0037445-57.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0037445-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.730,80 Autor(s): MAURICIO GOMES TESSEROLLI Réu(s): AQUARELA IMPORT DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maurício Gomes Tesserolli em face de Aquarela Import. Narra o autor que adquiriu, por intermédio da plataforma Mercado Livre, uma bicicleta elétrica Ouxi 750W V8 Pro Maxx, motivado pelas especificações constantes da oferta, segundo as quais o produto alcançaria velocidade máxima de 50 km/h, autonomia de 100 km e suportaria carga de até 150 kg. Sustenta que, após o recebimento do produto, verificou que a montagem era complexa, inexistindo assistência técnica ou manual de instruções, razão pela qual precisou contratar profissional especializado, despendendo R$ 580,00. Afirma que, após a montagem, constatou que a bicicleta atingia velocidade máxima de apenas 25 km/h, além de apresentar características técnicas divergentes das anunciadas, inclusive quanto à capacidade de carga, configurando propaganda enganosa. Relata que solicitou o desfazimento do negócio perante o Mercado Livre, obtendo o estorno parcial do valor pago pelo produto, porém sem o ressarcimento das despesas de montagem e dos demais prejuízos suportados, permanecendo com a bicicleta sob sua guarda para futura perícia judicial. Assim, requer-se seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como pleiteia, pela ocorrência de propaganda enganosa, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Recebida a inicial e determinada a citação da requerida (mov. 15). Citada em mov. 49, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 54), na qual alega, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo e a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de propaganda enganosa, afirmando que o produto possui sistema de limitação eletrônica de velocidade, cujo desbloqueio foi oportunamente informado ao consumidor mediante envio de vídeo explicativo, razão pela qual a bicicleta seria capaz de atingir o desempenho anunciado. Alega ter prestado todas as informações necessárias e adotado providências para solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive promovendo o procedimento de devolução do produto junto ao Mercado Livre. Aduz que o autor teria frustrado a coleta da bicicleta ao fornecer endereços distintos e criar obstáculos à restituição do bem, embora já tivesse recebido o reembolso do preço pago. Requer a improcedência integral dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a redução de eventual condenação. Formula reconvenção, alegando que, após o estorno integral do valor da compra, a propriedade da bicicleta retornou à empresa, permanecendo, contudo, indevidamente na posse do autor. Requer, assim, a condenação do reconvindo ao pagamento do valor correspondente ao bem, além de indenização por danos materiais, danos morais, reconhecimento da litigância de má-fé e condenação nas verbas sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 59). Intimadas para especificação de provas, a empresa ré postulou pela produção de prova documental, oral e testemunhal (mov. 63). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial. É o breve relato necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, não há dúvidas que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora, delineado no art. 3º, CDC, porquanto tem como objeto social, entre outras atividades, o comércio de produtos em sites de venda, de modo que atua com o objetivo a auferir lucro. Sob outro vértice, tem-se que a parte autora se qualifica perfeitamente ao conceito de destinatário final, previsto no art. 2º, do referido diploma legal, porquanto demonstrado que a bicicleta elétrica seria destinada para utilização pessoal própria, inexistindo provas de que o bem seria destinado ao implemento de atividade econômica. Portanto, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Diante dos fatos, a empresa requerida detém melhores condições técnicas de demonstrar a inexistência de vícios ocultos mecânicos no produto, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor nesse ponto. Além disso, tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência territorial para análise da presente ação deve ser o domicílio do consumidor, nos termos do inciso I do art. 101 do CDC. - Da gratuidade da justiça O Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento, na Súmula nº 481 de que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Note-se que a mera alegação de que a pessoa jurídica se encontra inativa, em processo de recuperação judicial ou falência, não tem fins lucrativos, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de que pessoa jurídica possui ativos e patrimônio que não superem suas obrigações. Diante disso, nos termos do art. 99, §2º, CPC, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a declaração do imposto de renda, do último exercício, e o balanço patrimonial contábil. Além disso, faculto a juntada de outros documentos que denotem sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tais como, extratos bancários, demonstração de resultados do exercício (DRE), balancetes, declaração de imposto de renda, entre outros. Cientifique-se que o não cumprimento da determinação, poderá ensejar o não recebimento da reconvenção apresentada em mov. 54. - Do valor da causa Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor de causa deve corresponder à soma dos pedidos de indenização dos danos materiais e dos danos morais requeridos. Diante disso e considerando os pedidos formulados pela parte autora, tem-se que o valor da causa principal deve corresponder a quantia de R$ 26.310,80. Ante o exposto, retifico o valor da causa para R$ 26.310,80, em conformidade com o art. 292, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício no produto adquirido pela parte autora; b) existência de falha na prestação dos serviços pela ré; c) incidência da responsabilidade objetiva da ré; e) ocorrência e extensão de dano material e moral indenizável; e f) dever de devolução do item adquirido. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova documental complementar, para que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que entenderem pertinentes para a comprovação de suas alegações. 4.2. Indefiro a produção de prova oral, pois a prova documental e pericial se mostram suficientes ao deslinde do feito. 4.3. Defiro a realização de prova pericial. 4.3.1. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro mecânico habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Caso o perito não se manifeste ou recuse o encargo, a Serventia para que, desde logo, nomeie novo profissional pelo sistema supracitado, independente de nova conclusão. 4.3.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.3.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes pleitearam a produção da prova pericial, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pela parte requerida/reconvinte, acaso seja deferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedida a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016), observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.3.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.3.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.3.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.3.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AQUARELA IMPORT
Autor MAURICIO GOMES TESSEROLLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
OAB: 186290/MG
LEONARDO BITTENCOURT
OAB: 102220/PR
ARTHUR NETO BATISTA PINTO
