Detalhe do processo

0037388-63.2025.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Classe
Embu-Guaçu
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0037388-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Embu-Guaçu - Autor: M. P. do E. de S. P. - Ré: M. L. da S. M. (Prefeito) - Réu: V. A. R. dos S. - Réu: A. M. de O. - Réu: V. A. S. - Réu: C. H. S. - Vistos. Trata-se de manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, apresentada às fls. 3149/3151, na fase prevista no artigo 10 da Lei nº 8.038/1990, na qual se aponta a existência de irregularidade processual apta a comprometer a validade dos atos praticados na audiência de continuidade da instrução realizada nos autos da Carta de Ordem nº 0000178-92.2026.8.26.0177, especialmente em relação ao acusado A. M. de O.. Segundo consignado pelo Ministério Público, embora o réu A. M. de O. tenha sido declarado revel em razão de seu não comparecimento à audiência, consta dos autos da referida carta de ordem certidão de fls. 300, lavrada no mesmo dia designado para o ato, dando conta de que o acusado entrara em contato telefônico com a unidade judiciária e informara sua impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde, noticiando, inclusive, que estaria sendo submetido à realização de perícia médica naquela mesma data. A informação, contudo, não foi submetida à apreciação judicial antes da realização da audiência, tampouco mencionada na respectiva ata, na qual se registrou apenas a ausência do acusado, apesar de regularmente intimado, com a subsequente decretação de sua revelia. Aponta a douta Procuradoria, ainda, que o ato foi realizado sem que houvesse defensor constituído ou nomeado para representar o réu A. M. de O., em desatenção ao disposto no artigo 261 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. A revelia, no processo penal, não decorre da ausência de constituição de novo advogado, mas do não comparecimento injustificado do acusado aos atos processuais, depois de regularmente citado ou intimado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. No caso, havia notícia formalmente certificada de que o acusado entrara em contato com a unidade judiciária, na própria data da audiência, para comunicar sua impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde e informar que estaria sendo submetido a perícia médica. Embora a simples comunicação telefônica não implique o reconhecimento automático da justificativa apresentada, a informação deveria ter sido submetida à apreciação judicial, inclusive para que fosse determinada, se necessário, a posterior comprovação do alegado impedimento. Não se mostrava adequado, portanto, decretar a revelia do acusado sem qualquer consideração acerca da notícia certificada nos autos, especialmente porque a ausência poderia estar amparada em motivo justificável. A questão deveria ter sido previamente examinada pelo Juízo responsável pela realização do ato. A irregularidade mais grave, todavia, decorre do fato de a audiência ter prosseguido sem que A. M. de O. estivesse assistido por defensor constituído, público, dativo ou nomeado especificamente para o ato. Nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A ausência do acusado, mesmo quando regularmente declarada sua revelia, não autoriza o prosseguimento da instrução sem defesa técnica, que constitui garantia indisponível e pressuposto de validade da relação processual. A falta absoluta de defesa técnica configura nulidade, não se confundindo com eventual deficiência na atuação do defensor. No caso concreto, além da violação formal à garantia prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal, o prejuízo mostra-se evidente, pois foram produzidas provas orais potencialmente relevantes sem que houvesse profissional habilitado a formular perguntas, suscitar objeções, requerer esclarecimentos ou adotar as providências necessárias à defesa de A. M. de O.. Foram ouvidas testemunhas comuns a mais de um acusado e realizados interrogatórios de corréus, inclusive colaboradores, cujas declarações podem repercutir diretamente na situação processual de A. M. de O.. A ausência de defensor impediu o exercício do contraditório em relação a tais elementos probatórios. Também deixaram de ser ouvidas testemunhas arroladas pela defesa de A. M. de O., circunstância que reforça o cerceamento verificado e impede considerar encerrada a instrução em relação a ele. A nulidade, entretanto, deve ser delimitada de acordo com a extensão do prejuízo e com a relação de