0037399-68.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037399-68.2025.8.16.0001 Processo: 0037399-68.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALINE KUSTER DE OLIVEIRA Requerido(s): DORALICE KUSTER SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ALINE KUSTER DE OLIVEIRA em favor de sua avó, DORALICE KUSTER SILVA DE OLIVEIRA, com pedido de nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, definitiva. 2. Após a realização da entrevista judicial da interditanda (movs. 98.1 e 99.1), foi deferida a curatela provisória e nomeada a requerente para o exercício do encargo, com determinação de prestação de contas trimestral. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da requerida (mov. 102.1). 3. Na sequência, a Defensoria Pública e o Ministério Público apresentaram quesitos, enquanto a requerente informou não possuir outros a formular (movs. 110.1, 116.1 e 120.1). Assim, o processo encontrava-se em fase de instrução, aguardando a realização da perícia médica e a apresentação da prestação de contas relativa ao exercício da curatela provisória. 4. Antes da realização da prova pericial, a requerente comunicou o falecimento de Doralice Kuster Silva de Oliveira, ocorrido em 17 de julho de 2026, e juntou a respectiva certidão de óbito (movs. 122.1 e 122.2). Em razão disso, requereu o reconhecimento da cessação da curatela provisória, a extinção do processo e a concessão de prazo para apresentação da prestação final de contas. 5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do processo, diante da natureza personalíssima da medida, sem prejuízo da prestação de contas relativa ao período em que a requerente exerceu a curatela provisória (mov. 125.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A certidão de óbito juntada comprova que Doralice Kuster Silva de Oliveira faleceu em 17 de julho de 2026, no curso da presente ação (mov. 122.2). 2. A interdição e a curatela constituem medidas de proteção diretamente vinculadas à pessoa cuja capacidade está sendo examinada. Por essa razão, o falecimento da requerida encerra a própria situação jurídica que justificava o processo, torna desnecessária a realização da perícia médica e impede a sucessão processual para prosseguimento do pedido de curatela definitiva. 3. A ação, portanto, possui natureza personalíssima e intransmissível, de modo que o falecimento da requerida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 4. A curatela provisória também cessou automaticamente na data do óbito. Essa circunstância, contudo, não afasta o dever da curadora de prestar contas da administração exercida até 17 de julho de 2026, sobretudo porque a própria requerente reconheceu a existência de período ainda não abrangido pela prestação anteriormente apresentada e solicitou prazo para a juntada dos documentos correspondentes (mov. 122.1). III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de Doralice Kuster Silva de Oliveira. 2. Declaro cessada a curatela provisória exercida por Aline Kuster de Oliveira a partir de 17 de julho de 2026. 3. Fica prejudicada a realização da perícia médica e das demais providências destinadas ao exame do pedido de curatela definitiva. 4. Intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a prestação final de contas, abrangendo o período ainda não contemplado pela prestação anteriormente juntada até a data do falecimento da requerida. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para apreciação das contas. 6. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE KUSTER DE OLIVEIRA
Réu DORALICE KUSTER SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
GIANCARLO FERRARO CHIMELLI
OAB: 89912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037399-68.2025.8.16.0001 Processo: 0037399-68.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALINE KUSTER DE OLIVEIRA Requerido(s): DORALICE KUSTER SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ALINE KUSTER DE OLIVEIRA em favor de sua avó, DORALICE KUSTER SILVA DE OLIVEIRA, com pedido de nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, definitiva. 2. Após a realização da entrevista judicial da interditanda (movs. 98.1 e 99.1), foi deferida a curatela provisória e nomeada a requerente para o exercício do encargo, com determinação de prestação de contas trimestral. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da requerida (mov. 102.1). 3. Na sequência, a Defensoria Pública e o Ministério Público apresentaram quesitos, enquanto a requerente informou não possuir outros a formular (movs. 110.1, 116.1 e 120.1). Assim, o processo encontrava-se em fase de instrução, aguardando a realização da perícia médica e a apresentação da prestação de contas relativa ao exercício da curatela provisória. 4. Antes da realização da prova pericial, a requerente comunicou o falecimento de Doralice Kuster Silva de Oliveira, ocorrido em 17 de julho de 2026, e juntou a respectiva certidão de óbito (movs. 122.1 e 122.2). Em razão disso, requereu o reconhecimento da cessação da curatela provisória, a extinção do processo e a concessão de prazo para apresentação da prestação final de contas. 5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do processo, diante da natureza personalíssima da medida, sem prejuízo da prestação de contas relativa ao período em que a requerente exerceu a curatela provisória (mov. 125.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A certidão de óbito juntada comprova que Doralice Kuster Silva de Oliveira faleceu em 17 de julho de 2026, no curso da presente ação (mov. 122.2). 2. A interdição e a curatela constituem medidas de proteção diretamente vinculadas à pessoa cuja capacidade está sendo examinada. Por essa razão, o falecimento da requerida encerra a própria situação jurídica que justificava o processo, torna desnecessária a realização da perícia médica e impede a sucessão processual para prosseguimento do pedido de curatela definitiva. 3. A ação, portanto, possui natureza personalíssima e intransmissível, de modo que o falecimento da requerida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 4. A curatela provisória também cessou automaticamente na data do óbito. Essa circunstância, contudo, não afasta o dever da curadora de prestar contas da administração exercida até 17 de julho de 2026, sobretudo porque a própria requerente reconheceu a existência de período ainda não abrangido pela prestação anteriormente apresentada e solicitou prazo para a juntada dos documentos correspondentes (mov. 122.1). III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de Doralice Kuster Silva de Oliveira. 2. Declaro cessada a curatela provisória exercida por Aline Kuster de Oliveira a partir de 17 de julho de 2026. 3. Fica prejudicada a realização da perícia médica e das demais providências destinadas ao exame do pedido de curatela definitiva. 4. Intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a prestação final de contas, abrangendo o período ainda não contemplado pela prestação anteriormente juntada até a data do falecimento da requerida. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para apreciação das contas. 6. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta