0037454-82.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037454-82.2022.8.16.0014 Processo: 0037454-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$787.648,00 Autor(s): ALEXSANDRA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÍNICA MÉDICA DAVITA BANDEIRANTES SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. em face da sentença de mov. 311.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a embargante a existência de contradições e omissões na decisão embargada, especialmente quanto à sua responsabilização solidária, à análise da prova pericial, aos deveres regulatórios previstos na Portaria de Consolidação nº 4/2017 do Ministério da Saúde, à alegada ausência de agravamento clínico da autora e aos critérios empregados para fixação das indenizações. A autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 318.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração opostos. 1. Da alegada contradição quanto à responsabilidade solidária da embargante A embargante sustenta existir contradição entre a fundamentação da sentença e a condenação solidária imposta no dispositivo, argumentando que as falhas relacionadas à realização de cross-match, disponibilidade de equipe médica e condução do transplante seriam atribuíveis exclusivamente à corré AEBEL. Sem razão. Não há qualquer contradição interna na decisão embargada. A sentença reconheceu que determinadas falhas operacionais estavam diretamente ligadas à atividade desempenhada pela AEBEL na condição de serviço transplantador. Todavia, igualmente consignou que a DaVita concorreu para o resultado danoso ao deixar de cumprir os deveres que lhe incumbiam enquanto unidade de diálise responsável pelo acompanhamento contínuo da autora. Conforme expressamente consignado no item 11 da fundamentação, a responsabilidade solidária decorreu da contribuição causal de ambas as rés para o resultado lesivo, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual inexiste a alegada contradição. 2. Da alegada omissão quanto à escala de hemodiálise e à localização da autora A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao presumir que a autora estaria presente na clínica em 29/11/2017 apenas porque realizara atendimento em 19/11/2017. Novamente, não assiste razão à embargante. A conclusão adotada na sentença não se baseou na premissa de que a autora necessariamente se encontrava fisicamente na clínica na data específica indicada. O fundamento utilizado foi no sentido de que a autora mantinha acompanhamento contínuo e frequente junto à clínica, submetendo-se a tratamento periódico e regular, circunstância que evidenciava a existência de canais permanentes de contato e acompanhamento. Desse modo, a referência constante da sentença integrou o contexto probatório global analisado nos autos e não constituiu fundamento isolado da condenação, inexistindo omissão ou erro material a ser corrigido. 3. Da alegada omissão quanto à Portaria de Consolidação nº 4/2017 e aos deveres regulatórios da DaVita Também não procede. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que reconheceu existir responsabilidade principal do serviço transplantador pelo acompanhamento cadastral dos pacientes. Todavia, também foi consignado que as unidades de diálise possuem deveres auxiliares de acompanhamento e monitoramento da situação dos pacientes sob seus cuidados, especialmente diante da natureza continuada do tratamento prestado. A discordância da embargante quanto à interpretação adotada por este Juízo não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Da alegada omissão quanto ao laudo pericial e à ausência de agravamento clínico Sustenta a embargante que houve omissão em relação ao laudo pericial, o qual teria concluído pela inexistência de prejuízo direto decorrente da atuação da clínica. Não há omissão. A sentença dedicou tópico específico à análise da prova pericial, examinando detalhadamente as conclusões da expert e expondo, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, as razões pelas quais a prova documental produzida nos autos conduzia a conclusão diversa daquela alcançada pela perícia. Foi expressamente consignado que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial quando existem outros elementos de convicção aptos a fundamentar entendimento diverso, circunstância plenamente verificada no caso concreto. 5. Da alegada omissão quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório Também neste ponto não se verifica o vício apontado. A decisão embargada apresentou fundamentação específica para cada espécie indenizatória deferida, indicando expressamente os fatores considerados para o arbitramento. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 02 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRA DE OLIVEIRA SILVA
Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Réu DAVITA BRASIL PARTICIPAçõES E SERVIçOS DE NEFROLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB: 90515/PR
ELIANE DE LIMA CARDEAL
OAB: 76470/PR
RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
OAB: 106383/MG
EMMANUEL GASPAR VALLE
OAB: 108214/PR
CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL
OAB: 130392/PR
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB: 16879/PR
RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES
OAB: 34817/PR
LEANDRO JOSE CABULON
OAB: 27256/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037454-82.2022.8.16.0014 Processo: 0037454-82.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$787.648,00 Autor(s): ALEXSANDRA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÍNICA MÉDICA DAVITA BANDEIRANTES SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. em face da sentença de mov. 311.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a embargante a existência de contradições e omissões na decisão embargada, especialmente quanto à sua responsabilização solidária, à análise da prova pericial, aos deveres regulatórios previstos na Portaria de Consolidação nº 4/2017 do Ministério da Saúde, à alegada ausência de agravamento clínico da autora e aos critérios empregados para fixação das indenizações. A autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 318.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração opostos. 1. Da alegada contradição quanto à responsabilidade solidária da embargante A embargante sustenta existir contradição entre a fundamentação da sentença e a condenação solidária imposta no dispositivo, argumentando que as falhas relacionadas à realização de cross-match, disponibilidade de equipe médica e condução do transplante seriam atribuíveis exclusivamente à corré AEBEL. Sem razão. Não há qualquer contradição interna na decisão embargada. A sentença reconheceu que determinadas falhas operacionais estavam diretamente ligadas à atividade desempenhada pela AEBEL na condição de serviço transplantador. Todavia, igualmente consignou que a DaVita concorreu para o resultado danoso ao deixar de cumprir os deveres que lhe incumbiam enquanto unidade de diálise responsável pelo acompanhamento contínuo da autora. Conforme expressamente consignado no item 11 da fundamentação, a responsabilidade solidária decorreu da contribuição causal de ambas as rés para o resultado lesivo, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual inexiste a alegada contradição. 2. Da alegada omissão quanto à escala de hemodiálise e à localização da autora A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao presumir que a autora estaria presente na clínica em 29/11/2017 apenas porque realizara atendimento em 19/11/2017. Novamente, não assiste razão à embargante. A conclusão adotada na sentença não se baseou na premissa de que a autora necessariamente se encontrava fisicamente na clínica na data específica indicada. O fundamento utilizado foi no sentido de que a autora mantinha acompanhamento contínuo e frequente junto à clínica, submetendo-se a tratamento periódico e regular, circunstância que evidenciava a existência de canais permanentes de contato e acompanhamento. Desse modo, a referência constante da sentença integrou o contexto probatório global analisado nos autos e não constituiu fundamento isolado da condenação, inexistindo omissão ou erro material a ser corrigido. 3. Da alegada omissão quanto à Portaria de Consolidação nº 4/2017 e aos deveres regulatórios da DaVita Também não procede. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que reconheceu existir responsabilidade principal do serviço transplantador pelo acompanhamento cadastral dos pacientes. Todavia, também foi consignado que as unidades de diálise possuem deveres auxiliares de acompanhamento e monitoramento da situação dos pacientes sob seus cuidados, especialmente diante da natureza continuada do tratamento prestado. A discordância da embargante quanto à interpretação adotada por este Juízo não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Da alegada omissão quanto ao laudo pericial e à ausência de agravamento clínico Sustenta a embargante que houve omissão em relação ao laudo pericial, o qual teria concluído pela inexistência de prejuízo direto decorrente da atuação da clínica. Não há omissão. A sentença dedicou tópico específico à análise da prova pericial, examinando detalhadamente as conclusões da expert e expondo, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, as razões pelas quais a prova documental produzida nos autos conduzia a conclusão diversa daquela alcançada pela perícia. Foi expressamente consignado que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial quando existem outros elementos de convicção aptos a fundamentar entendimento diverso, circunstância plenamente verificada no caso concreto. 5. Da alegada omissão quanto aos critérios de fixação do quantum indenizatório Também neste ponto não se verifica o vício apontado. A decisão embargada apresentou fundamentação específica para cada espécie indenizatória deferida, indicando expressamente os fatores considerados para o arbitramento. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 02 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito