Detalhe do processo

0037383-80.2019.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de REINALDO LION BARBOZA DA SILVA pela prática das condutas descritas nos artigos 171, caput, 304 e 311, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de id. 02/05. A denúncia veio acompanhada do inquérito oriundo da DRFA, destacando-se, dentre suas principais peças, as seguintes: registro de ocorrência de id. 08/09; termo de declaração de id. 10/11; autos de apreensão de id. 12/13; laudo de exame pericial de adulteração de veículo de id. 25/26; laudo de exame documentoscópico de autenticidade ou falsidade documental de id. 49/51 e registro de ocorrência aditado de id. 72/74. Decisão que recebeu a denúncia de id. 92. O réu foi citado em cartório, conforme certidão cartorária de id. 125. Resposta à acusação apresentada no id. 138/153. FAC do réu de id. 155/164. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento de id. 195/197. Realizada audiência de id. 288, foi acolhido o pleito ministerial de decretação da revelia do acusado. Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima Adriana, arrolada na denúncia, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha ausente Aclécio, desistindo da oitiva da Mayk, o que foi homologado. Na audiência em continuação de id. 438, foi colhido o depoimento da testemunha Aclécio, arrolada na denúncia, tendo a defesa desistido da produção de prova testemunhal, restando prejudicado o interrogatório do acusado, eis que revel. Alegações finais do Ministério Público de id. 471/479, pugnando pela absolvição do acusado REINALDO LION BARBOZA DA SILVA, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Derradeiras alegações defensivas de id. 487/494, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida a hipótese da prática dos delitos de estelionato, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo, na forma do concurso material de crimes. Verifica-se que, ao final da instrução criminal, não resultou totalmente comprovada a acusação no entender deste Juízo, impondo-se a absolvição do acusado, na forma da manifestação das partes em alegações finais. As informações obtidas em sede policial não foram corroboradas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido produzida nos autos prova suficiente para fundamentar a prolação de um decreto condenatório. A materialidade dos delitos restou positivada diante do registro de ocorrência de id. 08/09; termo de declaração de id. 10/11; autos de apreensão de id. 12/13; laudo de exame pericial de adulteração de veículo de id. 25/26; laudo de exame documentoscópico de autenticidade ou falsidade documental de id. 49/51 e registro de ocorrência aditado de id. 72/74. A autoria imputada ao acusado, por sua vez, não restou comprovada. A vítima Adriana, ouvida em juízo, afirmou: que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que a depoente assaltada pouco antes dos fatos; que recebeu o dinheiro do seguro e passou a procurar na OLX um carro que não fosse financiado e pudesse comprar à vista; que encontrou um anúncio e pediu pelo WhatsApp a foto do documento do veículo, tendo consultado no DETRAN, onde constava tudo regular, sem multas ou pendências; que entrou em contato com o anunciante, que se identificava como Mayk Formoso e que afirmou residir em Niterói; que informou que não poderia ir até Niterói; que o vendedor afirmou que passaria por Caxias e poderia levar o carro; que combinou de encontrá?lo próximo à Delegacia, perto do Bob's, no bairro 25 de Agosto; que foi até o local com seu marido; que apenas uma pessoa compareceu, levando o carro; que a depoente gostou do veículo e, após ver o automóvel com o marido, o vendedor foi até seu consultório para tratar dos detalhes de transferência; que o marido da depoente tentou realizar a transferência bancária, mas não conseguiu por causa de problema de biometria; que a depoente teria de atender pacientes e o vendedor disse que esperaria; que o valor acordado foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que o marido da depoente afirmou ter apenas R$ 5.000,00 em espécie e perguntou se poderia entregar essa quantia e, no dia seguinte, resolver no banco a transferência do restante; que o vendedor aceitou a proposta, tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando o carro com a depoente; que minutos depois o marido da depoente conseguiu transferir o valor restante via Santander para uma conta empresarial, cujo nome não recorda, mas que era de Niterói; que informou corretamente a conta à polícia na época; que avisou o vendedor pelo telefone sobre a transferência, tendo ele confirmado que recebeu; que outra pessoa buscou o vendedor, que saiu sem o carro; que segundos depois a bola do whatsapp ficou branca; que não conseguiu mais contato com o vendedor; que no dia seguinte marcou a vistoria do veículo para dali a duas semanas; que no mesmo dia foram ao cartório, tendo o vendedor aberto uma firma no nome de Mayk Formoso; que os documentos foram assinados no nome de Mayk; que ao comparecer para transferência do nome, foi informada de que o veículo estava financiado e não poderia ter sido vendido à vista; que a depoente entrou em contato com a pessoa em cujo nome aparecia o financiamento, conseguindo o telefone pela internet, e essa mulher ficou igualmente surpresa, afirmando que havia comprado o carro financiado em uma agência no Méier; que recebeu dela cópia do documento, idêntico ao que a depoente possuía; que ligou para a agência e conversou com o responsável, que se identificou como Mayk , mas cuja voz não correspondia à do homem que havia atendido a depoente em Caxias; que a depoente informou ao verdadeiro Mike que alguém estaria usando o nome dele, mas ele não demonstrou interesse em prosseguir; que após constatar a irregularidade, a depoente decidiu entregar o veículo na DRFA, por não querer permanecer com um carro roubado; que na delegacia o perito raspou a numeração e constatou que o chassi apresentava outra numeração original, identificando que o veículo havia sido roubado em abril de ano não lembrado; que deixou o carro apreendido e perdeu os R$ 30.000,00 pagos; que registrou ocorrência em Caxias e depois entregou o carro na DRFA conforme orientada; que não sabe quem é Reinaldo Lion Barboza da Silva; que não realizou reconhecimento fotográfico, pois não foram mostradas fotos à época; que pagou R$ 5.000,00 em espécie ao golpista e os demais R$ 25.000,00 foram transferidos da conta Santander de seu marido para a conta empresarial mencionada em sede policial; que confirma sua assinatura no depoimento; que não sabe quem seria o representante legal da empresa beneficiária; que o vendedor era jovem, alto, nem forte e nem magro e fumava muito; que ele era branco, com cabelo meio claro; que não se recorda da foto do verdadeiro Mayk apresentada no cartório; que a foto do suposto Mayk apresentada pela promotora não correspondia à pessoa que negociou com a depoente; que acha que ele tinha tatuagem; que acredita que poderia reconhecê-lo pessoalmente; que nunca mais teve contato com o estelionatário e nem foi contatada por ele; que toda a negociação foi realizada no mesmo dia; que viu documentos apresentados no cartório (identidade e CPF em nome de Mayk Formoso ) mas posteriormente foi informada no próprio cartório que não teria como confirmar se eram autênticos; que não conseguiu obter cópias desses documentos, pois o cartório informou que apenas mediante processo judicial poderia fornecer; que a foto que consta no documento de Mayk Formoso não é da pessoa que vendeu o veículo; que o documento apresentado no cartório divergia da pessoa que lá se encontrava para assinar; que ficou no prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem o carro; que a pessoa de fl. 30 da documentação não seria o Mayk Formoso que vendeu o veículo para a depoente; que deseja receber seu dinheiro de volta, mas que, devido a todos os prejuízos emocionais e materiais, considera que somente o ressarcimento não compensaria o transtorno vivido; que não sabe distinguir quem seria Mayk , Reinaldo ou quem teria se passado por quem na negociação; que entrou em contato com o vendedor pela OLX, onde constava o nome Mayk Formoso , tendo migrado a conversa para o WhatsApp; que reitera que o vendedor tinha cabelos castanhos claros, estilo surfista, e olhos claros/mel e acha que tinha tatuagem no braço. A testemunha Aclécio, por sua vez, relatou em juízo: que não tem qualquer conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia; que nega ter vendido o veículo mencionado; que não conhece Reinaldo, tampouco alguém chamado Mayk Formoso ou Adriana da Costa Pires; que o depoente constaria como titular de linha telefônica usada para negociar o veículo, mas não reconhece tal linha; que informou o número atual do depoente é 21 ? 970105722; que confirma seus dados pessoais; que nega ter utilizado ou possuído a linha 21 ? 96843 ? 8068, mencionada na denúncia; que desconhece como tal linha poderia estar vinculada ao seu nome do depoente em 2017; que utiliza atualmente uma linha corporativa da empresa de seu sogro e que, à época, possuía outro número, a saber, 21 ? 85861336; que naquele período os números ainda não tinham o dígito 9; que não conhece a empresa Estação Carioca Festas e Eventos e nunca teve relação empresarial com ela; que não conhece Reinaldo Lion Barboza da Silva, réu no processo; que conhece o endereço Presidente Vargas 87, na 25 de Agosto, Caxias; que nunca possuiu nem negociou o veículo Honda Fit, tampouco qualquer veículo na época; que não conhece Jackson Antônio Andrade; que nega qualquer relação, direta ou indireta, com os fatos ou com as pessoas citadas; que não tem conhecimento de Mayk Formoso como nome ou pessoa; que nunca foi intimado pela polícia na época dos fatos e só tomou conhecimento da existência do processo cerca de 15 dias antes da audiência; que a advogada do depoente apenas explicou do que se tratava, mas não forneceu cópia dos autos; que possui dois cadastros na OLX e mails antigos: rodrigolartesanatojdc@gmail.com e rodrigolartesanato@yahoo.com.br; que nega ter utilizado o e-mail rodriguinhojrjr@gmail.com ou ter se apresentado como Rodrigo Júnior ; que reitera nunca ter tido contato com Reinaldo, nem ter recebido serviços dele ou ficado devendo valores; que não reconhecer a linha telefônica 21 ? 96843 ? 8068 e nunca recebeu cobranças relacionadas a ela; que não adotou medidas para cancelar a suposta linha e nunca teve o nome negativado por esse motivo; que tomou ciência da existência da linha apenas recentemente, cerca de 15 dias antes da audiência; que não procurou a operadora, mesmo após descobrir que a linha estaria vinculada ao nome do depoente; que não adotou nenhuma medida administrativa ou judicial perante a empresa de telefonia; que ficou sabendo do que se tratava através de sua advogada; que não contatou a operadora Claro e nem foi até a empresa pessoalmente; que, ao ser mostrada a documentação de folha 47 dos autos, negou reconhecer a fotografia ali constante como sendo do depoente; que apresentou sua própria identidade para registro da autenticidade da informação. Por fim, o interrogatório do réu restou prejudicado, eis que revel. Como reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais, no caso em exame, o lastro probatório que autorizara o oferecimento da denúncia não permite a condenação do denunciado. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o réu tenha praticado os crimes imputados na denúncia. Com efeito, os elementos probatórios angariado aos autos não permitem afirmar, com a certeza necessária pra embasar um decreto condenatório, que o acusado tenha sido o responsável pela negociação relatada entabulada com a vítima que, em seu depoimento judicial, declarou não conhecer o acusado. Assim sendo, o quadro probatório produzido nos autos não conduz à certeza necessária de que os crimes foram efetivamente praticados pelo acusado, devendo prevalecer, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Cabe frisar que o Magistrado prolator da sentença deve analisar se o contexto fático está em consonância com as provas produzidas nos autos, isto porque o direito penal em um Estado Democrático, baseado na igualdade entre os seus cidadãos e fundado na dignidade da pessoa humana, deve preocupar-se em limitar o poder estatal que vise punir alguém pelo que é e não pelo que fez . Sabe-se que o princípio da presunção de inocência, um dos mais prestigiados princípios do Estado de Direito, vem albergado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República, e preceitua que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É indispensável ao Estado comprovar, à saciedade, a culpabilidade do indivíduo, a fim de dar legitimidade a um decreto condenatório, já que o acusado, por força de norma constitucional, é presumidamente inocente, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A presunção estabelecida pelo artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna é relativa, podendo ser afastada após a produção de todas as provas idôneas para ensejar uma condenação, que, por certo, respeitem o devido processo legal e a ampla defesa. Inexistindo as necessárias provas, é vedada a condenação. O acusado tem o direito de não ser declarado culpado, senão mediante sentença judicial transitada em julgado, ao término do devido processo legal, sendo que o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence à acusação, não se podendo exigir a produção, por parte da defesa, de provas referentes a fatos negativos. O princípio da presunção de inocência exige, ainda, que as provas sejam colhidas perante o órgão judicial competente, em observância ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que haja absoluta independência funcional do Juiz na apreciação das provas. Assim sendo, como bem reconhecido pelo próprio Ministério Público, a condenação reclama juízo de certeza, não podendo ser embasada em mera presunção, especialmente quando o quadro probatório produzido não conduz à certeza necessária de que o crime foi efetivamente praticado pelo acusado, que deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA ABSOLVER REINALDO LION BARBOZA DA SILVA da imputação movida nos autos do processo em epígrafe, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MP

Réu REINALDO LION BARBOZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE SANTA RITA COUTINHO

OAB: 245676/RJ

LEANDRO RODRIGUES MENDONÇA

OAB: 135392/RJ

JULIANA MARMELLO DA SILVA

OAB: 234241/RJ

ALEXANDRE COSTA DA SILVA

OAB: 135486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de REINALDO LION BARBOZA DA SILVA pela prática das condutas descritas nos artigos 171, caput, 304 e 311, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de id. 02/05. A denúncia veio acompanhada do inquérito oriundo da DRFA, destacando-se, dentre suas principais peças, as seguintes: registro de ocorrência de id. 08/09; termo de declaração de id. 10/11; autos de apreensão de id. 12/13; laudo de exame pericial de adulteração de veículo de id. 25/26; laudo de exame documentoscópico de autenticidade ou falsidade documental de id. 49/51 e registro de ocorrência aditado de id. 72/74. Decisão que recebeu a denúncia de id. 92. O réu foi citado em cartório, conforme certidão cartorária de id. 125. Resposta à acusação apresentada no id. 138/153. FAC do réu de id. 155/164. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento de id. 195/197. Realizada audiência de id. 288, foi acolhido o pleito ministerial de decretação da revelia do acusado. Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima Adriana, arrolada na denúncia, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha ausente Aclécio, desistindo da oitiva da Mayk, o que foi homologado. Na audiência em continuação de id. 438, foi colhido o depoimento da testemunha Aclécio, arrolada na denúncia, tendo a defesa desistido da produção de prova testemunhal, restando prejudicado o interrogatório do acusado, eis que revel. Alegações finais do Ministério Público de id. 471/479, pugnando pela absolvição do acusado REINALDO LION BARBOZA DA SILVA, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Derradeiras alegações defensivas de id. 487/494, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida a hipótese da prática dos delitos de estelionato, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo, na forma do concurso material de crimes. Verifica-se que, ao final da instrução criminal, não resultou totalmente comprovada a acusação no entender deste Juízo, impondo-se a absolvição do acusado, na forma da manifestação das partes em alegações finais. As informações obtidas em sede policial não foram corroboradas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido produzida nos autos prova suficiente para fundamentar a prolação de um decreto condenatório. A materialidade dos delitos restou positivada diante do registro de ocorrência de id. 08/09; termo de declaração de id. 10/11; autos de apreensão de id. 12/13; laudo de exame pericial de adulteração de veículo de id. 25/26; laudo de exame documentoscópico de autenticidade ou falsidade documental de id. 49/51 e registro de ocorrência aditado de id. 72/74. A autoria imputada ao acusado, por sua vez, não restou comprovada. A vítima Adriana, ouvida em juízo, afirmou: que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que a depoente assaltada pouco antes dos fatos; que recebeu o dinheiro do seguro e passou a procurar na OLX um carro que não fosse financiado e pudesse comprar à vista; que encontrou um anúncio e pediu pelo WhatsApp a foto do documento do veículo, tendo consultado no DETRAN, onde constava tudo regular, sem multas ou pendências; que entrou em contato com o anunciante, que se identificava como Mayk Formoso e que afirmou residir em Niterói; que informou que não poderia ir até Niterói; que o vendedor afirmou que passaria por Caxias e poderia levar o carro; que combinou de encontrá?lo próximo à Delegacia, perto do Bob's, no bairro 25 de Agosto; que foi até o local com seu marido; que apenas uma pessoa compareceu, levando o carro; que a depoente gostou do veículo e, após ver o automóvel com o marido, o vendedor foi até seu consultório para tratar dos detalhes de transferência; que o marido da depoente tentou realizar a transferência bancária, mas não conseguiu por causa de problema de biometria; que a depoente teria de atender pacientes e o vendedor disse que esperaria; que o valor acordado foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que o marido da depoente afirmou ter apenas R$ 5.000,00 em espécie e perguntou se poderia entregar essa quantia e, no dia seguinte, resolver no banco a transferência do restante; que o vendedor aceitou a proposta, tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando o carro com a depoente; que minutos depois o marido da depoente conseguiu transferir o valor restante via Santander para uma conta empresarial, cujo nome não recorda, mas que era de Niterói; que informou corretamente a conta à polícia na época; que avisou o vendedor pelo telefone sobre a transferência, tendo ele confirmado que recebeu; que outra pessoa buscou o vendedor, que saiu sem o carro; que segundos depois a bola do whatsapp ficou branca; que não conseguiu mais contato com o vendedor; que no dia seguinte marcou a vistoria do veículo para dali a duas semanas; que no mesmo dia foram ao cartório, tendo o vendedor aberto uma firma no nome de Mayk Formoso; que os documentos foram assinados no nome de Mayk; que ao comparecer para transferência do nome, foi informada de que o veículo estava financiado e não poderia ter sido vendido à vista; que a depoente entrou em contato com a pessoa em cujo nome aparecia o financiamento, conseguindo o telefone pela internet, e essa mulher ficou igualmente surpresa, afirmando que havia comprado o carro financiado em uma agência no Méier; que recebeu dela cópia do documento, idêntico ao que a depoente possuía; que ligou para a agência e conversou com o responsável, que se identificou como Mayk , mas cuja voz não correspondia à do homem que havia atendido a depoente em Caxias; que a depoente informou ao verdadeiro Mike que alguém estaria usando o nome dele, mas ele não demonstrou interesse em prosseguir; que após constatar a irregularidade, a depoente decidiu entregar o veículo na DRFA, por não querer permanecer com um carro roubado; que na delegacia o perito raspou a numeração e constatou que o chassi apresentava outra numeração original, identificando que o veículo havia sido roubado em abril de ano não lembrado; que deixou o carro apreendido e perdeu os R$ 30.000,00 pagos; que registrou ocorrência em Caxias e depois entregou o carro na DRFA conforme orientada; que não sabe quem é Reinaldo Lion Barboza da Silva; que não realizou reconhecimento fotográfico, pois não foram mostradas fotos à época; que pagou R$ 5.000,00 em espécie ao golpista e os demais R$ 25.000,00 foram transferidos da conta Santander de seu marido para a conta empresarial mencionada em sede policial; que confirma sua assinatura no depoimento; que não sabe quem seria o representante legal da empresa beneficiária; que o vendedor era jovem, alto, nem forte e nem magro e fumava muito; que ele era branco, com cabelo meio claro; que não se recorda da foto do verdadeiro Mayk apresentada no cartório; que a foto do suposto Mayk apresentada pela promotora não correspondia à pessoa que negociou com a depoente; que acha que ele tinha tatuagem; que acredita que poderia reconhecê-lo pessoalmente; que nunca mais teve contato com o estelionatário e nem foi contatada por ele; que toda a negociação foi realizada no mesmo dia; que viu documentos apresentados no cartório (identidade e CPF em nome de Mayk Formoso ) mas posteriormente foi informada no próprio cartório que não teria como confirmar se eram autênticos; que não conseguiu obter cópias desses documentos, pois o cartório informou que apenas mediante processo judicial poderia fornecer; que a foto que consta no documento de Mayk Formoso não é da pessoa que vendeu o veículo; que o documento apresentado no cartório divergia da pessoa que lá se encontrava para assinar; que ficou no prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem o carro; que a pessoa de fl. 30 da documentação não seria o Mayk Formoso que vendeu o veículo para a depoente; que deseja receber seu dinheiro de volta, mas que, devido a todos os prejuízos emocionais e materiais, considera que somente o ressarcimento não compensaria o transtorno vivido; que não sabe distinguir quem seria Mayk , Reinaldo ou quem teria se passado por quem na negociação; que entrou em contato com o vendedor pela OLX, onde constava o nome Mayk Formoso , tendo migrado a conversa para o WhatsApp; que reitera que o vendedor tinha cabelos castanhos claros, estilo surfista, e olhos claros/mel e acha que tinha tatuagem no braço. A testemunha Aclécio, por sua vez, relatou em juízo: que não tem qualquer conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia; que nega ter vendido o veículo mencionado; que não conhece Reinaldo, tampouco alguém chamado Mayk Formoso ou Adriana da Costa Pires; que o depoente constaria como titular de linha telefônica usada para negociar o veículo, mas não reconhece tal linha; que informou o número atual do depoente é 21 ? 970105722; que confirma seus dados pessoais; que nega ter utilizado ou possuído a linha 21 ? 96843 ? 8068, mencionada na denúncia; que desconhece como tal linha poderia estar vinculada ao seu nome do depoente em 2017; que utiliza atualmente uma linha corporativa da empresa de seu sogro e que, à época, possuía outro número, a saber, 21 ? 85861336; que naquele período os números ainda não tinham o dígito 9; que não conhece a empresa Estação Carioca Festas e Eventos e nunca teve relação empresarial com ela; que não conhece Reinaldo Lion Barboza da Silva, réu no processo; que conhece o endereço Presidente Vargas 87, na 25 de Agosto, Caxias; que nunca possuiu nem negociou o veículo Honda Fit, tampouco qualquer veículo na época; que não conhece Jackson Antônio Andrade; que nega qualquer relação, direta ou indireta, com os fatos ou com as pessoas citadas; que não tem conhecimento de Mayk Formoso como nome ou pessoa; que nunca foi intimado pela polícia na época dos fatos e só tomou conhecimento da existência do processo cerca de 15 dias antes da audiência; que a advogada do depoente apenas explicou do que se tratava, mas não forneceu cópia dos autos; que possui dois cadastros na OLX e mails antigos: rodrigolartesanatojdc@gmail.com e rodrigolartesanato@yahoo.com.br; que nega ter utilizado o e-mail rodriguinhojrjr@gmail.com ou ter se apresentado como Rodrigo Júnior ; que reitera nunca ter tido contato com Reinaldo, nem ter recebido serviços dele ou ficado devendo valores; que não reconhecer a linha telefônica 21 ? 96843 ? 8068 e nunca recebeu cobranças relacionadas a ela; que não adotou medidas para cancelar a suposta linha e nunca teve o nome negativado por esse motivo; que tomou ciência da existência da linha apenas recentemente, cerca de 15 dias antes da audiência; que não procurou a operadora, mesmo após descobrir que a linha estaria vinculada ao nome do depoente; que não adotou nenhuma medida administrativa ou judicial perante a empresa de telefonia; que ficou sabendo do que se tratava através de sua advogada; que não contatou a operadora Claro e nem foi até a empresa pessoalmente; que, ao ser mostrada a documentação de folha 47 dos autos, negou reconhecer a fotografia ali constante como sendo do depoente; que apresentou sua própria identidade para registro da autenticidade da informação. Por fim, o interrogatório do réu restou prejudicado, eis que revel. Como reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais, no caso em exame, o lastro probatório que autorizara o oferecimento da denúncia não permite a condenação do denunciado. A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o réu tenha praticado os crimes imputados na denúncia. Com efeito, os elementos probatórios angariado aos autos não permitem afirmar, com a certeza necessária pra embasar um decreto condenatório, que o acusado tenha sido o responsável pela negociação relatada entabulada com a vítima que, em seu depoimento judicial, declarou não conhecer o acusado. Assim sendo, o quadro probatório produzido nos autos não conduz à certeza necessária de que os crimes foram efetivamente praticados pelo acusado, devendo prevalecer, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Cabe frisar que o Magistrado prolator da sentença deve analisar se o contexto fático está em consonância com as provas produzidas nos autos, isto porque o direito penal em um Estado Democrático, baseado na igualdade entre os seus cidadãos e fundado na dignidade da pessoa humana, deve preocupar-se em limitar o poder estatal que vise punir alguém pelo que é e não pelo que fez . Sabe-se que o princípio da presunção de inocência, um dos mais prestigiados princípios do Estado de Direito, vem albergado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República, e preceitua que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É indispensável ao Estado comprovar, à saciedade, a culpabilidade do indivíduo, a fim de dar legitimidade a um decreto condenatório, já que o acusado, por força de norma constitucional, é presumidamente inocente, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A presunção estabelecida pelo artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna é relativa, podendo ser afastada após a produção de todas as provas idôneas para ensejar uma condenação, que, por certo, respeitem o devido processo legal e a ampla defesa. Inexistindo as necessárias provas, é vedada a condenação. O acusado tem o direito de não ser declarado culpado, senão mediante sentença judicial transitada em julgado, ao término do devido processo legal, sendo que o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence à acusação, não se podendo exigir a produção, por parte da defesa, de provas referentes a fatos negativos. O princípio da presunção de inocência exige, ainda, que as provas sejam colhidas perante o órgão judicial competente, em observância ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que haja absoluta independência funcional do Juiz na apreciação das provas. Assim sendo, como bem reconhecido pelo próprio Ministério Público, a condenação reclama juízo de certeza, não podendo ser embasada em mera presunção, especialmente quando o quadro probatório produzido não conduz à certeza necessária de que o crime foi efetivamente praticado pelo acusado, que deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA ABSOLVER REINALDO LION BARBOZA DA SILVA da imputação movida nos autos do processo em epígrafe, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.