0037450-96.2018.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0037450-96.2018.8.26.0114 (processo principal 0034305-23.2004.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Puchrelli - - Carolina Elisabeth G. Camargo - - Jone Santos Schlosser - - Maria Isabel Vilela Junqueira - - Maria Jose Antonelli Sandroni - - Sebastião Marinho Martins - - Maria Luiza de C. Marcondes - - Marilia da Gloria R. Fernandes - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PUCHRELLI E OUTROS em face da decisão de fls. 1494/1498, mediante os quais apontam contradição na parte dispositiva relacionada à condenação do Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como alegam omissão quanto à distribuição da sucumbência e requerem a homologação da planilha por eles apresentada. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte. De fato, assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material na redação da decisão embargada. Embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, constou equivocadamente a expressão deixo de condenar o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, seguida, contudo, da definição do percentual e da base de cálculo da verba honorária. Tal incongruência decorre de mero erro de digitação, porquanto a fundamentação e a própria sequência lógica do dispositivo evidenciam que a intenção do Juízo foi condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de suas respectivas derrotas. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material, substituindo-se a expressão deixo de condenar por condeno. Por outro lado, não procede a alegação de omissão quanto à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão embargada reconheceu expressamente a existência de excesso de execução na conta inicialmente apresentada pela parte exequente, circunstância que ensejou a procedência parcial da impugnação oposta pelo Município. Ademais, a controvérsia somente foi solucionada após regular instrução da fase de cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao perito judicial para readequação dos cálculos em observância às premissas fixadas por este Juízo. Cumpre destacar que os exequentes aderiram em parte às teses veiculadas na impugnação, tendo resistido ao pedido formulado pela Municipalidade e defendido a correção dos cálculos originalmente apresentados. Somente após a produção da prova técnica judicial foi possível estabelecer o montante efetivamente devido, ocasião em que restou constatado o excesso parcial da execução inicialmente promovida. Assim, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido decorre diretamente da sucumbência verificada na impugnação, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Da mesma forma, o pedido de homologação da planilha apresentada pelos embargantes não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão já homologou integralmente o laudo pericial e fixou os valores da execução, cabendo eventual apresentação de demonstrativos destinados à expedição de requisitório ser apreciada no momento processual oportuno, observadas as determinações constantes da própria decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir erro material constante da decisão de fls. 1494/1498, onde se lê: "Por sua vez, deixo de condenar o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes (...)" leia-se: "Por sua vez, condeno o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes (...)". Mantêm-se inalterados todos os demais termos da decisão embargada. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PUCHRELLI
Autor CAROLINA ELISABETH G. CAMARGO
Autor JONE SANTOS SCHLOSSER
Autor MARIA ISABEL VILELA JUNQUEIRA
Autor MARIA JOSE ANTONELLI SANDRONI
Autor MARIA LUIZA DE C. MARCONDES
Autor MARILIA DA GLORIA R. FERNANDES
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Autor SEBASTIãO MARINHO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA
OAB: 163542/SP
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB: 135531/SP
HERMINIO XAVIER SOARES NETO
OAB: 111092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0037450-96.2018.8.26.0114 (processo principal 0034305-23.2004.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Puchrelli - - Carolina Elisabeth G. Camargo - - Jone Santos Schlosser - - Maria Isabel Vilela Junqueira - - Maria Jose Antonelli Sandroni - - Sebastião Marinho Martins - - Maria Luiza de C. Marcondes - - Marilia da Gloria R. Fernandes - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PUCHRELLI E OUTROS em face da decisão de fls. 1494/1498, mediante os quais apontam contradição na parte dispositiva relacionada à condenação do Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como alegam omissão quanto à distribuição da sucumbência e requerem a homologação da planilha por eles apresentada. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte. De fato, assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material na redação da decisão embargada. Embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, constou equivocadamente a expressão deixo de condenar o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes, seguida, contudo, da definição do percentual e da base de cálculo da verba honorária. Tal incongruência decorre de mero erro de digitação, porquanto a fundamentação e a própria sequência lógica do dispositivo evidenciam que a intenção do Juízo foi condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de suas respectivas derrotas. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material, substituindo-se a expressão deixo de condenar por condeno. Por outro lado, não procede a alegação de omissão quanto à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão embargada reconheceu expressamente a existência de excesso de execução na conta inicialmente apresentada pela parte exequente, circunstância que ensejou a procedência parcial da impugnação oposta pelo Município. Ademais, a controvérsia somente foi solucionada após regular instrução da fase de cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao perito judicial para readequação dos cálculos em observância às premissas fixadas por este Juízo. Cumpre destacar que os exequentes aderiram em parte às teses veiculadas na impugnação, tendo resistido ao pedido formulado pela Municipalidade e defendido a correção dos cálculos originalmente apresentados. Somente após a produção da prova técnica judicial foi possível estabelecer o montante efetivamente devido, ocasião em que restou constatado o excesso parcial da execução inicialmente promovida. Assim, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido decorre diretamente da sucumbência verificada na impugnação, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Da mesma forma, o pedido de homologação da planilha apresentada pelos embargantes não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão já homologou integralmente o laudo pericial e fixou os valores da execução, cabendo eventual apresentação de demonstrativos destinados à expedição de requisitório ser apreciada no momento processual oportuno, observadas as determinações constantes da própria decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir erro material constante da decisão de fls. 1494/1498, onde se lê: "Por sua vez, deixo de condenar o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes (...)" leia-se: "Por sua vez, condeno o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes (...)". Mantêm-se inalterados todos os demais termos da decisão embargada. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)