSANTES. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, com complementos, apurando o valor devido a título de lucros cessantes e declarou encerrada a fase de liquidação.Agravo interno manejado contra o pronunciamento monocrático que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.2. Julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado que absorve a insurgência dirigida exclusivamente contra a decisão provisóriaanteriormente proferida pelo Relator, restando prejudicado o agravo interno. 3. Título executivo judicial que condenou a executada ao pagamento de danos materiais, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença,com base no valor da tarifa de transporte à época e rendimento mensal expressamente indicados, sem limitação temporal específica.4. Fase liquidatória que não admite a rediscussão da lide ou a modificação do conteúdo do julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.5. Laudo pericial que adotou como termo inicial a data do acidente e como termo final a data do pagamento dos danos materiais e parte dos lucros cessantes, observando os critérios definidos no título executivo.6.Exercício de atividade profissional diversa que não afasta, por si só, a perda patrimonial decorrente da impossibilidade de utilização do veículo empregado no transporte alternativo, sobretudo quando demonstrado que a remuneração posteriormente percebida era bem inferior ao rendimento mensal considerado pelo título judicial.7. Prova técnica elaborada submetida ao contraditório e complementada após as impugnações apresentadas. Ausência de demonstração concreta de erro técnico, adoção de critério expressamente vedado ou afronta aos parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo.8. Expressividade do montante liquidado que, isoladamente, não invalida a perícia, quando decorrente dos critérios fixados no título, do período de indisponibilidade do bem e dos consectários legais incidentes. 9. Decisão recorrida que apreciou de forma fundamentada as impugnações formuladas e homologou cálculo compatível com os limites da condenação.8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e declarou-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.