0037411-67.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037411-67.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0028284-35.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00457491 AGTE: LUZIA RODRIGUES DA COSTA AGTE: PATRÍCIA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: SANDRO DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-143598 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Parte Ré em execução de sentença, reconhecendo saldo negativo em desfavor das Agravantes. 2.Agravantes alegam erro na interpretação da sentença proferida nos embargos à execução, sustentando que não houve quitação dos valores retroativos e que o laudo pericial homologado não considerou corretamente tais valores. 3.Agravado defende a ocorrência de preclusão quanto à discussão dos parâmetros de cálculo e dos valores retroativos, pugnando pela manutenção da decisão.II.Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, nesta fase processual, os parâmetros de cálculo.III.Razões de decidir5.A sentença proferida nos embargos à execução homologou expressamente a metodologia e a discriminação dos valores apresentados pela autarquia estadual, determinando apenas a readequação dos juros de mora. 6.A discussão sobre a base de cálculo e verbas pretéritas restou consumida pela preclusão, não sendo possível rediscuti-la nesta fase processual. 7.A única matéria passível de apreciação seria eventual equívoco do perito judicial na aplicação das taxas de juros, o que não foi objeto do recurso.8.O respeito à preclusão e à segurança jurídica impede a rediscussão de questões já decididas. Precedentes do TJRJ.IV.Dispositivo e tese9.Recurso conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0016197-20.2026.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0088947-54.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Nona Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Autor LUZIA RODRIGUES DA COSTA
Autor PATRÍCIA RODRIGUES DA COSTA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO DE OLIVEIRA ROSA
OAB: 143598/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037411-67.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0028284-35.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00457491 AGTE: LUZIA RODRIGUES DA COSTA AGTE: PATRÍCIA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: SANDRO DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-143598 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Parte Ré em execução de sentença, reconhecendo saldo negativo em desfavor das Agravantes. 2.Agravantes alegam erro na interpretação da sentença proferida nos embargos à execução, sustentando que não houve quitação dos valores retroativos e que o laudo pericial homologado não considerou corretamente tais valores. 3.Agravado defende a ocorrência de preclusão quanto à discussão dos parâmetros de cálculo e dos valores retroativos, pugnando pela manutenção da decisão.II.Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, nesta fase processual, os parâmetros de cálculo.III.Razões de decidir5.A sentença proferida nos embargos à execução homologou expressamente a metodologia e a discriminação dos valores apresentados pela autarquia estadual, determinando apenas a readequação dos juros de mora. 6.A discussão sobre a base de cálculo e verbas pretéritas restou consumida pela preclusão, não sendo possível rediscuti-la nesta fase processual. 7.A única matéria passível de apreciação seria eventual equívoco do perito judicial na aplicação das taxas de juros, o que não foi objeto do recurso.8.O respeito à preclusão e à segurança jurídica impede a rediscussão de questões já decididas. Precedentes do TJRJ.IV.Dispositivo e tese9.Recurso conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0016197-20.2026.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0088947-54.2025.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Nona Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.