OAB: 206979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0037445-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.730,80 Autor(s): MAURICIO GOMES TESSEROLLI Réu(s): AQUARELA IMPORT DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maurício Gomes Tesserolli em face de Aquarela Import. Narra o autor que adquiriu, por intermédio da plataforma Mercado Livre, uma bicicleta elétrica Ouxi 750W V8 Pro Maxx, motivado pelas especificações constantes da oferta, segundo as quais o produto alcançaria velocidade máxima de 50 km/h, autonomia de 100 km e suportaria carga de até 150 kg. Sustenta que, após o recebimento do produto, verificou que a montagem era complexa, inexistindo assistência técnica ou manual de instruções, razão pela qual precisou contratar profissional especializado, despendendo R$ 580,00. Afirma que, após a montagem, constatou que a bicicleta atingia velocidade máxima de apenas 25 km/h, além de apresentar características técnicas divergentes das anunciadas, inclusive quanto à capacidade de carga, configurando propaganda enganosa. Relata que solicitou o desfazimento do negócio perante o Mercado Livre, obtendo o estorno parcial do valor pago pelo produto, porém sem o ressarcimento das despesas de montagem e dos demais prejuízos suportados, permanecendo com a bicicleta sob sua guarda para futura perícia judicial. Assim, requer-se seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como pleiteia, pela ocorrência de propaganda enganosa, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Recebida a inicial e determinada a citação da requerida (mov. 15). Citada em mov. 49, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 54), na qual alega, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo e a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de propaganda enganosa, afirmando que o produto possui sistema de limitação eletrônica de velocidade, cujo desbloqueio foi oportunamente informado ao consumidor mediante envio de vídeo explicativo, razão pela qual a bicicleta seria capaz de atingir o desempenho anunciado. Alega ter prestado todas as informações necessárias e adotado providências para solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive promovendo o procedimento de devolução do produto junto ao Mercado Livre. Aduz que o autor teria frustrado a coleta da bicicleta ao fornecer endereços distintos e criar obstáculos à restituição do bem, embora já tivesse recebido o reembolso do preço pago. Requer a improcedência integral dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a redução de eventual condenação. Formula reconvenção, alegando que, após o estorno integral do valor da compra, a propriedade da bicicleta retornou à empresa, permanecendo, contudo, indevidamente na posse do autor. Requer, assim, a condenação do reconvindo ao pagamento do valor correspondente ao bem, além de indenização por danos materiais, danos morais, reconhecimento da litigância de má-fé e condenação nas verbas sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 59). Intimadas para especificação de provas, a empresa ré postulou pela produção de prova documental, oral e testemunhal (mov. 63). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial. É o breve relato necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, não há dúvidas que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora, delineado no art. 3º, CDC, porquanto tem como objeto social, entre outras atividades, o comércio de produtos em sites de venda, de modo que atua com o objetivo a auferir lucro. Sob outro vértice, tem-se que a parte autora se qualifica perfeitamente ao conceito de destinatário final, previsto no art. 2º, do referido diploma legal, porquanto demonstrado que a bicicleta elétrica seria destinada para utilização pessoal própria, inexistindo provas de que o bem seria destinado ao implemento de atividade econômica. Portanto, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Com a aplicação da legislação consumerista abre-se a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º do referido diploma legal. Neste sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Diante dos fatos, a empresa requerida detém melhores condições técnicas de demonstrar a inexistência de vícios ocultos mecânicos no produto, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor nesse ponto. Além disso, tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência territorial para análise da presente ação deve ser o domicílio do consumidor, nos termos do inciso I do art. 101 do CDC. - Da gratuidade da justiça O Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento, na Súmula nº 481 de que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Note-se que a mera alegação de que a pessoa jurídica se encontra inativa, em processo de recuperação judicial ou falência, não tem fins lucrativos, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de que pessoa jurídica possui ativos e patrimônio que não superem suas obrigações. Diante disso, nos termos do art. 99, §2º, CPC, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a declaração do imposto de renda, do último exercício, e o balanço patrimonial contábil. Além disso, faculto a juntada de outros documentos que denotem sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tais como, extratos bancários, demonstração de resultados do exercício (DRE), balancetes, declaração de imposto de renda, entre outros. Cientifique-se que o não cumprimento da determinação, poderá ensejar o não recebimento da reconvenção apresentada em mov. 54. - Do valor da causa Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor de causa deve corresponder à soma dos pedidos de indenização dos danos materiais e dos danos morais requeridos. Diante disso e considerando os pedidos formulados pela parte autora, tem-se que o valor da causa principal deve corresponder a quantia de R$ 26.310,80. Ante o exposto, retifico o valor da causa para R$ 26.310,80, em conformidade com o art. 292, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício no produto adquirido pela parte autora; b) existência de falha na prestação dos serviços pela ré; c) incidência da responsabilidade objetiva da ré; e) ocorrência e extensão de dano material e moral indenizável; e f) dever de devolução do item adquirido. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova documental complementar, para que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que entenderem pertinentes para a comprovação de suas alegações. 4.2. Indefiro a produção de prova oral, pois a prova documental e pericial se mostram suficientes ao deslinde do feito. 4.3. Defiro a realização de prova pericial. 4.3.1. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro mecânico habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Caso o perito não se manifeste ou recuse o encargo, a Serventia para que, desde logo, nomeie novo profissional pelo sistema supracitado, independente de nova conclusão. 4.3.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4.3.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 4.3.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes pleitearam a produção da prova pericial, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pela parte requerida/reconvinte, acaso seja deferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedida a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016), observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 2.000,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.3.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 4.3.6. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. 4.3.7. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. 4.3.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.9. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B