dependência entre os atos processuais, não se podendo concluir, de maneira automática, que a ausência de defesa técnica de um dos acusados invalide toda a prova regularmente produzida sob o contraditório dos demais réus. Na hipótese, porém, a prova oral foi colhida em audiência conjunta e envolveu testemunhas comuns e interrogatórios de corréus cujas declarações apresentam potencial repercussão recíproca. A simples reabertura da instrução exclusivamente para que o defensor de André formulasse perguntas complementares poderia fragmentar a produção da prova oral, prejudicar sua espontaneidade e dificultar a adequada aferição de eventuais contradições. Além disso, deverão ser ouvidas as testemunhas de defesa que não compareceram ou não foram inquiridas na solenidade anterior, inclusive aquelas arroladas por A. M. de O., T. F. R. e F. B. B., assegurando-se a todos os defensores a possibilidade de formular perguntas e confrontar seus relatos com as demais provas produzidas. Nesse contexto específico, diante da natureza comum e interdependente de parcela relevante da prova oral, a renovação integral da audiência mostra-se a providência mais adequada para restabelecer a unidade da instrução, assegurar a plenitude do contraditório e evitar questionamentos posteriores acerca da validade ou do aproveitamento fragmentado dos atos. A renovação deverá restringir-se, contudo, aos atos praticados na audiência realizada nos autos da Carta de Ordem nº 0000178- 92.2026.8.26.0177, preservando-se os atos processuais anteriores que não dependam da solenidade ora invalidada. Por fim, considerando que A. M. de O. não constituiu novo patrono apesar de previamente intimado para tanto, impõe-se a nomeação de defensor para assegurar sua assistência técnica durante o prosseguimento do feito, sem prejuízo de que venha posteriormente a constituir advogado de sua confiança. Posto isso, acolho a manifestação ministerial de fls. 3149/3151, para: 1. DECLARAR A NULIDADE da audiência de continuidade da instrução realizada nos autos da Carta de Ordem nº 0000178- 92.2026.8.26.0177, bem como dos atos processuais que dela dependam diretamente, preservados aqueles anteriormente praticados e que sejam independentes da solenidade invalidada; 2. TORNAR SEM EFEITO a decretação da revelia de A. M. de O., ratificada pela decisão de fls. 3142, sem prejuízo de nova apreciação da questão após a apresentação e o exame da documentação destinada a comprovar a justificativa médica informada na data da audiência; 3. DETERMINAR a nomeação de defensor dativo em favor de A. M. de O., caso ainda não tenha constituído novo advogado, para acompanhamento do feito e exercício integral de sua defesa técnica, sem prejuízo de posterior constituição de patrono de sua confiança; 4. DETERMINAR a expedição de nova carta de ordem ao MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Embu-Guaçu, para renovação integral da audiência de instrução anteriormente realizada, com designação de nova data e regular intimação dos acusados, de seus defensores e das demais partes; 5. DETERMINAR que, na nova audiência, sejam novamente ouvidas as testemunhas comuns anteriormente inquiridas, bem como as testemunhas de defesa arroladas pelos acusados e ainda não ouvidas, inclusive aquelas indicadas por A. M. de O., T. F. R. e F. B. B.; 6. DETERMINAR que, após a produção da prova testemunhal, sejam novamente interrogados os acusados cujos interrogatórios tenham ocorrido na audiência invalidada, inclusive os corréus colaboradores, assegurando-se aos respectivos defensores a participação no ato e o exercício das faculdades processuais legalmente previstas; 7. ASSEGURAR a cada defensor o direito de formular perguntas às testemunhas, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, bem como de participar dos interrogatórios dos corréus na extensão admitida pela legislação processual, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpridas as providências e juntados aos autos os atos praticados em cumprimento à nova carta de ordem, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e eventual manifestação. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Carlos Chammas Filho (OAB: 220502/SP) - Felipe Torres Marchiori (OAB: 325185/SP) - Gabrielle Florentino Vicente (OAB: 478371/SP) - Ricardo Donizete Guinalz (OAB: 119533/SP) - Roberto Luis Rodrigues Ruela (OAB: 215907/SP) - Victor Azevedo Sarain (OAB: 479876/SP) - Roberto Silvério (OAB: 292000/SP) - 9º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A. M. DE O.

Réu C. H. S.

Réu M. L. DA S. M.

Autor M. P. DO E. DE S. P.

Réu V. A. R. DOS S.

Réu V. A. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE TORRES MARCHIORI

OAB: 325185/SP

ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA

OAB: 215907/SP

VICTOR AZEVEDO SARAIN

OAB: 479876/SP

ROBERTO SILVÉRIO

OAB: 292000/SP

RICARDO DONIZETE GUINALZ

OAB: 119533/SP

CARLOS CHAMMAS FILHO

OAB: 220502/SP

GABRIELLE FLORENTINO VICENTE

OAB: 478371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0037388-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Embu-Guaçu - Autor: M. P. do E. de S. P. - Ré: M. L. da S. M. (Prefeito) - Réu: V. A. R. dos S. - Réu: A. M. de O. - Réu: V. A. S. - Réu: C. H. S. - Vistos. Trata-se de manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, apresentada às fls. 3149/3151, na fase prevista no artigo 10 da Lei nº 8.038/1990, na qual se aponta a existência de irregularidade processual apta a comprometer a validade dos atos praticados na audiência de continuidade da instrução realizada nos autos da Carta de Ordem nº 0000178-92.2026.8.26.0177, especialmente em relação ao acusado A. M. de O.. Segundo consignado pelo Ministério Público, embora o réu A. M. de O. tenha sido declarado revel em razão de seu não comparecimento à audiência, consta dos autos da referida carta de ordem certidão de fls. 300, lavrada no mesmo dia designado para o ato, dando conta de que o acusado entrara em contato telefônico com a unidade judiciária e informara sua impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde, noticiando, inclusive, que estaria sendo submetido à realização de perícia médica naquela mesma data. A informação, contudo, não foi submetida à apreciação judicial antes da realização da audiência, tampouco mencionada na respectiva ata, na qual se registrou apenas a ausência do acusado, apesar de regularmente intimado, com a subsequente decretação de sua revelia. Aponta a douta Procuradoria, ainda, que o ato foi realizado sem que houvesse defensor constituído ou nomeado para representar o réu A. M. de O., em desatenção ao disposto no artigo 261 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. A revelia, no processo penal, não decorre da ausência de constituição de novo advogado, mas do não comparecimento injustificado do acusado aos atos processuais, depois de regularmente citado ou intimado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. No caso, havia notícia formalmente certificada de que o acusado entrara em contato com a unidade judiciária, na própria data da audiência, para comunicar sua impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde e informar que estaria sendo submetido a perícia médica. Embora a simples comunicação telefônica não implique o reconhecimento automático da justificativa apresentada, a informação deveria ter sido submetida à apreciação judicial, inclusive para que fosse determinada, se necessário, a posterior comprovação do alegado impedimento. Não se mostrava adequado, portanto, decretar a revelia do acusado sem qualquer consideração acerca da notícia certificada nos autos, especialmente porque a ausência poderia estar amparada em motivo justificável. A questão deveria ter sido previamente examinada pelo Juízo responsável pela realização do ato. A irregularidade mais grave, todavia, decorre do fato de a audiência ter prosseguido sem que A. M. de O. estivesse assistido por defensor constituído, público, dativo ou nomeado especificamente para o ato. Nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A ausência do acusado, mesmo quando regularmente declarada sua revelia, não autoriza o prosseguimento da instrução sem defesa técnica, que constitui garantia indisponível e pressuposto de validade da relação processual. A falta absoluta de defesa técnica configura nulidade, não se confundindo com eventual deficiência na atuação do defensor. No caso concreto, além da violação formal à garantia prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal, o prejuízo mostra-se evidente, pois foram produzidas provas orais potencialmente relevantes sem que houvesse profissional habilitado a formular perguntas, suscitar objeções, requerer esclarecimentos ou adotar as providências necessárias à defesa de A. M. de O.. Foram ouvidas testemunhas comuns a mais de um acusado e realizados interrogatórios de corréus, inclusive colaboradores, cujas declarações podem repercutir diretamente na situação processual de A. M. de O.. A ausência de defensor impediu o exercício do contraditório em relação a tais elementos probatórios. Também deixaram de ser ouvidas testemunhas arroladas pela defesa de A. M. de O., circunstância que reforça o cerceamento verificado e impede considerar encerrada a instrução em relação a ele. A nulidade, entretanto, deve ser delimitada de acordo com a extensão do prejuízo e com a relação de dependência entre os atos processuais, não se podendo concluir, de maneira automática, que a ausência de defesa técnica de um dos acusados invalide toda a prova regularmente produzida sob o contraditório dos demais réus. Na hipótese, porém, a prova oral foi colhida em audiência conjunta e envolveu testemunhas comuns e interrogatórios de corréus cujas declarações apresentam potencial repercussão recíproca. A simples reabertura da instrução exclusivamente para que o defensor de André formulasse perguntas complementares poderia fragmentar a produção da prova oral, prejudicar sua espontaneidade e dificultar a adequada aferição de eventuais contradições. Além disso, deverão ser ouvidas as testemunhas de defesa que não compareceram ou não foram inquiridas na solenidade anterior, inclusive aquelas arroladas por A. M. de O., T. F. R. e F. B. B., assegurando-se a todos os defensores a possibilidade de formular perguntas e confrontar seus relatos com as demais provas produzidas. Nesse contexto específico, diante da natureza comum e interdependente de parcela relevante da prova oral, a renovação integral da audiência mostra-se a providência mais adequada para restabelecer a unidade da instrução, assegurar a plenitude do contraditório e evitar questionamentos posteriores acerca da validade ou do aproveitamento fragmentado dos atos. A renovação deverá restringir-se, contudo, aos atos praticados na audiência realizada nos autos da Carta de Ordem nº 0000178- 92.2026.8.26.0177, preservando-se os atos processuais anteriores que não dependam da solenidade ora invalidada. Por fim, considerando que A. M. de O. não constituiu novo patrono apesar de previamente intimado para tanto, impõe-se a nomeação de defensor para assegurar sua assistência técnica durante o prosseguimento do feito, sem prejuízo de que venha posteriormente a constituir advogado de sua confiança. Posto isso, acolho a manifestação ministerial de fls. 3149/3151, para: 1. DECLARAR A NULIDADE da audiência de continuidade da instrução realizada nos autos da Carta de Ordem nº 0000178- 92.2026.8.26.0177, bem como dos atos processuais que dela dependam diretamente, preservados aqueles anteriormente praticados e que sejam independentes da solenidade invalidada; 2. TORNAR SEM EFEITO a decretação da revelia de A. M. de O., ratificada pela decisão de fls. 3142, sem prejuízo de nova apreciação da questão após a apresentação e o exame da documentação destinada a comprovar a justificativa médica informada na data da audiência; 3. DETERMINAR a nomeação de defensor dativo em favor de A. M. de O., caso ainda não tenha constituído novo advogado, para acompanhamento do feito e exercício integral de sua defesa técnica, sem prejuízo de posterior constituição de patrono de sua confiança; 4. DETERMINAR a expedição de nova carta de ordem ao MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Embu-Guaçu, para renovação integral da audiência de instrução anteriormente realizada, com designação de nova data e regular intimação dos acusados, de seus defensores e das demais partes; 5. DETERMINAR que, na nova audiência, sejam novamente ouvidas as testemunhas comuns anteriormente inquiridas, bem como as testemunhas de defesa arroladas pelos acusados e ainda não ouvidas, inclusive aquelas indicadas por A. M. de O., T. F. R. e F. B. B.; 6. DETERMINAR que, após a produção da prova testemunhal, sejam novamente interrogados os acusados cujos interrogatórios tenham ocorrido na audiência invalidada, inclusive os corréus colaboradores, assegurando-se aos respectivos defensores a participação no ato e o exercício das faculdades processuais legalmente previstas; 7. ASSEGURAR a cada defensor o direito de formular perguntas às testemunhas, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, bem como de participar dos interrogatórios dos corréus na extensão admitida pela legislação processual, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Cumpridas as providências e juntados aos autos os atos praticados em cumprimento à nova carta de ordem, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e eventual manifestação. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Carlos Chammas Filho (OAB: 220502/SP) - Felipe Torres Marchiori (OAB: 325185/SP) - Gabrielle Florentino Vicente (OAB: 478371/SP) - Ricardo Donizete Guinalz (OAB: 119533/SP) - Roberto Luis Rodrigues Ruela (OAB: 215907/SP) - Victor Azevedo Sarain (OAB: 479876/SP) - Roberto Silvério (OAB: 292000/SP) - 9º andar