0037400-14.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0037400-14. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES- TADO DO PARANÁ e ré CRISTINA LIMA DE SOUZA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra CRISTINA LIMA DE SOUZA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, natural de Londrina (PR), nascido a 03 de março de 1975, com 50 (cinquenta) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Lima de Souza e de Joaquim Manoel de Souza, residente na rua Luiza Maria Nascimento Texeira, nº 51, Cinco Conjuntos, nesta cidade e Comarca, como incursa nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, no artigo 329, caput, e 330, caput, ambos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69, do mesmo Codex), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: Fato 01 – Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Embriaguez ao Volante: No dia 31 de maio de 2025, por volta de 23h45min, na Av. Saul Elkind, na altura do nº 3665, Cinco Conjuntos, em frente a Sanepar, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada CRISTINA LIMA DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor Honda/Fit, de placas ANU2679 e cor preta,2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, como hálito etílico, falas desconexas, olhos vermelhos, sonolência, exaltação, comportamento agressivo, arrogante e irônico. Dirigindo o carro nessas condições, a denunciada colidiu contra o veículo conduzido por Orlando Minoru Utiamada e se afastou do local do sinistro. Fato 02 – Art. 329 e 330, ambos do Código Penal – Resistência e Desacato: Nas mesmas circunstâncias acima narradas, após a polícia militar ter sido acionada, CRISTINA retornou ao local, bastante alterada, e, dolosamente, opôs-se à execução dos atos legais, mediante violência contra os policiais militares, funcionários competentes para executá-los, pois, resistiu ativamente à voz de prisão e abordagem, de forma que foi necessário o uso de algemas e força física para contê-la. Durante a sua condução para a central de plantão, a denunciada continuou se debatendo no compartimento da viatura e, dolosamente, desacatou os funcionários públicos no exercício das suas funções, chamando os policiais de “filhos da puta”, “trouxas” e “vermes”, e mais especificamente a policial feminina Caroline Ferreira de Oliveira dizendo-lhe: "VOCÊ É UMA FOLGADA, SUA HORROROSA, TROUXA". Por fim, ao chegar na delegacia, ameaçou-os dizendo que os mataria caso algum deles caísse sob os seus cuidados no hospital em que trabalhava e, novamente, tentou fugir, de modo que foi necessário o emprego de spray de pimenta para colocá-la na cela. A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 46.2, em 08 de agosto de 2025, determinando-se a citação da acusada para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado (mov. 65.1), a ré, por intermédio de sua Defesa, ofereceu resposta à acusação na mov. 67.1.3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1), oportunidade em que as testemunhas arroladas foram ouvidas e a acusada, interrogada (mov. 132). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 136.1, e, em sinopse, comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação da ré, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 139.1, pediu o desate absolutório para os crimes do fato 02, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, o termo de depoimento de mov. 1.6, o termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora de mov. 1.7, bem como pelas provas testemunhais coligidas em juízo. Quanto à autoria: A acusada CRISTINA LIMA DE SOUZA, interrogada na mov. 132.8, confessou parcialmente a prática dos fatos delituosos a ela imputados, confirmando ter4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 ingerido três latas de cerveja antes de conduzir o veículo automotor, quando acabou colidindo com outro automóvel. Todavia, negou a prática dos delitos de desacato e resistência, sustentando não ter xingado os policiais militares, bem como não ter resistido à prisão, afirmando apenas que ficou muito nervosa e questionou o motivo do recolhimento de seu veículo. Por fim, disse ter-se sentido bastante constrangida, já na delegacia, ao ser submetida ao uso de spray de pimenta, pois batia na grade da cela para solicitar autorização para utilizar o banheiro. A vítima Orlando Minoru Utiamada, ouvida na mov. 132.5, disse que trabalhava como motorista de aplicativo quando, durante uma corrida, teve seu veículo atingido lateralmente pelo automóvel conduzido pela acusada. Após a colisão, a ré tentou deixar o local, mas não conseguiu movimentar o veículo. Pediu seus documentos, porém se recusou a apresentá-los, razão pela qual acionou a polícia militar. Segundo ele, a ré apresentava visíveis sinais de embriaguez, passando a proferir xingamentos contra as pessoas que se encontravam no local. O policial militar Luciano Gonçalves, inquirido na mov. 132.3, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, na qual a acusada colidira com o veículo da vítima e abandonara seu automóvel no meio da via. Enquanto faziam os procedimentos para recolhimento do veículo, a acusada retornou ao local apresentando visíveis sinais de embriaguez, tais como odor etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e alteração comportamental, ocasião em que admitiu ter ingerido bebida alcoólica durante uma confraternização com amigos. Ao ser informada acerca do recolhimento do veículo, a acusada tornou-se extremamente exaltada, passando a desacatar a equipe policial com expressões ofen- sivas, chamando os agentes de "trouxas", "filhos da puta" e "vermes". Diante da conduta, foi-lhe dada “voz de prisão”, quando passou a resistir à abordagem, investindo fisi- camente contra os policiais e tentando agredi-los com tapas, circunstância que exigiu o uso de força e algemas para cessar sua resistência.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Por fim, afirmou que, já na delegacia, a acusada recusou-se a ingressar na cela, sendo necessário o uso de spray de pimenta para contê-la. No mesmo sentido foi o depoimento da policial militar Caroline Ferreira de Oliveira, inquirida na mov. 132.4, complementando que a acusada a ofendeu diretamente, chamando-a de “horrorosa”, “trouxa” e “folgada”. As testemunhas Karina Silvia Lazari Batista, Wilma Cristina de Carvalho Gottrd e inquiridas nas movs. 132.6 e 132.7, prestaram declarações meramente abona- tórias quanto à acusada. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados durante a instrução e, diante deles, passo à análise de cada um dos delitos imputados à acusada. 1) Do delito de embriaguez ao volante (fato 01): Da análise dos elementos probatórios aos autos carreados, indubitável se mostra a autoria, precipuamente pela confissão da ré e pelas declarações do ofendido e dos agentes de autoridade policial, bem como pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.7), de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Consoante se viu, em seu interrogatório, a ré confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. A par disso, os policiais militares Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, ouvidos em juízo, atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante da acusada, corroborando ter ele apresentado claros sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e alteração comportamental, ocasião em que admitiu ter ingerido bebida alcoólica durante uma confraternização com amigos. Certo é que o depoimento dos policiais militares prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constitui forte valor probatório, porquanto não teria nenhum motivo para acusar um inocente.6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Merecem credibilidade, destarte, as declarações do agente em questão, porquanto se mostrou verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão. A respeito: “[...] DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DES- CONSTITUEM O CENÁRIO DESCRITO PELO ACUSADO. VÁ- LIDO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU ANIMOSIDADE DOS AGENTES PÚ- BLICOS. [...] É assente que inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório [...]” (TJPR, 4ª C. Crim., 0000102-21.2024.8.16. 0176, Wenceslau Braz, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 11.08.2025). Igualmente, a vítima Orlando Minoru Utiamada relatou que, após ter seu veículo atingido pela acusada, esta tentou evadir-se do local, pois apresentava evidentes sinais de embriaguez.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 A par disso, como se sabe, é incontestável o valor probatório do termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, coligido na mov. 1.7, atestando que a ré apresentava hálito etílico, comportamento agressivo, fala arrastada, sonolência, olhos avermelhados, todos indicativos de estado de embriaguez. Com efeito, não obstante a ausência de teste de alcoolemia, diante da redação do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterada pela Lei nº 12.760/12, vigente à época do fato, que passou a admitir a possibilidade de a identificação do estado de embriaguez ser feita pelos próprios policiais militares a partir de sinais que indiquem alteração na capacidade psicomotora mediante exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de provas, o desate condenatório é medida que se impõe. A jurisprudência tem se manifestado de forma pacífica, como se depreende dos seguintes acórdãos, respectivamente, do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ‘apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool’” (STJ, RHC 110.266/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 24/09/2019).8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 “ [...] Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Pugnada a absolvição pela fragilidade probatória. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, constatada por outros meios de prova. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem e confissão extrajudicial. Validade. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. [...]” (TJPR, 2ª C. Crim., 0000926-55.2021.8.16.0088, Guaratuba, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, J. 28.08.2023). Em suma, sua embriaguez restou sobejamente comprovada, bem como a alteração da sua capacidade psicomotora ao conduzir o automóvel causada por tal estado, haja vista os testemunhos prestados, aliados às circunstâncias do caso concreto e ao termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, todos consoantes entre si. Conduzir um veículo, em via pública, em tais condições, por si só gera a possibilidade de ocorrência de um dano, em decorrência da falta de concentração, perda substancial de reflexos e outros efeitos decorrentes da ingestão de bebida alcoólica acima do nível por lei tolerado, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta da ré, por se tratar o crime em questão de perigo abstrato. Mesmo assim, foi efetivamente constatado o perigo concreto gerado pelo estado de embriaguez da acusada, haja vista ter ela colidido com o veículo da vítima que trafegava na via. Destarte, não subsistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do mencionado delito, de responsabilidade da acusada, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo a condenação de rigor.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Por derradeiro, frise-se ser cabível a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de que trata o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista igualmente pelo próprio artigo 306 do referido Diploma Legal. 2) Dos delitos de resistência e desacato (fato 02): Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação aos crimes de desacato e resistência, precipuamente pelas declarações dos policiais militares, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, interrogada judicialmente, a acusada negou o cometimento dos fatos criminosos, sustentando não ter proferido xingamentos aos policiais militares, nem ofereceu resistência à prisão, afirmando apenas que, em razão do nervosismo, questionou o motivo do recolhimento de seu veículo. Por seu turno, como é sabido, em delitos como o de desacato, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento dos ofendidos em casos como o dos presentes autos: “ CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 331 (DESACATO) E 140, §3º DO CÓDIGO PENAL (INJÚRIA CONTRA PESSOA IDOSA). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. PEDIDO AFASTADO. TIPICIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRA- DAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. [...]” (TJPR - 2ª C.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Criminal - 0001957-16.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Des. Priscilla Placha Sá - J. 10.05.2021). “ [...] DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E HARMÔNICO COM O RELATO DAS DEMAIS TESTEMUNHAS COMPROVANDO QUE A RÉ DESACATOU E AGREDIU FISICAMENTE A SERVIDORA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM AS AGRESSÕES - FALTA DE CONTROLE EMOCIONAL NÃO É ARGUMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL [...]” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0009683-57.2015.8.16.0182 - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Jr. - J. 10.05.2021). Com efeito, as vítimas Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, relataram com minudência as circunstâncias do delito de desacato por elas sofrido, ates- tando de maneira veemente que o acusado proferiu xingamentos e ameaças contra elas, chamando-as de “filhos da puta”, “trouxas” e “vermes”, além de, já na delegacia, ofender diretamente a policial feminina a chamando de “folgada”, “horrorosa” e “trouxa”. Desta forma, restou comprovado que o acusado desacatou os funcionários públicos Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, no exercício de suas fun- ções, subsumindo-se sua conduta ao crime de desacato do artigo 331 do Código Penal. Nesse sentido, veja-se precedente do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: “DESACATO – ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DEPOI- MENTOS DOS POLICIAIS MILITARES /VÍTIMAS – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME QUE SE CONSUMA NO MO- MENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUAL-11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 QUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚ- BLICO [...]” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002730-39.2013.8.16.0088 - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Jr. - J. 10.05.2021). Restou igualmente comprovada a ocorrência do delito de resistência. Isso porque o acusado se opôs à prisão mediante violência contra os policiais militares Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, tendo avançado contra eles e tentado os agredir, de modo a subsumir sua conduta o delito do artigo 329, caput, do mesmo Codex. Destarte, não subsistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos mencionados delitos, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo a condenação de rigor. Do concurso material: Os delitos de embriaguez ao volante, resistência e desacato, cometidos pela ré, retratam hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que a acusada praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação. Isso porque o réu inicialmente conduziu veículo automotor embriagado para, somente quando abordado, desacatar os policiais militares e, na sequência, opor resistência à sua prisão, empregando violência contra os agentes públicos. Tudo isso demonstrou desígnios autônomos. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 38.1) e CONDENO12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 a acusada CRISTINA LIMA DE SOUZA, já qualificada, nas sanções dos delitos dos artigos 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, no artigo 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 1. DO DELITO DO ARTIGO 306, CAPUT E § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/1997 (FATO 01): No que tange à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade da agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inexistem; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; ao comportamento da vítima: prejudicada para o caso Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a pena-base não pode ser fixada aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Não incidem circunstâncias agravantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, diante de todas as considerações acima expostas, bem como se observando o disposto nos artigos 293, caput, e 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, terá a duração de 02 (dois) meses, o que se justifica, igualmente, pelas circunstâncias em que praticado o delito e pela proporcio- nalidade entre a pena definitiva imposta e a presente medida. 2. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): No que tange à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade da agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inerentes ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois a ré foi presa em seguida; ao comportamento da vítima: prejudicada, pois é o Estado.14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, de maneira a totalizar a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) meses de detenção, na ausência de outras causas modificadoras. 3. DO DELITO DO ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): No que concerne à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade da agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inerentes ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois a ré foi presa em seguida; ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de sorte que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) meses de detenção, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL): De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Levando-se em conta que as penas definitivas fixadas aos delitos de embriaguez ao volante, resistência e desacato foram, respectivamente, de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, de 02 (dois) meses de detenção, e de 06 (seis) meses de detenção, aplicando- se o cúmulo material, na forma do artigo 69 do Código Penal, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, BEM COMO A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) MESES, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO VALOR DO DIA-MULTA: A ré não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando as circunstâncias judiciais em geral favoráveis ao condenado e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pela condenada CRISTINA LIMA DE SOUZA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a ré ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Não há falar em detração nesta sentença, pois, além da fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, a acusada não permaneceu presa cautelarmente durante o feito. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu CRISTINA LIMA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Com o trânsito em julgado desta, INTIME-SE A RÉ A ENTREGAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, caso possua no momento (conforme artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos crimes pelos quais foi a ré condenada. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA:18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado; b) COMUNIQUE-SE a proibição para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente (artigo 295 da Lei nº 9.503/1997); c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; d) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 17 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA LIMA DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES SALVADOR
OAB: 14204/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0037400-14. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES- TADO DO PARANÁ e ré CRISTINA LIMA DE SOUZA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra CRISTINA LIMA DE SOUZA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, natural de Londrina (PR), nascido a 03 de março de 1975, com 50 (cinquenta) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Lima de Souza e de Joaquim Manoel de Souza, residente na rua Luiza Maria Nascimento Texeira, nº 51, Cinco Conjuntos, nesta cidade e Comarca, como incursa nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, no artigo 329, caput, e 330, caput, ambos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69, do mesmo Codex), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: Fato 01 – Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Embriaguez ao Volante: No dia 31 de maio de 2025, por volta de 23h45min, na Av. Saul Elkind, na altura do nº 3665, Cinco Conjuntos, em frente a Sanepar, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada CRISTINA LIMA DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor Honda/Fit, de placas ANU2679 e cor preta,2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, como hálito etílico, falas desconexas, olhos vermelhos, sonolência, exaltação, comportamento agressivo, arrogante e irônico. Dirigindo o carro nessas condições, a denunciada colidiu contra o veículo conduzido por Orlando Minoru Utiamada e se afastou do local do sinistro. Fato 02 – Art. 329 e 330, ambos do Código Penal – Resistência e Desacato: Nas mesmas circunstâncias acima narradas, após a polícia militar ter sido acionada, CRISTINA retornou ao local, bastante alterada, e, dolosamente, opôs-se à execução dos atos legais, mediante violência contra os policiais militares, funcionários competentes para executá-los, pois, resistiu ativamente à voz de prisão e abordagem, de forma que foi necessário o uso de algemas e força física para contê-la. Durante a sua condução para a central de plantão, a denunciada continuou se debatendo no compartimento da viatura e, dolosamente, desacatou os funcionários públicos no exercício das suas funções, chamando os policiais de “filhos da puta”, “trouxas” e “vermes”, e mais especificamente a policial feminina Caroline Ferreira de Oliveira dizendo-lhe: "VOCÊ É UMA FOLGADA, SUA HORROROSA, TROUXA". Por fim, ao chegar na delegacia, ameaçou-os dizendo que os mataria caso algum deles caísse sob os seus cuidados no hospital em que trabalhava e, novamente, tentou fugir, de modo que foi necessário o emprego de spray de pimenta para colocá-la na cela. A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 46.2, em 08 de agosto de 2025, determinando-se a citação da acusada para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Regularmente citado (mov. 65.1), a ré, por intermédio de sua Defesa, ofereceu resposta à acusação na mov. 67.1.3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1), oportunidade em que as testemunhas arroladas foram ouvidas e a acusada, interrogada (mov. 132). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 136.1, e, em sinopse, comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação da ré, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 139.1, pediu o desate absolutório para os crimes do fato 02, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, o termo de depoimento de mov. 1.6, o termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora de mov. 1.7, bem como pelas provas testemunhais coligidas em juízo. Quanto à autoria: A acusada CRISTINA LIMA DE SOUZA, interrogada na mov. 132.8, confessou parcialmente a prática dos fatos delituosos a ela imputados, confirmando ter4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 ingerido três latas de cerveja antes de conduzir o veículo automotor, quando acabou colidindo com outro automóvel. Todavia, negou a prática dos delitos de desacato e resistência, sustentando não ter xingado os policiais militares, bem como não ter resistido à prisão, afirmando apenas que ficou muito nervosa e questionou o motivo do recolhimento de seu veículo. Por fim, disse ter-se sentido bastante constrangida, já na delegacia, ao ser submetida ao uso de spray de pimenta, pois batia na grade da cela para solicitar autorização para utilizar o banheiro. A vítima Orlando Minoru Utiamada, ouvida na mov. 132.5, disse que trabalhava como motorista de aplicativo quando, durante uma corrida, teve seu veículo atingido lateralmente pelo automóvel conduzido pela acusada. Após a colisão, a ré tentou deixar o local, mas não conseguiu movimentar o veículo. Pediu seus documentos, porém se recusou a apresentá-los, razão pela qual acionou a polícia militar. Segundo ele, a ré apresentava visíveis sinais de embriaguez, passando a proferir xingamentos contra as pessoas que se encontravam no local. O policial militar Luciano Gonçalves, inquirido na mov. 132.3, relatou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, na qual a acusada colidira com o veículo da vítima e abandonara seu automóvel no meio da via. Enquanto faziam os procedimentos para recolhimento do veículo, a acusada retornou ao local apresentando visíveis sinais de embriaguez, tais como odor etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e alteração comportamental, ocasião em que admitiu ter ingerido bebida alcoólica durante uma confraternização com amigos. Ao ser informada acerca do recolhimento do veículo, a acusada tornou-se extremamente exaltada, passando a desacatar a equipe policial com expressões ofen- sivas, chamando os agentes de "trouxas", "filhos da puta" e "vermes". Diante da conduta, foi-lhe dada “voz de prisão”, quando passou a resistir à abordagem, investindo fisi- camente contra os policiais e tentando agredi-los com tapas, circunstância que exigiu o uso de força e algemas para cessar sua resistência.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Por fim, afirmou que, já na delegacia, a acusada recusou-se a ingressar na cela, sendo necessário o uso de spray de pimenta para contê-la. No mesmo sentido foi o depoimento da policial militar Caroline Ferreira de Oliveira, inquirida na mov. 132.4, complementando que a acusada a ofendeu diretamente, chamando-a de “horrorosa”, “trouxa” e “folgada”. As testemunhas Karina Silvia Lazari Batista, Wilma Cristina de Carvalho Gottrd e inquiridas nas movs. 132.6 e 132.7, prestaram declarações meramente abona- tórias quanto à acusada. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados durante a instrução e, diante deles, passo à análise de cada um dos delitos imputados à acusada. 1) Do delito de embriaguez ao volante (fato 01): Da análise dos elementos probatórios aos autos carreados, indubitável se mostra a autoria, precipuamente pela confissão da ré e pelas declarações do ofendido e dos agentes de autoridade policial, bem como pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.7), de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Consoante se viu, em seu interrogatório, a ré confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. A par disso, os policiais militares Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, ouvidos em juízo, atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante da acusada, corroborando ter ele apresentado claros sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e alteração comportamental, ocasião em que admitiu ter ingerido bebida alcoólica durante uma confraternização com amigos. Certo é que o depoimento dos policiais militares prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constitui forte valor probatório, porquanto não teria nenhum motivo para acusar um inocente.6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Merecem credibilidade, destarte, as declarações do agente em questão, porquanto se mostrou verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão. A respeito: “[...] DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DES- CONSTITUEM O CENÁRIO DESCRITO PELO ACUSADO. VÁ- LIDO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU ANIMOSIDADE DOS AGENTES PÚ- BLICOS. [...] É assente que inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório [...]” (TJPR, 4ª C. Crim., 0000102-21.2024.8.16. 0176, Wenceslau Braz, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 11.08.2025). Igualmente, a vítima Orlando Minoru Utiamada relatou que, após ter seu veículo atingido pela acusada, esta tentou evadir-se do local, pois apresentava evidentes sinais de embriaguez.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 A par disso, como se sabe, é incontestável o valor probatório do termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, coligido na mov. 1.7, atestando que a ré apresentava hálito etílico, comportamento agressivo, fala arrastada, sonolência, olhos avermelhados, todos indicativos de estado de embriaguez. Com efeito, não obstante a ausência de teste de alcoolemia, diante da redação do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterada pela Lei nº 12.760/12, vigente à época do fato, que passou a admitir a possibilidade de a identificação do estado de embriaguez ser feita pelos próprios policiais militares a partir de sinais que indiquem alteração na capacidade psicomotora mediante exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de provas, o desate condenatório é medida que se impõe. A jurisprudência tem se manifestado de forma pacífica, como se depreende dos seguintes acórdãos, respectivamente, do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ‘apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool’” (STJ, RHC 110.266/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 24/09/2019).8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 “ [...] Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Pugnada a absolvição pela fragilidade probatória. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, constatada por outros meios de prova. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem e confissão extrajudicial. Validade. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. [...]” (TJPR, 2ª C. Crim., 0000926-55.2021.8.16.0088, Guaratuba, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, J. 28.08.2023). Em suma, sua embriaguez restou sobejamente comprovada, bem como a alteração da sua capacidade psicomotora ao conduzir o automóvel causada por tal estado, haja vista os testemunhos prestados, aliados às circunstâncias do caso concreto e ao termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, todos consoantes entre si. Conduzir um veículo, em via pública, em tais condições, por si só gera a possibilidade de ocorrência de um dano, em decorrência da falta de concentração, perda substancial de reflexos e outros efeitos decorrentes da ingestão de bebida alcoólica acima do nível por lei tolerado, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta da ré, por se tratar o crime em questão de perigo abstrato. Mesmo assim, foi efetivamente constatado o perigo concreto gerado pelo estado de embriaguez da acusada, haja vista ter ela colidido com o veículo da vítima que trafegava na via. Destarte, não subsistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do mencionado delito, de responsabilidade da acusada, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo a condenação de rigor.9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Por derradeiro, frise-se ser cabível a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de que trata o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista igualmente pelo próprio artigo 306 do referido Diploma Legal. 2) Dos delitos de resistência e desacato (fato 02): Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação aos crimes de desacato e resistência, precipuamente pelas declarações dos policiais militares, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, interrogada judicialmente, a acusada negou o cometimento dos fatos criminosos, sustentando não ter proferido xingamentos aos policiais militares, nem ofereceu resistência à prisão, afirmando apenas que, em razão do nervosismo, questionou o motivo do recolhimento de seu veículo. Por seu turno, como é sabido, em delitos como o de desacato, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento dos ofendidos em casos como o dos presentes autos: “ CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 331 (DESACATO) E 140, §3º DO CÓDIGO PENAL (INJÚRIA CONTRA PESSOA IDOSA). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. PEDIDO AFASTADO. TIPICIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRA- DAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. [...]” (TJPR - 2ª C.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Criminal - 0001957-16.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Des. Priscilla Placha Sá - J. 10.05.2021). “ [...] DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E HARMÔNICO COM O RELATO DAS DEMAIS TESTEMUNHAS COMPROVANDO QUE A RÉ DESACATOU E AGREDIU FISICAMENTE A SERVIDORA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM AS AGRESSÕES - FALTA DE CONTROLE EMOCIONAL NÃO É ARGUMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL [...]” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0009683-57.2015.8.16.0182 - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Jr. - J. 10.05.2021). Com efeito, as vítimas Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, relataram com minudência as circunstâncias do delito de desacato por elas sofrido, ates- tando de maneira veemente que o acusado proferiu xingamentos e ameaças contra elas, chamando-as de “filhos da puta”, “trouxas” e “vermes”, além de, já na delegacia, ofender diretamente a policial feminina a chamando de “folgada”, “horrorosa” e “trouxa”. Desta forma, restou comprovado que o acusado desacatou os funcionários públicos Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, no exercício de suas fun- ções, subsumindo-se sua conduta ao crime de desacato do artigo 331 do Código Penal. Nesse sentido, veja-se precedente do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: “DESACATO – ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DEPOI- MENTOS DOS POLICIAIS MILITARES /VÍTIMAS – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME QUE SE CONSUMA NO MO- MENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUAL-11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 QUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚ- BLICO [...]” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002730-39.2013.8.16.0088 - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Jr. - J. 10.05.2021). Restou igualmente comprovada a ocorrência do delito de resistência. Isso porque o acusado se opôs à prisão mediante violência contra os policiais militares Luciano Gonçalves e Caroline Ferreira de Oliveira, tendo avançado contra eles e tentado os agredir, de modo a subsumir sua conduta o delito do artigo 329, caput, do mesmo Codex. Destarte, não subsistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos mencionados delitos, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo a condenação de rigor. Do concurso material: Os delitos de embriaguez ao volante, resistência e desacato, cometidos pela ré, retratam hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que a acusada praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação. Isso porque o réu inicialmente conduziu veículo automotor embriagado para, somente quando abordado, desacatar os policiais militares e, na sequência, opor resistência à sua prisão, empregando violência contra os agentes públicos. Tudo isso demonstrou desígnios autônomos. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 38.1) e CONDENO12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 a acusada CRISTINA LIMA DE SOUZA, já qualificada, nas sanções dos delitos dos artigos 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, no artigo 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 1. DO DELITO DO ARTIGO 306, CAPUT E § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/1997 (FATO 01): No que tange à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade da agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inexistem; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves; ao comportamento da vítima: prejudicada para o caso Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a pena-base não pode ser fixada aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Não incidem circunstâncias agravantes. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, diante de todas as considerações acima expostas, bem como se observando o disposto nos artigos 293, caput, e 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, terá a duração de 02 (dois) meses, o que se justifica, igualmente, pelas circunstâncias em que praticado o delito e pela proporcio- nalidade entre a pena definitiva imposta e a presente medida. 2. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): No que tange à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade da agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inerentes ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois a ré foi presa em seguida; ao comportamento da vítima: prejudicada, pois é o Estado.14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, de maneira a totalizar a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) meses de detenção, na ausência de outras causas modificadoras. 3. DO DELITO DO ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): No que concerne à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 6.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade da agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inerentes ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois a ré foi presa em seguida; ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de sorte que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) meses de detenção, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL): De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Levando-se em conta que as penas definitivas fixadas aos delitos de embriaguez ao volante, resistência e desacato foram, respectivamente, de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, de 02 (dois) meses de detenção, e de 06 (seis) meses de detenção, aplicando- se o cúmulo material, na forma do artigo 69 do Código Penal, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, BEM COMO A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) MESES, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO VALOR DO DIA-MULTA: A ré não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando as circunstâncias judiciais em geral favoráveis ao condenado e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pela condenada CRISTINA LIMA DE SOUZA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a ré ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 Não há falar em detração nesta sentença, pois, além da fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, a acusada não permaneceu presa cautelarmente durante o feito. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu CRISTINA LIMA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Com o trânsito em julgado desta, INTIME-SE A RÉ A ENTREGAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, caso possua no momento (conforme artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos crimes pelos quais foi a ré condenada. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA:18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0037400-14.2025.8.16.0014 a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado; b) COMUNIQUE-SE a proibição para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente (artigo 295 da Lei nº 9.503/1997); c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; d) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 17 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal