0037404-86.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
- Classe
- Vendas casadas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0037404-86.2017.8.26.0100 (processo principal 1026353-32.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Tower Imobiliaria e Empreendimentos Ltda - em Recuperação Judicial - - Hosal Comércio Imobiliário Ltda - em Recuperação Judicial e outros - BANCO SAFRA S/A e outros - Capital Administradora Judicial - Dr Luis Claudio Montoro Mendes - Ronaldo Pereira de Almeida - Vistos. Fls. 1968/1969 e 1970: as partes manifestaram concordância com o laudo pericial de avaliação juntado a fls. 1904/1938, pelo qual os imóveis penhorados foram avaliados em R$ 5.904.738,00. Ausente impugnação específica ao trabalho técnico, e não verificada, por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1904/1938, para que produza seus regulares efeitos. A ressalva formulada pelo exequente quanto à eventual necessidade de futura adequação do valor de avaliação, em razão da alegada ocupação dos imóveis por terceiros, será apreciada oportunamente, caso concretamente demonstrada a presença dos requisitos legais para nova avaliação ou para deliberação específica no momento da expropriação. Fls. 1958/1967: Kamila Aparecida Paiva de Menezes Whelehan e Piero Rossini requerem a efetivação de penhora no rosto destes autos, com fundamento em decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0053232-49.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A decisão trasladada às fls. 1962/1964 deferiu a penhora no rosto destes autos e consignou expressamente que o pronunciamento judicial serviria como mandado para comunicação da constrição, cabendo aos exequentes do processo de origem o encaminhamento e a comprovação da medida. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair deve ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, para que se efetive sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim, recebo a comunicação e determino à Serventia que anote, com destaque, a penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0053232-49.2022.8.26.0100, da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, até o limite do crédito indicado na comunicação, atualmente informado em R$ 213.401,67, sem prejuízo de posterior atualização pelo Juízo de origem. A constrição ora anotada recairá exclusivamente sobre eventual crédito, saldo remanescente, direito ou valor que, nestes autos, venha a caber aos executados do processo nº 0053232-49.2022.8.26.0100, se existente, não importando transferência imediata de valores nem interferindo, por si só, na preferência de outros credores ou em constrições anteriormente formalizadas, questões que serão apreciadas no momento processual próprio. Havendo, futuramente, disponibilidade de valores em favor de qualquer dos devedores alcançados pela penhora no rosto ora anotada, deverá a Serventia certificar a existência da constrição antes de qualquer levantamento, tornando os autos conclusos para deliberação. Oficie-se ao Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos nº 0053232-49.2022.8.26.0100, informando a anotação da penhora no rosto destes autos. Após, diga o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento da execução. Int. - ADV: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB 296836/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
Réu HOSAL COMéRCIO IMOBILIáRIO LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Réu TOWER IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN
OAB: 296836/SP
PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES
OAB: 351990/SP
PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO
OAB: 99826/SP
JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO
OAB: 154574/SP
ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO
OAB: 53974/SP
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
OAB: 150485/SP
MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA
OAB: 234101/SP
JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
OAB: 121267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0037404-86.2017.8.26.0100 (processo principal 1026353-32.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Tower Imobiliaria e Empreendimentos Ltda - em Recuperação Judicial - - Hosal Comércio Imobiliário Ltda - em Recuperação Judicial e outros - BANCO SAFRA S/A e outros - Capital Administradora Judicial - Dr Luis Claudio Montoro Mendes - Ronaldo Pereira de Almeida - Vistos. Fls. 1968/1969 e 1970: as partes manifestaram concordância com o laudo pericial de avaliação juntado a fls. 1904/1938, pelo qual os imóveis penhorados foram avaliados em R$ 5.904.738,00. Ausente impugnação específica ao trabalho técnico, e não verificada, por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1904/1938, para que produza seus regulares efeitos. A ressalva formulada pelo exequente quanto à eventual necessidade de futura adequação do valor de avaliação, em razão da alegada ocupação dos imóveis por terceiros, será apreciada oportunamente, caso concretamente demonstrada a presença dos requisitos legais para nova avaliação ou para deliberação específica no momento da expropriação. Fls. 1958/1967: Kamila Aparecida Paiva de Menezes Whelehan e Piero Rossini requerem a efetivação de penhora no rosto destes autos, com fundamento em decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0053232-49.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A decisão trasladada às fls. 1962/1964 deferiu a penhora no rosto destes autos e consignou expressamente que o pronunciamento judicial serviria como mandado para comunicação da constrição, cabendo aos exequentes do processo de origem o encaminhamento e a comprovação da medida. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair deve ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, para que se efetive sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim, recebo a comunicação e determino à Serventia que anote, com destaque, a penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0053232-49.2022.8.26.0100, da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, até o limite do crédito indicado na comunicação, atualmente informado em R$ 213.401,67, sem prejuízo de posterior atualização pelo Juízo de origem. A constrição ora anotada recairá exclusivamente sobre eventual crédito, saldo remanescente, direito ou valor que, nestes autos, venha a caber aos executados do processo nº 0053232-49.2022.8.26.0100, se existente, não importando transferência imediata de valores nem interferindo, por si só, na preferência de outros credores ou em constrições anteriormente formalizadas, questões que serão apreciadas no momento processual próprio. Havendo, futuramente, disponibilidade de valores em favor de qualquer dos devedores alcançados pela penhora no rosto ora anotada, deverá a Serventia certificar a existência da constrição antes de qualquer levantamento, tornando os autos conclusos para deliberação. Oficie-se ao Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos nº 0053232-49.2022.8.26.0100, informando a anotação da penhora no rosto destes autos. Após, diga o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento da execução. Int. - ADV: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB 296836/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP)