Detalhe do processo

0037399-92.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0037399-92.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Regiane de Freitas Gonçalves ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., alegando que: a) é cliente da parte ré por meio do cartão Carrefour final 1509; b) foi surpreendida com descontos denominados “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”, os quais teriam persistido em seu extrato/fatura entre os anos de 2025 e 2026; c) também teriam sido lançados valores referentes à mora, sem que a autora tivesse autorizado ou solicitado a cobrança; d) desconhece a finalidade dos débitos e sustenta inexistir contrato autorizando os descontos impugnados; e) os descontos indevidos alcançariam, até então, o montante de R$ 162,38, razão pela qual pretende a restituição em dobro, no valor de R$ 324,76; f) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive com inversão do ônus probatório; g) houve falha na prestação do serviço e prática abusiva perpetrada pela ré; h) são devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu a declaração de nulidade/inexigibilidade das cobranças relativas ao “Seguro Prestamista” e à “Anuidade Diferenciada”, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8).A decisão de seq. 8.1 determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Banco CSF S/A apresentaram contestação (seq. 13.1), alegando que: a) preliminarmente, perda parcial do objeto e ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.; b) a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito Carrefour nº 66993158485, administrado pelo Banco CSF S/A, inclusive contratando empréstimos pessoais por meio digital, com aceite ao seguro prestamista; c) há regularidade na contratação, inexistindo falha na prestação de serviços; d) por liberalidade, promoveram o cancelamento do SMS Controle Total e dos seguros; e) ausente o dano moral e a repetição do indébito; f) o ônus da prova não deve ser invertido; g) protesta por todos os meios de prova. Pugnaram pela extinção da ação sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pela improcedência da ação. Juntaram documentos (13.2 a 13.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 18.1 É o relatório. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.Das preliminares. Da perda parcial do objeto. Ventilou, a ré, a perda parcial do objeto sob o argumento de que os seguros e o serviço de SMS Controle Total teriam sido cancelados por mera liberalidade, após a ciência da demanda. A preliminar, contudo, não prospera. Isso porque o eventual cancelamento administrativo dos serviços impugnados não esgota a pretensão deduzida em juízo, uma vez que a autora não se limita a requerer a cessação dos descontos futuros, mas também pretende o reconhecimento da inexistência de contratação válida, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e a reparação por danos morais. Assim, ainda que tenha havido posterior cancelamento de algum serviço ou seguro, a questão remanescente acerca da legalidade dos descontos já realizados, da validade da contratação, da eventual repetição do indébito e da ocorrência de dano moral deve ser analisada no mérito. Além disso, a própria controvérsia sobre quais serviços foram efetivamente cancelados, a data do cancelamento e se houve cessação integral das cobranças demanda exame do conjunto probatório, não autorizando, neste momento processual, a extinção parcial do feito por ausência superveniente de interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da legitimidade passiva.Sustenta a parte ré a ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., sob o fundamento de que a relação jurídica discutida nos autos decorreria de contrato de cartão de crédito administrado exclusivamente pelo Banco CSF S/A. Novamente, sem razão. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação, dentre as quais se incluem a legitimidade das partes, deve ser feita considerando as alegações lançadas na inicial, sem a aferição aprofundada das provas eventualmente produzidas no processo, pois estas se destinam à comprovação do mérito da causa. No caso, a autora afirma ter sofrido descontos indevidos vinculados ao cartão Carrefour, especialmente a título de “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”. A causa de pedir, portanto, está diretamente relacionada à prestação de serviços disponibilizados sob a marca Carrefour e vinculados ao cartão de crédito ofertado ao consumidor. Embora o Banco CSF S/A sustente ser o administrador do cartão de crédito, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., sobretudo diante da cadeia de fornecimento na qual se encontram inseridas as empresas demandadas da contestação. Com efeito, em relações de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem, em tese, pelos danos eventualmente causados ao consumidor, não sendo possível, neste momento processual, excluir a legitimidade de empresa que integra a operação comercial vinculada ao cartão e aos serviços ofertados sob a marca Carrefour. Não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., uma vez que, embora o Banco CSF S/A figure como administrador docartão, a demanda discute possíveis ilegalidades e abusividades decorrentes de serviços e cobranças vinculados ao cartão Carrefour, cabendo às rés responderem por eventuais falhas existentes no momento da pactuação ou da cobrança, ante a cadeia de fornecimento em que se encontram inseridas. Ademais, o Banco CSF S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação conjunta, assumindo a condição de responsável pela administração do cartão de crédito discutido na lide, razão pela qual deve ser incluído no polo passivo, a fim de regularizar a relação processual. À vista disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a inclusão do Banco CSF S/A no polo passivo. Do mérito. Primeiramente, não há dúvidas de que o contrato de cartão de crédito envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). Pois bem. De um lado, alega a parte autora que foram lançados descontos em seu cartão Carrefour, especialmente a título de “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”, sem contratação, autorização ou prestação de informações suficientes acerca dos referidos encargos.Por outro, a parte ré sustenta a regularidade das cobranças, pois a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito e aos serviços objeto da lide, bem como que alguns produtos foram cancelados por mera liberalidade, inexistindo falha na prestação do serviço. Neste aspecto, o feito demanda a dilação probatória. Diante da incidência das relações consumeristas, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte autora demonstra concretamente sua vulnerabilidade técnica e informacional, na medida em que somente as rés possuem melhores condições de esclarecer os termos da contratação, a forma de aceite dos serviços, a origem das cobranças e a regularidade dos lançamentos realizados nas faturas/cartão da consumidora. De mais a mais, o interesse processual na prova recai sobre as rés, uma vez que se amparam em alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na regularidade da contratação e na legalidade dos descontos, cujo ônus probatório lhes pertence, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair sobre as rés a comprovação da contratação válida dos serviços impugnados, da regularidade dos descontos e da efetiva disponibilização/prestação dos serviços cobrados. Desta sorte, fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de contratação válida, livre, expressa e informada dos serviços denominados “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”; b) se o “Seguro Prestamista” foi firmado em instrumento apartado e de maneira on-line ou em estabelecimento presencial da ré ou credenciado; c) a origem dos descontos impugnados, suas especificações, valores, períodos de incidência e a respectiva vinculação contratual;d) a efetiva prestação/disponibilização dos serviços cobrados da autora; e) a ocorrência, ou não, de cancelamento administrativo dos serviços impugnados, bem como a data e a extensão desse cancelamento. Como questão relevante de direito, os danos morais. Às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. I. Pelo exposto, rejeito as preliminares e oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. II. Determino a inclusão do Banco CSF S/A no polo passivo da demanda, ante o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação conjunta. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CSF S/A

Réu CARREFOUR COMéRCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor REGIANE DE FREITAS GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ANNY WALESKA SOUZA LEITE

OAB: 13539/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0037399-92.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Regiane de Freitas Gonçalves ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., alegando que: a) é cliente da parte ré por meio do cartão Carrefour final 1509; b) foi surpreendida com descontos denominados “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”, os quais teriam persistido em seu extrato/fatura entre os anos de 2025 e 2026; c) também teriam sido lançados valores referentes à mora, sem que a autora tivesse autorizado ou solicitado a cobrança; d) desconhece a finalidade dos débitos e sustenta inexistir contrato autorizando os descontos impugnados; e) os descontos indevidos alcançariam, até então, o montante de R$ 162,38, razão pela qual pretende a restituição em dobro, no valor de R$ 324,76; f) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive com inversão do ônus probatório; g) houve falha na prestação do serviço e prática abusiva perpetrada pela ré; h) são devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu a declaração de nulidade/inexigibilidade das cobranças relativas ao “Seguro Prestamista” e à “Anuidade Diferenciada”, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8).A decisão de seq. 8.1 determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Banco CSF S/A apresentaram contestação (seq. 13.1), alegando que: a) preliminarmente, perda parcial do objeto e ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.; b) a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito Carrefour nº 66993158485, administrado pelo Banco CSF S/A, inclusive contratando empréstimos pessoais por meio digital, com aceite ao seguro prestamista; c) há regularidade na contratação, inexistindo falha na prestação de serviços; d) por liberalidade, promoveram o cancelamento do SMS Controle Total e dos seguros; e) ausente o dano moral e a repetição do indébito; f) o ônus da prova não deve ser invertido; g) protesta por todos os meios de prova. Pugnaram pela extinção da ação sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pela improcedência da ação. Juntaram documentos (13.2 a 13.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 18.1 É o relatório. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.Das preliminares. Da perda parcial do objeto. Ventilou, a ré, a perda parcial do objeto sob o argumento de que os seguros e o serviço de SMS Controle Total teriam sido cancelados por mera liberalidade, após a ciência da demanda. A preliminar, contudo, não prospera. Isso porque o eventual cancelamento administrativo dos serviços impugnados não esgota a pretensão deduzida em juízo, uma vez que a autora não se limita a requerer a cessação dos descontos futuros, mas também pretende o reconhecimento da inexistência de contratação válida, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e a reparação por danos morais. Assim, ainda que tenha havido posterior cancelamento de algum serviço ou seguro, a questão remanescente acerca da legalidade dos descontos já realizados, da validade da contratação, da eventual repetição do indébito e da ocorrência de dano moral deve ser analisada no mérito. Além disso, a própria controvérsia sobre quais serviços foram efetivamente cancelados, a data do cancelamento e se houve cessação integral das cobranças demanda exame do conjunto probatório, não autorizando, neste momento processual, a extinção parcial do feito por ausência superveniente de interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da legitimidade passiva.Sustenta a parte ré a ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., sob o fundamento de que a relação jurídica discutida nos autos decorreria de contrato de cartão de crédito administrado exclusivamente pelo Banco CSF S/A. Novamente, sem razão. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação, dentre as quais se incluem a legitimidade das partes, deve ser feita considerando as alegações lançadas na inicial, sem a aferição aprofundada das provas eventualmente produzidas no processo, pois estas se destinam à comprovação do mérito da causa. No caso, a autora afirma ter sofrido descontos indevidos vinculados ao cartão Carrefour, especialmente a título de “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”. A causa de pedir, portanto, está diretamente relacionada à prestação de serviços disponibilizados sob a marca Carrefour e vinculados ao cartão de crédito ofertado ao consumidor. Embora o Banco CSF S/A sustente ser o administrador do cartão de crédito, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., sobretudo diante da cadeia de fornecimento na qual se encontram inseridas as empresas demandadas da contestação. Com efeito, em relações de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem, em tese, pelos danos eventualmente causados ao consumidor, não sendo possível, neste momento processual, excluir a legitimidade de empresa que integra a operação comercial vinculada ao cartão e aos serviços ofertados sob a marca Carrefour. Não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., uma vez que, embora o Banco CSF S/A figure como administrador docartão, a demanda discute possíveis ilegalidades e abusividades decorrentes de serviços e cobranças vinculados ao cartão Carrefour, cabendo às rés responderem por eventuais falhas existentes no momento da pactuação ou da cobrança, ante a cadeia de fornecimento em que se encontram inseridas. Ademais, o Banco CSF S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação conjunta, assumindo a condição de responsável pela administração do cartão de crédito discutido na lide, razão pela qual deve ser incluído no polo passivo, a fim de regularizar a relação processual. À vista disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a inclusão do Banco CSF S/A no polo passivo. Do mérito. Primeiramente, não há dúvidas de que o contrato de cartão de crédito envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). Pois bem. De um lado, alega a parte autora que foram lançados descontos em seu cartão Carrefour, especialmente a título de “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”, sem contratação, autorização ou prestação de informações suficientes acerca dos referidos encargos.Por outro, a parte ré sustenta a regularidade das cobranças, pois a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito e aos serviços objeto da lide, bem como que alguns produtos foram cancelados por mera liberalidade, inexistindo falha na prestação do serviço. Neste aspecto, o feito demanda a dilação probatória. Diante da incidência das relações consumeristas, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte autora demonstra concretamente sua vulnerabilidade técnica e informacional, na medida em que somente as rés possuem melhores condições de esclarecer os termos da contratação, a forma de aceite dos serviços, a origem das cobranças e a regularidade dos lançamentos realizados nas faturas/cartão da consumidora. De mais a mais, o interesse processual na prova recai sobre as rés, uma vez que se amparam em alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na regularidade da contratação e na legalidade dos descontos, cujo ônus probatório lhes pertence, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair sobre as rés a comprovação da contratação válida dos serviços impugnados, da regularidade dos descontos e da efetiva disponibilização/prestação dos serviços cobrados. Desta sorte, fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de contratação válida, livre, expressa e informada dos serviços denominados “Seguro Prestamista” e “Anuidade Diferenciada”; b) se o “Seguro Prestamista” foi firmado em instrumento apartado e de maneira on-line ou em estabelecimento presencial da ré ou credenciado; c) a origem dos descontos impugnados, suas especificações, valores, períodos de incidência e a respectiva vinculação contratual;d) a efetiva prestação/disponibilização dos serviços cobrados da autora; e) a ocorrência, ou não, de cancelamento administrativo dos serviços impugnados, bem como a data e a extensão desse cancelamento. Como questão relevante de direito, os danos morais. Às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. I. Pelo exposto, rejeito as preliminares e oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. II. Determino a inclusão do Banco CSF S/A no polo passivo da demanda, ante o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação conjunta. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito